Publicado no DOE - AL em 18 abr 2022
Aprova diretrizes para a inativação do cadastro de estabelecimentos rurais e seus proprietários, possuidores ou detentores, bem como de todos aqueles que, a qualquer título, detenham em seu poder animais susceptíveis de fiscalização pela Adeal, com vista à padronização e segurança de informações no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Alagoas.
O Diretor Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL, no uso de suas atribuições legais e estatutárias conferidas pelo(s) Art. 2º Lei nº 6.608, de 1 de julho de 2005 e Art. 55 do Decreto nº 2.919 , de 25 de novembro de 2005,
Resolve:
Art. 1º Aprovar diretrizes para a inativação do cadastro de estabelecimentos rurais e seus proprietários, possuidores ou detentores, bem como de todos aqueles que, a qualquer título, detenham em seu poder animais susceptíveis de fiscalização pela Adeal, com vista à padronização e segurança de informações no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Alagoas.
Art. 2º A inativação do cadastro de produtores, estabelecimentos rurais com animais ou vegetais no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Alagoas será realizada, exclusivamente, por servidores ocupantes dos cargos de Fiscais Estaduais Agropecuários, Médicos Veterinários ou Engenheiros Agrônomos e Agentes Fiscais Agropecuários, lotados nas Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAVs.
Art. 3º A inativação a qual se refere o Art. 2º será realizada nas seguintes situações:
I - Inadimplência de 02 (duas) etapas consecutivas de vacinações contra febre aftosa de produtores rurais com até 10 (dez) bovinos ou bubalinos e;
II - Inadimplência de 03 (três) ou mais etapas consecutivas de vacinações contra febre aftosa de produtores rurais, independentemente do rebanho bovinos ou bubalinos existente.
Art. 4º A reativação do cadastro agropecuário, nos casos de inadimplência de vacinações contra febre aftosa previstas nos incisos do Art. 3º, ocorrerá após o cumprimento das medidas previstas na Lei nº 6.608, de 1º de julho de 2005, bem como do Decreto Estadual nº 2.919, de 25 de novembro de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
José Márcio de Medeiros Maia
Diretor - Presidente ADEAL