ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dos produtos indicados no “caput” do artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo.
ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 – Diferimento.
I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dos produtos indicados no “caput” do artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo.
Relato
1. A Consulente, no exercício da atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), ingressa com sucinta consulta referente à extensão dos efeitos de benefícios fiscais concedidos a operações com mercadorias para as prestações de serviço de transporte dessa carga.
2. Informa que o artigo 358, § 1º, do RICMS/2000, expressamente, prevê a extensão do diferimento, que foi concedido às operações com as mercadorias de uso exclusivo na agricultura ali descritas, à correspondente prestação de serviço de transporte dessa carga.
3. Acrescenta que o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 determina a redução da base de cálculo do imposto na saída insumos agropecuários, como adubos e fertilizantes.
4. Diante do exposto, questiona se na prestação de serviço de transporte das mercadorias em comento aplica o diferimento do artigo 358, § 1º, do RICMS/2000, ou se deve considerar a extensão do benefício da redução de base de cálculo das mercadorias do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 para a prestação de transporte.
Interpretação
5. De partida, cumpre observar que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando que tipo de prestações realiza (internas ou interestaduais) com os produtos relacionados no caput do artigo 358 do RICMS/2000 e qual emprego tais clientes darão às referidas mercadorias. Desse modo, esta resposta abordará a questão relativa à aplicação, genericamente, do diferimento às prestações de serviço de transporte dos produtos indicados no “caput” do artigo 358 do RICMS/2000.
6. Feita a observação preliminar, passa-se à transcrição do artigo 358 do RICMS/2000:
“Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo:
1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
§ 2º - Revogado pelo Decreto 53.258, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
§ 3º - No documento fiscal correspondente à operação ou prestação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".
7. Nesse sentido, cabe lembrar que as operações internas com adubos, fertilizantes, calcário e gesso estão atualmente abrangidas pela isenção do imposto, observadas as condições do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Dessa feita, o artigo 17 das DDTT suspende o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 358 do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
8. Nesse ponto, esclarece-se que, de acordo com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas (circulação de mercadorias) com adubo simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, de uso exclusivo na agricultura, abrangidas pelas respectiva isenção de que trata o inciso VI, alínea “a”, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ou pela redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 77 do Anexo II do mesmo Regulamento.
9. Sendo assim, na medida em que o artigo 17 das DDTT do RICMS/2000 não diz respeito às prestações internas de serviço de transporte daquelas mercadorias (adubo, fertilizante, calcário ou gesso), conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre essas prestações continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000, ressalvadas, todavia, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes também do RICMS/2000.
10. Vale elucidar que, em se tratando de operações envolvendo adubo, fertilizante, calcário ou gesso, o diferimento do lançamento do imposto na prestação de serviço de transporte é aplicável desde que sejam empregados, exclusivamente, para uso na agricultura, além de que, no caso específico de calcário ou gesso, o uso na agricultura seja como corretivo ou recuperador do solo.
10.1. Caso não possa ser confirmado o uso das mercadorias na agricultura, ou quando o estabelecimento destinatário dos produtos em comento não os empregar na atividade agrícola propriamente dita, não há que se falar no diferimento na prestação de serviço de transporte (artigo 358, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000), devendo ser normalmente tributada tal prestação.
11. Por fim, estando ao abrigo do diferimento, nos termos acima expostos, no documento fiscal que albergar a prestação interna de serviço de transporte, conforme previsão do § 3º do artigo 358 do RICMS/2000, deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.