ICMS – Operações internas com óleos minerais brancos – óleos de vaselina ou de parafina, classificados no código 2710.19.91 da NCM. I – Aplica-se a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18%, prevista no inciso II do artigo 53 do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas de óleos minerais brancos – óleos de vaselina ou de parafina, classificados no código 2710.19.91 da NCM, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo em seu processo produtivo. II – Nas importações desses produtos, é aplicável a alíquota de 25%, prevista no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000, se eles forem solventes, conforme definido na Decisão Normativa CAT–02/2014. Caso contrário, a alíquota é 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000. III - Os dados constantes na NF-e devem refletir a descrição exata do produto, sem prejuízo de informações adicionais, lançadas em campo próprio, de responsabilidade do emitente.
ICMS – Operações internas com óleos minerais brancos – óleos de vaselina ou de parafina, classificados no código 2710.19.91 da NCM.
I – Aplica-se a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18%, prevista no inciso II do artigo 53 do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas de óleos minerais brancos – óleos de vaselina ou de parafina, classificados no código 2710.19.91 da NCM, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo em seu processo produtivo.
II – Nas importações desses produtos, é aplicável a alíquota de 25%, prevista no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000, se eles forem solventes, conforme definido na Decisão Normativa CAT–02/2014. Caso contrário, a alíquota é 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.
III - Os dados constantes na NF-e devem refletir a descrição exata do produto, sem prejuízo de informações adicionais, lançadas em campo próprio, de responsabilidade do emitente.
Relato
1. A Consulente, estabelecida no Estado de Pernambuco, possui filiais no Estado de São Paulo, cuja atividade principal é o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente” (CNAE 46.84-2/99).
2. Expõe que as filiais importam e vendem óleos minerais brancos – óleos de vaselina ou de parafina, classificados no código 2710.19.91 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados a fabricantes de cosméticos (produtos de cuidados pessoais).
3. Cita o inciso XXVII do artigo 55 e o inciso II do artigo 53 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e indaga:
3.1. se a alíquota aplicável nas importações e saídas internas de óleos minerais brancos - óleos de vaselina ou de parafina, classificados no código 2710.19.91 da NCM, corresponde a 25%, conforme o previsto no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000, ou se deve considerar a carga tributária corresponde a 18%, de acordo com o disposto no artigo 53, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000;
3.2. se a indicação do código 2710.19.91 da NCM, prevista no artigo 53, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, não estaria levando a uma interpretação equivocada, visto que não caberia a redução da base de cálculo para a carga tributária equivalente ao percentual de 18%”; e
3.3. se, para evitar interpretações equivocadas, pode ser informado nas Notas Fiscais referentes às importações e vendas que o produto em análise se trata de um hidrocarboneto não solvente.
Interpretação
4. Inicialmente, informamos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
5. Prosseguindo, reproduzimos parcialmente o artigo 55 do RICMS/2000:
“Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:
(...)
XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente”.
6. Relativamente ao conceito de solventes, transcrevemos a Decisão Normativa CAT-02/2014:
“Decisão Normativa CAT-02, de 31-12-2014
(DOE 01-01-2015, Retificação DOE 06-01-2015)
ICMS – Alíquota – Operações internas com óleos lubrificantes - Os óleos lubrificantes não são considerados solventes, não estando sujeitos à alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. O artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00, dispõe que a alíquota de 25% do ICMS deve ser aplicada nas operações internas com “solventes”.
2. De acordo com o artigo 2º, IV, da Resolução ANP 24/06, solventes são “produtos líquidos derivados de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural e de indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene e de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP”. Esse também é o conceito trazido pela Portaria ANP 318/01 (grifos nossos).
3. Dessa forma, para que um produto seja considerado “solvente”, é necessário que ele possua a capacidade de ser utilizado como “dissolvente de substâncias sólidas ou líquidas”.
4. Evidentemente, a conceituação trazida no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/00, que repete as disposições da Lei 6.374/89, não pretende tratar como “solventes” os produtos que jamais possam ser utilizados como “dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas”.
5. Ao contrário, o que pretende a norma é especificar que, quando puder ser utilizado para dissolver substâncias sólidas ou líquidas, o “hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada”, será considerado solvente, aplicando-se a alíquota de 25% do ICMS nas operações internas.
6. Note-se que a norma relaciona algumas situações em que o “hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas” poderia ser utilizado para “dissolver substâncias sólidas ou líquidas”, mas ainda assim não será aplicada a alíquota de 25% do ICMS com base no inciso XXVII, devendo a tributação seguir regras específicas. É o caso de “qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião”.
7. Desse modo, ao tratar da aplicação da alíquota de 25% para “solventes”, a norma não excepcionou expressamente os lubrificantes por uma razão óbvia: os lubrificantes “são utilizados para reduzir o atrito e o desgaste de peças e equipamentos, desde o delicado mecanismo de relógio até os pesados mancais de navios e máquinas industriais”, conforme Glossário disponível no site da ANP, sendo certo que eles não podem ser utilizados para “dissolver substâncias líquidas ou sólidas”, razão pela qual eles jamais se confundiriam com “solventes”.
8. Assim, o “óleo lubrificante” não é considerado “solvente”, não estando sujeito à alíquota prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00. A alíquota aplicável nas operações internas com óleo lubrificante é, portanto, de 18%.
9. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso”.
7. Especificamente em relação aos óleos minerais brancos - óleos de vaselina ou de parafina, classificados no código 2710.19.91 da NCM, assim dispõe o artigo 53 do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 53 (HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS - SOLVENTES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.337, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-11-2010)
(...)
II - óleos minerais brancos - óleos de vaselina ou de parafina, 2710.19.91;
(...)”
8. Assim, tratando-se de óleos minerais brancos – óleos de vaselina ou de parafina, classificados no código 2710.19.91 da NCM, suas saídas internas com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo em seu processo produtivo sujeitam-se à redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18%.
9. Quanto às importações, deverá ser observado o percentual de 25%, caso as mercadorias se enquadrem no conceito de solventes, conforme disposto na decisão normativa acima transcrita. Caso contrário, a alíquota aplicável às operações internas (o que inclui as importações) é 18% (artigo 52, inciso I do RICMS/2000).
10. Relativamente à questão trazida no subitem 3.3, esclarecemos que os dados constantes na NF-e devem refletir a descrição exata do produto, sem prejuízo de informações adicionais, lançadas em campo próprio, de responsabilidade do emitente.
11. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.