ICMS - ISENÇÃO - MERCADORIA DESTINADA À ÓRGÃO PÚBLICO - A isenção do imposto regulamentada no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se à saída de mercadoria ou bem, em operação interna, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, observadas as formalidades constantes neste item.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00).
Informa que adquire querosene de aviação da empresa Air BP Brasil Ltda. (Air BP/MG), inscrita no CNPJ sob nº 04.454790/0039-09 e Inscrição Estadual no Estado de Minas Gerais nº 002230118.02-63, a qual encontra-se localizada no mesmo endereço da Consulente.
Assevera que, por encontrar-se localizada no mesmo endereço da empresa Air BP/MG, nos abastecimentos de combustíveis para aeronaves pertencentes ao Governo do Estado de Minas Gerais, solicita a este fornecedor (Air BP/MG) a entrega do combustível por conta e ordem, de acordo com os procedimentos fiscais da venda à ordem.
Relata que, atualmente, essa operação é praticada da seguinte forma:
(i) A venda original do combustível é tributada pelos ICMS/OP e ICMS/ST. A Air BP/MG promove o destaque do imposto retido na NF;
(ii) A venda simbólica do mesmo combustível, promovida pela Consulente ao Governo do Estado de Minas Gerais, é beneficiada pela isenção do ICMS, nos termos do item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002; e
(iii) A remessa por conta e ordem é promovida pela Air BP/MG e ocorre sem destaque do ICMS. O querosene de aviação é diretamente remetido aos tanques de abastecimento do governo estadual.
Realça que a operação final com o querosene de aviação está albergada pela isenção do ICMS, fato este que lhe confere direito de solicitar restituição do ICMS/ST, mas cuja implementação ocorre mediante procedimento extremamente burocrático e moroso.
Questiona sobre a possibilidade de sua compra de querosene de aviação não se sujeitar ao regime de substituição tributária, uma vez que o combustível sai diretamente dos tanques da Air BP/MG para os tanques pertencentes ao governo mineiro.
Observa que, por meio da venda à ordem, prevista no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, é permitido aos contribuintes praticarem operações triangulares de compra e venda, as quais acarretam economia de frete ao longo de toda a cadeia de comercialização.
Destaca que, nos termos da alínea “e” do inciso II do art. 73 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o distribuidor de querosene de aviação estabelecido em Minas Gerais (Air BP/MG) é responsável pela retenção e pelo pagamento do ICMS/ST sobre as operações subsequentes ocorridas no Estado.
Entende que suas aquisições simbólicas de querosene de aviação, provenientes da Air BP/MG, devem ser tributadas apenas pelo ICMS sobre as operações próprias do fornecedor, haja vista que, desde o início da operação, é sabido que a revenda será beneficiada pela isenção do ICMS, eis que o querosene de aviação segue da Air BP/MG diretamente para os tanques de combustível pertencentes à Administração Pública do Estado de Minas Gerais em operações de venda à ordem.
Defende que, de acordo com seu entendimento, a operação de venda à ordem que efetua deveria ocorrer da seguinte forma:
(i) A venda original do combustível seria tributada apenas pelo ICMS/OP. A Air BP/MG promoveria o destaque deste imposto na NF;
(ii) A venda simbólica do mesmo combustível, promovida pela Consulente ao Governo do Estado de Minas Gerais, continuaria sendo beneficiada pela isenção do ICMS, nos termos do item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002; e
(iii) A remessa por conta e ordem continuaria sendo promovida pela Air BP/MG sem destaque do ICMS, exatamente como preconiza a alínea “a” do inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que não deve haver substituição tributária sobre as aquisições de querosene de aviação, considerando que o produto será entregue, por conta e ordem, diretamente ao governo de Minas Gerais em operação isenta do ICMS, conforme item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
2 - Se positiva a resposta anterior, está correto o entendimento de que a Air BP/MG deverá destacar apenas o ICMS/OP nas NF de venda à ordem?
3 - Na hipótese de ser negativa a primeira resposta, quais as razões que embasam a incidência do ICMS/ST sobre as aquisições de combustíveis que seguem do fornecedor diretamente aos tanques de abastecimento do governo do Estado de Minas Gerais com isenção do imposto?
RESPOSTA:
1 e 2 - A isenção do imposto, regulamentada no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, alcança, somente, a saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.
Acrescente-se que para sua aplicação são previstas condicionantes em seu subitem 136.2, que devem ser observadas para aplicação da isenção, conforme se segue:
136.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal:
b.1) o valor do imposto dispensado (desconto) nos seguintes campos:
b.1.1) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, os campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b.1.2) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, o campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b.2) no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
b.2.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção;
b.2.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;
b.2.3) o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado, na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias;
b.3) Caso não existam no documento fiscal os campos citados para prestação das informações de que tratam as subalíneas “b.1” e “b.2” deste subitem, estas deverão ser informadas no campo “Informações Complementares” ou “Observações”.
Relativamente à operação de venda à ordem, saliente-se que ela se caracteriza pela prévia destinação da mercadoria a um terceiro, cliente do adquirente originário, pelo próprio fornecedor deste.
Nessa hipótese, se cumpridas as condições previstas no item 136 referido, notadamente em seu subitem 136.2, e estando configurada a operação de venda à ordem, fica dispensada a aplicação do regime da substituição tributária desde que aplicável, conforme a legislação tributária, a isenção do item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 222/2020.
3 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2022.
Alberto Sobrinho Neto |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação