ICMS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - PROCEDIMENTO - O procedimento determinado pelo Decreto nº 48.244/2021, o qual acrescentou o § 6º ao art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002, substituiu o Bloco K pelo H, cujo saldo deverá ser apurado e escriturado mensalmente, com a consequente desobrigação à escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque para os estabelecimentos atacadistas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de café em grão (CNAE 4621-4/00).
Informa que a publicação do Decreto nº 48.244/2021 estabeleceu a substituição do bloco K pelo bloco H, para os contribuintes atacadistas mineiros, a partir da competência agosto de 2021.
Relata que surgiram questionamentos sobre a forma correta de entrega do bloco H na EFD-ICMS/IPI e, consequentemente, a entrega anual do bloco, visto a não publicação de instrução normal com maiores detalhes.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Com a substituição do bloco K pelo bloco H, de forma mensal, é correto dizer que deveremos informar o saldo escritural mensalmente?
2 - O saldo escritural mensal deve ser entregue pelo motivo 05 (por determinação dos fiscos) na EFD-ICMS/IPI?
3 - O estoque físico devido ao final do período (último dia de cada ano) pode ser entregue até a competência de fevereiro, suprindo a necessidade de entregar o saldo escritural mensal? Ou é devido entregar o estoque escritural e o estoque físico, com motivos de inventários distintos?
RESPOSTA:
1 - Por meio do Decreto n° 48.244, de 2 de agosto de 2021, cujo fundamento é a autorização contida no § 12 da cláusula terceira do Ajuste Sinief n° 02/2009, na redação dada pelo Ajuste Sinief n° 27/2020, o art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002 ficou acrescido do § 6º, o qual dispõe que, em substituição à obrigatoriedade prevista no § 4º do mesmo dispositivo (a escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque), os saldos dos estoques ao final de cada mês serão escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas, como o da Consulente.
Relevante salientar que nada mais foi acrescentado, suprimido ou retificado relativamente à temática. Destarte, salvo a substituição do Bloco K pelo H, todos os demais procedimentos remanescem inalterados. Dessa forma, é correto afirmar que deve ser informado o saldo escritural mensalmente.
2 - O registro H005 (totais de inventário) deve ser entregue pelo motivo 01 (no final do período), pois se trata de estoque final mensal, e não pelo 05 (por determinação do fisco).
3 - A declaração do estoque físico verificado ao final do período (último dia de cada ano) não exclui a obrigação de entregar o saldo escritural mensal. Cabe ressaltar que no arquivo de fevereiro deverão ser apresentados dois estoques com o código de motivo ‘01 - no final do período’ no campo '04' (MOT_INV) do Registro H005 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), mas com datas distintas: 31/12/2021; e 28/02/2022, este com a posição mensal do estoque escritural mensal que será informado no Bloco H em substituição à apresentação do Bloco K.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação