Consulta de Contribuinte Nº 25 DE 21/02/2022


 


ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO - REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUE - PERECIMENTO, DETERIORAÇÃO, INUTILIZAÇÃO, EXTRAVIO, FURTO, ROUBO OU PERDA - O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial, nos termos do inciso V do art. 71 do RICMS/2002.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 1011-2/01).

Informa que é comercial atacadista de produtos alimentícios de carnes bovinas, suínas e derivados, bem como pescados e frutos do mar.

Relata que, no exercício de sua atividade comercial, seus produtos estão sujeitos a perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda.

Afirma que, quando ocorrem os fatos descritos acima, realiza o estorno do crédito do ICMS, conforme previsto no inciso V do art. 71 do RICMS/2002 e emite nota fiscal de ajuste, conforme previsto no art. 73 do mesmo regulamento.

Destaca que o documento fiscal de ajuste supracitado começou a vigorar a partir de 09/07/2021, com a publicação do Decreto n° 48.221/2021, e que antes dessa data emitia nota fiscal utilizando o CFOP 5.927 para efeitos de estorno do crédito de ICMS e ajuste no estoque.

Ressalta que o Fisco mineiro, em resposta à Consulta de Contribuinte nº 252/2019, corroborou o procedimento até então adotado pela Consulente.

Observa que com o advento da alteração na legislação mineira supramencionada, o documento fiscal de ajuste instituído regulariza, apenas, o estorno dos créditos apropriados, sem regularizar o estoque.

Entende que diante do novo cenário, poderá proceder da seguinte forma para estornar os créditos apropriados e ajustar o estoque:

a) Emissão de nota fiscal de ajuste para estorno do crédito fiscal observando o procedimento previsto no art. 73 do RICMS/2002;

b) Para efeito de regularização de estoque, nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadoria, emissão de outra nota fiscal, com o CFOP 5.927, listando as mercadorias, sem destaque do ICMS, indicando, nas “Informações Complementares”, que o estorno do crédito ocorrerá através da nota fiscal de ajuste citada no item anterior.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O entendimento da Consulente, referente ao estorno de créditos e ajuste de estoque, está correto?

2 - Caso o entendimento não esteja correto, como deverá proceder para a regularização de seu estoque nos casos em que houver perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadoria?

RESPOSTA:

1 e 2 - O entendimento da Consulente está parcialmente correto.

Considerando-se que, nos termos do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002, todos os contribuintes do ICMS são obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto nos §§ 1º a 6º do mesmo art. 46, verifica-se que a nova redação do art. 73 do RICMS/2002 alterou os procedimentos que o contribuinte deverá adotar para fins de estorno do ICMS creditado, discriminando as obrigações acessórias relacionadas com a NF-e de ajuste, a EFD e a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI). Portanto, em relação ao estorno de créditos, a Consulente deverá seguir as determinações contidas no aludido art. 73.

No tocante à regularização do estoque, considerando-se que o mencionado art. 73 não faz menção à sua regularização, limitando-se a regularizar os créditos de ICMS apropriados, a Consulente deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, consignando:

I - no campo “Natureza da Operação”: Baixa de estoque;

II - no campo “Descrição do Produto”: a descrição do produto objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda;

III - no campo “Quantidade”: a quantidade do produto objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda;

IV - no campo “Data de Emissão”: a mesma data de emissão da sobredita NF-e de ajuste;

V - no campo “CFOP”: o código 5.927;

VI - no campo “chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe) o número da chave de acesso da NF-e de ajuste acima citada;

VII - no campo “Informações Complementares”: “NF-e emitida para fins de regularização de estoque decorrente de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda (inciso V do art. 71 do RICMS/2002)”.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2022.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação