ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -RECLASSIFICAÇÃO - NBM/SH - As reclassificações de códigos da NBM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária, devendo o contribuinte informar nos documentos fiscais o código NBM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 4752-1/00).
Informa que é revendedor de outorgados dos serviços de telecomunicação (habilitação de celulares), e que, até 31/12/2019, adquiria e revendia chip com a NCM 8523.52.00, que está listada no item 64 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, como produto sujeito ao ICMS/ST.
Relata que os §§ 2º, 3º e 4º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 estabelecem que o tratamento tributário continua sendo o mesmo antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento na NCM.
Destaca que, a partir de 01/01/2020, o produto (chip) passou a ser comercializado com o NCM 8523.52.90 e este NCM completo (8 posições) não consta da lista de produtos sujeita ao ICMS/ST.
Salienta que, no final de março de 2020, a empresa foi incluída na lista de autorregularização para recolhimento do ICMS incidente sobre a venda dos referidos produtos.
Observa que, em consulta à AF Itabira, foi orientada no sentido de que para fins de enquadramento na sistemática de recolhimento do ICMS/ST deve ser observado o NCM completo (8 posições).
Ressalta que após troca de e-mails com o fornecedor, buscando junto a ele a emissão das NF-e com destaque do imposto, ele continua emitindo as NF-e como produto sujeito ao ICMS/ST, com os códigos CFOP 5.405 e CST 060.
Acrescenta que, considerando o processo de autorregularização, a empresa adquirente está adotando o recolhimento do ICMS, tendo em vista que o código NCM completo 8523.52.90 não consta da lista de produtos sujeitos ao recolhimento do ICMS/ST. No entanto, considerando que a NF-e emitida como produto sujeito ao ICMS/ST e por consequência sem o destaque do imposto, a empresa não está se creditando do valor do ICMS - crédito decorrente das aquisições.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A emissão da nota fiscal pelo fornecedor dos produtos com NCM 8523.52.90 sujeitos ao ICMS/ST está correta?
2 - Se está correta, porque a cobrança por parte do Estado em autorregularização do ICMS incidente sobre as vendas realizadas a partir de janeiro de 2020?
3 - O Convênio ICMS 142/2018 em sua cláusula sétima prevê que o tratamento tributário continuaria o mesmo, por que então não consta o novo NCM na lista de produtos sujeitos ao ICMS/ST?
4 - Se o produto no novo NCM está sujeito ao ICMS/ST a empresa poderá requerer a devolução de todos os valores recolhidos a título de ICMS, inclusive as multas?
5 - Se é devido o ICMS sobre a comercialização destes produtos e as NF-e não destacaram o imposto, como proceder para ter acesso ao crédito do imposto que deveria estar destacado nas notas fiscais de compras?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Feito esse esclarecimento, passa-se a responder ao questionamento formulado.
1 e 3 - Nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, as reclassificações de códigos da NBM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária, devendo o contribuinte informar nos documentos fiscais o código NBM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação.
A partir de 01/01/2020, os cartões inteligentes “sim cards” passaram a ser classificados na NBM/SH no código 8523.52.90, código este que ainda não foi atualizado pela legislação tributária, a qual permanece ainda indicando o código 8523.52.00, o que, no entanto, não implica na exclusão do referido produto do regime da ST, conforme explanado.
Desse modo, estando o fornecedor da consulente na condição de contribuinte substituído, está correta a emissão do documento fiscal sem o destaque do ICMS/OP e ICMS/ST, observado notadamente o disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
2 e 4 - Na ocorrência de pagamento do imposto relativo às operações próprias de saída cujas mercadorias foram adquiridas regularmente no regime da substituição tributária, o contribuinte poderá pleitear a restituição do imposto debitado na saída, observando-se para tal o disposto no Capítulo III do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
5 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício