Consulta de Contribuinte Nº 5 DE 14/01/2022


 


ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -RECLASSIFICAÇÃO - NBM/SH - As reclassificações de códigos da NBM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária, devendo o contribuinte informar nos documentos fiscais o código NBM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 4752-1/00).

Informa que é revendedor de outorgados dos serviços de telecomunicação (habilitação de celulares), e que, até 31/12/2019, adquiria e revendia chip com a NCM 8523.52.00, que está listada no item 64 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, como produto sujeito ao ICMS/ST.

Relata que os §§ 2º, 3º e 4º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 estabelecem que o tratamento tributário continua sendo o mesmo antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento na NCM.

Destaca que, a partir de 01/01/2020, o produto (chip) passou a ser comercializado com o NCM 8523.52.90 e este NCM completo (8 posições) não consta da lista de produtos sujeita ao ICMS/ST.

Salienta que, no final de março de 2020, a empresa foi incluída na lista de autorregularização para recolhimento do ICMS incidente sobre a venda dos referidos produtos.

Observa que, em consulta à AF Itabira, foi orientada no sentido de que para fins de enquadramento na sistemática de recolhimento do ICMS/ST deve ser observado o NCM completo (8 posições).

Ressalta que após troca de e-mails com o fornecedor, buscando junto a ele a emissão das NF-e com destaque do imposto, ele continua emitindo as NF-e como produto sujeito ao ICMS/ST, com os códigos CFOP 5.405 e CST 060.

Acrescenta que, considerando o processo de autorregularização, a empresa adquirente está adotando o recolhimento do ICMS, tendo em vista que o código NCM completo 8523.52.90 não consta da lista de produtos sujeitos ao recolhimento do ICMS/ST. No entanto, considerando que a NF-e emitida como produto sujeito ao ICMS/ST e por consequência sem o destaque do imposto, a empresa não está se creditando do valor do ICMS - crédito decorrente das aquisições.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A emissão da nota fiscal pelo fornecedor dos produtos com NCM 8523.52.90 sujeitos ao ICMS/ST está correta?

2 - Se está correta, porque a cobrança por parte do Estado em autorregularização do ICMS incidente sobre as vendas realizadas a partir de janeiro de 2020?

3 - O Convênio ICMS 142/2018 em sua cláusula sétima prevê que o tratamento tributário continuaria o mesmo, por que então não consta o novo NCM na lista de produtos sujeitos ao ICMS/ST?

4 - Se o produto no novo NCM está sujeito ao ICMS/ST a empresa poderá requerer a devolução de todos os valores recolhidos a título de ICMS, inclusive as multas?

5 - Se é devido o ICMS sobre a comercialização destes produtos e as NF-e não destacaram o imposto, como proceder para ter acesso ao crédito do imposto que deveria estar destacado nas notas fiscais de compras?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Feito esse esclarecimento, passa-se a responder ao questionamento formulado.

1 e 3 - Nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, as reclassificações de códigos da NBM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária, devendo o contribuinte informar nos documentos fiscais o código NBM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação.

A partir de 01/01/2020, os cartões inteligentes “sim cards” passaram a ser classificados na NBM/SH no código 8523.52.90, código este que ainda não foi atualizado pela legislação tributária, a qual permanece ainda indicando o código 8523.52.00, o que, no entanto, não implica na exclusão do referido produto do regime da ST, conforme explanado.

Desse modo, estando o fornecedor da consulente na condição de contribuinte substituído, está correta a emissão do documento fiscal sem o destaque do ICMS/OP e ICMS/ST, observado notadamente o disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

2 e 4 - Na ocorrência de pagamento do imposto relativo às operações próprias de saída cujas mercadorias foram adquiridas regularmente no regime da substituição tributária, o contribuinte poderá pleitear a restituição do imposto debitado na saída, observando-se para tal o disposto no Capítulo III do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

5 - Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício