Resolução DC/ANTT Nº 5979 DE 28/04/2022


 Publicado no DOU em 29 abr 2022


Altera as Resoluções nº 5.917, de 24 de novembro de 2020, nº 5.955, de 11 de novembro de 2021, e dá outras providências.


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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 15, inciso VIII, da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, no Voto DDB - 052, de 28 de abril de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.017398/2021-93,

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 5.917, de 24 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º As empresas operadoras de serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros deverão observar as seguintes medidas:

" (NR)

.....

"Art. 8-A. Esta Resolução não se aplica aos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros geridos por entes públicos locais que celebraram convênio de delegação de competências com a ANTT." (NR)

Art. 2º A Resolução nº 5.955, de 11 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º As empresas operadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros deverão observar a Portaria nº 670, de 1º de abril de 2022, da Casa Civil da Presidência da República, ou outro regulamento que vier a sucedê-lo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, e desde que acordadas em reuniões bilaterais com os Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais, poderão ser editadas orientações complementares àquela Portaria, desde que observadas as competências e a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os arts. 7º-A e 7º-B da Resolução nº 5.917, de 2020.

§ 1º As autorizatárias deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução:

I - atualizar os quadros de horários dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros;

II - indicar os horários em que serão oferecidos os descontos e as gratuidades previstos em Lei, observado o disposto no art. 55 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015; e

III - observar, em todos os mercados autorizados pela ANTT, frequência mínima semanal de, ao menos, 1 (uma) viagem semanal por sentido, por empresa.

§ 2º As autorizatárias deverão, no prazo até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, retomar o cumprimento integral do disposto nos artigos 33 e 34 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, em todos os mercados autorizados pela ANTT.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral