Publicado no DOE - TO em 28 abr 2022
Dispõe sobre o Programa Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja e institui as medidas e ações de profilaxia e controle da praga "Ferrugem Asiática da soja".
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso X, do Regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 6.384, de 4º de janeiro de 2022, c/c art. 4º, da Lei 1.082, de 1º de julho de 1999.
Considerando o valor socioeconômico da cultura da soja para o Estado do Tocantins;
Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja determinado pela Portaria Federal 306, de 13 de maio de 2021, e da atribuição que confere o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e demais normas pertinentes;
Considerando a necessidade de estabelecer uma ação sistemática para prevenção e controle da "Ferrugem Asiática da Soja"(Phakopsora pachyrhizi) e, ainda, a necessidade de estar sempre revendo, adequando e atualizando as ações e medidas fitossanitárias para prevenção e controle da referida praga;
Considerando o que as pesquisas apontam para prevenção e controle fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi);
Considerando o potencial de dano que o fungo Phakopsora pachyrhizi tem para as lavouras de Soja do Estado do Tocantins;
Considerando a importância da janela de plantio da soja e a manutenção das áreas pós cultivo de Soja sem a presença de plantas guaxas/tigueras, para a preservação das tecnologias de controle da praga, disponíveis no mercado;
Considerando, por fim, que compete a ADAPEC/TOCANTINS a execução da Defesa Sanitária Vegetal como instância intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);
Resolve:
Art. 1º Estabelece o Programa Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PECFS) e institui as medidas e ações de profilaxia e controle da praga "Ferrugem Asiática da soja" (Phakopsora pachyrhizi) no Estado do Tocantins, conforme constantes dos dispositivos seguintes da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:
I - Ano agrícola: período que compreende entre primeiro (1º) de outubro de um ano a trinta (30) de setembro do ano subsequente;
II - Cooperante: toda pessoa física ou jurídica que multiplique sementes para produtor de sementes, sob contrato específico, assistida pelo responsável técnico deste;
III - Ensino: plantio de qualquer categoria de semente para fins de ensino-aprendizagem e pesquisa em instituições públicas e/ou privadas;
IV - Grupo de maturidade relativa (GMR): duração no ciclo de desenvolvimento da soja (Poehlman, 87);
V - Instituição de pesquisa: entidade do setor público ou privado que realiza as atividades previstas no inciso VIII deste artigo;
VI - Janela de plantio ou calendarização: período que compreende o início e término da semeadura em cada safra (determinação de data-limite);
VII - Perda do controle fitossanitário da praga: Índice de severidade da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi) acima de cinquenta por cento das amostras da lavoura em estádio igual ou superior a NI (Nível de Infestação) = 3 em condição de Excepcionalidade em Planície Tropical (artigo 6º) e NI = 3 em condição de Excepcionalidade da Pesquisa Científica e Ensino (artigo 10) conforme escala diagramática para avaliação da severidade da ferrugem da soja, GODOY, C. 2006.
VIII - Pesquisa: plantio de sementes destinadas às atividades de caráter científico-experimental, tecnológico, desenvolvimento de novos produtos, serviços e/ou processos;
IX - Planície tropical: Região e/ou localidade onde se permite o sistema de subirrigação;
X - Plantas voluntárias (guaxas ou tiguera): as que germinam a partir de grãos e sementes de soja perdidos na colheita;
XI - Produtor de sementes: entidade produtora de sementes do setor público ou privado responsável pela sanidade da lavoura;
XII - Sistema de subirrigação: a capacidade de elevação da umidade do solo atingindo as raízes da planta por meio de ascensão capilar;
XIII - Vazio Sanitário: o período de ausência total de plantas vivas da cultura da soja;
CAPÍTULO II - DA SEMEADURA, CADASTRO E VAZIO SANITÁRIO PARA A CULTURA DA SOJA
Art. 3º A semeadura da cultura da soja, em todo estado do Tocantins, será determinado por janela de plantio, iniciando-se em primeiro de outubro (01/10) de um ano e finalizando em quinze de janeiro (15/01) do ano subsequente como data limite.
§ 1º Fica proibido à semeadura e cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.
§ 2º A prorrogação de prazo para a semeadura poderá ser concedida mediante ato Normativo desta Agência.
§ 3º Excepcionalmente a ADAPEC/TOCANTINS poderá autorizar a semeadura e a manutenção de plantas vivas de soja fora da janela de plantio, exclusivamente para o cultivo destinado à demonstração de cultivares e tecnologias em eventos e feiras agrícolas desde que a colheita não ultrapasse o início do vazio sanitário e a data da semeadura seja informada com antecedência para deferimento através do cadastro anual da área produtora.
Art. 4º Fica instituída a obrigatoriedade do cadastramento a cada ano agrícola, das propriedades e/ou áreas produtoras de soja no período de safra, até o 5º (quinto) dia útil após o prazo limite da janela de plantio, junto ao Escritório da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS de seu município, em formulário próprio e disponibilizado em sua página eletrônica: www.adapec.to.gov.br, modelo Anexo I.
Parágrafo único. As propriedades que utilizam sistema de irrigação por pivô deverão ser cadastradas anualmente, até o 5º (quinto) dia útil após o prazo limite da janela de plantio da soja, com o cronograma das culturas que serão implantadas, podendo ser alterado a qualquer tempo junto à ADAPEC-TO.
Art. 5º Fica instituído o Vazio Sanitário para a cultura da soja em todo o Estado do Tocantins, no período de 1º de julho a 30 de setembro de cada ano.
§ 1º Os produtores com áreas plantadas com soja deverão eliminar as plantas voluntárias (guaxa ou tiguera) anteriormente ao período do vazio sanitário.
§ 2º É de responsabilidade do produtor proprietário, arrendatário, cooperante, ocupante e/ou detentor de propriedade produtora de soja a eliminação das plantas voluntárias (guaxa ou tiguera) referidas neste artigo, de acordo com os arts. 8º e 9º do Decreto nº 1634/2002.
§ 3º A semeadura de culturas em sucessão ou rotação, e as utilizadas como cobertura morta no plantio direto, não eximem o produtor de eliminar as plantas voluntárias (guaxas ou tigueras) de soja que germinem no meio da cultura principal.
§ 4º Durante o vazio sanitário as plantas vivas de soja presentes nas propriedades rurais, rodovias federais, estaduais, municipais, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, no entorno dos armazéns e unidades de recebimento, esmagadoras ou em qualquer outra área que não tenha sido semeada devem ser eliminadas.
CAPÍTULO III - DAS EXCEPCIONALIDADES EM PLANÍCIE TROPICAL
Art. 6º A ADAPEC/TOCANTINS poderá autorizar, excepcionalmente, a semeadura e a manutenção de plantas vivas de soja, dentro do período do vazio sanitário, conforme previsto no art. 5º, em planície tropical, sob sistema de subirrigação, quando solicitado antecipadamente pelo interessado através da apresentação do Cadastro de Propriedade de Soja, Plano de Trabalho, Termo de Compromisso do Responsável Técnico e Croqui das Lavouras, modelos Anexos I, II, III e IV, desta Instrução Normativa, respectivamente para deferimento, nas seguintes situações:
I - semeadura destinada ao desenvolvimento de atividades de pesquisa/ensino;
II - produção de sementes de soja conforme as categorias, padrões e autorização do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º O cumprimento do Plano de Trabalho, e do Termo de Compromisso do Responsável Técnico será fiscalizado pela ADAPEC/TOCANTINS.
§ 2º Nas áreas excepcionalmente autorizadas para plantio no período de vazio sanitário, que forem comprovadas a perda do controle fitossanitário da praga, as mesmas serão destruídas química ou mecanicamente pelos proprietários, sem ônus para o Estado.
§ 3º Todos aqueles mencionados no caput deste artigo, deverão comunicar à ADAPEC/TOCANTINS as alterações de seu cadastro em até 05 (cinco) dias úteis após o termino da janela de plantio.
Art. 7º A semeadura na condição de excepcionalidade ao vazio sanitário, em planície tropical, sob sistema de subirrigação, será determinada por janela de plantio, iniciando-se em 20 de abril e finalizando em 31 de maio de cada ano como data limite.
§ 1º A partir do dia 20 de maio só será permitido o plantio de materiais de Grupo de Maturidade Relativa - GMR igual ou inferior a 8.6.
§ 2º A prorrogação de prazo para a semeadura poderá ser concedida mediante Normativo desta Agência, sendo que os materiais plantados deverão se adequar ao art. 9º desta Instrução Normativa.
§ 3º Fica proibido a semeadura e cultivo de soja em sucessão à soja, em planície tropical, sob sistema de subirrigação, na mesma área e no mesmo ano agrícola.
Art. 8º É obrigatória, nos plantios efetuados, na condição descrita do artigo 6º, no mínimo uma aplicação preventiva de fungicida recomendada para o controle no estádio reprodutivo inicial R1 (início da floração - até 50% das plantas com flor), para materiais do GMR igual ou inferior a 8.3 e o mínimo de duas (2) aplicações de fungicidas para os materiais do GMR superior a 8.3.
§ 1º Fica obrigatória a rotação de Princípios Ativos dos defensivos agrícolas, conforme recomendações dos comunicados técnicos da EMBRAPA.
§ 2º A utilização de fungicida deverá ser recomendada pelo responsável técnico e obrigatoriamente seguir todas as normas legais e tecnologias de aplicação de maneira que a eficiência fitossanitária não cause impactos negativos ao meio ambiente e à saúde humana, além da necessidade de se observar o registro no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA e seu cadastro na ADAPEC/TOCANTINS.
§ 3º Deverá constar no plano de trabalho o provável período da aplicação obrigatória de fungicida no estádio reprodutivo, conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 9º É obrigatória a colheita da área plantada na condição descrita no artigo 6º até 20 de setembro, sob pena da aplicação das sanções previstas no art. 13.
§ 1º Quanto aos materiais, fica a cargo do produtor a adequação do ciclo às determinações constantes do caput deste artigo c/c art. 7º desta Instrução Normativa.
§ 2º A prorrogação de prazo para a colheita poderá ser concedida mediante Normativo desta Agência.
§ 3º Não compete a ADAPEC/TOCANTINS, através deste instrumento, a responsabilidade em relação à distribuição e/ou uso dos recursos hídricos no período de excepcionalidade da safra, conforme caput deste artigo c/c art. 7º desta Instrução Normativa.
§ 4º Os produtores com áreas plantadas com soja excepcionalmente no período do vazio sanitário deverão eliminar as plantas voluntárias (guaxa ou tiguera) não excedendo o dia 30 de setembro de cada ano, além das situações descritas no parágrafo 2º e 3º do art. 5º
Art. 10. Fica instituído o vazio sanitário para as áreas descritas excepcionalmente no art. 6º desta instrução normativa, primeiro de outubro (01/10) de um ano e finalizando em quinze de janeiro (15/01) do ano subsequente.
CAPÍTULO IV - DAS EXCEPCIONALIDADES DA PESQUISA CIENTÍFICA E ENSINO
Art. 11. No caso de plantios efetuados por instituições de pesquisa e/ou ensino, a ADAPEC/TOCANTINS poderá, excepcionalmente, autorizar a manutenção de plantas vivas de soja dentro do período do vazio sanitário em outras situações não descritas no art. 6º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Fica proibido a semeadura e cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola em áreas não destinadas a pesquisa científica e/ou ensino.
Art. 12. Na execução das atividades citadas no art. 11, as instituições de pesquisa e ensino, pública e/ou privada, deverão apresentar antecipadamente, através dos pesquisadores e responsáveis técnicos, obrigatoriamente, o cadastro da área junto ao Escritório da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS de seu município para deferimento, conforme Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa.
§ 1º As atividades constantes no caput deste artigo ficam condicionadas à fiscalização da ADAPEC/TOCANTINS, conforme parágrafos 1º e 2º do art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 2º É permitida a semeadura e a colheita a qualquer tempo dentro do ano agrícola na situação descrita excepcionalmente no art. 11 desta Instrução Normativa.
§ 3º Na atividade de Pesquisa Científica e Ensino, as aplicações de fungicida deverão seguir o constante no art. 8º desta Instrução Normativa.
§ 4º As entidades de pesquisa e ensino com áreas plantadas com soja excepcionalmente no período do vazio sanitário deverão eliminar as plantas voluntárias (guaxa ou tiguera). Além das situações descritas no parágrafo 2º e 3º do art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 13. No caso das atividades de pesquisa e/ou ensino com o objetivo de produção de categoria de sementes genética fica limitado à semeadura e cultivo em até 10 ha por cultivar, ficando proibido para as demais categorias de sementes na situação descrita excepcionalmente no art. 11.
§ 1º Fica definido data limite para a semeadura o dia 20 de junho na condição descrita no caput deste artigo.
§ 2º A eliminação de plantas voluntárias (guaxa ou tiguera) segue conforme § 4º, do art. 12 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. É obrigatória realização de monitoramento para detecção da Ferrugem Asiática da Soja em lavouras, assim como a realização de controle de acordo com as recomendações do Responsável Técnico.
Parágrafo único. Caso haja a detecção da Ferrugem da Soja, o Responsável Técnico da lavoura deverá comunicar imediatamente a ocorrência da praga à Unidade Local de serviços da ADAPEC/TOCANTINS, bem como realizar o imediato controle.
Art. 15. O descumprimento das normas contidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores a multa, interdição de propriedade, destruição de plantio e demais sanções administrativas, conforme normas estabelecidas na Lei nº 1.082, de 1º de julho de 1999, Decreto Estadual nº 1.634, de 28 de novembro de 2002 e Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, sem prejuízos das sanções penais previstas na Lei Federal nº 9.605, de 1998 c/c Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e Portaria Federal 306, de 13 de maio de 2021.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 20 de abril de 2022.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 005, de 11 de março de 2021.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO TOCANTINS, em Palmas, aos 26 dias do mês de abril de 2022.
PAULO ANTÔNIO DE LIMA
Presidente
- COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA SEDE DA PROPRIEDADE;
- CROQUI DOS TALHÕES IDENTIFICADOS COM A ÁREA (PELO MENOS UMA COORDENADA GEOGRÁFICA DO CENTRO DE CADA TALHÃO OU SEUS VÉRTICES);
- IDENTIFICAÇÃO DAS VARIEDADES PLANTADAS EM CADA TALHÃO.