ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas realizadas com “carrinhos de supermercado, carrinhos de transporte, carrinhos de abastecimento, carrinhos expositores, bem como suas partes”, classificados na posição 8716 da NCM. I. Às saídas internas com produto “carrinhos de supermercado, carrinhos de transporte, carrinhos de abastecimento, carrinhos expositores, bem como suas partes”, classificados na posição 8716 da NCM, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000.
ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas realizadas com “carrinhos de supermercado, carrinhos de transporte, carrinhos de abastecimento, carrinhos expositores, bem como suas partes”, classificados na posição 8716 da NCM.
I. Às saídas internas com produto “carrinhos de supermercado, carrinhos de transporte, carrinhos de abastecimento, carrinhos expositores, bem como suas partes”, classificados na posição 8716 da NCM, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente (CNAE 30.99-7/00), relata que é fabricante de carrinhos de supermercado, carrinhos de transporte, carrinhos de abastecimento, carrinhos expositores, entre outros produtos, além de rodízios e rodas utilizados nesses produtos, todos classificados na posição 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Cita o inciso III do artigo 65 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 que prevê redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,30%, para os produtos classificados na posição 8716 da NCM e indaga se apesar de a redação do citado artigo especificar os tipos de itens abrangidos com a redução (carrocerias sobre chassi, vagões ferroviários de carga, carrocerias para veículos automóveis, reboques e semirreboques), a Consulente pode utilizar a citada redução de base de cálculo nas saídas internas realizadas com os carrinhos que produz.
Interpretação
3. Preliminarmente, esclarecemos que a Consulente é responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Deste modo, adotaremos a premissa para a resposta de que a classificação fiscal apresentada pela Consulente está correta.
4. Isso posto, transcrevemos abaixo o artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, para análise:
“Artigo 65 - (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
I - vagões ferroviários de carga (NCM 8606);
II - carrocerias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluindo as cabinas (NCM 8707);
III - reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716);
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”
5. Em consulta à NCM, constata-se que a descrição da posição 8716 é exatamente:
8716 - REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES. |
6. Assim, como a descrição da posição é exatamente a mesma trazida no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, ela engloba todos os itens ali elencados, desde que corretamente classificados nessa posição 8716 da NCM.
7. Concluindo, aplica-se às saídas internas com os produtos “carrinhos de supermercado, carrinhos de transporte, carrinhos de abastecimento, carrinhos expositores, bem como às saídas internas com suas partes”, desde que corretamente classificados na posição 8716 da NCM, a redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3%.
8. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.