Publicado no DOE - ES em 10 mai 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que fornecem alimentos para consumo no local disponibilizar solução de álcool em gel, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que fornecem alimentos para consumo no local obrigados a disponibilizar solução de álcool em gel para fricção das mãos de clientes, usuários e frequentadores, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A solução de álcool em gel deve ser identificada e colocada em local de fácil visualização, protegida do sol e fontes de calor.
Parágrafo único. Deve-se observar o prazo de validade do produto.
Art. 3º A solução de álcool em gel deve possuir finalidade antisséptica ou higienização apropriada para uso nas mãos indicada no rótulo do produto.
Parágrafo único. Não será permitido o uso de produtos para fins químicos, industriais, agrícolas, de combustão e demais finalidades.
Art. 4º A solução de álcool em gel deve estar regularizada junto aos órgãos de vigilância sanitária, atendendo aos requisitos de fabricação ou manipulação, embalagem, rotulagem, identificação e qualidade, estabelecidos em normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 5º A disponibilização da solução de álcool em gel deve ocorrer em recipientes que possuam tampas do tipo dispenser ou em dispensadores de parede.
Art. 6º O não cumprimento do disposto sujeitará os estabelecimentos citados nesta Lei às seguintes penalidades:
II - multa entre 200 (duzentos) e 300.000 (trezentos mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado