Lei Nº 11607 DE 09/05/2022


 Publicado no DOE - ES em 10 mai 2022


Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que fornecem alimentos para consumo no local disponibilizar solução de álcool em gel, no âmbito do Estado do Espírito Santo.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos que fornecem alimentos para consumo no local obrigados a disponibilizar solução de álcool em gel para fricção das mãos de clientes, usuários e frequentadores, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º A solução de álcool em gel deve ser identificada e colocada em local de fácil visualização, protegida do sol e fontes de calor.

Parágrafo único. Deve-se observar o prazo de validade do produto.

Art. 3º A solução de álcool em gel deve possuir finalidade antisséptica ou higienização apropriada para uso nas mãos indicada no rótulo do produto.

Parágrafo único. Não será permitido o uso de produtos para fins químicos, industriais, agrícolas, de combustão e demais finalidades.

Art. 4º A solução de álcool em gel deve estar regularizada junto aos órgãos de vigilância sanitária, atendendo aos requisitos de fabricação ou manipulação, embalagem, rotulagem, identificação e qualidade, estabelecidos em normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 5º A disponibilização da solução de álcool em gel deve ocorrer em recipientes que possuam tampas do tipo dispenser ou em dispensadores de parede.

Art. 6º O não cumprimento do disposto sujeitará os estabelecimentos citados nesta Lei às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa entre 200 (duzentos) e 300.000 (trezentos mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado