Lei Nº 3936 DE 09/05/2022


 Publicado no DOE - TO em 9 mai 2022


Altera a Lei nº 3.651, de 24 de janeiro de 2020, que estabelece medidas de proteção ao consumidor na publicidade de combustíveis que diferencie preços para pagamento à vista dos preços para pagamento a prazo, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.651 , de 24 de janeiro de 2020, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Na divulgação de preços que trata o caput, o revendedor varejista de combustíveis deve informar aos consumidores o percentual de diferença de preço entre a gasolina comum e o etanol praticado no estabelecimento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de maio de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil