Publicado no DOE - PR em 9 mai 2022
Autoriza o funcionamento das Unidades de Conservação abertas à visitação, constantes no Anexo I desta Portaria, com a adoção das determinações que especifica.
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.700, de 5 de Abril de 2022, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,
Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;
Considerando que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e sua utilização deve ser objeto de compensação para a coletividade, conforme o teor da Constituição Federal em seu art. 225 e § 1º,incisos I e IV e § 4º da Constituição Federal e art. 207 e § 1º incisos V, XV e XVIII e § 2º da Constituição do Paraná;
Considerando que a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com alterações posteriores, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece entre seus princípios a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido;
Considerando que as Unidades de Conservação do Estado do Paraná integram o Sistema Nacional de Unidades de Conservação-SNUC, referido na Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000
Considerando a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para o funcionamento das Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Água e Terra; e
Considerando o conteúdo dos protocolos nº 18.921.685-8 e nº 18.922.441-9,
Resolve
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das Unidades de Conservação abertas à visitação, constantes no Anexo I desta Portaria, com a adoção das seguintes determinações:
I - Horário de funcionamento das 8:00 hs às 17:00 hs, de quarta-feira à segunda-feira. Às terças-feiras as Unidades de Conservação deverão ficar fechadas para manutenção;
II - Horário de funcionamento 24 hs exclusivamente nas Unidades de Conservação Parque Estadual Pico Paraná, Parque Estadual Pico Marumbi, Parque Estadual Serra da Baitaca e Parque Estadual Ilha do Mel. Esses horários estão sujeitos a alteração devido a mudanças climáticas e avaliação da chefia da Unidade de Conservação;
III - Acampamentos somente permitidos em locais indicados pela Chefia da Unidade de Conservação;
IV - Proibição de fogueiras em qualquer área da Unidade de Conservação;
V - Obrigatoriedade de respeito ao limite total da capacidade de carga da Unidade de Conservação, definida no Plano de Manejo ou em instrumento de gestão vigente adequado, conforme Anexo I;
VI - A visitação em locais da Unidade de Conservação que possam ter algum grau de risco a integridade física do visitante somente será permitida após a assinatura de Termo de Conhecimento de Risco, conforme Anexo II;
VIII - Proibição de comercialização de serviços e produtos no interior das Unidades de Conservação exceto nas que possuem estrutura e possuem atos formais de Delegação de Uso ou Autorização Precária do Instituto Água e Terra;
Art. 2º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo-SEDEST, o Instituto Água e Terra-IAT e as respectivas administrações das Unidades de Conservação ficam responsáveis, dentro de suas competências, concomitantemente com os demais órgãos fiscalizadores, pela supervisão e fiscalização do funcionamento das Unidades de Conservação dispostas no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º O descumprimento das determinações presentes nessa Portaria ensejará nas medidas legais dispostas no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os efeitos da Portaria nº 313, de 07 de outubro de 2021.
JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
ANEXO I
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO | CAPACIDADE DE CARGA TOTAL | |
1. | Parque Estadual Pico do Marumbi | 100 visitantes/dia |
2. | Parque Estadual do Palmito*** | ** |
3. | Parque Estadual Rio da Onça | Rio da Onça - 350/dia |
4. | Parque Estadual Serra da Baitaca | Itupava - 629/dia Anhangava - 332/dia Samambaia - 332/dia |
5. | Parque Estadual do Monge | 1000 visitantes/dia |
6. | Parque Estadual de Vila Velha | Arenitos - 815/dia Furnas - 349/dia Lagoa Dourada - 558/dia |
7. | Parque Estadual do Cerrado | Cerrado - 70/dia Cerradinho - 40/dia Cachoeira - 50/dia |
8. | Parque Estadual do Guartelá | Mirante - 170/dia Cachoeira - 80/dia Formações Ruiniformes - 80/dia |
9. | Parque Estadual do Lago Azul | ** |
10. | Parque Estadual Vila Rica do Espírito Santo | ** |
11. | Parque Estadual de Ibicatu | 351/dia |
12. | Parque Estadual de São Camilo | ** |
13. | Parque Estadual Cabeça do Cachorro | ** |
14. | Parque Estadual Rio Guarani | ** |
15. | Parque Estadual Pico do Paraná | ** |
16. | Parque Estadual Serra da Esperança | ** |
17. | Ilha do Mel (PE Ilha do Mel, ESEC Ilha do Mel e Áreas de Ocupação) | 5000 visitantes/dia |
18. | Monumento Natural Salto São João* | 300 visitantes/dia |
19. | Parque Estadual de Ibiporã | 540 visitantes/dia |
20. | Parque Estadual Mata São Francisco*** | ** |
21. | Parque Estadual de Campinhos*** | ** |
22. | Estação Ecológica do Caiuá*** | ** |
23. | Parque Estadual João Paulo II* | ** |
24. | Parque Estadual Vitório Piassa* | ** |
*Obs¹: Estas Unidades de Conservação estão sob gerenciamento dos respectivos municípios e, portanto, cabe a eles deliberarem sobre sua reabertura e horário de funcionamento.
**Obs²: As Unidades de Conservação que não tenham estudos atualizados de capacidade de carga disponíveis deverão respeitar os limites de visitação definidos pelo Chefe da Unidade Regional pertinente.
***Obs³: Unidades de Conservação abertas apenas de segunda à sexta-feira.
As Unidades de Conservação não listadas neste Anexo não estão permitidas atividades de uso público e turismo sob qualquer hipótese, estando permitidas apenas atividades de educação ambiental, pesquisa e conservação sob agendamento prévio e autorizado pelo Chefe da Unidade de Conservação e/ou Gerente Regional de Bacia Hidrográfica/Núcleo Local com anuência da Gerência de Áreas Protegidas.