Decreto Nº 34740 DE 16/05/2022


 Publicado no DOE - CE em 17 mai 2022


Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando o Ajuste SINIEF nº 01, de 05 de abril de 2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica;

Considerando as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 8 de julho de 2021, no Ajuste SINIEF nº 01, de 2019;

Considerando a necessidade de retificar as remissões realizadas equivocadamente quando do acréscimo da Seção VI -A ao Capítulo VI do Título I do Livro Segundo do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, pelo art. 1º do Decreto nº 34.487, de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 189-D, com nova redação do § 2º:

"Art. 189-D. (.....)

(.....)

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3-e impresso nos termos dos arts. 189-I ou 189-J, que também será considerado documento fiscal inidôneo.(.....)" (NR)

II - o art. 189-I, com nova redação do caput, do § 1º e do inciso II do § 2º:

"Art. 189-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3-e (DANF3-e), conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 189-R.

§ 1º O DANF3-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3-e, nos termos do inciso I do art. 189-G, ou na hipótese prevista no art. 189-J.

§ 2º (.....)

(.....)

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 189-J.(.....)" (NR)

III - o art. 189-J, com nova redação do inciso II do § 1º e acréscimo do § 4º:

"Art. 189-J. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3-e, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF3-e geradas em contingência;(.....)

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3-e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas." (NR)

IV - o art. 189-O, com nova redação do inciso I do § 6º:

"Art. 189-O. (.....)

(.....)

§ 6º (.....)

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;(.....)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA