Publicado no DOM - São Paulo em 21 mai 2022
Altera o Parecer Normativo SF nº 3, de 28 de outubro de 2016.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a uniformização de entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de sociedades limitadas se enquadrarem no regime especial de recolhimento do ISS próprio das Sociedades Uniprofissionais, conforme acórdão exarado no EAREsp nº 31.084/MS;
Considerando a alteração da Súmula Administrativa PGM nº 10, de 30 de dezembro de 2010;
Resolve:
Art. 1º O "caput" do art. 5º do Parecer Normativo nº 3, de 28 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As sociedades de advogados fazem jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, uma vez que não podem ter natureza mercantil, sendo pessoal a responsabilidade dos profissionais a ela associados, nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
....." (NR)
Art. 2º Revogam-se os incisos II e III do artigo 3º do Parecer Normativo SF nº 3, de 2016.
Art. 3º Este parecer normativo é impositivo e vinculante para todas as unidades e colegiados da estrutura desta Secretaria.