ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - OBRIGATORIEDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO DISPENSADO - Nas saídas interestaduais dos produtos arrolados no item 4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, há expressa previsão de dedução do valor do imposto dispensado no preço das mercadorias, bem como da indicação expressa no campo informações complementares da respectiva nota fiscal, inexistindo tais previsões em relação às saídas internas, dos produtos arrolados no item 64 do mesmo anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce como atividade econômica principal, informada no cadastro estadual, a fabricação de intermediários para fertilizantes (CNAE 2012-6/00).
Informa que promove as saídas internas e interestaduais de seus produtos com redução de base de cálculo, conforme item 64 e item 4, ambos da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
Elabora um exemplo de cálculo que utiliza para as operações internas, ressaltando que aplica a mesma sistemática no cálculo nas vendas interestaduais, conforme se segue:
Exemplo de cálculo na venda interna de produto nacional (MG para MG):
a) Da Base de cálculo do ICMS e do ICMS c/redução
Vr. total dos produtos |
Redução de % |
Base de Cálculo reduzida |
Alíquota |
ICMS c/ redução de BC |
R$ 1.000,00 |
94,44 |
R$ 55,60 |
18 |
10,01 |
b) Do ICMS dispensado na operação
Vr. total dos produtos |
Alíquota % |
ICMS S/Redução |
ICMS após redução |
ICMS dispensado |
R$ 1.000,00 |
18 |
180,00 |
10,01 |
R$ 169,99 |
Das informações gerais:
R$ 1.000,00 - Vr.Total dos produtos-informado no campo vr. total dos produtos da NF-e
R$ 169,99 - Desconto - informado no campo descontos da NF-e
R$ 830,01 - Vr total da Nota Fiscal - informado no campo vr. total da NF-e
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Nas saídas internas promovidas com redução da base de cálculo do ICMS, é necessário deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, e informar o valor dispensado no campo "desconto" da NF-e?
2 - É obrigatório informar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o cálculo referente ao ICMS dispensado na operação, conforme demonstrado no exemplo item "b"?
RESPOSTA:
Preliminarmente, por força do art. 111 do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, e nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002 considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo.
Acrescente-se que no cálculo da base de cálculo reduzida, o percentual de redução deve ser aplicado sobre a base de cálculo formada com o imposto incluído por dentro sob a alíquota prevista no art. 42 do RICMS/2002 para a respectiva operação.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 2 - O item 64 e seus subitens da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 estatuem a redução da base de cálculo nas saídas internas bem como as condições para sua aplicação, em relação aos produtos neles elencados, e inexiste previsão da dedução do preço da mercadoria, do valor da redução da base de cálculo, nem a obrigatoriedade de informar o valor dispensado no campo desconto, em relação às operações internas.
Em relação às operações interestaduais há expressa previsão tanto da redução do valor equivalente ao imposto dispensado como da indicação expressa no campo informações complementares da respectiva nota fiscal, no subitem 4.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG.
4.1 - A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.
Desta forma, nas operações com referidos produtos, nas saídas interestaduais, há obrigatoriedade de deduzir no valor das mercadorias o imposto dispensado e indicação expressa no campo informações complementares da nota fiscal, inexistindo tais obrigações nas saídas internas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de abril de 2022.
Alípio Pereira da Silva Filho |
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação