Consulta de Contribuinte Nº 71 DE 19/04/2022


 


ICMS - DIFAL - ISENÇÃO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Havendo previsão de isenção na operação interestadual, não há incidência do DIFAL, em razão de que o DIFAL pressupõe a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual que foi aplicada.


Monitor de Publicações

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de madeira em florestas plantadas (CNAE 0210-1/07).

Informa que possui como atividade principal a criação de bovinos para corte e leite e que a aquisição de gado se dá com registro genealógico oficial, classificado na NCM 0102.21.10, 0102.21.90, 0102.29.90 e 0102.29.11. As fêmeas são utilizadas como matrizes na reprodução da espécie e os machos como reprodutores. Em todos os casos, eles são destinados ao acasalamento, seja via processo natural ou por inseminação artificial.

Relata que, na estrita observância do Parecer Normativo da CST nº 57, de 01/10/1976, por não haver objetivo inicial de venda, estes animais são classificados no ativo não circulante como imobilizado. A Consulente esclarece que, na aquisição desses ativos em operações interestaduais, realiza o recolhimento do diferencial de alíquota, conforme previsto no § 8º do art. 43 do RICMS/2002.

Destaca que, na apuração do imposto devido, tanto nas aquisições internas quanto nas interestaduais, é utilizada a base de cálculo prevista no artigo 43, § 9º, inciso I e § 15º, do RICMS/2002. Registra, ainda, que tem ciência da previsão de isenção prevista no item 61 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.

Entende que, se o diferencial de alíquotas deve ser calculado sobre o valor pelo qual a operação foi tributada na origem, a Consulente, mesmo se beneficiando da isenção na operação, realiza o cálculo do diferencial de alíquota, conforme determina a legislação estadual, considerando, portanto, como se a operação fosse normalmente tributada na origem.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correta a interpretação do recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de gado reprodutores ou matrizes, destinadas ao ativo imobilizado?

2 - Tendo em vista a previsão de isenção, nas operações com reprodutores e matrizes, conforme acima exposto, este benefício pode ser aplicado nas aquisições interestaduais de gado reprodutores ou matrizes, classificados no ativo não circulante, dispensando-se assim o recolhimento do diferencial de alíquota?

3 - Caso a interpretação não esteja correta, qual conjunto de dispositivos deve-se observar?

4 - Se as operações de aquisição de ativos imobilizado, objeto dessa consulta, estiverem ao abrigo da isenção, não sendo devido o recolhimento do diferencial, quais os procedimentos podem ser adotados para ressarcimento do valor recolhido indevidamente?

RESPOSTA:

Preliminarmente, registre-se que, de um lado, consta no cadastro estadual que a atividade principal que a Consulente exerce seria a extração de madeira em florestas plantadas (CNAE 0210-1/07). De outro, consoante declaração da própria consulente no corpo da presente consulta, a atividade principal seria a criação de bovinos para corte e leite e que a aquisição de gado se dá com registro genealógico oficial, classificado na NCM 0102.21.10, 0102.21.90, 0102.29.90 e 0102.29.11. Destarte, necessário se faz a correção e atualização cadastral.

No mesmo sentido, registre-se que a legislação mineira adota a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e, atualmente, há equivalência entre ela e a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.923/2021, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se, também, que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

Após os esclarecimentos iniciais, procede-se às respostas das indagações apresentadas.

1 a 3 - Embora a Consulente tenha citado o item 61 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a isenção em comento está prevista no item 6 da mesma Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Nos termos do inciso III do § 9º do art. 43 do RICMS/2002, caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devido o DIFAL.

Tendo em vista que há previsão de isenção na operação interna com reprodutor ou matriz, com registro genealógico oficial, de gado bovino destinado a estabelecimento de produtor rural inscrito como contribuinte do imposto, não há exigência do DIFAL na aquisição interestadual de reprodutor ou matriz de gado bovino, desde que nessa operação haja observância do disposto, ainda, nos subitens 6.1 e 6.2 da mesma Parte 1 do Anexo I.

4 - Tratando-se de recolhimento indevido do DIFAL, é cabível a restituição do imposto, observado o disposto no Capítulo III do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de abril de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação