ICMS - CREDITAMENTO - CISÃO PARCIAL - No caso de cisão parcial, apenas na hipótese em que o estabelecimento onde os créditos tenham sido gerados passar a integrar o patrimônio da empresa cindenda, os referidos créditos de ICMS também irão compor o referido patrimônio.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de minério de ferro (CNAE 0710-3/01).
Anuncia que é atuante no mercado da região de Catas Altas há aproximadamente 48 anos, possuindo grande representatividade na indústria de extração de minério de ferro na economia do estado de Minas Gerais.
Informa que é resultado da cisão parcial com a empresa Pedreira Um Valemix, CNPJ 41.416.499/0009-72, operação realizada em 1º de agosto de 2019, possuindo o mesmo objeto social, o mesmo ramo de atividades e os mesmos administradores.
Aduz que formulou a Consulta de Contribuinte nº 109/2020, diante de seu desconhecimento de seu direito ao crédito e que, por esse motivo, não realizava qualquer anotação a este respeito em sua escrita fiscal, obtendo resposta em 22 de maio de 2020 (posteriormente à cisão), acerca da possibilidade de crédito do ICMS na atividade de beneficiamento de minério de ferro, na qual se utiliza o óleo diesel.
Transcreve toda a sistemática da não cumulatividade do ICMS, citando o § 2º do art. 155 da Carta Magna.
Sustenta que, pelo teor da resposta à consulta suprarreferida, fora reconhecido o direito de a empresa Pedreira Um Valemix aproveitar o crédito de ICMS quanto ao óleo diesel consumido na produção de força motriz.
Menciona que as notas fiscais, quando do ato da compra dos combustíveis, eram emitidas no CNPJ da empresa Pedreira Um Valemix (empresa cindida), logo, para levantamento do crédito, diz que possui apenas as notas fiscais de aquisição de combustível, pois até o momento não auferiam crédito para registro no SPED.
Conclui que, a seu ver, o direito creditório que afirma ser titular a empresa cindida, também reconheceria, por via oblíqua ou reflexa, o direito que a Consulente teria ao suposto crédito do ICMS, porque seria derivado/ligado à Pedreira Um Valemix desde antes à consulta realizada.
Transcreve na íntegra o art. 229 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relacionados à cisão, cujo conteúdo assevera que a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida, sucede a esta nos direitos e obrigações relacionadas no ato de cisão, no caso de cisão com extinção.
Relata que o suposto crédito de ICMS referente ao consumo de óleo diesel no processo de produção não foi aproveitado à época pela empresa cindida.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É possível realizar a transferência do saldo credor de ICMS não utilizado pela empresa cindida (Pedreira Um Valemix) para a cindenda (Consulente), em razão de cisão parcial da atividade a que o crédito de ICMS se referia antes mesmo de seu reconhecimento, tendo em vista a omissão do RICMS/2002?
2 - Quais são os procedimentos a serem adotados pela Consulente/cindenda para o regular aproveitamento do crédito fiscal em questão?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe salientar que a presente resposta se aplica apenas aos casos em que é cabível o creditamento do ICMS, nos termos da resposta consignada na Consulta de Contribuinte nº 109/2020.
1 e 2 - Nos termos do art. 229 da Lei no 6.404/1976, a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Assim, no caso de cisão parcial, apenas na hipótese em que o estabelecimento onde tais créditos tenham sido gerados passar a integrar o patrimônio da empresa cindenda, os referidos créditos de ICMS também irão compor o referido patrimônio.
Neste caso, não se trata de transferência de créditos de ICMS, mas tais créditos permanecem no referido estabelecimento.
Na possibilidade de creditamento, caso os referidos créditos ainda não tenham sido escriturados, conforme o § 2º do art. 67 do RICMS/2002, o crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante escrituração do seu valor nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.
Ressalte-se, todavia, nos termos do § 3º do art. 67 do RICMS/2002, que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de abril de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação