Resposta à Consulta Nº 25589 DE 09/05/2022


 


ICMS – Remessa de mercadoria a título de demonstração - Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias – Recolhimento do imposto - Ajuste SINIEF 02/2018 - Nota Fiscal. I. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, será exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal.


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ICMS – Remessa de mercadoria a título de demonstração - Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias – Recolhimento do imposto - Ajuste SINIEF 02/2018 - Nota Fiscal.

I. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, será exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00), relata que emitiu uma Nota Fiscal de remessa de mercadorias para demonstração. Entretanto, por questões de relacionamento com o seu cliente, a mercadoria não retornou no prazo de 60 dias e não foi emitida a respectiva Nota Fiscal no primeiro dia subsequente.

2. Assim, indaga como deve proceder nessa situação, se deve recolher o imposto com as devidas correções sem a emissão da Nota Fiscal ou fazê-lo com a emissão desse documento fiscal, mesmo fora do prazo.

Interpretação

3. Preliminarmente, deve ser esclarecido que a Consulente não informou qual a mercadoria objeto da demonstração, nesse sentido será admitida a premissa de que a mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária.

4. Ademais, tendo em vista a falta de informação, para resposta desta consulta, parte-se das premissas de que a remessa em demonstração em comento se enquadra no conceito de demonstração disposto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2018 (“considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto”); de que o destinatário da operação de remessa em demonstração está localizado em território paulista e de que não houve ainda o retorno da mercadoria ao estabelecimento da Consulente, mesmo após esgotado o prazo de 60 dias, nem a concretização da venda (transmissão de propriedade da mercadoria).

5. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

6. Feitas essas considerações, segue reproduzida a cláusula quinta do referido ajuste:

“Cláusula quinta Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º da cláusula quarta, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”.

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;

II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.“

7. Observa-se que ocorrendo o decurso do prazo de 60 dias para retorno da mercadoria, deve ser emitida nova Nota Fiscal, observando os incisos I a III do § 1º da referida cláusula quinta.

7.1. Nessa situação, a condição suspensiva do imposto fica extinta e o respectivo imposto passa a ser exigido, com os acréscimos legais e correção monetária (§2º da referida cláusula quinta), observado o artigo 320, § 1º, “1”, do RICMS/2000.

8. Em relação ao retorno da mercadoria remetida em demonstração em prazo superior ao de 60 dias, quando ocorrer, essa operação deverá estar amparada por Nota Fiscal nos termos da cláusula sexta, inciso II (se não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais), ou da cláusula sétima, inciso II (se contribuinte ou pessoa obrigada à emissão de documentos fiscais).

9. Posto isso, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.