Resposta à Consulta Nº 25578 DE 13/05/2022


 


ITCMD – Divórcio consensual – Partilha – Patrimônio comum do casal dividido de maneira desigual – Compensação com pagamento oriundo de patrimônio particular de um dos cônjuges. I. Havendo excesso de meação em partilha, é necessário se averiguar, para fins de análise de eventual ocorrência de fato gerador do ITCMD, se a desigualdade na divisão ocorreu a título oneroso ou gratuito. II. A compensação financeira feita pelo cônjuge favorecido na partilha, em favor do outro, em montante equivalente ao valor do excesso de meação, descaracteriza a gratuidade do ato de divisão desigual do patrimônio comum dos cônjuges, não havendo, portanto, que se falar em doação e, por conseguinte, em incidência do ITCMD.


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ITCMD – Divórcio consensual – Partilha – Patrimônio comum do casal dividido de maneira desigual – Compensação com pagamento oriundo de patrimônio particular de um dos cônjuges.

I. Havendo excesso de meação em partilha, é necessário se averiguar, para fins de análise de eventual ocorrência de fato gerador do ITCMD, se a desigualdade na divisão ocorreu a título oneroso ou gratuito.

II. A compensação financeira feita pelo cônjuge favorecido na partilha, em favor do outro, em montante equivalente ao valor do excesso de meação, descaracteriza a gratuidade do ato de divisão desigual do patrimônio comum dos cônjuges, não havendo, portanto, que se falar em doação e, por conseguinte, em incidência do ITCMD.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, relata que se divorciou em 2014, ocasião em que o patrimônio comum do casal foi objeto de partilha. Informa que, à época, originou-se um excesso de meação em decorrência da diferença de valores entre a casa, que ficou integralmente com sua ex-cônjuge, e o apartamento e suas vagas de garagem, que ficaram com o Consulente. Os demais bens foram partilhados em frações rigorosamente iguais (50% para cada parte).

2. Informa, também, que foi feita uma compensação financeira para a ex-cônjuge por meio de depósitos bancários, a fim de tornar a meação rigorosamente igual, de forma que o excesso de meação teria sido devidamente ajustado via transferência bancária. Logo, segundo o Consulente, trata-se de “um caso de excesso de meação onerosa”, ou seja, não teria se caraterizado a doação, não havendo fato gerador de ITCMD, mas sim de ITBI.

3. Entretanto, relata que o Cartório de Registro de Imóveis de determinado município paulista está solicitando, para cada imóvel, “declarações ou outro documento equivalente” referentes à incidência ou não de ITCMD sobre os imóveis que foram objeto de partilha de bens comuns do casal. Assim sendo, o Consulente solicita instruções de como obter os necessários documentos junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento a fim de satisfazer as exigências mencionadas.

3.1. Caso o cumprimento das instruções se dê por meio do Sistema de Declaração do ITCMD, o Consulente também pede instruções detalhadas quanto a forma correta de declarar.

Interpretação

4. Inicialmente, transcrevemos o §5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000, que estabelece:

“Art. 2° - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

(...)

§ 5° - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.”

5. Nessa esteira, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma separação, um dos cônjuges, que era proprietário de metade do patrimônio da sociedade conjugal, recebe, graciosamente, uma parcela maior do que o quinhão a que tinha direito, configurando transferência não onerosa de bens e/ou direitos (doação).

6. Note-se que não são os bens, individualmente falando, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio.

7. Dessa forma, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na divisão do patrimônio comum, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos consortes, em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida, de forma que, ao final da partilha, a cada um caiba metade do valor atribuído ao patrimônio comum do casal, além do patrimônio particular que eventualmente cada um possua.

8. Se os valores partilhados forem iguais, independentemente da forma como os bens foram divididos, não há excesso de meação (por doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD.

9. Havendo diferença, em favor de um dos cônjuges, na partilha de bens do patrimônio comum do casal, há que se averiguar se tal diferença ocorreu gratuitamente, por liberalidade do cônjuge desfavorecido, ou de forma onerosa.

10. No caso em exame, depreende-se do relato apresentado que os bens foram partilhados de forma desigual, em favor do Consulente, caracterizando-se, assim, o excesso de meação.

11. Contudo, o Consulente registra que houve compensação financeira dessa diferença, equivalente ao valor do excesso de meação da partilha.

12. Assim, havendo compensação financeira equivalente ao excesso de meação, não há que se falar em gratuidade (doação) em tal ato de disposição ocorrido na partilha do patrimônio comum, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do ITCMD, nos termos do § 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000.

13. Observe-se, contudo, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000, c/c artigos 31-A da Lei 10.705/2000), não estando compreendida na competência deste órgão a verificação da exatidão de valores informados pelo contribuinte, nem a emissão de certidão de homologação do ITCMD.

14. Essa tarefa, que foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinado com os artigos 31-A da Lei 10.705/2000 e 104, “caput”, da Lei 6.374/1989, está, a princípio, afeta à área executiva da Administração Tributária, observado o disposto no artigo 11, § 2º, da Lei 10.705/2000 (c/c artigos 14 e 15 da Lei 10.705/2000), podendo o Consulente, devidamente habilitado, procurar o Posto Fiscal para eventual análise da documentação probatória dos valores informados à luz desta esta resposta à consulta.

15. Por fim, convém explicitar que dúvidas relacionadas ao preenchimento de dados nos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento devem, em princípio, ser dirimidas por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco", no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx (opções: ITCMD e/ou GARE/GNRE/DARE).

16. Ante o exposto, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.