Publicado no DOU em 25 mai 2022
Define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.113319/2016-17,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.
Art. 2º As áreas destinadas ao estacionamento específico regulamentado em via pública aberta à circulação, devem ser estabelecidas e regulamentadas pelo órgão ou entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos desta Resolução.
Art. 3º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos:
I - área de estacionamento para veículo de aluguel é a parte da via sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente;
II - área de estacionamento para veículo de pessoa com deficiência é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido por, ou que transporte, pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, devidamente identificado pela credencial de que trata o Capítulo V desta Resolução;
III - área de estacionamento para veículo de pessoa idosa é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido por, ou que transporte, pessoa idosa, devidamente identificado pela credencial de que trata o Capítulo V desta Resolução;
IV - área de estacionamento para a operação de carga e descarga é a parte da via sinalizada para este fim, conforme definido no Anexo I do CTB;
V - área de estacionamento de ambulância é a parte da via sinalizada, próxima a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos, para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas;
VI - área de estacionamento rotativo é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via;
VII - área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos;
VIII - área de estacionamento de viaturas policiais é a parte da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas; e
IX - área de estacionamento de veículos elétricos é a parte da via sinalizada para o uso de veículos com propulsão elétrica dotado de
dispositivo plug-in para conexão à rede elétrica, exclusivamente durante o período de recarga.
Art. 4º As áreas de estacionamento previstas no art. 3º devem ser sinalizadas conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 5º Não serão regulamentadas as áreas de estacionamento específico previstas nos incisos II, IV, V e VIII do art. 3º desta Resolução, quando a edificação dispuser de área de estacionamento interna e/ou não atender ao disposto no art. 93 do C TB.
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE SEGURANÇA
Art. 6º Área de segurança é a parte da via necessária à segurança das edificações públicas ou consideradas especiais, com extensão igual à testada do imóvel, nas quais a parada e o estacionamento são proibidos, sendo vedado o seu uso para estacionamento por qualquer veículo.
§ 1º A área de que trata o caput é estabelecida pelas autoridades máximas locais representativas da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas à Segurança Pública.
§ 2º O projeto, a implantação, a sinalização e a fiscalização das áreas de segurança são de competência do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, decorrente de solicitação formal, cabendo-lhe aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
§ 3º A área de segurança deve ser sinalizada com o sinal R-6c "Proibido Parar e Estacionar", com a informação complementar "Área de Segurança".
CAPÍTULO III - DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM COMPROMETIMENTO DE MOBILIDADE
Art. 7º As vagas reservadas ao estacionamento de veículos conduzidos por, ou que transportem, pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade são caracterizadas e regulamentadas pela sinalização horizontal e marca delimitadora de estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo Internacional de Acesso (SIA), nos termos do Anexo I.
§ 1º A critério do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, pode ser utilizado o sinal vertical de regulamentação "Estacionamento regulamentado" - R-6b, com o SIA e a mensagem "COM CREDENCIAL", além de outras informações que o órgão entender necessárias.
§ 2º A sinalização descrita neste artigo encontra-se especificada no Anexo I e deve respeitar os demais padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º As vagas reservadas em áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo devem ser numeradas sequencialmente, sem repetição de números.
Art. 8º As vagas reservadas nos termos desta Resolução devem ser sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via, ou pelo proprietário, no caso de vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
CAPÍTULO IV - DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULO DE PESSOA IDOSA
Art. 9º As vagas reservadas ao estacionamento de veículos conduzidos por, ou que transportem, pessoa idosa são caracterizadas e regulamentadas pela sinalização horizontal e marca delimitadora de estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo "Idoso", nos termos do Anexo II desta Resolução.
§ 1º A critério do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, pode ser utilizado o sinal vertical de regulamentação R-6b - "Estacionamento regulamentado", com o Símbolo "Idoso" e mensagem complementar "COM CREDENCIAL", além de outras informações que o órgão entender necessárias.
§ 2º A sinalização descrita neste artigo encontra-se especificada no Anexo II e deve respeitar os demais padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º As vagas reservadas em áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo devem ser numeradas sequencialmente, sem repetição de números.
Art. 10. As vagas reservadas nos termos desta Resolução devem ser sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou pelo proprietário, no caso de vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
CAPÍTULO V - DAS CREDENCIAIS PARA ESTACIONAMENTO EM VAGAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE PESSOAS IDOSAS
Art. 11. É obrigatório o uso da credencial do beneficiário para o estacionamento nas vagas reservadas das quais trata este Capítulo, que pode ser expedida em formato físico ou digital, e terá validade em todo o território nacional. (Redação do artigo dada pela Resolução Nº 1012 DE 14/10/2024).
Art. 12. A credencial em formato físico deve ser emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Município de domicílio da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade ou da pessoa idosa. (Redação do caput dada pela Resolução Nº 1012 DE 14/10/2024).
Parágrafo único. Caso o Município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do respectivo Estado ou do Distrito Federal.
(Artigo acrescentado pela Resolução Nº 1012 DE 14/10/2024):
Art. 12-A. A credencial em formato digital será expedida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º A credencial de que trata o caput poderá ser apresentada nas seguintes versões:
I - versão digital, por meio dos aplicativos ou portais oficiais do Governo Federal; ou
II - versão impressa em papel A4 branco comum.
§ 2º Para uso da versão digital, o beneficiário deverá vincular a credencial a um único veículo, que poderá ser substituído a qualquer tempo, conforme o uso.
§ 3º Para fins de fiscalização, o órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará consulta on-line ao veículo vinculado à credencial.
§ 4º No caso do § 2º, fica dispensada a impressão e a utilização da credencial no painel do veículo.
§ 5º Caso o beneficiário não faça a vinculação da credencial ao veículo, deverá ser utilizada a versão impressa da credencial, podendo ser em escala monocromática, devendo ser utilizada no painel do veículo com a frente voltada para cima.
§ 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará sistema eletrônico para validação da credencial em formato digital, na versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) inserido na credencial.
(Redação do artigo dada pela Resolução Nº 1012 DE 14/10/2024):
Art. 13. A credencial deve ser emitida conforme modelos constantes no Anexo III.
§ 1º Para emissão da credencial da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, em formato digital, será consultado o Registro de Referência da Pessoa com Deficiência, instituído pela Resolução CCGD nº 10, de 23 de junho de 2022.
§ 2º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Município poderá definir prazo de validade para a credencial expedida em formato físico, no caso de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade temporário.
§ 3º Quando do falecimento do beneficiário de credencial emitida com base nesta Resolução, o órgão máximo executivo de trânsito da União fará o cancelamento da credencial digital, de modo a evitar a utilização indevida.
(Redação do artigo dada pela Resolução Nº 1012 DE 14/10/2024):
Art. 14. A credencial terá validade somente quando utilizada:
I - no original, no caso da credencial em formato físico;
II - para transporte do beneficiário; e
III - no painel do veículo com a frente voltada para cima, no caso da credencial em formato físico, ou da versão impressa da credencial em formato digital.
Art. 15. A credencial deve ser apresentada à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitada.
(Revogado pela Resolução Nº 1012 DE 14/10/2024):
Art. 16. A credencial pode ser recolhida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, quando:
I - não utilizada para o transporte do beneficiário;
II - não utilizada em sua via original, sendo vedado o uso de cópias ou reproduções de qualquer espécie;
III - utilizada com rasura ou qualquer forma de alteração ou falsificação; ou
IV - utilizada fora do prazo de validade.
Art. 17. Constatada qualquer irregularidade na emissão da credencial, o órgão ou entidade executivo de trânsito responsável por sua emissão poderá, a qualquer tempo, suspender ou cassar a credencial, assegurado o devido processo legal, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal. (Redação do artigo dada pela Resolução Nº 1012 DE 14/10/2024).
Art. 18. A credencial não exime o beneficiário do pagamento de cobranças em estacionamento rotativo pago, em estabelecimentos privados de uso coletivo, entre outros.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.
Art. 20. A partir da entrada em vigor desta Resolução:
I - os órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via e os proprietários dos estabelecimentos privados de uso coletivo terão até cinco anos para realizar as adequações necessárias na sinalização das suas respectivas áreas de estacionamento; e
II - os órgãos ou entidades de trânsito competentes terão até dois anos para realizar as adequações necessárias no modelo da credencial de que trata o Capítulo V.
§ 1º As credenciais emitidas antes ou durante o prazo de transição previsto no inciso II do caput, ainda que confeccionadas sob as regras da Resolução CONTRAN nº 303, de 18 de dezembro de 2008, ou da Resolução CONTRAN nº 304, de 18 de dezembro de 2008, produzirão seus efeitos até o término de seu regular prazo de validade.
§ 2º As credenciais emitidas sob as regras da Resolução CONTRAN nº 303, de 2008, e da Resolução CONTRAN nº 304, de 2008, sem prazo de validade, produzirão seus efeitos por período máximo de cinco anos a partir da entrada em vigor desta Resolução, após o que deverão ser substituídas pelo modelo constante do Anexo III.
(Revogado pela Resolução Nº 1012 DE 14/10/2024):
Art. 21. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:
I - art. 181, inciso XVII: quando o veículo estiver estacionado em desacordo com o horário, o local, ou qualquer outra condição
regulamentada especificamente pela sinalização, nos termos desta Resolução;
II - art. 181, inciso XIX: quando o veículo estiver estacionado em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização, nos termos desta Resolução;
III - art. 181, XX: quando o veículo estiver estacionado nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou pessoas idosas, sem credencial que comprove tal condição, ou ainda com credencial nas condições que a invalidam, nos termos desta Resolução;
IV - art. 182, X: quando o veículo estiver parado em locais e horários estacionamento e parada proibidos pela sinalização, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Nota Legisweb: Ver Resolução Nº 1012 DE 14/10/2024, que altera o anexo III desta resolução.
Art. 22. Os Anexos desta Resolução encontra-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 23. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 302, de 18 de dezembro de 2008;
II - nº 303, de 18 de dezembro de 2008; e
III - nº 304, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho
Em exercício
MARCELO LOPES DA PONTE
p/Ministério da Educação
ANDRÉ LARANJA SÁ CORRÊA
p/Ministério da Defesa
SILVINEI VASQUES
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
p/Ministério das Relações Exteriores
DANIELLA MARQUES CONSENTINO
p/Ministério da Economia