Resolução CONTRAN Nº 961 DE 17/05/2022


 Publicado no DOU em 25 mai 2022


Estabelece requisitos técnicos de acessibilidade para os veículos de transporte coletivo de passageiros e os procedimentos para a indicação do nível de acessibilidade no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.035265/2021-30,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos técnicos de acessibilidade para os veículos de transporte coletivo de passageiros e os procedimentos para a indicação do nível de acessibilidade no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV- e).

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - deficiência: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais;

II - mobilidade reduzida: dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, incluindo também a condição das pessoas idosas, gestantes, obesas e com crianças de colo; e

III - veículo acessível: veículo fabricado ou adaptado com características de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 3º Os veículos acessíveis destinados ao transporte coletivo de passageiros, de aplicação rodoviária, urbana ou seletiva, devem atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação metrológica e apresentar a informação das características ou tipos de acessibilidade no CRLV-e, conforme Anexo I.

Art. 4º Para cumprimento do disposto no art. 3º, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir do proprietário do veículo acessível, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Resolução e na legislação metrológica:

I - para os veículos cujos requisitos de acessibilidade tenham sido conferidos pelo encarroçador, ao menos um dos seguintes documentos:

a) documento fiscal de aquisição do veículo de característica urbana para transporte coletivo de passageiros fabricado a partir de 16 de outubro de 2008, contendo a inscrição referente ao atendimento à norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR nº 14022;

b) documento fiscal de aquisição do veículo de característica urbana para transporte coletivo de passageiros fabricado a partir de 1º de março de 2009, contendo a inscrição de atendimento às normas ABNT NBR nº 14.022,e 15570;

c) documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros fabricado a partir de 1º de janeiro de 2008, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15320;

d) documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária que trafega em vias urbanas, utilizado no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de 1º de janeiro de 2008, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15320;

e) documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária que trafega em vias urbanas, utilizado no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de 18 de dezembro de 2010, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15.320,complementados pelos requisitos de comunicação visual e de segurança estabelecidos em regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); ou

f) declaração do encarroçador com firma reconhecida por autenticidade, evidenciando que os veículos foram fabricados com as "características" de acessibilidade previstas nas normas citadas nos incisos anteriores ou outras normas que as substituam;

II - para veículos cujos requisitos de acessibilidade tenham sido conferidos mediante adaptação, Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), contendo o "tipo" de acessibilidade do veículo.

Art. 5º Os veículos acessíveis, sem prejuízo do cumprimento da legislação metrológica, devem estar devidamente identificados por meio de informações visuais internas e externas, na forma do Anexo II e atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - os veículos equipados com plataforma elevatória veicular ou que possibilitem o embarque de pessoas com deficiência em rampa de acesso devem possuir o Símbolo Internacional de Acesso (SIA), conforme requisitos de diagramação e posicionamento estabelecidos pela ABNT NBR 14022 e pelo INMETRO, de acordo com a aplicação indicada nas figuras ilustrativas (figuras 1 a 4 do Anexo II);

II - no caso dos veículos fabricados a partir de 16 de outubro de 2008 e naqueles com característica de acessibilidade tipos 1, 1A e 4 (Anexo I), o letreiro que indica o destino e o número da linha, aplicado na parte frontal superior do veículo, deve ter caracteres na cor amarelo-limão ou verde-limão, fundo preto, podendo ser utilizado letreiro luminoso com caracteres na cor amarelo âmbar ou branco, garantindo visibilidade e legibilidade a determinada distância para os usuários, em especial as pessoas com baixa visão, conforme requisitos gerais definidos pela ABNT e pelo INMETRO e indicado na figura ilustrativa (figura 5 do Anexo II);

III - os equipamentos destinados à acessibilidade, como plataforma elevatória veicular e rampa de acesso, bem como o sistema de ancoragem e cintos de segurança, quando aplicáveis nos veículos, devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento;

IV - para os veículos de características urbanas, junto aos assentos preferenciais ou de uso reservado deve ser afixado adesivo utilizando símbolos específicos, conforme figura ilustrativa 6 do Anexo II, indicando quais são as pessoas que possuem o direito legal de uso desses assentos; para os veículos de características rodoviárias e

seletivos, o adesivo ilustrativo da figura 6 terá dimensões aproximadas de 220 mm de comprimento por 190 mm de largura, conforme requisitos gerais definidos pela ABNT e pelo INMETRO.

V - os limites dos degraus de acesso dos veículos com acessibilidade devem possuir sinalização na cor amarela, permitindo visualização superior e frontal conforme requisitos gerais estabelecidos pela ABNT e pelo INMETRO, podendo ser utilizado dispositivo com iluminação própria na cor amarela ou branca; e

VI - no salão de passageiros deve haver área reservada e identificada para a acomodação de forma segura de pelo menos uma cadeira de rodas ou para um cão-guia que acompanha a pessoa com deficiência visual, conforme figuras ilustrativas 7 e 8 do Anexo II, observados os requisitos das normas técnicas ABNT NBR 14022, NBR 15570, NBR 7337 e NBR 6091, excetuando-se os veículos rodoviários e rodoviários seletivos.

Art. 6º Para fins de fiscalização e cumprimento do disposto no art. 3º desta Resolução e na regulamentação do INMETRO, devem ter certificação compulsória os veículos ou chassis fabricados a partir de 18 de dezembro de 2010.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

I - art. 230, inciso IX:

a) quando forem exigíveis os equipamentos para a acessibilidade no veículo e estes não estiverem instalados; e

b) quando os equipamentos para a acessibilidade exigíveis no veículo estiverem instalados e apresentem defeito ou indisponibilidade que impeça ou comprometa o seu uso;

II - art. 230, inciso X, quando os equipamentos para acessibilidade estiverem instalados em desacordo com os requisitos desta Resolução;

III - art. 237:

a) quando o veículo acessível não possuir as informações visuais internas ou externas obrigatórias; e

b) quando as informações visuais internas ou externas obrigatórias do veículo acessível estiverem sem visibilidade, com caracteres apagados, danificadas, ou instaladas em desacordo com o estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.

Art. 8º Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 402, de 26 de abril de 2012;

II - nº 469, de 11 de dezembro de 2013; e

III - nº 605, de 24 de maio de 2016.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO

Presidente do Conselho

Em exercício

MARCELO LOPES DA PONTE

p/Ministério da Educação

ANDRÉ LARANJA SÁ CORRÊA

p/Ministério da Defesa

SILVINEI VASQUES

p/Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

p/Ministério das Relações Exteriores

DANIELLA MARQUES CONSENTINO

p/Ministério da Economia