Portaria SGP Nº 4645 DE 24/05/2022


 Publicado no DOU em 25 mai 2022


Dispõe sobre os procedimentos e orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) acerca da concessão e manutenção dos benefícios de pensão por morte de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.


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O Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do art. 138, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 23 e 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, na Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, na Lei nº 6.782, de 19 de maio de 1980, nos arts. 215 a 225 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 6º, incisos I a II, do Decreto nº 10.139, de 28 no novembro de 2019, no PARECER nº 00001/2020/CNASP/CGU/AGU da Câmara Nacional de Assuntos de Servidor Público da Advocacia-Geral da União, no Parecer SEI nº 3867/2022/ME, PARECER SEI Nº 2504/2022/ME e DESPACHO Nº 3/2022/CAP/PGACPET/PGFN-ME, da Coordenação-Geral de Assuntos Previdenciários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Acórdão nº 2.175/2020 - Plenário do Tribunal de Contas da União,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe e orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) acerca dos procedimentos administrativos necessários à concessão e manutenção dos benefícios de pensão por morte assegurado pelas seguintes legislações:

I - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, cujo óbito tenha ocorrido após 11 de dezembro de 1990; e

II - Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, combinada com a Lei nº 6.782, de 19 de maio de 1980, observados os artigos 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, cujo óbito tenha ocorrido até 11 de dezembro de 1990, data imediatamente anterior à da publicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

TÍTULO I PENSÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 8.112, DE 1990

CAPÍTULO I REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DA PENSÃO

Art. 2º Por morte do servidor titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional ou aposentado, os seus dependentes fazem jus à pensão por morte, nas hipóteses legais, observados os limites estabelecidos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e nos arts. 23 e 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Para a instituição do benefício da pensão de que trata o caput faz-se necessário que, na data do óbito, o servidor titular de cargo efetivo tenha vinculação ativa no Regime Próprio de Previdência Social da União, por meio do recolhimento da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), nos termos de ato normativo editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que trate da CPSS, ou que seja beneficiário de aposentadoria.

CAPÍTULO II BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO

Art. 3º São beneficiários de pensão:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida por decisão judicial ou por escritura pública;

III - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que tenha renunciado aos alimentos no momento do divórcio ou separação, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;

IV - o companheiro ou a companheira que comprove união estável como entidade familiar;

V - o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente ou por escritura pública, e aquele que renunciou aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial da união estável, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;

VI - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de vinte e um anos de idade;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental.

VII - o enteado e o menor tutelado equiparados a filho por declaração do servidor ou do aposentado que atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI, e comprove dependência econômica nos termos desta Portaria;

VIII - a mãe e o pai do servidor ou do aposentado que comprovem dependência econômica, nos termos desta Portaria; e

IX - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI.

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a VII do caput exclui a possibilidade de concessão aos beneficiários referidos nos incisos VIII e IX.

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso VIII do caput exclui a possibilidade de concessão ao beneficiário referido no inciso IX.

§ 3º Entende-se por menor tutelado, para fins desta Portaria, o menor sobre o qual o servidor ou aposentado detém a responsabilidade de proteger e administrar os bens, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil, exercendo necessariamente o dever de guarda.

Art. 4º Para fins de concessão de pensão, a comprovação da invalidez será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Parágrafo único. O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado.

Art. 5º É vedada a concessão do benefício de pensão por morte de forma concomitante à cônjuge e companheiro ou companheira, sendo concedido o benefício ao cônjuge quando houver habilitação simultânea dos dois beneficiários.

§ 1º A concessão do benefício de pensão por morte ao companheiro ou companheira de que trata o caput, somente poderá ocorrer quando houver decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato.

§ 2º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal e no § 1º do art. 1.723, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida nesta Portaria.

CAPÍTULO III INÍCIO DO EFEITO FINANCEIRO DA PENSÃO

Art. 6º Nos casos de fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor ou do aposentado que falecer, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

III - da decisão judicial ou administrativa, na hipótese de morte presumida.

Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019 aplicam-se os prazos vigentes à época do óbito.

CAPÍTULO IV REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO

Art. 7º Os dependentes deverão apresentar requerimento de pensão, por meio digital ou físico, conforme disciplinado pelo órgão do Sipec, nos moldes do Anexo I desta Portaria, acompanhado, quando for o caso, de cópia dos seguintes documentos comprobatórios:

I - Documentos de apresentação comum para todos os dependentes:

a) Carteira de identidade ou registro geral (RG) com foto do beneficiário;

b) certidão de óbito do servidor ou aposentado;

c) número de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF do beneficiário;

d) dados bancários do beneficiário, contendo nome/número do banco, agência e conta-salário; e

e) declaração de acumulação de aposentadoria e pensão, nos termos do Anexo II desta Portaria;

II - Documentos específicos, conforme o dependente:

a) cônjuge: certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a da data do óbito do servidor ou aposentado.

b) filhos:

1. certidão de nascimento ou carteira de identidade; e

2. declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III.

c) companheira ou companheiro:

1. certidão de nascimento do servidor ou do aposentado falecido emitida após a data do óbito, quando esse for solteiro ou solteira;

2. certidão de nascimento do requerente emitida após a data do óbito do servidor ou aposentado, quando o companheiro ou a companheira forem, respectivamente, solteiro ou solteira;

3. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou do divórcio, quando um dos companheiros(as) ou ambos(as) já tiverem sido casados; ou certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem viúvos; e

4. comprovação de união estável, nos termos desta Portaria.

d) cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou ex-companheiro ou ex-companheira separado judicial ou extrajudicialmente:

1. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou divórcio;

2. decisão judicial ou escritura pública que fixe o pagamento de pensão alimentícia em favor do requerente; e

3. comprovação de dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado para aqueles que renunciaram aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial do casamento ou da união estável, ou que estabeleceram pensão alimentícia extrajudicialmente (escritura pública), nos termos desta Portaria.

e) Enteado e o menor tutelado equiparados a filho:

1. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis atualizada do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado, emitida após a data do óbito; ou

2. comprovação de união estável do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado;

3. certidão de nascimento ou carteira de identidade do enteado ou equiparado;

4. declaração firmada pelo servidor de existência de dependência econômica do enteado e do menor tutelado para com ele, conforme Anexo IV;

5. declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III;

6. comprovação de dependência econômica do enteado ou o menor tutelado com o servidor ou aposentado falecido, nos termos desta Portaria; e

7. certidão judicial de tutela, em se tratando de menor tutelado.

f) pais:

1. documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor; e

2. comprovação de dependência econômica, nos termos desta Portaria.

g) irmão:

1. documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor;

2. comprovação de dependência econômica, nos termos desta Portaria; e

3. declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III;

h) filho, enteado ou irmão inválido ou deficiente:

1. documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor;

2. declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III; e

3. laudo pericial emitido por junta oficial que ateste a invalidez e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado; ou

4. laudo pericial, emitido por perícia singular ou junta oficial em saúde, por meio de instrumento específico para avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, que ateste a deficiência intelectual, mental ou grave e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado;

§ 1º Nos casos em que a qualidade de dependente for reconhecida judicialmente deverá ser apresentada a decisão judicial.

§ 2º No caso de requerimento realizado por Procurador deverá ser apresentado, além dos documentos exigidos do beneficiário, o instrumento de mandato, público ou particular, este último, preferencialmente, nos moldes do Anexo V, devidamente acompanhado da cópia do seu documento de identificação com foto.

§ 3º Para os maiores de dezesseis anos é necessária a apresentação de pelo menos um documento oficial de identificação com foto.

§ 4º A documentação mencionada nos incisos do caput somente será exigida quando não constar do assentamento funcional do servidor ou do aposentado, podendo a Administração, a qualquer tempo, requerer a apresentação de novos documentos que julgar necessários para a avaliação da concessão do benefício.

CAPÍTULO V COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

Art. 8º Nas hipóteses em que houver a necessidade de comprovação da união estável e da dependência econômica para fins de concessão de pensão, a Unidade de Gestão de Pessoas competente para a prática do ato promoverá a análise do caso concreto, por meio probatório idôneo e capaz de atestar a veracidade da situação familiar e econômica do eventual beneficiário de pensão em relação ao servidor ou aposentado.

§ 1º A dependência econômica tem por objetivo assegurar ao beneficiário a percepção do montante mínimo necessário para proporcionar uma sobrevivência condigna, não lhe sendo garantida a manutenção do padrão de vida existente antes da instituição da pensão.

§ 2º A percepção de renda ou de benefício previdenciário por parte do dependente, por si só, não é suficiente para descaracterizar a dependência econômica, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.

Art. 9º Para fins das comprovações de que trata o caput do art. 8º deverão ser apresentados no mínimo dois dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração de união estável registrada em cartório;

IV - sentença judicial de reconhecimento de união estável;

V - declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado como seu dependente;

VI - prova de residência no mesmo domicílio;

VII - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;

VIII - apólice de seguro de vida no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

IX - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;

X - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;

XI - disposições testamentárias;

XII - declaração especial feita perante tabelião;

XIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

XIV - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

XV - conta bancária conjunta;

XVI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e

XVII - quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação.

§ 1º O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica.

§ 2º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de caso fortuito e/ou força maior.

§ 3º Caso não esteja caracterizada a dependência econômica, a Unidade de Gestão de Pessoas responsável pela análise do pedido de pensão poderá requerer a apresentação de outros documentos constantes além daqueles previstos no caput.

Art. 10. O cônjuge, o companheiro ou companheira, o ex-cônjuge ou ex-companheiro ou ex-companheira com pensão alimentícia fixada judicialmente possuem presunção absoluta de dependência econômica.

Art. 11. Possuem presunção relativa de dependência econômica:

I - o ex-cônjuge e o ex-companheiro ou ex-companheira:

a) que renunciou a alimentos no divórcio, na separação judicial, ou na dissolução da união estável; ou

b) separado de fato;

II - o separado, o divorciado, o ex-companheiro ou ex-companheira que perceba pensão alimentícia extrajudicialmente, mediante escritura pública;

III - o enteado, o menor tutelado, o irmão, a mãe e o pai; ou

IV - o filho de até vinte e um anos ou inválido, deficiente grave, intelectual ou mental.

§ 1º Os dependentes que possuem presunção relativa de dependência econômica deverão comprová-la quando do requerimento do benefício de pensão, à exceção do filho com até vinte e um anos de idade ou inválido, deficiente grave, intelectual ou mental, enquanto durar a invalidez ou a deficiência, cujo ônus de descaracterizar a dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado, caso este perceba qualquer tipo de renda, é da própria Administração.

§ 2º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

CAPÍTULO VI CÁLCULO E REAJUSTE

Seção I Regras para o Cálculo da Pensão cujo óbito ocorreu entre 20 de fevereiro de 2004 e 12 de novembro de 2019 - dia anterior à publicação da EC nº 103/2019

Art. 12. A pensão por morte, nos casos de fatos geradores ocorridos entre 20 de fevereiro de 2004 e 12 de novembro de 2019, data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, corresponderá à totalidade:

I - dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou

II - da remuneração percebida pelo servidor público no cargo efetivo na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estava em atividade.

§ 1º Entende-se por remuneração do cargo do servidor, para fins desta Portaria, o subsídio ou o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e das vantagens de caráter pessoal permanentes, percebidas pelo servidor.

§ 2º Consideram-se proventos a designação técnica dos valores pecuniários recebidos pelo servidor aposentado, que serão calculados ou tendo por base a remuneração do respetivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na forma como disciplinar a lei que instituiu cada benefício, e das vantagens de caráter pessoal permanentes, ou pela média aritmética simples, de acordo com o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004.

§ 3º Somente integrarão a base de cálculo de que tratam os §§ 1º e 2º, os valores ou vantagens incorporadas por decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, se decorrentes de vantagens remuneratórias.

§ 4º Em caso de dúvidas quanto a incorporação a que se refere o § 3º, as unidades de gestão de pessoas deverão consultar as unidades de assessoramento jurídico.

§ 5º O valor da pensão não poderá exceder o valor da remuneração do cargo efetivo ou dos proventos que serviu de base para a sua concessão, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.887, de 2004.

§ 6º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração.

§ 7º Em caso de falecimento de servidor em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento, na forma do caput.

Art. 13. As pensões amparadas pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e no art. 6-A da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, não possuem direito à integralidade, aplicando-se lhes o disposto no art. 12.

Art. 14. Para o cálculo da pensão de que trata o art. 12, será utilizada como referência a remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito do servidor ainda em atividade conforme art. 2º, II da Lei nº 10.887, de 2004, mesmo que proporcionalizada em face de redução da jornada de trabalho, ou do provento, quando se tratar de aposentado.

Art. 15. As pensões instituídas por servidor ou aposentado que se encontrava submetidos ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, no momento do óbito, deverão ser limitadas ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Seção II Regras para o Reajuste da Pensão cujo óbito ocorreu entre 20 de fevereiro de 2004 e 12 de novembro de 2019 - dia anterior à publicação da EC nº 103/2019.

Art. 16. As pensões de que tratam o art. 12 serão reajustadas nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto as pensões amparadas pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e pelo art. 6-A da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, que se aplicará a direito à paridade com os servidores em atividade.

§ 1º No cálculo da revisão pela paridade das pensões amparadas pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o redutor previsto no art. 40, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal e no art. 2º, incisos I e II da Lei nº 10.887, de 2004, será recalculado sempre que houver reajuste nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão, incluindo parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão que sejam extensíveis aos pensionistas.

§ 2º Por paridade entende-se a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 3º Os benefícios e vantagens a que se referem o parágrafo anterior não serão extensíveis aos pensionistas de forma automática, devendo ter característica de generalidade, isto é, são aplicáveis indistintamente aos servidores ativos, independentemente do efetivo exercício de alguma atividade especial ou outra circunstância pessoal.

Seção III Regras para o Cálculo da Pensão cujo óbito ocorreu a partir de 13 de novembro de 2019 - data da publicação da EC nº 103/2019

Art. 17. A pensão por morte, conferida ao conjunto de dependentes do servidor ou aposentado falecido a partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será calculada observando-se as seguintes regras.

Regra geral

Art. 18. A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo, acrescida de cotas de dez pontos percentuais da base de cálculo por dependente, até o máximo de cem por cento do valor do benefício do instituidor.

§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput corresponderá:

I - na hipótese de óbito do aposentado, a totalidade dos proventos na data do óbito; e

II - na hipótese de óbito do servidor, ao valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, exceto na hipótese constante no § 5º, II deste artigo.

§ 2º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, inicialmente, será realizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 3º Exceto na hipótese constante no § 5º, I deste artigo, o valor da média será multiplicado pelo percentual constante no Anexo VII, que tem como referência o tempo de contribuição do servidor aos regimes de previdência a que se encontrou vinculado ou as contribuições decorrentes das atividades militares.

§ 4º Para os servidores submetidos ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, a média a que se refere o § 2º deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º No caso de servidor ativo cujo óbito seja decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária:

I - quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, a base de cálculo corresponderá a cem por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, adotados como base para contribuições aos regimes de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência; ou

II - quando o servidor tiver adquirido direito à aposentadoria voluntária, mas optar em permanecer em atividade, a base de cálculo corresponderá ao valor do provento a que faria jus se estivesse aposentado voluntariamente.

Art. 19. Para a pensão cujo óbito tenha ocorrido a partir de 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as cotas por dependente a que se refere o art. 18 desta Portaria, cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

Art. 20. O benefício de pensão por morte poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo enquanto não for regulamentada a disposição contida no § 7º do art. 40 da Constitucional Federal.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando:

I - a pensão for a única renda formal auferida pelo dependente (art. 201, § 2º, CF de 1988); ou

II - existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (art. 23, § 2º, EC nº 103, de 2019).

§ 2º Considera-se renda formal a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o somatório dos rendimentos recebidos mensalmente, constantes de sistema integrado de dados relativos a beneficiários de regimes de previdência, de militares, de programas de assistência social, ou de prestações indenizatórias, a ser instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, igual ou superior a um salário-mínimo.

§ 3º Enquanto não instituído o sistema de que trata o parágrafo anterior, as Unidade de Gestão de Pessoas considerar-se-ão os rendimentos mensais constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Regra aplicável quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

Art. 21. Na existência de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão corresponderá à:

I - cem por cento da aposentadoria recebida pelo servidor aposentado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, calculada nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 18, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de cinquenta por cento acrescida de cotas individuais de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento, do valor da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente ou nas situações do § 5º do art. 18 na data do óbito que ultrapassar o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma disposta no art. 18 desta Portaria.

Regra aplicável às pensões instituídas por policiais civis da União cujo óbitos decorram de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

Art. 22. A pensão a ser concedida aos dependentes de servidores integrantes das Carreiras de Policial Federal, de Policial Rodoviário Federal, de Agente Penitenciário Federal, cujo óbito decorra de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima transposto para o quadro em extinção da União.

Art. 23. As pensões a que se referem os art. 18, 21 e 22 desta Portaria serão reajustadas nos termos do art. 15 da Lei nº 10.887, de 2004.

CAPÍTULO VII RATEIO, REVERSÃO E RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO

Art. 24. A pensão será considerada instituída quando da sua concessão ao primeiro dependente habilitado.

Parágrafo único. A habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao habilitado.

Art. 25. Ocorrendo a habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

Art. 26. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, o interessado poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

Art. 27. Nas ações judiciais em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, o interessado poderá proceder de ofício à habilitação excepcional do benefício, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

Art. 28. Julgada improcedente a ação judicial, eventual valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

Parágrafo único. Os valores eventualmente retidos serão corrigidos pelos mesmos critérios de reajuste do benefício de pensão.

Art. 29. Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990, e nas normas regulamentares expedidas pelo órgão central do Sipec para reposição de valores ao erário.

Parágrafo único. Na reposição de que trata o caput, a devolução será devida mesmo que os valores tenham sido realizados de boa-fé.

Art. 30. Não haverá reversão das cotas de 10% (dez por cento) por dependente de que trata o art. 18 e o inciso II do art. 21, para as pensões cujo óbito tenha ocorrido a partir de 13 de novembro de 2019, devendo ser recalculado o valor total da pensão conforme o mesmo artigo quando houver a perda de qualidade de algum dos dependentes, segundo a quantidade de remanescentes.

§ 1º Será preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco, respeitado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de cota familiar mais 10% (dez por cento) de cota individual quando houver apenas um beneficiário remanescente, aplicando-se o disposto no art. 25 para a definição da nova cota-parte.

§ 2º Em caso da perda da qualidade de beneficiário das pensões cujo óbito tenha ocorrido até 12 de novembro de 2019, data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a respectiva cota-parte reverterá integralmente aos co-beneficiários, nos termos do art. 223 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 31. Na situação de perda da qualidade de dependente, a pensão deverá ser recalculada utilizando como referência o valor do provento e do teto previdenciário vigentes no mês do fato gerador, nos termos dos arts. 18, 21 e 22, conforme o caso.

CAPÍTULO VIII PERDA E CESSAÇÃO DO DIREITO À PENSÃO

Art. 32. Perde o direito à pensão por morte:

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado criminalmente, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra o servidor ou aposentado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; ou

II - o cônjuge, companheiro ou companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 33. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados, para o cônjuge, companheiro ou companheira, os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso VIII deste artigo;

IV - o implemento da idade de vinte e um anos, pelo filho, enteado ou irmão;

V - pela emancipação, quando caracterizada alguma das seguintes situações, observado o § 1º do art. 11:

a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

b) pelo casamento ou união estável;

c) pelo exercício de cargo ou emprego público efetivo;

d) pela colação de grau em ensino de curso superior; e

e) pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

VI - a acumulação de pensão na forma do art. 34 desta Portaria;

VII - a renúncia expressa; e

VIII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a V do art. 3º:

a) o decurso de quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do servidor ou aposentado; e

b) o decurso dos períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor ou aposentado, fixada por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, atual Ministro de Estado da Economia, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável.

§ 1º A descaracterização da condição de beneficiário de que trata o inciso V será precedida de análise nos termos do § 1º do art. 11 desta Portaria.

§ 2º A cota-parte do cônjuge ou companheiro será vitalícia quando caracterizada a situação constante no art. 22, não se aplicando a determinação constante no inciso VIII.

§ 3º O tempo anterior de união estável do servidor ou aposentado que contrair matrimônio é contado para fins de cumprimento do prazo exigido nas alíneas "a" e "b" do inciso VIII do caput deste artigo.

§ 4º À critério da Administração, a qualquer momento o beneficiário de pensão cuja manutenção seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, sob pena de suspensão do seu pagamento.

§ 5º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o parágrafo anterior terá o benefício suspenso, devendo o órgão ou entidade promover o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência.

§ 6º Aplica-se, conforme o caso, o disposto no inciso III ou na alínea "b" do inciso VIII, todos do caput, se o óbito do servidor ou aposentado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.

§ 7º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso VIII do caput, desde que o servidor tenha averbado o respectivo período junto ao Regime Próprio de Previdência Social da União.

§ 8º Na hipótese de o servidor ou aposentado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente constante na decisão judicial, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

§ 9º Não se considera, para fins de cumprimento do interstício previsto no inciso VIII deste artigo, o tempo de serviço militar.

§ 10. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Regras de acumulação de pensão por morte

Art. 34. Ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa, fica vedada a percepção cumulativa, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social da União:

I - de pensão instituída por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira; e

II - de mais de duas pensões.

Parágrafo único. As determinações constantes no inciso I do caput não se aplicam quando as pensões do mesmo instituidor decorrerem de cargos acumuláveis, na forma prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 35. Será admitida a acumulação dos seguintes benefícios previdenciários quando concedidos por regimes distintos:

I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira no Regime Próprio de Previdência Social da União, com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira no Regime Próprio de Previdência Social da União, com aposentadoria concedida no âmbito do RPPS da União ou de outro regime próprio ou no Regime Geral de Previdência Social, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - aposentadoria concedida no Regime Próprio de Previdência Social da União com pensão por morte concedida neste regime ou de outro regime próprio, ou do Regime Geral de Previdência Social, ou ainda decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 1º Nas hipóteses de acumulação previstas nos incisos do caput deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;

II - quarenta por cento do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;

III - vinte por cento do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos; e

IV - dez por cento do valor que exceder quatro salários-mínimos.

§ 2º O beneficiário deverá manifestar-se formalmente sobre qual benefício deverá incidir a limitação de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A aplicação do disposto no § 1º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios ou em decorrência de alteração da sua opção, gerando efeitos financeiros a partir da data do requerimento, vedado quaisquer pagamentos retroativos a este termo.

§ 4º O valor do salário-mínimo a que se refere o § 1º deste artigo será o vigente no momento do cálculo, que será realizado mensalmente.

§ 5º Os órgãos do Sipec deverão informar sobre a redução do valor do benefício, conforme o § 1º deste artigo, ao regime que realiza a manutenção do outro benefício, ou aos órgãos do Poder Executivo que não processam a folha de pagamento no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape; ou ao respectivo Poder ou órgão constitucionalmente autônomo da União, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aos respectivos comandos militares.

§ 6º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos dois benefícios houver sido adquirido antes de 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

CAPÍTULO IX PENSÃO PROVISÓRIA

Art. 36. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; ou

II - desde que devidamente comprovado:

a) o desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; e

b) o desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

§ 1º Para a concessão da pensão nas situações do inciso II servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:

I - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade de policial;

II - prova documental de sua presença no local da ocorrência;

III - noticiário nos meios de comunicação; e

IV - protocolo de ingresso da ação judicial para fins de reconhecimento de morte presumida.

§ 2º Nas situações de que tratam o parágrafo anterior, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

§ 3º A pensão deixará de ser provisória decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

§ 4º Aplicam-se à concessão da pensão provisória tratada no caput as disposições contidas nesta Portaria, a exceção do Título II.

TÍTULO II BENEFÍCIO DE PENSÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 3.373, DE 1958

Art. 37. A concessão e a manutenção do benefício de pensão de que trata a Lei nº 3.373, de 1958, combinada com a Lei nº 6.782, de 1980, observados os artigos 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 1952, passam a ser reguladas no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec pelo disposto neste Título.

Parágrafo único. As disposições deste Título aplicam-se aos beneficiários de pensão por morte instituída por servidor público federal, cujo óbito tenha ocorrido até 11 de dezembro de 1990, data imediatamente anterior à da publicação da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO I BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO

Art. 38. São beneficiários de pensão:

I - vitalícia:

a) a esposa, exceto a divorciada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido; e

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do servidor, ou pai inválido, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - temporária:

a) o filho em qualquer condição, ou enteado, até a idade de vinte e um anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de vinte e um anos, ou se inválido, enquanto perdurar a invalidez, no caso de ser o servidor solteiro ou viúvo, sem filhos ou enteados; e

c) a filha solteira maior de vinte e um anos, não ocupante de cargo público permanente.

§ 1º Equipara-se à beneficiária a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, a filha separada judicialmente ou divorciada até a data do óbito do instituidor.

§ 2º Para fazer jus ao benefício de pensão os interessados deverão comprovar que atendiam aos requisitos necessários à habilitação na data de óbito do servidor, bem como que os atendem no momento do requerimento.

Art. 39. A comprovação da dependência econômica para o beneficiário constante na alínea "c" do inciso I do art. 38, deverá observar os termos do Capítulo V do Título

I - comprovação da união estável e dependência econômica - desta Portaria.

§ 1º Aos beneficiários de que tratam o art. 38 aplicam-se às disposições constante no art. 7º desta Portaria, no que couber.

§ 2º A filha maior solteira, além da documentação comum constante no inciso I do art. 7º, deverá apresentar os seguintes documentos específicos:

1. certidão de nascimento, emitida há no máximo 90 dias do protocolo do pedido de pensão;

2. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis com averbação da separação judicial ou do divórcio realizada até a data do óbito do instituidor, emitida há no máximo 90 dias do protocolo do pedido de pensão; e

3. Declaração - pensão filha maior solteira, conforme Anexo VI

Art. 40. No caso da habilitação provisória aplicam-se os arts. 26, 27 e 28 desta Portaria.

CAPÍTULO II EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 41. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário da pensão por morte com fundamento na Lei nº 3.373, de 1958:

I - o seu falecimento;

II - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; e

III - a maioridade de filho, enteado ou e irmão órfão, aos vinte e um anos de idade.

Parágrafo único. A filha maior solteira a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 38 desta Portaria perderá a qualidade de beneficiária da pensão, ainda, quando:

I - ocupar cargo público permanente; ou

II - obtiver o estado civil de casada ou viúva; ou

III - estabelecer união estável; ou

IV - perceber benefícios previdenciários decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, incisos I, II e III, da Lei nº 8.112, de 1990, ou de outros regimes de previdência.

Art. 42. Caracterizada alguma das situações elencadas nos incisos I e III do caput ou nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 41 desta Portaria, a perda da qualidade de beneficiário é imediata e irrevogável, devendo o benefício ser cancelado, ainda que já tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas da União - TCU.

§ 1º Na hipótese da perda da condição de beneficiário decorrer da situação de que trata o inciso II do caput e III do parágrafo único do art. 41, antes do cancelamento do benefício, deverá ser oportunizado ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, nos moldes dos art. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º O cancelamento da pensão deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas da União, por meio do sistema e-Pessoal.

Art. 43. Uma vez perdida a qualidade de beneficiário, é vedada a opção entre a continuidade da percepção da pensão em detrimento de qualquer outra verba remuneratória ou previdenciária.

TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS COMUM

CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

Art. 44. O Procedimento de Concessão de Pensão por morte observará as seguintes etapas:

I - solicitação do benefício pelo beneficiário; e

II - análise dos requisitos exigidos para a concessão da pensão por morte.

Seção I Solicitação do benefício

Art. 45. O pedido de pensão por morte será instruído com os documentos indicados no art. 7º desta Portaria.

§ 1º O requerimento será apresentado pelos meios disponibilizados pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sipec, sendo a comunicação acerca da sua análise processual; da complementação de documentação; e da decisão proferida, ser realizada na primeira oportunidade, via eletrônica ou por ciência nos autos.

§ 2º Quando não houver ciência nos autos, a comunicação deverá ser feita via postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado, devendo a informação ficar registrada no processo administrativo.

Art. 46. Cada beneficiário que pleitear o benefício deverá apresentar um requerimento, vedada a abertura de novo requerimento se houver outro em tramitação para o mesmo beneficiário.

Parágrafo único. Nos processos físicos e digitais, caso seja apresentado mais de um requerimento, todos deverão ser anexados ao primeiro, que será considerado para fins de contagem dos prazos constantes nesta Portaria.

Art. 47. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que seja possível identificar previamente que o beneficiário não faça jus ao benefício.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, as unidades de gestão de pessoas deverão notificar o interessado, por meios que possam garantir a certeza da sua ciência, para apresentar a documentação necessária no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo interessado, a unidade de gestão de pessoas:

I - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 1999; e

II - proferirá decisão de mérito:

a) se a inércia do interessado se der em hipótese que envolva relevante interesse público que extrapole o seu interesse individual e a pendência possa ser suprida de ofício; ou

b) caso haja elementos suficientes para subsidiar a decisão pelo deferimento ou indeferimento do pleito.

§ 3º Não caberá recurso da decisão que determine o arquivamento do requerimento sem análise de mérito decorrente da não apresentação de documentação indispensável ao exame do requerimento.

§ 4º Caso haja manifestação formal do interessado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis diversos daqueles apresentados ou disponíveis ao órgão, será proferida a decisão administrativa com análise de mérito do requerimento.

§ 5º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior nas situações em que o interessado reapresentar os mesmos documentos inicialmente apresentados.

§ 6º O arquivamento do processo não inviabilizará a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data de apresentação da nova solicitação.

§ 7º O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa de arquivamento ou de indeferimento considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento.

§ 8º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos pedidos de recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros, aplica-se o disposto no art. 46.

Seção II Da análise

Art. 48. Os requerimentos de pensão por morte deverão ser analisados em até 30 (trinta) dias.

§ 1º Concluída a análise, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 2º O prazo previsto no caput será suspenso, em caráter excepcional, em razão de irregularidade na instrução do pedido até que o interessado promova a sua regularização, após a devida notificação.

Subseção I Do Recurso

Art. 49. Da decisão proferida quanto ao pedido de pensão por morte caberá recurso administrativo, nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência pelo interessado, à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderar o ato, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, mantendo a decisão, submeter a instância administrativa superior.

§ 1º O recurso será interposto em meio digital ou físico, conforme disciplinado pelo órgão do Sipec, devendo, obrigatoriamente, ser utilizado o mesmo meio de comunicação do requerimento.

§ 2º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

§ 3º Não é considerado pedido de recurso de decisão de indeferimento definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo, aplicando-se o disposto no § 6º do art. 47.

§ 4º O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta dias), a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art. 50. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa, nos termos do art. 46 desta Portaria.

Subseção II Da Decadência e Prescrição

Art. 51. Os beneficiários de pensão possuem legitimidade para pedir em nome próprio as diferenças de benefício antes titulado pelo instituidor da pensão e por este não recebidas em vida ou que influenciar no cálculo do benefício pensional.

Parágrafo único. O prazo para pleitear o direito a que se refere o caput, decai em cinco anos a contar do óbito do servidor, nos termos do inciso I do art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990, ou do registro do ato pensional pelo Tribunal de Contas da União, o que ocorrer primeiro.

Art. 52. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

CAPÍTULO II REVISÃO DOS ATOS DA PENSÃO

Art. 53. Para a revisão do benefício de pensão a Administração deverá observar os ritos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme o caso:

§ 1º Para os benefícios que ainda não foram registrados pelo Tribunal de Contas da União:

I - o órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec deverá aplicar as determinações previstas em normativo editado pelo órgão central quanto aos procedimentos para a regularização de dados financeiros e cadastrais de servidores, aposentados e beneficiários de pensão civil;

II - realizar a alteração do valor do benefício no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape; e

III - encaminhar ao Tribunal de Contas da União as informações relativas às alterações realizadas no ato da pensão, da seguinte forma:

a) para os benefícios que não foram encaminhados ao Tribunal de Contas da União, concedidos em prazo inferior a cinco anos, enviar pelo Sistema e-Pessoal o ato de pensão original;

b) para os benefícios que não foram encaminhados ao Tribunal de Contas da União, concedidos em prazo superior a cinco anos, enviar pelo Sistema e-Pessoal o ato de pensão original e o ato de alteração com os valores recalculados, caso tenha ocorrido a alteração de valores;

c) para os benefícios encaminhados ao Tribunal de Contas da União, não apreciados, concedidos em prazo inferior a cinco anos, solicitar o retorno dos respectivos atos ao órgão concedente e proceder à alteração devida no ato, com reenvio posterior àquele Tribunal pelo Sistema e-Pessoal para a unidade de controle interno; e

d) para os benefícios encaminhados ao Tribunal de Contas da União, não apreciados, concedidos em prazo superior a cinco anos, enviar pelo e-Pessoal o ato de alteração, com os valores recalculados.

§ 2º Para os benefícios registrados pelo Tribunal de Contas da União, a Unidade de Gestão de Pessoas deverá enviar expediente informando sobre a necessidade de revisão do pagamento, no qual deverá conter, necessariamente:

1. os nomes e números dos CPF's do instituidor e dos beneficiários da pensão;

2. número de controle dos atos de pessoal nos sistemas e-Pessoal ou Sisac com necessidade de revisão;

3. as memórias de cálculo do valor inicial da pensão e do valor obtido com o recálculo, apontando expressamente os motivos que fundamentaram a necessidade de recálculo, especificar rubricas e/ou operações indevidamente utilizadas na apuração da média das contribuições.

§ 3º O prazo decadencial para a Administração rever os seus atos terá início a partir da publicação do ato de registro da pensão pelo Tribunal de Contas da União.

§ 4º Para a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por beneficiários de pensão, os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, deverão observar os normativos editados pelo órgão central do Sipec quanto à matéria.

Art. 54. A manutenção de valores ou benefícios recebidos por beneficiários de pensão, amparados por decisão judicial ou por decisão do Tribunal de Contas da União, serão apresentadas em situação/rubrica específica no Siape ou no Sistema de Gestão de Pessoas - Sigepe.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. No caso de requerimento de pensão por morte de servidor, caberá ao dependente apresentar Certidão de Tempo de Contribuição, a ser requerida nos regimes de previdência nos quais o servidor esteve vinculado, para fins de cálculo do benefício na forma do inciso II do § 1º do art. 18 desta Portaria.

§ 1º A apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição fica dispensada quando a pensão por morte é precedida de aposentadoria concedida ao instituidor até 17 de janeiro de 2019 à luz da averbação automática vigente até a publicação Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.

§ 2º Em caso de majoração do benefício, o valor será devido a partir da decisão da autoridade competente, observando-se a prescrição constante nos arts. 51 e 52.

Art. 56. A pensão instituída até 31 de dezembro de 2003 será revista na forma estabelecida no § 2º do art. 16 desta Portaria.

Art. 57. A pensão instituída no período compreendido entre 1º de janeiro de 2004 e 20 de fevereiro de 2004 será calculada pela última remuneração ou provento percebido pelo servidor ou aposentado na data anterior ao óbito e será revista na forma estabelecida nas legislações que instituíram as vantagens utilizadas como base para o cálculo da pensão ou, na sua falta, na mesma data e índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Art. 58. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do servidor ou aposentado.

Art. 59. Concedida a pensão ou revisto o seu ato concessório, o ato será publicado no Diário Oficial da União e encaminhado pelo órgão ou entidade concedente ao Tribunal de Contas da União - TCU, para fins de registro, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 78, de 21 de março de 2018.

§ 1º Os dirigentes da Unidade de Gestão de Pessoas dos órgãos e entidades integrantes do Sipec devem informar aos pensionistas que o ato de pensão pendente de registro no Tribunal de Contas da União é precário, sujeito a apreciação do Tribunal, e que poderá ser revisto.

§ 2º No caso de adesão do servidor ou aposentado ao plano de benefícios da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, as Unidades de Gestão de Pessoas deverão orientar os beneficiários a acionar a Fundação, por meio de seus canais de atendimento, objetivando formalizar o requerimento de eventuais benefícios

Art. 60. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria poderão ser dirigidas a esta Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, observados os procedimentos quanto ao encaminhamento de consultas estabelecidos pelo órgão central do Sipec.

§ 1º O órgão central do Sipec não tem competência para realizar esclarecimentos de determinações do Tribunal de Contas da União, que deverão ser dirigidas diretamente à corte de contas.

§ 2º Quando houver dúvida jurídica interpretativa na aplicação dos institutos da prescrição e decadência, deverá submeter os autos à análise do respectivo órgão de assessoramento jurídico.

Art. 61. A renúncia expressa à pensão é irretratável.

Art. 62. As unidades de gestão de pessoas deverão utilizar o modelo de portaria constante no Anexo VIII desta Portaria, para a concessão do benefício de pensão.

Art. 63. Os dirigentes da Unidade de Gestão de Pessoas dos órgãos e entidades integrantes do Sipec devem assegurar a observância desta Portaria, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Parágrafo único. O cumprimento do Título II desta Portaria não desobriga os órgãos do Sipec a observarem as determinações do Tribunal de Contas da União, em especial as constantes no Acórdão nº 2.175/2020 - Plenário.

Art. 64. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos processos administrativos em trâmite na unidade administrativa do Ministério da Economia e no Instituto Nacional do Seguro Social, responsáveis pela centralização das aposentadorias e pensões de que trata o Decreto nº 10.620, de 05 de fevereiro de 2021, e nos órgãos correlatos, seccionais, setoriais do Sipec.

Parágrafo único. A unidade administrativa do Ministério da Economia e o Instituto Nacional do Seguro Social poderão restituir aos órgãos centralizados os processos que se encontram em desacordo com esta Portaria, principalmente, em relação ao Capítulo V do Título I.

Art. 65. Os órgãos deverão observar os normativos editados pelo órgão central do Sipec quanto aos procedimentos para a aplicação do limite remuneratório de que trata o inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 66. O órgão central do Sipec disponibilizará sistema informatizado para que os beneficiários apresentarem os requerimentos de pensão.

Art. 67. Ficam revogadas a partir de 13 de junho de 2022:

I - a Orientação Normativa SAF nº 54, de 18 de janeiro de 1991;

II - a Orientação Normativa SAF nº 110, de 27 de maio de 1991;

III - a Instrução Normativa nº 6, de julho de 1993.

IV - a Orientação Normativa SRH MP nº 9, de 5 de novembro de 2010;

V - a Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 13, de 30 de outubro de 2013; e

VI - a Orientação Normativa nº 3, de 21 de março de 2017.

Art. 69. Esta Portaria entra em vigor:

I - em 13 de junho de 2022, em relação aos Títulos I, II e IV; e

II - em 1º de agosto de 2022, em relação ao Título III.

LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI

ANEXO I

REQUERIMENTO DE PENSÃO  
1. DADOS DO SERVIDOR  
Nome Civil:  
CPF:  
Situação funcional na Data do Óbito:   () Ativo   () Aposentado  
2. PARENTESCO  
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990  
() Cônjuge  () Companheiro  () Ex-cônjuge ou ex-companheiro  () Filho menor de 21 anos  () Filho inválido  () Outros: 
Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958  
() esposa  () marido  () pai  () mãe  () irmão  () Filha maior solteira 
3. DADOS DO BENEFICIÁRIO  
Nome Civil:  
Nome Social:  
CPF:   Data de nascimento:  
Título de Eleitor:   Zona:  Seção:  UF:  
Nº Identidade/Órgão Expedidor/Data de Expedição:  
Endereço Residencial (Rua, Praça, Nº, Bairro):  
Município/Cidade:   UF:  
CEP:   Telefone/Celular:   E-mail  
Banco:  
Código Agência:  
Conta Salário nº:  
Cidade:   UF:  
3. PROCURADOR/CURADOR*  
Nome:  
CPF:  RG  Data de expedição   Órgão de expedição  
e-mail: 

4.TERMO DE COMPROMISSO

O Requerente/Representante de pensão se compromete a manter os dados atualizados sempre que modificar a situação apresentada neste formulário, principalmente, quanto à emancipação dos menores de idade ou obtenção de renda que que possa interferir a situação de beneficiário ou no cálculo do benefício.

O Requerente/Representante acima identificado requer o benefício de que trata o art. 215 da Lei nº 8.112, de 1990, publicada no DOU de 12.12.1990, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4245, de 24 de maio de 2022.

Local e data: ______________, ______ de__________________de 202__

(Assinatura do Requerente/Representante, de acordo como documento de identidade apresentado)

* Anexar cópia da escritura pública ou particular (se particular, sugere-se o modelo constante no Anexo V da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4245, de 24 de maio de 2022)

REQUERIMENTO DE PENSÃO (Continuação)

Checklist - Documentação

(Art. 7º, da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4245, de 24 de maio de 2022)

I - Documentos de apresentação obrigatória para todos os dependentes

() certidão de óbito do servidor ou aposentado;

() carteira de identidade ou registro geral (RG) com foto do beneficiário

() número de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF do beneficiário;

() dados bancários do beneficiário, contendo nome/número do banco, agência e conta-salário. Obs.: Não serão aceitas conta-corrente ou conta poupança.

() declaração de acumulação de aposentadoria e pensão, nos termos do Anexo II da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4245, de 24 de maio de 2022.

() comprovantes de rendimentos (contracheque) de vínculos com outros entes da federação ou de órgãos públicos que não processam a folha de pagamento no SiapeSIAPE, inclusive o Regime Geral de Previdência Social.

II - Documentos específicos, conforme o dependente

Cônjuge

() certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a da data do óbito do servidor ou aposentado

Filho

() certidão de nascimento ou carteira de identidade.

() declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4245, de 24 de maio de 2022; Companheira ou companheiro

() certidão de nascimento do servidor ou do aposentado falecido emitida após a data do óbito, quando esse for solteiro ou solteira;

() certidão de nascimento emitida após a data do óbito do servidor ou aposentado, quando o companheiro ou a companheira forem, respectivamente, solteiro ou solteira;

() certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou do divórcio, quando um dos companheiros(as) ou ambos(as) já tiverem sido casados; ou certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem viúvos; e

() comprovação de união estável, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4245, de 24 de maio de 2022.

Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou ex-companheiro ou ex-companheira separado judicial ou extrajudicialmente

() certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou divórcio;

() decisão judicial que fixe o pagamento de pensão alimentícia; ou

() escritura pública que fixe o pagamento de pensão alimentícia; e

() comprovação de dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado para aqueles que renunciaram aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial do casamento ou da união estável, ou que estabeleceram pensão alimentícia extrajudicialmente (escritura pública), nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4245, de 24 de maio de 2022.

Enteado e o menor tutelado equiparados a filho

() certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis atualizada do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado, emitida após a data do óbito;

() comprovação de união estável do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado;

() certidão de nascimento ou carteira de identidade do enteado ou equiparado;

() declaração firmada pelo servidor de existência de dependência econômica do enteado e do menor tutelado para com ele, conforme Anexo IV da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4245, de 24 de maio de 2022;

() declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4245, de 24 de maio de 2022;

() comprovação de dependência econômica do enteado ou o menor tutelado com o servidor ou aposentado falecido, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4245, de 24 de maio de 2022; e

() certidão judicial de tutela, em se tratando de menor tutelado.

Pais

() documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor; e

() comprovação de dependência econômica, nos termos desta Portaria.

Irmão

() documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor; e

() comprovação de dependência econômica, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4245, de 24 de maio de 2022.

() declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4245, de 24 de maio de 2022.

Filho ou irmão inválido ou deficiente

() certidão de nascimento ou carteira de identidade; e

() laudo pericial emitido por junta oficial que ateste a invalidez e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado; ou

() laudo pericial, emitido por perícia singular ou junta oficial em saúde, por meio de instrumento específico para avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, que ateste a deficiência intelectual, mental ou grave e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado.

() declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4245, de 24 de maio de 2022.

Filha maior solteira

() certidão de nascimento atualizada, emitida há no máximo 90 dias do protocolo do pedido de pensão.

() certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis com averbação da separação judicial ou do divórcio realizada até a data do óbito do instituidor atualizada, emitida há no máximo 90 dias do protocolo do pedido de pensão.

() Declaração - pensão filha maior solteira, conforme Anexo VI da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4245, de 24 de maio de 2022.

ANEXO II Declaração de Acumulação de Aposentadorias e Pensões

Eu, (nome do beneficiário/pensionista), na qualidade de (relação de parentesco), do ex-servidor (nome do servidor), Matrícula (número), DECLARO, para fins de concessão de Pensão por Morte prevista nos arts. 215 e 217, bem como, do limite estabelecido no art. 225, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que:

() Não percebo aposentadoria ou pensão de morte por regime de previdência ou decorrente de atividades militares.

() Percebo aposentadoria(s) ou pensão(ões) do RPPS da União (em órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, MPU, TCU e DPU), do RGPS, de outro Regime Próprio de Previdência, ou decorrentes das atividades militares e opto pela aplicação do redutor de que trata o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no () benefício a ser concedido neste órgão ou () no benefício concedido pelo (nome do regime de previdência)*

Declaro, ainda, que tenho consciência de que constitui crime, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, prestar declaração falsa com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e que a penalidade aplicada no seu cumprimento varia de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão e multa.

Local e data: ______________, ______ de__________________de 202__

Assinatura do beneficiário/pensionista

(*) Anexar comprovante/contracheque dos valores recebidos, caso receba benefício de aposentadoria ou pensão em algum órgão previdenciário (RPPS da União - órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, MPU, TCU e DPU -, RGPS, ou qualquer outro Regime Próprio de Previdência).

ANEXO III Declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão

Eu, (nome do dependente maior de 18 anos ou do representante legal), portador do RG nº..... e do CPF nº....., representante do menor (nome do dependente menor de 18 anos), declaro para os devidos fins e efeitos legais, sob as penas da lei, que o requerente ao benefício de pensão:

() é emancipado (caso o(a) dependente seja maior de 16 anos e menor de 18 anos)

() não é emancipado (caso o(a) dependente seja maior de 16 anos e menor de 18 anos)

() incorreu em pelo menos uma das situações abaixo (caso o(a) dependente seja maior de 18 anos)

() não incorreu em nenhuma das situações abaixo (caso o(a) dependente seja maior de 18 anos)

Nos termos do art. 5º do Código Civil, a emancipação ocorrer nas seguintes situações:

pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

pelo casamento;

pelo exercício de emprego público efetivo;

pela colação de grau em curso de ensino superior;

pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.*

Declaro, ainda, que tenho consciência de que constitui crime, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, prestar declaração falsa com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e que a penalidade aplicada no seu cumprimento varia de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão e multa.

Local e data: ______________, ______ de__________________de 202__

Assinatura do beneficiário/pensionista

(*) Anexar comprovante/contracheque dos valores recebidos, em caso de recebimento de renda em decorrência da relação de emprego, público ou privado.

ANEXO IV Declaração de inclusão de enteado ou menor tutelado como beneficiário de pensão

Eu, (nome do servidor), ocupante do cargo (denominação do cargo/carreira), matrícula Siape (número), do quadro de pessoal deste (nome do órgão ou entidade), declaro para os devidos fins e efeitos legais, sob as penas da lei, que o(a) menor (nome do menor), é meu (enteado ou menor tutelado) e beneficiário para fins concessão de pensão, sendo meu dependente econômico, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645, de 24 de maio de 2022.

Local e data: ______________, ______ de__________________de 202__

Assinatura do servidor

ANEXO V Procuração Particular

Por este instrumento particular de procuração, eu (NOME COMPLETO DO REQUERENTE), nascido(a) em (MUNICÍPIO DA NASCIMENTO), (DATA DE NASCIMENTO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL), portador(a) da cédula de identidade RG Nº (NÚMERO), inscrito(a) no CPF/MF sob nº (NÚMERO), residente e domiciliado(a) à (ENDEREÇO COMPLETO), (BAIRRO), (CIDADE), (ESTADO - UF), (CEP), (TELEFONE), nomeio e constituo meu(minha) bastante procurador(a) Sr(a) (NOME COMPLETO DO PROCURADOR), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL), portador(a) da cédula de identidade RG (NÚMERO) inscrito(a) no CPF/MF sob nº (NÚMERO), (PROFISSÃO), residente e domiciliado(a) à (ENDEREÇO COMPLETO), (BAIRRO), (CIDADE), (ESTADO - UF), (CEP), (TELEFONE), a quem confiro poderes especiais para representá-lo perante o (ÓRGÃO DE VINCULAÇÃO DO SERVIDOR), bem como usar de todos os meios legais para o fiel cumprimento do presente mandato, podendo requerer benefícios, revisão e interpor recursos.

Local e data: ______________, ______ de__________________de 202__

Assinatura do Procurador

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Pelo presente Termo de Responsabilidade, comprometo-me a comunicar ao (ÓRGÃO DE VINCULAÇÃO DO SERVIDOR) qualquer evento que possa anular a presente Procuração, no prazo de trinta dias, a contar da data que o mesmo ocorra, principalmente o óbito do requerente, mediante apresentação da respectiva certidão.

Estou ciente que o descumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar a devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299, ambos do Código Penal.

Local e data: ______________, ______ de__________________de 202__

Assinatura do Procurador

ANEXO VI Declaração - pensão filha maior solteira

Eu, (nome do dependente), portador do RG nº..... e do CPF nº....., declaro para os devidos fins e efeitos legais e sob as penas da lei que:

não ocupo ou ocupei cargo público permanente; ou

não obtive o estado civil de casada ou viúva após o óbito do instituir da pensão; ou

não estabeleci união estável; ou

não percebi ou percebo benefícios previdenciários decorrentes da alteração do estado civil de solteira, como a pensão prevista no art. 217, incisos I, II e III, da Lei nº 8.112, de 1990, ou de outros regimes de previdência.

Comprometo-me a informar, imediatamente, ao (nome órgão de vinculação da pensão) a ocorrência de quaisquer das situações acima.

Declaro, ainda, que tenho consciência de que constitui crime, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, prestar declaração falsa com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e que a penalidade aplicada no seu cumprimento varia de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão e multa.

Local e data: ______________, ______ de__________________de 202__

Assinatura do Procurador

ANEXO VII TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR

Tempo de contribuição  Percentual 
< =20 anos  60% 
21 anos  62% 
22 anos  64% 
23 anos  66% 
24 anos  68% 
25 anos  70% 
26 anos  72% 
27 anos  74% 
28 anos  76% 
29 anos  78% 
30 anos  80% 
31 anos  82% 
32 anos  84% 
33 anos  86% 
34 anos  88% 
35 anos  90% 
36 anos  92% 
37 anos  94% 
38 anos  96% 
39 anos  98% 
40 anos  100% 
> 40 anos  Acréscimo de 2% para cada ano excedente

ANEXO VIIII Minuta de Portaria de Concessão de Pensão

PORTARIA Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 20XX

A (autoridade competente), no uso da competência que lhe foi atribuída pela (ato legal ou infralegal), publicada no DOU de XX de XXX de XXXX, e tendo em vista o que consta do Processo nº XXXXX,

Resolve:

Art. 1º Conceder pensão à(o) (nome do beneficiário), na qualidade de (tipo de beneficiário) do ex-servidor (nome do ex-servidor), ocupante do cargo (denominação do cargo/carreira), matricula Siape (número), do quadro de pessoal deste (nome do órgão ou entidade), falecido em (atividade/aposentado), em (data de falecimento), com fundamento no inciso (numero) do art. 3º da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645, de 24 de maio de 2022, c/c o art. 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e (art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 ou art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019).

Art. 2º Os efeitos desta Portaria entram em vigor em (data do óbito/requerimento/decisão judicial/data da portaria).

Assinatura da autoridade competente