Resolução CONTRAN Nº 964 DE 17/05/2022


 Publicado no DOU em 25 mai 2022


Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos veículos das categorias M1 e N1.


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O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005075/2022-79,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos veículos das categorias M1 e N1.

Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se a todos os veículos, nacionais ou importados, das categorias M1 e N1, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2014, assim considerados:

I - categoria M1: veículo projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha até oito assentos, além do assento do motorista; e

II - categoria N1: veículo projetado e construído para o transporte de cargas e que tenha massa de até 3,5 t.

Art. 3º Para fins desta Resolução, define-se:

I - Air Bag: Equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica e dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente;

II - fabricante de veículos de pequena série: aquele cuja produção está limitada a trinta veículos por marca/modelo e cem unidades totais no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;

III - fabricante de veículos artesanais: pessoa física ou jurídica que fabrica para uso próprio, em conformidade com normativo específico do CONTRAN;

IV - réplica: veículo produzido por fabricante de pequena série e que:

a) assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos 30 anos; ou

c) possua licença do fabricante original ou de seus sucessores ou cessionários, ou do atual proprietário de tais direitos;

V - buggy: automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotado de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas, e que, estando com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha do centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, apresenta ângulo de ataque mínimo de 25º; ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínima de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínima de 180 mm.

Art. 4º Estão dispensados do atendimento dos requisitos desta Resolução:

I - veículos fora-de-estrada;

II - veículos especiais, definidos pela Norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III - veículos de uso bélico;

IV - veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014;

V - veículos produzidos por fabricante de pequena série; e

VI - veículos de fabricação artesanal, réplicas e buggy.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 311, de 03 de abril de 2009;

II - nº 394, de 13 de dezembro de 2011;

III - nº 534, de 17 de junho de 2015; e

IV - nº 597, de 24 de maio de 2016.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO

Presidente do Conselho

Em exercício

MARCELO LOPES DA PONTE

p/ Ministério da Educação

ANDRÉ LARANJA SÁ CORRÊA

p/ Ministério da Defesa

SILVINEI VASQUES

p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

p/ Ministério das Relações Exteriores

DANIELLA MARQUES CONSENTINO

p/ Ministério da Economia