Publicado no DOE - PA em 27 mai 2022
Proíbe a utilização, o armazenamento, a fabricação e a comercialização de linhas cortantes no Estado do Pará.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de linhas cortantes compostas de vidro moído conhecidas como cerol, linha chilena e similares, independente da aplicação ou não deste produto nos fios ou linhas utilizadas para empinar ou soltar pipas, papagaios ou similares.
§ 1º Entende-se por linha cortante, a que tem sua composição alterada na origem de sua industrialização por outros produtos químicos ou, pó de vidro, limalha de ferro, quartzo, óxido de alumínio ou outro componente, com a finalidade de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.
§ 2º Entende-se por cerol, a mistura de cola com vidro moído; linha chilena, a mistura de madeira com quartzo moído, e, linha indonésia, a mistura de cola cianoacrilato conhecida como superbonder com carbeto de silício ou óxido de alumínio.
§ 3º Considera-se linha chilena, para fins desta Lei, a mistura de madeira com óxido de alumínio, silício e quartzo moído ou de qualquer outro material cortante, passada em linha para ser utilizado em pipa, papagaio ou similares, para torná-los produtos altamente cortantes.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, quando pessoa física, o pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) UPFs-PA.
Parágrafo único. Quando o infrator for menor de idade, os pais ou responsáveis responderão pelo menor.
Art. 3º O estabelecimento que for flagrado comercializando linha cortante será autuado, e acarretará aplicação de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UPFs-PA.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a pessoa jurídica terá a inscrição estadual cancelada.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado