Lei Complementar Nº 17 DE 01/06/2022


 Publicado no DOM - Manaus em 1 jun 2022


Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Rádio-Base (ERB) autorizada e/ou homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no município de Manaus, nos termos da legislação federal vigente.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento para a instalação, no município de Manaus, de infraestrutura de suporte para Estação Rádio-Base (ERB), Estação Rádio-Base Móvel (ERB Móvel) e Estação Rádio-Base de Pequeno Porte (ERB Mini) cadastradas, autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) fica disciplinado por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:

I - Estação Rádio-Base (ERB): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

II - Estação Rádio-Base Móvel (ERB Móvel): conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR de Pequeno Porte): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que:

a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;

b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a vinte e cinco metros e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais ou postes multifuncionais de baixo impacto visual, cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte;

c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente;

d) atenda os demais requisitos do art. 15, § 1º, do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou da norma que venha a substituí-lo;

IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;

VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;

XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.

Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar rege-se pelos seguintes princípios:

I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;

II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União.

Art. 4º As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte - ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 (Lei Geral das Antenas), podendo ser implantadas em todo o município de Manaus, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA nº 145, nº 146 e nº 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Comando da Aeronáutica, ou outras que vierem a substituí-las.

§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, devidamente identificado por meio do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) disponibilizado pelo Município.

§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão responsável pela gestão de uso e ocupação do solo do município, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte - será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.

§ 4º Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte e Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

§ 5º As solicitações de instalações de Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini fora das zonas urbanas e das zonas de transição estão isentas de licenciamento, sendo obrigatória a formalização de processo para fins de cadastramento.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

Art. 5º A instalação da infraestrutura de suporte para Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini está sujeita ao prévio licenciamento realizado no Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento padrão;

II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de autoria do projeto;

III - contrato social da detentora e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, devidamente identificado por meio do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) disponibilizado pelo Município;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da infraestrutura de suporte para Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini;

VI - comprovante do pagamento da taxa de formalização de processo e do valor de licenciamento das ERBs a serem instaladas, em conformidade à Lei de Licenciamento e Taxas de Serviços Públicos no âmbito do Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb);

VII - para as ERBs instaladas fora das zonas urbanas e zonas de transição, comprovante do pagamento da taxa de formalização de processo, em conformidade à Lei de Licenciamento e Taxas de Serviços Públicos no âmbito do Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb);

VIII - declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do licenciamento previsto no caput deste artigo, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER;

IX - localização de cada ERB a ser instalada, conforme especificações Datum SIRGA 2000, projeção RTM, em arquivo digital do projeto no Sistema Regional Transverso de Mercator (RTM), com Datum geocêntrico Sirgas 2000, ou conforme orientação do órgão responsável pela gestão de uso e ocupação do solo do município.

§ 1º O licenciamento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput deste artigo consubstancia autorização do Município para a instalação da infraestrutura de suporte para Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini no ato do pagamento da taxa de formalização de processo e do valor de licenciamento das ERBs a serem instaladas, tendo por base as informações prestadas pela detentora.

§ 2º A taxa de formalização de processo e o valor de licenciamento das ERBs a serem instaladas serão pagos em ato contínuo do protocolo do respectivo requerimento, em conformidade à Lei de Licenciamento e Taxas de Serviços Públicos no âmbito do Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb).

§ 3º O licenciamento deverá ser renovado a cada dez anos ou quando ocorrer a modificação da infraestrutura de suporte instalada.

§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º deste artigo, observado o seguinte:

I - remanejamento é o ato de alterar a disposição ou a localização dos elementos que compõem uma Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini, devendo, para isso, apresentar a nova localização em conformidade ao inciso IX do caput deste artigo;

II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a infraestrutura de suporte de Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini por outro similar;

III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

Art. 6º Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte para Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) ou Unidade de Conservação (UC), ou implantação em imóvel tombado ou em sítio integrante de patrimônio histórico, será exigida a apresentação da autorização do órgão responsável pelo Meio Ambiente e pelo Patrimônio Histórico, obtida mediante expediente administrativo próprio, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de sessenta dias.

§ 1º O expediente administrativo referido no caput deste artigo será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os documentos descritos no art. 5º desta Lei, acrescidos de:

I - quando localizada em Área de Preservação Permanente, Unidade de Conservação ou houver supressão vegetal, licença ambiental ou Documento de Ilegibilidade (DI) emitido pelo órgão de Meio Ambiente competente;

II - quando localizada em imóvel tombado ou em sítio integrante de patrimônio histórico, autorização específica do órgão de Patrimônio Histórico.

§ 2º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput deste artigo, o Município expedirá a Licença Precária de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini, baseado nas informações prestadas pela detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica e o atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Rádio-Base (ERB) atendem a legislação pertinente em vigor.

CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação da infraestrutura de suporte para Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de um metro e cinquenta centímetros do alinhamento frontal das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contada a partir do eixo, para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.

§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini desobrigada das limitações previstas neste artigo nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Estação Rádio-Base (ERB) e ERB Mini, edificadas ou a edificar, implantadas no topo de edificações.

§ 3º Quando ocorrer a necessidade de instalação em condomínios de unidades privadas, é imprescindível a apresentação, no ato do licenciamento, da anuência do respectivo condomínio em conformidade ao regimento próprio dos moradores.

Art. 8º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Rádio-Base (ERB) é admitida, desde que respeitada a distância de um metro e meio das divisas do lote.

Art. 9º A instalação de infraestrutura de suporte para Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini, no topo e fachadas de edificações, obedecerá às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse os limites da edificação existente, invadindo o espaço do lote vizinho, quando a edificação ocupada for desprovida de afastamentos, estando eles todos nulos.

Art. 10. Os equipamentos que compõem a Estação Rádio-Base (ERB) deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 11. O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam Estação Rádio-Base (ERB) observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

Art. 12. Toda instalação de infraestrutura de suporte para Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini, no município, deverá buscar a qualificação das vias urbanas, considerando-se os impactos ambientais na cidade, a segurança e o conforto dos pedestres e os princípios de universal acessibilidade.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 13. Toda Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini só poderá ser instalada após o devido licenciamento, observado o disposto no § 5º do art. 4º desta Lei.

Art. 14. Compete ao órgão responsável pela gestão de uso e ocupação do solo do município a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste Capítulo.

Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:

I - no caso de Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini previamente licenciadas:

a) notificação, por meio de ato administrativo, para remoção ou regularização no prazo de trinta dias, contado da data do seu recebimento;

b) não atendida a notificação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova notificação para a retirada da instalação no prazo de quinze dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso IV do caput deste artigo;

II - no caso de Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini instaladas sem a prévia licença tratada nesta Lei:

a) notificação para remoção ou regularização no prazo de trinta dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso IV do caput deste artigo;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova notificação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de quinze dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa conforme estabelecido no inciso III do caput deste artigo;

III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa, que será fixada e cobrada em moeda oficial do Brasil, pelo seu valor nominal, corrigido pelo indexador oficial do Poder Executivo Municipal vigente na data de seu recolhimento, e regulamentada em legislação específica;

IV - sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, serão aplicadas multas nos seguintes casos, tomando-se em conta a gravidade da infração:

a) apresentação de documentação para licenciamento com indicações falsas: trinta e quatro Unidades Fiscais do Município (UFMs);

b) início ou execução de instalação de Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini sem licença do Poder Executivo: doze UFMs.

§ 1º Nos casos de reincidência, as multas serão duplicadas.

§ 2º A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator de outras sanções previstas nesta Lei nem da correção dos fatos que geraram a sua imposição.

§ 3º A aplicação de uma multa não impede a cominação cumulativa de outra nos casos de infrações distintas.

§ 4º O cumprimento superveniente da obrigação que originou a multa não exime o infrator de seu pagamento.

Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ERB ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Art. 17. As notificações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença.

Art. 18. O Executivo Municipal poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini destinados à operação de serviços de telecomunicações.

§ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo Municipal como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Fica facultada ao Executivo Municipal a exigência de informações complementares acerca das ERBs instaladas, a ser regulamentada em decreto.

Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas (NTs) vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.

Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura oficiará o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) para apuração da responsabilidade profissional.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. As infraestruturas de suporte para Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem licenciamento municipal competente ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua detentora promover o licenciamento.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, fica concedido o prazo de até um ano, contado da publicação desta Lei, para que a detentora adeque as infraestruturas de suporte para Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, procedendo aos respectivos licenciamentos das ERBs já instaladas.

§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ERB, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.

§ 3º Durante o prazo disposto no § 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini mencionadas no caput, motivada pela falta de cumprimento da presente Lei.

§ 4º No caso de remoção de infraestruturas de suporte para Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini, o prazo máximo será de trezentos e sessenta dias, contados a partir do licenciamento de instalação para a infraestrutura de suporte que substituirá a infraestrutura de suporte a ser remanejada.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogados os incisos I e IV do § 1º do art. 46, art. 49, art. 50, art. 53 e incisos XIV e XXIII do § 1º do art. 93 da Lei nº 1.838 , de 16 de janeiro de 2014, e os artigos 137 e 138 da Lei Complementar nº 003, de 16 de janeiro de 2014.

Manaus, 01 de junho de 2022.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus