Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 3 jun 2022
Altera o Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que regulamenta o procedimento e o processo administrativo-tributários.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos artigos 142 e 173 do Código Tributário Nacional;
Considerando a inclusão do § 9º no art. 6º da Lei 1.364 , de 19 de dezembro de 1988, promovida pela Lei nº 7.000 , de 23 de julho de 2021;
Considerando o disposto na Seção II do Capítulo IV, bem como o disposto na Seção VII do Capítulo III, do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996; e
Considerando a necessidade de se aprimorar a legislação tributária municipal diante da alteração de Lei acima referida,
Decreta:
Art. 1º O art. 132 do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Art. 132. .....
.....
§ 3º Poderá o contribuinte, por meio do procedimento descrito no caput e com o encaminhamento à Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas para a devida instrução dos autos, contestar o valor venal atribuído ao imóvel, sempre que o arbitramento desse valor ocasionar incidência tributária sobre parte do imóvel na operação, por conta da aplicação do § 9º do art. 6º da Lei 1.364 , de 19 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 7.000 , de 23 de julho de 2021, sem prejuízo do disposto na Seção VII do Capítulo III, bem como do disposto nas Seções VI e VII do Capítulo II.
§ 4º A contestação do valor venal descrita no parágrafo anterior não impedirá o curso da mora, salvo se realizado depósito junto ao Tesouro Municipal, como previsto na Seção VI do Capítulo V, bem como não suspenderá, por si só, a exigibilidade do crédito tributário, devendo este ser constituído conforme o art. 142 do CTN , no prazo previsto no art. 173 do mesmo diploma legal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES