Publicado no DOE - PR em 2 jun 2022
Determina que os agressores que cometerem o crime de maus-tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido, bem como participem de medidas de conscientização.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Determina que, nos crimes de maus-tratos cometidos no âmbito do Estado do Paraná, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor.
Parágrafo único. O agressor deverá, inclusive, ressarcir a Administração Pública Estadual, as Associações e Organizações de todos os custos relativos aos serviços de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.
Art. 2º Em caso de sentença transitada em julgado reconhecendo a existência de agressão contra animal, no âmbito estadual, serão ofertadas ao agressor palestras de conscientização sobre o tema, ministradas por Organizações e Associações que tratam da temática.
Parágrafo único. O agressor deverá ressarcir as Associações e Organizações dos custos decorrentes das palestras aludidas no caput deste artigo, no limite de 3 UPF/PR (três vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por pessoa.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de junho de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Paulo Litro
Deputado Estadual