Publicado no DOU em 6 jun 2022
Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 38 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata de Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de maio de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 38, que trata de Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme consolidado no Anexo "A" à presente Resolução.
Art. 2º Fica revogado o PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 38, conforme anexo na Deliberação 604, de 19 de novembro de 2009, a partir da vigência desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
MARCELO BARBOSA
ANEXO "A"
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 38
INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS 39
Sumário |
Item |
OBJETIVO |
1 |
ALCANCE |
2 - 7 |
DEFINIÇÕES |
8 - 9 |
DERIVATIVOS EMBUTIDOS |
10 - 13 |
RECONHECIMENTO E DESRECONHECIMENTO |
14 - 42 |
Reconhecimento inicial |
14 |
Desreconhecimento de ativo financeiro |
15 - 37 |
Transferências que se qualificam para desreconhecimento |
24 - 28 |
Transferências que não se qualificam para desreconhecimento |
29 |
Envolvimento continuado em ativos transferidos |
30 - 35 |
Todas as transferências |
36 - 37 |
Compra ou venda regular de ativo financeiro |
38 |
Desreconhecimento de passivo financeiro |
39 - 42 |
MENSURAÇÃO |
43 - 70 |
Mensuração inicial de ativos e de passivos financeiros |
43 - 44 |
Mensuração posterior de ativos financeiros |
45 - 46 |
Mensuração posterior de passivos financeiros |
47 |
Considerações sobre a mensuração pelo valor justo |
48 - 49 |
Reclassificação |
50 - 54 |
Ganhos e perdas |
55 - 57 |
Perda do valor recuperável e perda por não recebimento de ativos financeiros |
58 - 70 |
Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado |
63 - 65 |
Ativos financeiros contabilizados pelo custo |
66 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
67 - 70 |
HEDGE |
71 - 102 |
Instrumento dehedge |
72 - 77 |
Instrumentos que se qualificam |
72 - 73 |
Designação de instrumento dehedge |
74 - 77 |
Objeto dehedge |
78 - 84 |
Itens que se qualificam |
78 - 80 |
Designação de itens financeiros como objeto dehedge |
81 - 81A |
Designação de itens não financeiros como objeto dehedge |
82 |
Designação de grupos de itens como objeto dehedge |
83 - 84 |
Contabilidade dehedge |
85 - 102 |
Hedgede valor justo |
89 - 94 |
Hedgede fluxo de caixa |
95 - 101 |
Hedgede investimento líquido |
102 |
APÊNDICE A - GUIA DE APLICAÇÃO |
|
Alcance |
AG1 - AG4A |
Definições |
AG4B - AG26 |
Mensuração pelo valor justo por meio do resultado |
AG4B - AG4K |
Taxa efetiva de juros |
AG5 - AG8 |
Derivativos |
AG9 - AG12A |
Custo de transação |
AG13 |
Ativos e passivos financeiros mantidos para negociação |
AG14 - AG15 |
Investimentos mantidos até o vencimento |
AG16 - AG25 |
Empréstimos e recebíveis |
AG26 |
Derivativos embutidos |
AG27 - AG33B |
Instrumentos que contém derivativos embutidos |
AG33A - AG33B |
Reconhecimento e desreconhecimento |
AG34 - AG63 |
Reconhecimento inicial |
AG34 - AG35 |
Desreconhecimento de ativo financeiro |
AG36 - AG52 |
Avaliação da transferência dos riscos e benefícios de propriedade |
AG39 - AG41 |
Avaliação da transferência do controle |
AG42 - AG44 |
Transferências que se qualificam para desreconhecimento |
AG45 - AG46 |
Transferências que não se qualificam para desreconhecimento |
AG47 |
Envolvimento continuado em ativo transferido |
AG48 |
Todas as transferências |
AG49 - AG50 |
Exemplos |
AG51 - AG52 |
Compra ou venda regular de ativo financeiro |
AG53 - AG56 |
Desreconhecimento de passivo financeiro |
AG57 - AG63 |
Mensuração |
AG64 - AG93 |
Mensuração inicial de ativos e de passivos financeiros |
AG64 - AG65 |
Mensuração posterior de ativos financeiros |
AG66 - AG68 |
Considerações sobre a mensuração pelo valor justo |
AG69 - AG82 |
Sem mercado ativo: técnica de avaliação |
AG74 - AG79 |
Sem mercado ativo: instrumento patrimonial |
AG80 - AG81 |
Ganhos e perdas |
AG83 |
Perda por redução ao valor recuperável de ativos e perda por não recebimento de ativos financeiro |
AG84 - AG93 |
Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado |
AG84 - AG92 |
Rendimento de juros após reconhecimento de perda por redução ao valor recuperável de ativos |
AG93 |
Hedge |
AG94 - AG132 |
Instrumentos dehedge |
AG94 - AG97 |
Instrumentos que se qualificam |
AG94 - AG97 |
Objetos dehedge Itens que se qualificam |
AG98 - AG101 AG98 - AG99B |
Designação de itens financeiros como objeto dehedge |
AG99C - AG99D |
Designação de itens não financeiros como objeto dehedge |
AG100 |
Designação de grupos de itens como objeto dehedge |
AG101 |
Contabilidade dehedge |
AG102 - AG132 |
Avaliação da eficácia dohedge |
AG105 - AG113 |
Contabilidade dehedgede valor justo parahedgede carteira de risco de taxa de juros |
AG114 - AG132 |
APÊNDICE B - REMENSURAÇÃO DE DERIVATIVOS EMBUTIDOS (IFRIC 9) |
|
Referências |
|
Antecedentes |
B1 - B2 |
Alcance |
B3 - B5 |
Assuntos do apêndice |
B6 |
Consenso |
B7 - B8 |
Objetivo
1. O objetivo deste CPC é estabelecer princípios para reconhecer e mensurar ativos financeiros, passivos financeiros e alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros. Os requisitos para apresentar os instrumentos financeiros estão no Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, e os requisitos para divulgar informações a respeito de instrumentos financeiros estão no Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.
Alcance
2. Este Pronunciamento Técnico deve ser aplicado por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros exceto:
(a) aqueles representados por participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que sejam contabilizados segundo os Pronunciamentos Técnicos CPC 35 - Demonstrações Separadas, CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, ou CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. Contudo, em alguns casos, esses Pronunciamentos Técnicos exigem ou permitem que a entidade contabilize a participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto de acordo com alguns ou todos os requisitos deste Pronunciamento Técnico. As entidades também devem aplicar este Pronunciamento a derivativos de participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto, a não ser que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial contida no Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;
(b) direitos e obrigações relativos a arrendamentos mercantis (leasing) às quais se aplica o Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil. Contudo:
(i) os valores a receber de arrendamentos mercantis reconhecidos por arrendador estão sujeitos às disposições de desreconhecimento e de irrecuperabilidade (perda por redução ao valor recuperável de ativos) deste Pronunciamento (ver itens 15 a 37, 58, 59, 63 a 65 e Apêndice A itens AG36 a AG52 e AG84 a AG93);
(ii) os valores a pagar de arrendamentos mercantis financeiros reconhecidos por arrendatário estão sujeitos às disposições de desreconhecimento deste Pronunciamento (ver itens 39 a 42 e Apêndice A, itens AG57 a AG63); e
(iii) os derivativos que estejam embutidos em arrendamentos mercantis estão sujeitos às disposições deste Pronunciamento sobre derivativos embutidos (ver itens 10 a 13 e Apêndice A, itens AG27 a AG33);
(c) direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios dos empregados, aos quais se aplica o Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados;
(d) instrumentos financeiros emitidos pela entidade que satisfaçam à definição de instrumento patrimonial do Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação (incluindo opções e obrigações). Contudo, o detentor de tais instrumentos patrimoniais deve aplicar este Pronunciamento a esses instrumentos, a não ser quer satisfaçam à exceção indicada na alínea (a);
(e) direitos e obrigações decorrentes de (i) contrato de seguro definido no Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro, exceto os direitos e obrigações de emitente decorrentes de contrato de seguro que respeita a definição de contrato de garantia financeira contida no item 9, ou (ii) contrato abrangido pelo Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro por conter característica de participação discricionária. No entanto, este Pronunciamento aplica-se a um derivativo embutido em contrato abrangido pelo Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro, caso o derivativo não constitua contrato no alcance do Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro (ver os itens 10 a 13 e os itens AG27 a AG33 do Apêndice A deste Pronunciamento). Além disso, se o emitente de contratos de garantia financeira já tiver afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado contabilidade aplicável a contratos de seguro, o emitente pode escolher aplicar este Pronunciamento ou o Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro a esses contratos de garantia financeira (veja os itens AG4 e AG4A). O emitente pode tomar essa decisão contrato a contrato, sendo cada uma dessas decisões irrevogável;
(f) (eliminada);
(g) contratos a termo entre um acionista comprador e um acionista vendedor para comprar ou vender uma entidade que irá resultar em combinação de negócios dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios em data futura. O prazo do contrato a termo não deve exceder o período normalmente necessário para se obter qualquer aprovação necessária e para completar a transação;
(h) compromissos de empréstimo que não sejam os descritos no item 4. O emitente de compromissos de empréstimo aplica o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes aos compromissos de empréstimo não abrangidos pelo alcance deste Pronunciamento. No entanto, a totalidade dos compromissos de empréstimo está sujeita às disposições de desreconhecimento deste Pronunciamento (ver os itens 15 a 42 e os itens AG36 a AG63 do Apêndice A);
(i) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de transações de pagamento baseado em ações aos quais se aplica o Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações, com a exceção de contratos dentro do alcance dos itens 5 a 7 deste Pronunciamento, aos quais se aplica este Pronunciamento;
(j) direitos a pagamentos para reembolsar a entidade pelo dispêndio que tem de fazer para liquidar um passivo que ela reconhece como provisão de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25, ou relativamente ao qual, em período anterior, ela tenha reconhecido uma provisão de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25.
3. (Eliminado).
4. Encontram-se dentro do alcance deste Pronunciamento os seguintes compromissos referentes a empréstimos:
(a) compromissos referentes a empréstimos que a entidade designa como passivos financeiros ao valor justo por meio do resultado. A entidade que, de acordo com a sua prática, vende os ativos resultantes dos seus compromissos de empréstimo logo após a sua concessão aplicará este Pronunciamento à totalidade dos seus compromissos referentes a empréstimos da mesma classe;
(b) compromissos referentes a empréstimos que podem ser liquidados pelo valor líquido em dinheiro ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro. Esses compromissos referentes a empréstimos constituem derivativos. Um compromisso referente a empréstimo não é considerado como estando liquidado pelo valor líquido simplesmente porque o empréstimo é pago em prestações (por exemplo, um empréstimo hipotecário para construção que seja pago em prestações em função da execução da construção);
(c) compromissos para conceder um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado. O item 47(d) especifica a mensuração posterior de passivos decorrentes desses compromissos de empréstimo.
5. Este Pronunciamento Técnico deve ser aplicado àqueles contratos de compra ou venda de item não financeiro que possam ser liquidados pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos celebrados e que continuam a ser mantidos para recebimento ou entrega de item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade.
6. Existem várias formas pelas quais um contrato de compra ou venda de item não financeiro pode ser liquidado pelo valor líquido em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros. Elas incluem:
(a) quando os termos do contrato permitem a qualquer das partes a liquidação pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros;
(b) quando a capacidade de liquidar pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, não está explícita nos termos do contrato, mas a entidade tem a prática de liquidação de contratos similares pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (quer seja com a contraparte, mediante a celebração de contratos de compensação ou a venda do contrato antes de este ser exercido ou de seu vencimento);
(c) quando, para contratos similares, a entidade tem a prática de aceitar a entrega do ativo subjacente e vendê-lo em curto período após a entrega com a finalidade de obter lucro com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem do negociante; e
(d) quando o item não financeiro que é o objeto do contrato é imediatamente conversível em dinheiro.
Um contrato ao qual se apliquem as alíneas (b) ou (c) não se celebra com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade e, por conseguinte, está dentro do alcance deste Pronunciamento. Outros contratos aos quais se aplica o item 5 são avaliados para determinar se foram celebrados e se continuam a ser mantidos com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade e, por conseguinte, se estão no alcance deste CPC.
7. A opção lançada de compra ou venda de item não financeiro que possa ser liquidada pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o item 6(a) ou (d) encontra-se dentro do alcance deste Pronunciamento. Não se pode celebrar esse contrato com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade.
Definições
8. Os termos definidos no Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação são usados neste Pronunciamento com os significados especificados no item 11 do Pronunciamento CPC 39. O Pronunciamento Técnico CPC 39 define os seguintes termos:
- instrumento financeiro;
- ativo financeiro;
- passivo financeiro;
- instrumento patrimonial.
e fornece orientações sobre a aplicação dessas definições.
9. Os termos que se seguem são usados neste Pronunciamento com os significados especificados:
Definição de derivativo
Derivativo é um instrumento financeiro ou outro contrato dentro do alcance deste Pronunciamento Técnico (ver itens 2 a 7) com todas as três características seguintes:
(a) o seu valor altera-se em resposta à alteração na taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira, a variável não seja específica de uma parte do contrato (às vezes denominada "subjacente");
(b) não é necessário qualquer investimento líquido inicial ou investimento líquido inicial que seja inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado; e
(c) é liquidado em data futura.
Definições de quatro categorias de instrumentos financeiros
Ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado é um ativo financeiro ou um passivo financeiro que satisfaz qualquer das seguintes condições:
(a) é classificado como mantido para negociação. Um ativo financeiro ou um passivo financeiro é classificado como mantido para negociação se for:
(i) adquirido ou incorrido principalmente para a finalidade de venda ou de recompra em prazo muito curto;
(ii) no reconhecimento inicial é parte de carteira de instrumentos financeiros identificados que são gerenciados em conjunto e para os quais existe evidência de modelo real recente de tomada de lucros a curto prazo; ou
(iii) derivativo (exceto no caso de derivativo que seja contrato de garantia financeira ou um instrumento de hedge designado e eficaz);
(aa) é contraprestação contingente de adquirente em combinação de negócios à qual se aplica o - Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios;
(b) no momento do reconhecimento inicial, ele é designado pela entidade pelo valor justo por meio do resultado. A entidade só pode usar essa designação quando for permitido pelo item 11A, ou quando tal resultar em informação mais relevante, porque:
(i) elimina ou reduz significativamente uma inconsistência na mensuração ou no reconhecimento (por vezes, denominada "inconsistência contábil") que de outra forma resultaria da mensuração de ativos ou passivos ou do reconhecimento de ganhos e perdas sobre eles em diferentes bases; ou
(ii) um grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos é gerenciado e o seu desempenho avaliado em base de valor justo, de acordo com uma estratégia documentada de gestão do risco ou de investimento, e a informação sobre o grupo é fornecida internamente ao pessoal chave da gerência da entidade nessa base (como definido no Pronunciamento Técnico CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas), por exemplo, a diretoria e o presidente executivo da entidade.
No Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, os itens 9 a 11 e B4 exigem que a entidade forneça divulgação a respeito dos ativos financeiros e dos passivos financeiros por ela designados pelo valor justo por meio do resultado, incluindo a forma como satisfez essas condições. Para instrumentos que se qualificam de acordo com (ii) acima, essa divulgação inclui a descrição narrativa de como a designação pelo valor justo por meio do resultado é consistente com a estratégia documentada da entidade de gestão do risco ou de investimento.
Os investimentos em instrumentos patrimoniais que não tenham o preço de mercado cotado em mercado ativo, e cujo valor justo não possa ser confiavelmente medido (ver o item 46(c) e o Apêndice A, itens AG80 e AG81), não devem ser designados pelo valor justo por meio do resultado.
É de notar que o Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo estabelece os requisitos para mensuração do valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro, quer seja por designação ou por outro método, ou cujo valor justo seja divulgado.
Investimentos mantidos até o vencimento são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis com vencimentos definidos para os quais a entidade tem a intenção positiva e a capacidade de manter até o vencimento (ver o Apêndice A, item AG16 a AG25) exceto:
(a) os que a entidade designa no reconhecimento inicial pelo valor justo por meio do resultado;
(b) os que a entidade designa como disponível para venda; e
(c) os que satisfazem a definição de empréstimos e contas a receber.
A entidade não deve classificar nenhum ativo financeiro como mantido até o vencimento se a entidade tiver, durante o exercício social corrente ou durante os dois exercícios sociais precedentes, vendido ou reclassificado mais do que uma quantia insignificante de investimentos mantidos até o vencimento antes do vencimento (mais do que insignificante em relação à quantia total dos investimentos mantidos até o vencimento), que não seja por vendas ou reclassificações que:
(i) estejam tão próximos do vencimento ou da data de compra do ativo financeiro (por exemplo, menos de três meses antes do vencimento) que as alterações na taxa de juro do mercado não teriam efeito significativo no valor justo do - ativo financeiro;
(ii) ocorram depois de a entidade ter substancialmente recebido todo o capital original do ativo financeiro por meio de pagamentos programados ou de pagamentos antecipados; ou
(iii) sejam atribuíveis a um acontecimento isolado que esteja fora do controle da entidade, não seja recorrente e não tenha podido ser razoavelmente previsto pela entidade.
Empréstimos e recebíveis são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis que não estão cotados em mercado ativo, exceto:
(a) os que a entidade tem intenção de vender imediatamente ou no curto prazo, os quais são classificados como mantidos para negociação, e os que a entidade, no reconhecimento inicial, designa pelo valor justo por meio do resultado;
(b) os que a entidade, após o reconhecimento inicial, designa como disponíveis para venda; ou
(c) aqueles com relação aos quais o detentor não possa recuperar substancialmente a totalidade do seu investimento inicial, que não seja devido à deterioração do crédito, que são classificados como disponíveis para a venda.
Um interesse adquirido num conjunto de ativos que não seja empréstimo nem conta a receber (por exemplo, participação em fundo mútuo ou em fundo semelhante) não é empréstimo nem recebível.
Ativos financeiros disponíveis para venda são aqueles ativos financeiros não derivativos que são designados como disponíveis para venda ou que não são classificados como (a) empréstimos e contas a receber, (b) investimentos mantidos até o vencimento ou (c) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado.
Definição de contrato de garantia financeira
Contrato de garantia financeira consiste em contrato que requer que o emitente efetue pagamentos especificados, a fim de reembolsar o detentor por perda que incorre devido ao fato de o devedor especificado não efetuar o pagamento na data prevista, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de instrumento de dívida.
Definições relativas a reconhecimento e mensuração
Custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro é a quantia pelo qual o ativo financeiro ou o passivo financeiro é medido no reconhecimento inicial menos os reembolsos de capital, mais ou menos a amortização cumulativa usando o método dos juros efetivos de qualquer diferença entre essa quantia inicial e a quantia no vencimento, e menos qualquer redução (diretamente ou por meio do uso de conta redutora) quanto à perda do valor recuperável ou incobrabilidade.
Método de juros efetivos é o método de calcular o custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro (ou grupo de ativos ou de passivos financeiros) e de alocar a receita ou a despesa de juros no período. A taxa efetiva de juros é a taxa que desconta exatamente os pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados durante a vida esperada do instrumento ou, quando apropriado, o período mais curto na quantia escriturada líquida do ativo financeiro ou do passivo financeiro. Ao calcular a taxa efetiva de juros, a entidade deve estimar os fluxos de caixa considerando todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, pagamento antecipado, opções de compra e semelhantes), mas não deve considerar perdas de crédito futuras. O cálculo inclui todas as comissões e parcelas pagas ou recebidas entre as partes do contrato que são parte integrante da taxa efetiva de juros (ver o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas), dos custos de transação e de todos os outros prêmios ou descontos. Existe um pressuposto de que os fluxos de caixa e a vida esperada de grupo de instrumentos financeiros semelhantes possam ser estimados confiavelmente. Contudo, naqueles casos raros em que não seja possível estimar confiavelmente os fluxos de caixa ou a vida esperada de instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve usar os fluxos de caixa contratuais durante todo o prazo contratual do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros).
Desreconhecimento é a remoção de ativo financeiro ou de passivo financeiro anteriormente reconhecido do balanço patrimonial da entidade.
Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (ver CPC 46 - Mensuração do Valor Justo).
Compra ou venda regular é uma compra ou venda de ativo financeiro sob contrato cujos termos exigem a entrega do ativo dentro do prazo estabelecido geralmente por regulação ou convenção no mercado em questão.
Custo de transação é o custo incremental que seja diretamente atribuível à aquisição, emissão ou alienação de ativo financeiro ou de passivo financeiro (ver o Apêndice A, item AG13). Custo incremental é aquele que não teria sido incorrido se a entidade não tivesse adquirido, emitido ou alienado o instrumento financeiro.
Definições relativas à contabilidade de hedge
Compromisso firme é um acordo obrigatório para a troca de quantidade especificada de recursos a um preço especificado em data ou em datas futuras especificadas.
Transação prevista é uma transação futura não comprometida, mas antecipada.
Instrumento de hedge é um derivativo designado ou (apenas para hedge do risco de alterações nas taxas de câmbio de moeda estrangeira) um ativo financeiro não derivativo designado ou um passivo financeiro não derivativo cujo valor justo ou fluxos de caixa se espera que compensem as alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa de objeto de hedge designado (os itens 72 a 77 e o Apêndice A, itens AG94 a AG97, explicam em detalhes a definição de instrumento de hedge).
Posição protegida é um ativo, passivo, compromisso firme, transação prevista altamente provável ou investimento líquido em operação no exterior que (a) expõe a entidade ao risco de alteração no valor justo ou nos fluxos de caixa futuros e (b) foi designada como estando protegida (os itens 78 a 84 e o Apêndice A, itens AG98 a AG101 explicam em detalhes a definição de posição coberta).
Eficácia de hedge é o grau segundo o qual as alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa da posição coberta que sejam atribuíveis a um risco coberto são compensadas por alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do instrumento de hedge (ver Apêndice A, itens AG105 a AG113).
Derivativos embutidos
10. Derivativo embutido é um componente de instrumento híbrido (combinado) que também inclui um contrato principal não derivativo - em resultado disso, alguns dos fluxos de caixa do instrumento combinado variam de forma semelhante a um derivativo isolado. O derivativo embutido faz com que alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato sejam modificados de acordo com a taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira a variável não seja específica de uma das partes do contrato. Um derivativo que esteja anexo a um instrumento financeiro, mas que seja contratualmente transferível independentemente desse instrumento, ou que tenha uma contraparte diferente desse instrumento, não é um derivativo embutido, mas um instrumento financeiro separado.
11. O derivativo embutido deve ser separado do contrato principal e contabilizado como derivativo segundo este CPC se, e apenas se:
(a) as características econômicas e os riscos do derivativo embutido não estiverem intimamente relacionados com as características econômicas e os riscos do contrato principal (ver Apêndice A, itens AG30 e AG33);
(b) o instrumento separado com as mesmas características que o derivativo embutido satisfizer a definição de derivativo; e
(c) o instrumento híbrido (combinado) não for medido pelo valor justo com as alterações no valor justo reconhecidas no resultado (i.e., o derivativo que esteja embutido num ativo financeiro ou passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado não é um derivativo separado).
Se o derivativo embutido for separado, o contrato principal deve ser contabilizado segundo este Pronunciamento Técnico se ele for instrumento financeiro, e de acordo com outros Pronunciamentos apropriados se não for instrumento financeiro. Este Pronunciamento não trata da questão de se o derivativo embutido deve ser apresentado separadamente no balanço patrimonial.
11A. Apesar do item 11, se o contrato contiver um ou mais derivativos embutidos, a entidade pode designar a totalidade de contrato híbrido (combinado) como ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado, a não ser que:
(a) o derivativo embutido não modifique significativamente os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato; ou
(b) fique claro, com pouca ou nenhuma análise, quando um instrumento híbrido (combinado) semelhante for considerado pela primeira vez, que a separação do derivativo embutido está proibida, como, por exemplo, uma opção de pagamento antecipado embutido em empréstimo que permita ao detentor pagar antecipadamente o empréstimo por aproximadamente o seu custo amortizado.
12. Se por este Pronunciamento se exigir a uma entidade que separe um derivativo embutido do seu contrato principal, mas essa entidade não estiver em condições de medir separadamente o derivativo embutido quer na data de aquisição quer na data de demonstração contábil posterior, ela deve designar todo o contrato híbrido (combinado) pelo valor justo por meio do resultado. Da mesma forma se uma entidade não é capaz de mensurar separadamente o derivativo embutido que deveria ser separado na reclassificação de contrato híbrido (combinado) da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado para outra categoria, essa reclassificação é proibida. Nessas circunstâncias o contrato híbrido (combinado) permanece classificado como mensurado pelo valor justo por meio do resultado.
13. Se a entidade não estiver em condições de mensurar confiavelmente o valor justo de derivativo embutido com base nos seus termos e condições (por exemplo, porque o derivativo embutido se baseia em instrumento patrimonial que não tem preço cotado em mercado ativo para instrumento idêntico, isto é, informações de Nível 1), o valor justo do derivativo embutido é a diferença entre o valor justo do instrumento híbrido (combinado) e o valor justo do contrato principal. Se a entidade não estiver em condições de mensurar o valor justo do derivativo embutido usando esse método, deve aplicar o item 12 e o instrumento híbrido (combinado) será indicado pelo valor justo por meio do resultado.
Reconhecimento e desreconhecimento
Reconhecimento inicial
14. A entidade deve reconhecer o ativo financeiro ou o passivo financeiro nas suas demonstrações contábeis quando, e apenas quando, a entidade se tornar parte das disposições contratuais do instrumento (ver o item 38 com respeito a compras regulares de ativos financeiros).
Desreconhecimento de ativo financeiro
15. Nas demonstrações contábeis consolidadas, os itens 16 a 23 e o Apêndice A, itens AG34 a AG52, devem ser aplicados ao nível consolidado. Assim, a entidade deve consolidar primeiro todas as controladas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 36 e depois deve aplicar os itens 16 a 23 e o Apêndice A, itens AG34 a AG52, ao grupo resultante.
16. Antes de avaliar se, e até que ponto, o desreconhecimento é apropriado segundo os itens 17 a 23, a entidade determina se esses itens devem ser aplicados a uma parte de ativo financeiro (ou a uma parte de grupo de ativos financeiros semelhantes) ou a um ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade, como se segue:
(a) os itens 17 a 23 são aplicados a uma parte de ativo financeiro (ou a uma parte de grupo de ativos financeiros semelhantes) se, e apenas se, a parte em consideração para desreconhecimento satisfizer uma das três seguintes condições:
(i) a parte compreende apenas fluxos de caixa especificamente identificados resultantes de ativo financeiro (ou de grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando a entidade entra num strip de taxa de juros por meio da qual a contraparte obtém o direito aos fluxos de caixa de juros, mas não aos fluxos de caixa de capital de instrumento de dívida, os itens 17 a 23 aplicam-se aos fluxos de caixa de juros;
(ii) a parte compreende apenas percentagem (pro rata) totalmente proporcional dos fluxos de caixa resultantes de ativo financeiro (ou de grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando a entidade entra em acordo por meio do qual a contraparte obtém os direitos a 90% de todos os fluxos de caixa de instrumento de dívida, os itens 17 a 23 aplicam-se a 90% desses fluxos de caixa. Se houver mais de uma contraparte, não é exigido que cada contraparte tenha uma parte proporcional dos fluxos de caixa desde que a entidade que transfere tenha uma parte totalmente proporcional;
(iii) a parte compreende apenas uma parte totalmente proporcional (pro rata) dos fluxos de caixa especificamente identificados de ativo financeiro (ou de grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando a entidade entra em acordo por meio do qual a contraparte obtém os direitos a 90% dos fluxos de caixa de juros de ativo financeiro, os itens 17 a 23 aplicam-se a 90% desses fluxos de caixa de juros. Se houver mais de uma contraparte, não é exigido que cada contraparte tenha uma percentagem proporcional dos fluxos de caixa especificamente identificados desde que a entidade que transfere tenha uma parte totalmente proporcional;
(b) em todos os outros casos, os itens 17 a 23 aplicam-se ao ativo financeiro na sua totalidade (ou ao grupo de ativos financeiros semelhantes na sua totalidade). Por exemplo, quando a entidade transfere (i) os direitos aos primeiros ou últimos 90% das cobranças de caixa de ativo financeiro (ou de grupo de ativo financeiros), ou (ii) os direitos a 90% dos fluxos de caixa de um grupo de contas a receber, mas proporciona uma garantia para compensar o comprador por quaisquer perdas de créditos de até 8% do valor principal das contas a receber, os itens 17 a 23 aplicam-se ao ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade.
Nos itens 17 a 26, o termo "ativo financeiro" refere-se a uma parte de ativo financeiro (ou a uma parte de grupo de ativos financeiros semelhantes) tal como identificado em (a), ou, de outra forma, a um ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade.
17. A entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:
(a) os direitos contratuais aos fluxos de caixa de ativo financeiro expiram; ou
(b) ela transfere o ativo financeiro conforme definido nos itens 18 e 19, e a transferência se qualifica para desreconhecimento de acordo com o item 20.
(Ver o item 38 para vendas regulares de ativos financeiros).
18. A entidade transfere um ativo financeiro se, apenas se:
(a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do - ativo financeiro; ou
(b) retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários em acordo que satisfaça as condições do item 19.
19. Quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro (ativo original), mas assume a obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades (destinatários finais), a entidade trata a transação como uma transferência de ativo financeiro se, e apenas se, todas as três condições que se seguem forem satisfeitas:
(a) a entidade não tem qualquer obrigação de pagar quantias aos destinatários finais a menos que receba quantias equivalentes do ativo original. Os adiantamentos a curto prazo pela entidade com o direito de total recuperação da quantia emprestada acrescida dos juros às taxas de mercado não violam essa condição;
(b) a entidade está proibida pelos termos do contrato de transferência de vender ou penhorar o ativo original, a não ser como garantia aos destinatários finais pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa;
(c) a entidade tem a obrigação de remeter qualquer fluxo de caixa que receba em nome dos destinatários finais sem atrasos significativos. Além disso, a entidade não tem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto no caso de investimentos em dinheiro ou seus equivalentes (como definidos no Pronunciamento Técnico CPC 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa) durante o curto período de liquidação desde a data de recebimento até a data de entrega exigida aos destinatários finais, e os juros recebidos como resultado desses investimentos são passados aos destinatários finais.
20. Quando a entidade transfere um ativo financeiro (ver item 18), deve avaliar até que ponto ela retém os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro. Nesse caso:
(a) se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;
(b) se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve continuar a reconhecer o - ativo financeiro;
(c) se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve determinar se reteve o controle do ativo financeiro. Nesse caso:
(i) se a entidade não reteve o controle, ela deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativo ou passivo quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;
(ii) se a entidade reteve o controle, ela deve continuar a reconhecer o ativo financeiro na medida do seu envolvimento continuado no ativo financeiro (ver o item 30).
21. A transferência de riscos e benefícios (ver o item 20) é avaliada por comparação da exposição da entidade, antes e depois da transferência, com a variabilidade das quantias e a distribuição dos fluxos de caixa líquidos do ativo transferido. A entidade reteve substancialmente todos os riscos e vantagens da propriedade do ativo financeiro se a sua exposição à variabilidade do valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros resultantes do ativo financeiro não se alterar significativamente em resultado da transferência (por exemplo, porque a entidade vendeu um ativo financeiro sujeito a um acordo de recompra a um preço fixo ou ao preço de venda acrescido do retorno do mutuante). A entidade transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade de ativo financeiro se a sua exposição a essa variabilidade já não for significativa em relação à variabilidade total do valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros associados ao ativo financeiro (por exemplo, porque a entidade vendeu um ativo financeiro sujeito apenas a uma opção de recompra pelo seu valor justo no momento da recompra ou transferiu uma parte totalmente proporcional dos fluxos de caixa resultantes de ativo financeiro maior em acordo, tal como a sub participação em empréstimo que satisfaça as condições do item 19).
22. Frequentemente é óbvio se a entidade transferiu ou reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade e não há necessidade de efetuar nenhum cálculo. Em outros casos, é necessário calcular e comparar a exposição da entidade à variabilidade do valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros antes e depois da transferência. O cálculo e a comparação são feitos usando como taxa de desconto a taxa de juros de mercado corrente apropriada. Toda a variabilidade razoavelmente possível nos fluxos de caixa líquidos é considerada, sendo atribuído maior peso aos resultados que sejam mais prováveis de ocorrer.
23. Se a entidade reteve ou não o controle (ver o item 20(c)) do ativo transferido, depende da capacidade de vender o ativo demonstrado por aquele que recebe a transferência. Se aquele que recebe a transferência tiver capacidade prática para vender o ativo na sua totalidade a um terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem necessitar impor restrições adicionais sobre a transferência, a entidade não reteve o controle. Em todos os outros casos, a entidade reteve o controle.
Transferências que se qualificam para desreconhecimento (ver item 20 (a) e (c) (i))
24. Se a entidade transferir um ativo financeiro em transferência que se qualifique para desreconhecimento na sua totalidade e retiver o direito de prestar serviço de administração ao ativo financeiro em troca de comissões, ela deve reconhecer um ativo de serviço ou um passivo de serviço para esse contrato de serviço. Se não se espera que as comissões a receber compensem a entidade adequadamente pela realização do serviço, deve-se reconhecer um passivo de serviço para a obrigação de serviço, pelo seu valor justo. Se se espera que as comissões a serem recebidas sejam mais do que a compensação adequada pelo serviço, deve-se reconhecer um ativo de serviço para o direito por serviço por quantia determinada na base da alocação da quantia escriturada do ativo financeiro maior, de acordo com o item 27.
25. Se, como resultado de transferência, o ativo financeiro for desreconhecido na sua totalidade, mas a transferência resultar na obtenção pela entidade de novo ativo financeiro ou de novo passivo financeiro, ou um passivo de serviço, a entidade deve reconhecer o novo ativo financeiro, passivo financeiro ou passivo de serviço pelo seu valor justo.
26. No desreconhecimento de ativo financeiro na sua totalidade, a diferença entre:
(a) a quantia escriturada e
(b) a soma de (i) a retribuição recebida (incluindo qualquer novo ativo obtido menos qualquer novo passivo assumido) e (ii) qualquer ganho ou perda cumulativo que tenho sido reconhecido diretamente em outros resultados abrangentes (ver o item 55(b))
deve ser reconhecida no resultado.
27. Se o ativo transferido fizer parte de ativo financeiro maior (por exemplo, quando a entidade transfere fluxos de caixa de juros que fazem parte de instrumento de dívida, ver o item 16(a)) e a parte transferida se qualificar para desreconhecimento na sua totalidade, a quantia escriturada anterior do ativo financeiro maior deve ser alocada entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é não reconhecida, com base nos valores justos relativos dessas partes na data da transferência. Para essa finalidade, um ativo de serviço retido deve ser tratado como parte que continua a ser reconhecida. A diferença entre :
(a) a quantia escriturada alocada para parte desreconhecida; e
(b) a soma de (i) a retribuição recebida pela parte não reconhecida (incluindo qualquer novo ativo obtido menos qualquer novo passivo assumido) e (ii) qualquer ganho ou perda cumulativo alocado a ela que tenha sido reconhecido diretamente em outros resultados abrangentes (ver o item 55(b));
deve ser reconhecida no resultado. Ganho ou perda cumulativo que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes é alocado entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, com base nos valores justos relativos dessas partes.
28. Quando a entidade alocar a quantia contabilizada anterior de ativo financeiro maior entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, o valor justo da parte que continua a ser reconhecida necessitará ser mensurada. Quando a entidade tem histórico de venda de partes semelhantes à parte que continua a ser reconhecida ou quando outras transações de mercado existem para essas partes, os preços recentes das transações reais proporcionam a melhor estimativa do seu valor justo. Quando não houver cotações de preços ou transações de mercado recentes para dar suporte ao valor justo da parte que continua a ser reconhecida, a melhor estimativa do valor justo será a diferença entre o valor justo do ativo financeiro maior como um todo e a contraprestação recebida de quem recebeu a transferência pela parte que é desreconhecida.
Transferências que não se qualificam para desreconhecimento (ver item 20(b))
29. Se a transferência não resultar em desreconhecimento porque a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo transferido na sua totalidade e deve reconhecer um passivo financeiro pela retribuição recebida. Em períodos posteriores, a entidade deve reconhecer qualquer rendimento do ativo transferido e qualquer gasto incorrido como passivo financeiro.
Envolvimento continuado em ativos transferidos (ver item 20(c)(ii)
30. Se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade de ativo transferido, e retiver o controle do ativo transferido, a entidade continua a reconhecer o ativo transferido até o ponto do seu envolvimento continuado. A medida do envolvimento continuado da entidade no ativo transferido é o ponto até o qual ela está exposta a alterações no valor do ativo transferido. Por exemplo:
(a) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de garantia do ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é a menor de (i) a quantia do ativo e (ii) a quantia máxima de retribuição recebida que a entidade pode ser obrigada a reembolsar (a quantia de garantia);
(b) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de opção lançada ou comprada (ou ambas) sobre o ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é a quantia do ativo transferido que a entidade pode recomprar. Contudo, no caso de opção de venda lançada sobre um ativo que seja medido pelo valor justo, a medida do envolvimento continuado da entidade está limitada ao menor entre o valor justo do ativo transferido e o preço de exercício da opção (ver item AG48);
(c) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de opção liquidada em dinheiro ou de a provisão semelhante sobre o ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é medida da mesma forma que o envolvimento resultante de opções não liquidadas a dinheiro tal como definido em (b).
31. Quando a entidade continua a reconhecer um ativo na medida do seu envolvimento continuado, a entidade também reconhece um passivo associado. Apesar dos outros requisitos de mensuração contidos neste Pronunciamento, o ativo transferido e o passivo associado são medidos em base que reflete os direitos e obrigações que a entidade reteve. O passivo associado é medido de tal forma que a quantia escriturada líquida do ativo transferido e do passivo associado é:
(a) o custo amortizado dos direitos e obrigações retidos pela entidade, se o ativo transferido for medido pelo custo amortizado; ou
(b) igual ao valor justo dos direitos e obrigações retidos pela entidade quando medida em base isolada, se o ativo transferido for medido pelo valor justo.
32. A entidade deve continuar a reconhecer qualquer rendimento resultante do ativo transferido na medida do seu envolvimento continuados e deve reconhecer qualquer gasto incorrido com o passivo associado.
33. Para a finalidade de mensuração posterior, as alterações reconhecidas no valor justo do ativo transferido e no passivo associado são contabilizados consistentemente uma com as outras de acordo com o item 55, e não devem ser compensadas.
34. Se o envolvimento continuado da entidade for apenas na parte de ativo financeiro (por exemplo, quando a entidade retém a opção de recompra de parte de ativo transferido, ou retém participação residual que não resulte na retenção de substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade e a entidade retém o controle), a entidade aloca a quantia escriturada anterior do ativo financeiro entre a parte que continua a reconhecer segundo o envolvimento continuado e a parte que deixou de reconhecer na base na proporção dos valores justos relativos dessas partes na data da transferência. Para tal finalidade, aplicam-se os requisitos do item 28. A diferença entre:
(a) a quantia contabilizada alocada à parte que deixa de ser reconhecida; e
(b) a soma de (i) a retribuição recebida pela parte já não reconhecida e (ii) qualquer ganho ou perda cumulativo alocado a ela que tinha sido reconhecido diretamente como outros resultados abrangentes (ver item 55(b));
deve ser reconhecido no resultado. Ganho ou perda cumulativo que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes é alocado entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que deixou de ser reconhecida com base nos valores justos relativos dessas partes.
35. Se o ativo transferido for medido pelo custo amortizado, a opção deste Pronunciamento de designar um passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado não se aplica ao passivo associado.
Todas as transferências
36. Se o ativo transferido continua a ser reconhecido, o ativo e o passivo associado não devem ser compensados. Do mesmo modo, a entidade não deve compensar nenhum rendimento resultante do ativo transferido com qualquer gasto incorrido com o passivo associado (ver o Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, item 42).
37. Se quem transfere proporcionar garantias não monetárias (como instrumentos de dívida ou patrimoniais) a quem recebe a transferência, a contabilização das garantias por quem transfere e por quem recebe a transferência depende de se quem recebe a transferência tem o direito de vender ou voltar a penhorar a garantia e se quem transfere incorreu em inadimplência. Quem transfere e quem recebe a transferência devem contabilizar a garantia do seguinte modo:
(a) se quem recebe a transferência tiver o direito por contrato ou por costume de vender ou voltar a penhorar a garantia, então quem transfere deve reclassificar esse ativo no seu balanço patrimonial (por exemplo, como ativo emprestado, instrumentos patrimoniais penhorados ou conta a receber de recompra) separadamente de outros ativos;
(b) se quem recebe a transferência vender a garantia a ela penhorada, deve reconhecer os rendimentos da venda e um passivo medido pelo valor justo quanto à sua obrigação de devolver a garantia;
(c) se quem transfere não cumprir os termos do contrato e perder o direito de redimir a garantia, deve desreconhecer a garantia, e quem recebe a transferência deve reconhecer a garantia como seu ativo inicialmente medido pelo valor justo ou, se já vendeu a garantia, desreconhecer a sua obrigação de devolver a garantia;
(d) com exceção do disposto em (c), quem transfere deve continuar a escriturar a garantia como seu ativo, e quem recebe a transferência não deve reconhecer a garantia como ativo.
Compra ou venda regular de ativo financeiro
38. A compra ou venda regular de ativos financeiros deve ser reconhecida e desreconhecida, conforme aplicável, usando a contabilização pela data da negociação ou pela data de liquidação (ver o Apêndice A, itens AG53 a AG56).
Desreconhecimento de passivo financeiro
39. A entidade deve remover um passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de sua demonstração contábil quando, e apenas quando, for extinto - isto é, quando a obrigação especificada no contrato for retirada, cancelada ou expirar.
40. A troca entre tomador e fornecedor de empréstimos existentes e tomador e fornecedor de instrumentos de dívida com termos substancialmente diferentes deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de novo passivo financeiro. De modo similar, uma modificação substancial nos termos de passivo financeiro existente ou de parte dele (quer seja atribuível à dificuldade financeira do devedor, quer não) deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de novo passivo financeiro.
41. A diferença entre a quantia escriturada de passivo financeiro (ou de parte de passivo financeiro) extinto ou transferido para outra parte e a retribuição paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, deve ser reconhecida no resultado.
42. Se a entidade recomprar parte de passivo financeiro, a entidade deve alocar a quantia escriturada anterior do passivo financeiro entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, com base nos valores justos relativos dessas partes na data da recompra. A diferença entre (a) a quantia escriturada alocada à parte desreconhecida e (b) a retribuição paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, pela parte não reconhecida deve ser reconhecida no resultado.
Mensuração
Mensuração inicial de ativos e de passivos financeiros
43. Quando um ativo financeiro ou um passivo financeiro é inicialmente reconhecido, a entidade deve mensurá-lo pelo seu valor justo mais, no caso de ativo financeiro ou passivo financeiro que não seja pelo valor justo por meio do resultado, os custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.
43A. No entanto, se o valor justo do ativo ou passivo financeiro no reconhecimento inicial diferir do preço da transação, a entidade deve aplicar o item AG76.
44. Quando a entidade usa a contabilização pela data de liquidação para um ativo que é posteriormente mensurado pelo custo ou pelo custo amortizado, o ativo é reconhecido inicialmente pelo seu valor justo na data da negociação (ver o Apêndice A, itens AG53 a AG56).
Mensuração porterior de ativos financeiros
45. Para a finalidade de medir um ativo financeiro após o reconhecimento inicial, este Pronunciamento classifica os ativos financeiros nas quatro categorias definidas no item 9:
(a) ativos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado;
(b) investimentos mantidos até o vencimento;
(c) empréstimos e contas a receber; e
(d) ativos financeiros disponíveis para venda.
Essas categorias aplicam-se à mensuração e ao reconhecimento do resultado segundo este Pronunciamento. A entidade pode usar outras descrições para essas categorias ou outras categorizações quando apresentar a informação nas demonstrações contábeis. A entidade deve divulgar nas notas explicativas as informações exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros - Evidenciação.
46. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar os ativos financeiros, incluindo os derivativos que sejam ativos, pelos seus valores justos sem nenhuma dedução dos custos de transação em que possa incorrer na venda ou em outra alienação, exceto quanto aos seguintes ativos financeiros:
(a) empréstimos e contas a receber conforme definidos no item 9, que devem ser mensurados pelo custo amortizado usando o método dos juros efetivos;
(b) investimentos mantidos até o vencimento conforme definidos no item 9, que devem ser medidos pelo custo amortizado usando o método dos juros efetivos; e
(c) investimentos em instrumentos patrimoniais que não tenham preço de mercado cotado em mercado ativo e cujo valor justo não possa ser confiavelmente medido e derivativos que estejam ligados a e devam ser liquidados pela entrega desses instrumentos patrimoniais não cotados, os quais devem ser medidos pelo custo (ver o Apêndice A, itens AG80 e AG81).
Os ativos financeiros que sejam designados como posições protegidas estão sujeitos a mensuração segundo os requisitos da contabilidade de hedge contidos nos itens 89 a 102. Todos os ativos financeiros, exceto aqueles mensurados pelo valor justo por meio do resultado, estão sujeitos a revisão quanto à perda do valor recuperável de acordo com os itens 58 a 70 e o Apêndice A, itens AG84 a AG93.
Mensuração posterior de passivos financeiros
47. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar todos os passivos financeiros pelo custo amortizado usando o método dos juros efetivos, exceto no caso de:
(a) passivos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado. Esses passivos, incluindo derivativos que sejam passivos, devem ser mensurados pelo valor justo, exceto no caso de passivo derivativo que esteja ligado à, e deva ser liquidado pela, entrega de instrumento patrimonial que não tem preço cotado em mercado ativo para instrumento idêntico (isto é, informações de Nível 1), cujo valor justo não possa ser, de outro modo, confiavelmente mensurado, o qual deve ser mensurado pelo custo;
(b) passivos financeiros que surjam quando uma transferência de ativo financeiro não se qualifica para desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado. Os itens 29 e 31 aplicam-se à mensuração de tais passivos financeiros;
(c) os contratos de garantia financeira conforme definidos no item 9. Após o reconhecimento inicial, o emitente desse contrato deve medi-lo (a não ser que se aplique o item 47(a) ou (b)) pelo mais alto dos seguintes valores:
(i) a quantia determinada segundo o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e
(ii) a quantia inicialmente reconhecida (ver item 43) menos, quando apropriado, a amortização cumulativa reconhecida de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas;
(d) compromissos para conceder um empréstimo a uma taxa de juros inferior à do mercado. Após o reconhecimento inicial, o emitente de tal compromisso deve medi-lo (a não ser que se aplique o item 47(a)) pelo mais alto dos seguintes valores:
(i) a quantia determinada segundo o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e
(ii) a quantia inicialmente reconhecida (ver item 43) menos, quando apropriado, a amortização cumulativa reconhecida de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas.
Os passivos financeiros designados como posições protegidas estão sujeitos aos requisitos da contabilidade de hedge dos itens 89 a 102.
48-49. (Eliminados).
Reclassificação
50. A entidade:
(a) não deve reclassificar um instrumento financeiro derivativo de ou para a categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado enquanto ele é mantido ou emitido;
(b) não deve reclassificar um instrumento da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado se no reconhecimento inicial ele foi classificado como mensurado ao valor justo por meio do resultado; e
(c) pode, se um ativo financeiro não é mais mantido com o propósito de venda ou recompra no curto prazo (mesmo no caso de o ativo ter sido adquirido com o propósito de negociação ou recompra no curto prazo), reclassificá-lo da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado se os requisitos no item 50B ou 50D forem atendidos.
A entidade não deve reclassificar um instrumento financeiro para a categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado após o reconhecimento inicial.
50A. As seguintes mudanças nas circunstâncias não são reclassificações no que tange ao item 50:
(a) um derivativo que estava designado como instrumento de hedge efetivo em hedge de fluxo de caixa ou de investimento líquido no exterior e não mais atende aos requisitos;
(b) um derivativo que se torna instrumento de hedge eficaz em uma relação de hedge de fluxo de caixa ou de investidor no exterior;
(c) instrumentos financeiros são reclassificados quando a companhia de seguro muda sua política contábil de acordo com o item 45 do Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro.
50B. Um ativo financeiro para o qual o item 50(C) se aplica (exceto um ativo financeiro do tipo descrito no item 50D) pode ser reclassificado da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado somente em circunstâncias excepcionais.
50C. Se a entidade reclassifica um ativo financeiro da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item 50B, o ativo financeiro deve ser reclassificado pelo fair value na data de sua reclassificação. Qualquer ganho ou perda já reconhecido no resultado não deve ser revertido. O valor justo do instrumento financeiro na data de sua reclassificação se torna seu novo custo ou custo amortizado, o que se aplicar.
50D. Um ativo financeiro para o qual o item 50C se aplica que atenderia à definição de empréstimos e recebíveis (se o ativo financeiro não tivesse sido classificado como mantido para negociação no reconhecimento inicial) pode ser reclassificado da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado se a entidade tem a intenção e a capacidade de manter o ativo para um futuro previsível ou até o vencimento.
50E. Um ativo financeiro classificado como disponível para a venda que atenderia à definição de empréstimos e recebíveis (se não tivesse sido designado no reconhecimento inicial como disponível para a venda) pode ser reclassificado da categoria de disponível para a venda para a categoria de empréstimos e recebíveis se a entidade tem a intenção e a capacidade de manter o ativo financeiro para um futuro previsível ou até o vencimento.
50F. Se a entidade reclassificar um ativo financeiro da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o disposto no item 50D ou da categoria de disponível para a venda de acordo com o disposto no item 50E ela deve reclassificar o ativo financeiro pelo seu valor justo na data da reclassificação. Para um ativo financeiro reclassificado de acordo com o item 50D, qualquer ganho ou perda já reconhecido no resultado não deve ser revertido. O valor justo do ativo financeiro na data da reclassificação se torna o novo custo ou custo amortizado, o que se aplicar. Para um ativo financeiro reclassificado da categoria de disponível para a venda de acordo com o item 50E, qualquer ganho ou perda prévio nesse ativo que tenha sido reconhecido em ajustes de avaliação patrimonial (conta de patrimônio líquido) de acordo com o item 55B deve ser contabilizado de acordo com o item 54.
51. Se, como resultado de alteração na intenção ou capacidade, deixar de ser apropriado classificar um investimento como mantido até o vencimento, este deve ser reclassificado como disponível para venda e medido novamente pelo valor justo, e a diferença entre a quantia escriturada e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 55(b).
52. Sempre que vendas ou reclassificações de mais de uma quantia insignificante de investimentos mantidos até o vencimento não satisfizerem nenhuma das condições do item 9, qualquer investimento mantido até o vencimento remanescente deve ser reclassificado como disponível para venda. Na reclassificação, a diferença entre a quantia escriturada e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 55(b).
53. Se se tornar disponível uma medida confiável para um ativo financeiro ou passivo financeiro para o qual essa medida não estivesse anteriormente disponível, e se se exigir que o ativo ou o passivo seja medido pelo valor justo caso uma medida confiável esteja disponível (ver itens 46(c) e 47), o ativo ou passivo deve ser medido novamente pelo valor justo, e a diferença entre a sua quantia escriturada e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 55.
54. Se, como resultado de alteração na intenção ou capacidade ou nas raras circunstâncias em que uma medida confiável do valor justo deixe de estar disponível (ver itens 46(c) e 47) ou porque os "dois exercícios sociais precedentes" mencionados no item 9 já passaram, torna-se apropriado escriturar um ativo financeiro ou passivo financeiro pelo custo ou pelo custo amortizado em vez de pelo valor justo, a quantia escriturada do valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro nesta data torna-se o seu novo custo ou custo amortizado, conforme aplicável. Qualquer ganho ou perda anterior naquele ativo que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes de acordo com o item 55(b) deve ser contabilizado como segue:
(a) no caso de ativo financeiro com vencimento fixo, o ganho ou perda deve ser amortizado no resultado durante a vida remanescente do investimento mantido até o vencimento usando o método dos juros efetivos. Qualquer diferença entre o novo custo amortizado e a quantia no vencimento deve também ser amortizada durante a vida remanescente do ativo financeiro usando o método dos juros efetivos, semelhante à amortização de prêmio e de desconto. Se o ativo financeiro estiver subsequentemente com perda no valor recuperável, qualquer ganho ou perda que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes é reconhecido no resultado de acordo com o item 67;
(b) no caso de ativo financeiro que não tenha vencimento fixo, o ganho ou perda deve permanecer como outros resultados abrangentes até que o ativo financeiro seja vendido ou de outra forma alienado, sendo então reconhecido no resultado. Se posteriormente o ativo financeiro estiver com perda por redução ao valor recuperável de ativos, qualquer ganho ou perda anterior que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes é reconhecido no resultado de acordo com o item 67.
Ganhos e perdas
55. O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro que não faça parte de relacionamento de hedge (ver itens 89 a 102) deve ser reconhecido como segue:
(a) o ganho ou a perda resultante de ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado deve ser reconhecido no resultado;
(b) o ganho ou a perda resultante de ativo financeiro disponível para venda deve ser reconhecido como outros resultados abrangentes (ver o Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis), exceto no caso de perdas no valor recuperável (ver itens 67 a 70) e de ganhos e perdas cambiais (ver o Apêndice A, item AG83), até que o ativo financeiro seja desreconhecido, momento em que o ganho ou a perda cumulativo anteriormente reconhecido com outros resultados abrangentes deve ser reconhecido no resultado. Contudo, os juros calculados usando o método dos juros efetivos (ver item 9) é reconhecido no resultado (ver o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas). Os dividendos resultantes de instrumento patrimonial disponível para venda são reconhecidos no resultado quando o direito da entidade de recebê-los é estabelecido (Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas).
56. Para os ativos financeiros e passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado (ver itens 46 e 47), é reconhecido o ganho ou a perda no resultado quando o ativo financeiro ou o passivo financeiro for desreconhecido ou estiver sujeito a perda no valor recuperável, e por meio do processo de amortização. Contudo, para os ativos financeiros ou passivos financeiros que sejam posições cobertas (ver itens 78 a 84 e o Apêndice A, itens AG98 a AG101), a contabilização do ganho ou perda deve seguir os itens 89 a 102.
57. Se a entidade reconhecer ativos financeiros usando a contabilização pela data de liquidação (ver item 38 e o Apêndice A, itens AG53 a AG56), qualquer alteração no valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre a data de negociação e a data de liquidação não é reconhecida quanto aos ativos escriturados pelo custo ou pelo custo amortizado (exceto no caso de perdas no valor recuperável). Quanto aos ativos escriturados pelo valor justo, contudo, a alteração no valor justo deve ser reconhecida no resultado ou como outros resultados abrangentes, conforme apropriado segundo o item 55.
Perda no valor recuperável e perda por não recebimento de ativos Financeiros
58. A entidade deve avaliar, na data de cada balanço patrimonial, se existe ou não qualquer evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros esteja sujeito a perda no valor recuperável. Se tal evidência existir, a entidade deve aplicar o item 63 (para ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado), o item 66 (para ativos financeiros contabilizados pelo custo) ou o item 67 (para ativos financeiros disponíveis para venda) para determinar a quantia de qualquer perda no valor recuperável.
59. Um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros tem perda no valor recuperável e incorre-se em perda no valor recuperável se, e apenas se, existir evidência objetiva de perda no valor recuperável como resultado de um ou mais eventos que ocorreram após o reconhecimento inicial do ativo (evento de perda) e se esse evento (ou eventos) de perda tiver impacto nos fluxos de caixa futuros estimados do ativo financeiro ou do grupo de ativos financeiros que possa ser confiavelmente estimado. Pode não ser possível identificar um único evento discreto que tenha causado a perda no valor recuperável. Em vez disso, o efeito combinado de vários eventos pode ter causado a perda no valor recuperável. As perdas esperadas como resultado de acontecimentos futuros, independentemente do grau de probabilidade, não são reconhecidas. A evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos tem perda no valor recuperável inclui dados observáveis que chamam a atenção do detentor do ativo a respeito dos seguintes eventos de perda:
(a) significativa dificuldade financeira do emitente ou do obrigado;
(b) quebra de contrato, tal como o descumprimento ou atraso nos pagamentos de juros ou de capital;
(c) emprestador ou financiador, por razões econômicas ou legais relacionadas com as dificuldades financeiras do tomador do empréstimo ou do financiamento, oferece ao tomador uma concessão que o emprestador ou financiador de outra forma não consideraria;
(d) torna-se provável que o devedor vá entrar em processo de falência ou outra reorganização financeira;
(e) desaparecimento de mercado ativo para esse ativo financeiro devido a dificuldades financeiras; ou
(f) dados observáveis indicando que existe decréscimo mensurável nos fluxos de caixa futuros estimados de grupo de ativos financeiros desde o reconhecimento inicial desses ativos, embora o decréscimo ainda não possa ser identificado com os ativos financeiros individuais do grupo, incluindo:
(i) alterações adversas no status do pagamento dos devedores do grupo (por exemplo, número crescente de pagamentos atrasado ou número crescente de devedores de cartão de crédito que atingiram o seu limite de crédito e estão apenas pagando a quantia mínima mensal); ou
(ii) as condições econômicas nacionais ou locais que se correlacionam com os descumprimentos relativos aos ativos do grupo (por exemplo, aumento na taxa de desemprego na área geográfica dos devedores, decréscimo nos preços das propriedades para hipotecas na área relevante, decréscimo nos preços do petróleo para ativos de empréstimo a produtores de petróleo, ou alterações adversas nas condições da indústria que afetem os devedores do grupo).
60. O desaparecimento de mercado ativo porque os instrumentos financeiros da entidade deixaram de ser negociados publicamente não é evidência de perda no valor recuperável. A baixa na avaliação de crédito da entidade não é, por si só, evidência de perda no valor recuperável, embora possa sê-lo quando considerada como outras informações disponíveis. O declínio no valor justo de ativo financeiro abaixo do seu custo ou custo amortizado não é necessariamente evidência de perda no valor recuperável (por exemplo, declínio no valor justo de investimento em instrumento de dívida que resulte de acréscimo da taxa de juros sem risco).
61. Além dos tipos de eventos no item 59, a evidência objetiva de perda no valor recuperável para investimento em instrumento patrimonial inclui informação a respeito de alterações significativas com efeito adverso que tenham ocorrido no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal no qual o emissor opera, e indica que o custo do investimento no instrumento patrimonial pode não ser recuperado. O declínio significativo ou prolongado no valor justo de investimento em instrumento patrimonial abaixo do seu custo também constitui evidência objetiva de perda no valor recuperável.
62. Em alguns casos, os dados observáveis exigidos para estimar a quantia de perda no valor recuperável resultante de ativo financeiro podem estar limitados ou já não ser totalmente relevantes para as circunstâncias atuais. Por exemplo, esse pode ser o caso quando um devedor está em dificuldades financeiras e há poucos dados históricos disponíveis relativos a devedores semelhantes. Nesses casos, a entidade usa o seu juízo baseado na experiência para estimar a quantia de qualquer perda no valor recuperável. De modo similar, a entidade usa o seu juízo baseado na experiência para ajustar os dados observáveis para que um grupo de ativos financeiros reflita as circunstâncias atuais (ver item AG89). O uso de estimativas razoáveis é parte essencial da elaboração de demonstrações contábeis, não fazendo diminuir a sua confiabilidade.
Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado
63. Se existir evidência objetiva de que se tenha incorrido em perda no valor recuperável em empréstimos e contas a receber ou investimentos mantidos até o vencimento contabilizado pelo custo amortizado, a quantia da perda é medida como a diferença entre a quantia contabilizada do ativo e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados (excluindo as perdas de crédito futuras em que não se tenha incorrido), descontado pela taxa efetiva de juros original do ativo financeiro (i.e., a taxa efetiva de juros calculada no reconhecimento inicial). A quantia escriturada do ativo deve ser baixada diretamente ou por meio do uso de conta redutora. A quantia da perda deve ser reconhecida no resultado.
64. A entidade avalia primeiro se existe evidência objetiva de perda no valor recuperável individualmente para ativos financeiros que sejam individualmente significativos, e individual ou coletivamente para ativos financeiros que não sejam individualmente significativos (ver o item 59). Se a entidade determinar que não existe evidência objetiva de perda no valor recuperável para um ativo financeiro individualmente avaliado, quer seja significativo, quer não, ela inclui o ativo em grupo de ativos financeiros com características semelhantes de risco de crédito e avalia-os coletivamente quanto à perda no valor recuperável. Os ativos que sejam individualmente avaliados quanto à perda no valor recuperável e para os quais a perda no valor recuperável é ou continua a ser reconhecida não são incluídos na avaliação coletiva da perda no valor recuperável.
65. Se, em período posterior, a quantia da perda no valor recuperável diminuir e a diminuição puder ser objetivamente relacionada com um acontecimento que ocorra após o reconhecimento da perda no valor recuperável (como uma melhora na avaliação de crédito do devedor), a perda por imparidade anteriormente reconhecida deve ser revertida, seja diretamente, seja ajustando por conta redutora. A reversão não deve resultar na quantia escriturada do ativo financeiro que exceda o que o custo amortizado teria sido, caso a perda no valor recuperável não tivesse sido reconhecida na data em que a perda no valor recuperável foi revertida. A quantia da reversão deve ser reconhecida no resultado.
Ativos financeiros contabilizados pelo custo
66. Se houver evidência objetiva de que uma perda da recuperabilidade tiver sido incorrida em ativo patrimonial sem cotação em mercado ativo que não é mensurado pelo valor justo porque seu valor justo não pode ser confiavelmente mensurado, ou um instrumento derivativo que está associado ou será liquidado pela entrega de instrumento sem cotação em mercado ativo, o montante da perda de irrecuperabilidade é mensurado como a diferença entre o montante do custo do ativo financeiro e o valor presente dos fluxos futuros de caixa estimados descontados à taxa atual de retorno do mercado para um instrumento similar (ver item 46(c) e Apêndice A, itens AG 80 e AG 81). Esse tipo de perda não pode ser revertida.
Ativos financeiros disponíveis para venda
67. Quando o declínio no valor justo de ativo financeiro disponível para venda foi reconhecido como outros resultados abrangentes e houver evidência objetiva de que o ativo tem perda no valor recuperável (ver item 59), a perda cumulativa que tinha sido reconhecida como outros resultados abrangentes deve ser tratada como ajuste por reclassificação e reconhecida no resultado mesmo que o ativo financeiro não tenha sido desreconhecido.
68. A quantia da perda cumulativa que for reclassificada e reconhecida no resultado segundo o item 67 deve ser a diferença entre o custo de aquisição (líquido de qualquer amortização de juros e pagamento do principal) e o valor justo atual, menos qualquer perda no valor recuperável resultante desse ativo financeiro anteriormente reconhecido no resultado.
69. As perdas no valor recuperável reconhecidas no resultado para investimento em instrumento patrimonial classificado como disponível para venda não devem ser revertidas por meio do resultado.
70. Se, em período posterior, o valor justo de instrumento de dívida classificado como disponível para venda aumentar e o aumento puder ser objetivamente relacionado a um evento que ocorra após o reconhecimento da perda no valor recuperável no resultado, a perda no valor recuperável deve ser revertida, sendo a quantia da reversão reconhecida no resultado.
Hedge
71. Se houver relação de hedge designada entre um instrumento de hedge e um item protegido (objeto de hedge), como descrito nos itens 85 a 88 e no Apêndice A, itens AG102 a AG104, a contabilização do ganho ou da perda resultante do instrumento de hedge e do item coberto deve seguir os itens 89 a 102.
Instrumento de hedge
Instrumentos que se qualificam
72. Este Pronunciamento Técnico não restringe as circunstâncias em que um derivativo pode ser designado como instrumento de hedge desde que as condições do item 88 sejam satisfeitas, com a exceção de determinadas opções lançadas (ver o Apêndice A, item AG94). Porém, um ativo financeiro não derivativo ou um passivo financeiro não derivativo só pode ser designado como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial.
73. Para finalidade de contabilidade de hedge, apenas os instrumentos que envolvam parte externa à entidade que relata (i.e., externa ao grupo, segmento ou entidade individual sobre quem se relata) podem ser designados como instrumentos de hedge. Embora as entidades individuais dentro de grupo consolidado ou as divisões dentro da entidade possam entrar em transações de hedge com outras entidades dentro do grupo ou outras divisões dentro da entidade, quaisquer dessas transações intragrupo são eliminadas na consolidação. Portanto, tais transações de hedge não se qualificam para contabilidade de hedge nas demonstrações contábeis consolidadas do grupo. Contudo, podem qualificar-se para contabilidade de hedge nas demonstrações contábeis individuais ou separadas de entidades individuais dentro do grupo ou no relato por segmentos, desde que sejam externas à entidade ou segmento individual sobre o qual se relata.
Designação de instrumento de hedge
74. Normalmente, existe uma única medida do valor justo para instrumento de hedge na sua totalidade, e os fatores que dão origem a alterações no valor justo são co-dependentes. Assim, uma relação de hedge é designada por entidade para instrumento de hedge na sua totalidade. As únicas exceções permitidas são:
(a) separar o valor intrínseco e o valor temporal de contrato de opção e designar como instrumento de hedge apenas a alteração no valor intrínseco de opção, excluindo a alteração no seu valor temporal; e
(b) separar o elemento dos juros e o preço à vista de contrato a prazo.
Essas exceções são permitidas porque o valor intrínseco da opção e o prêmio sobre o contrato a prazo podem, em geral, ser medidos separadamente. Uma estratégia de hedge dinâmica que avalia tanto o valor intrínseco como o valor temporal de contrato de opção pode qualificar-se para contabilidade de hedge.
75. Uma proporção do total do instrumento de hedge, como 50% da quantia nocional, pode ser designada como instrumento de hedge na relação de hedge. Porém, a relação de hedge não pode ser designada para uma parte somente do período de tempo da duração do instrumento de hedge.
76. Um único instrumento de hedge pode ser designado como hedge para mais de um tipo de risco desde que (a) os riscos sob hedge possam ser claramente identificados; (b) a eficácia do hedge possa ser demonstrada; e (c) seja possível assegurar que existe uma designação específica do instrumento de hedge e diferentes posições de risco.
77. Dois ou mais derivativos, ou proporções deles (ou, no caso de hedge de risco de moeda, dois ou mais não derivativos ou proporções deles, ou uma combinação de derivativos e não derivativos ou proporções deles), podem ser vistos em combinação e conjuntamente designados como instrumento de hedge, incluindo a situação quando o risco resultante de alguns derivativos compensa os resultantes de outros. Contudo, um collar de taxa de juros ou outro instrumento derivativo que combine uma opção lançada e uma opção comprada não se qualifica como instrumento de hedge se for, na verdade, uma opção lançada líquida (para a qual se recebe um prêmio líquido). De modo similar, dois ou mais instrumentos (ou proporções deles) podem ser designados como instrumento de hedge apenas se nenhum deles for uma opção lançada ou uma opção lançada líquida.
Objeto de hedge
Itens que se qualificam
78. Um objeto de hedge pode ser um ativo ou passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido, uma transação prevista altamente provável ou um investimento líquido em operação no exterior. O item coberto pode ser (a) um único ativo, passivo, compromisso firme, transação prevista altamente provável ou investimento líquido em operação no exterior, (b) um grupo de ativos, passivos, compromissos firmes, transações previstas altamente prováveis ou investimentos líquidos em operação no exterior com características de risco semelhantes, ou (c) apenas em hedge de carteira de risco de taxa de juros, parte da carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros que partilham o risco que está sendo coberto.
79. Ao contrário dos empréstimos e das contas a receber, um investimento mantido até o vencimento não pode ser objeto de hedge com respeito ao risco de taxa de juros ou do risco de pagamento antecipado porque a designação de investimento como mantido até o vencimento exige a intenção de manter o investimento até o vencimento, independentemente de alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa desse investimento atribuíveis a alterações nas taxas de juros. Porém, um instrumento mantido até o vencimento pode ser objeto de hedge com respeito a riscos provenientes de alterações em taxas de câmbio de moeda estrangeira e risco de crédito.
80. Para a contabilidade de hedge, somente ativos, passivos, compromissos firmes ou transações altamente prováveis que envolvem uma parte externa à entidade podem ser designados como objetos de hedge. A contabilidade de hedge somente pode ser aplicada para transações entre entidades do mesmo grupo nas demonstrações contábeis individuais dessas entidades e não nas demonstrações consolidadas do grupo, exceto em relação às demonstrações consolidadas de entidade de investimento, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, em que as transações entre a entidade de investimento e suas controladas mensuradas ao valor justo por meio do resultado não sejam eliminadas nas demonstrações consolidadas. Como exceção, o risco cambial de item monetário intragrupo (por exemplo, valor a pagar/receber entre duas controladas) pode se qualificar como item coberto nas demonstrações consolidadas se resultar em exposição a ganhos ou perdas nas taxas de câmbio que não forem totalmente eliminados na consolidação, em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis. Em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 02, os ganhos e as perdas cambiais resultantes de itens monetários intragrupo não devem ser totalmente eliminados na consolidação quando o item monetário intragrupo for transacionado entre duas entidades do grupo que tenham moedas funcionais diferentes. Além disso, o risco cambial de transação intragrupo prevista e altamente provável pode se qualificar como item coberto nas demonstrações consolidadas, desde que a transação seja denominada em moeda que não a moeda funcional da entidade participante na transação e o risco cambial venha a afetar os lucros ou prejuízos consolidados.
Designação de itens financeiros como objeto de hedge
81. Se o objeto de hedge for um ativo financeiro ou um passivo financeiro, pode ser objeto de hedge com respeito aos riscos associados apenas a parte dos seus fluxos de caixa ou valor justo (como um ou mais fluxos de caixa contratuais selecionados ou partes deles ou uma percentagem do valor justo) desde que essa eficácia possa ser mensurada. Por exemplo, uma parte identificável e separadamente mensurável da exposição à taxa de juros de ativo que se transforma em juros ou de passivo que se transforma em juros pode ser designada como risco coberto (como uma taxa de juros sem risco ou um componente de referência de taxa de juros da exposição total à taxa de juros de instrumento financeiro coberto).
81A. Em hedge de valor justo de exposição à taxa de juros da carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros (e apenas nesse tipo de hedge), a parte coberta pode ser designada em termos de quantia de moeda (por exemplo, quantia em dólares, euros, libras ou rands) em vez de como ativos (ou passivos) individuais. Embora a carteira possa, para finalidades de gestão do risco, incluir ativos e passivos, a quantia designada é uma quantia de ativos ou de passivos. A designação de quantia líquida incluindo ativos e passivos não é permitida. A entidade pode cobrir parte do risco de taxa de juros associada a essa quantia designada. Por exemplo, no caso de hedge de carteira que contém ativos pagáveis antecipadamente, a entidade pode cobrir a alteração no valor justo que seja atribuível a uma alteração na taxa de juros coberta com base nas datas de reprecificação esperadas, em vez de nas datas contratuais. Quando o objeto de hedge se baseia em datas de reprecificação esperadas, o efeito que mudanças na taxa de juros de hedge têm nessas datas de reprecificação esperadas é incluído quando se determinar a mudança no valor justo do objeto de hedge. Assim, se uma carteira que contém itens de pagamento antecipado é coberta com derivativo não pagável antecipadamente, surge ineficiência se forem revisadas as datas em que se espera que os itens na carteira protegida sejam pagos antecipadamente, ou se as datas do pagamento antecipado em si diferem do esperado.
Designação de itens não financeiros como objeto de hedge
82. Se o objeto de hedge for um ativo não financeiro ou um passivo não financeiro, deve ser designado como item coberto (a) para riscos cambiais, ou (b) na sua totalidade para todos os riscos, devido à dificuldade de isolar e medir a parte apropriada das alterações nos fluxos de caixa ou no valor justo atribuíveis a riscos específicos que não sejam riscos cambiais.
Designação de grupos de itens como objeto de hedge
83. Ativos ou passivos semelhantes devem ser agregados e cobertos como grupo apenas se os ativos ou passivos individuais do grupo partilharem a exposição ao risco designada como estando coberta. Além disso, espera-se que a alteração no valor justo atribuível ao risco coberto a cada item individual do grupo seja aproximadamente proporcional à alteração global no valor justo atribuível ao risco coberto do grupo de itens.
84. Visto que a entidade avalia a eficácia de hedge comparando a alteração no valor justo ou no fluxo de caixa de instrumento de hedge (ou grupo de instrumentos de hedge semelhantes) e de item coberto (ou grupo de itens cobertos semelhantes), comparar um instrumento de hedge com a posição líquida global (por exemplo, o líquido de todos os ativos e passivos de taxa fixa com vencimento semelhantes), em vez de comparar com item coberto específico, não dá origem a qualificação para contabilidade de hedge.
Contabilidade de hedge
85. A contabilidade de hedge reconhece os efeitos de compensação no resultado das alterações nos valores justos do instrumento de hedge e do item protegido.
86. As relações de hedge são de três tipos:
(a) hedge de valor justo: hedge de exposição às alterações no valor justo de ativo ou passivo reconhecido ou de compromisso firme não reconhecido, ou de parte identificada de tal ativo, passivo ou compromisso firme, que seja atribuível a um risco particular e possa afetar o resultado;
(b) hedge de fluxo de caixa: hedge de exposição à variabilidade nos fluxos de caixa que (i) seja atribuível a um risco particular associado a um ativo ou passivo reconhecido (tal como todos ou alguns dos futuros pagamentos de juros sobre uma dívida de taxa variável) ou a uma transação prevista altamente provável e que (ii) possa afetar o resultado;
(c) hedge de investimento líquido em operação no exterior como definido na Pronunciamento Técnico CPC 02.
87. Um hedge de risco cambial de compromisso firme pode ser contabilizado como hedge de valor justo ou como hedge de fluxo de caixa.
88. Uma relação de hedge qualifica-se para contabilidade de hedge segundo os itens 89 a 102 se, e apenas se, todas as condições seguintes forem satisfeitas:
(a) no início do hedge, existe designação e documentação formais da relação de hedge e do objetivo e estratégia da gestão de risco da entidade para levar a efeito o hedge. Essa documentação deve incluir a identificação do instrumento de hedge, a posição ou transação coberta, a natureza do risco a ser coberto e a forma como a entidade vai avaliar a eficácia do instrumento de hedge na compensação da exposição a alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do item coberto atribuíveis ao risco coberto;
(b) espera-se que o hedge seja altamente eficaz (ver o Apêndice A, itens AG105 a AG113) ao conseguir alterações de compensação no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco coberto, consistentemente com a estratégia de gestão de risco originalmente documentada para essa relação de hedge em particular;
(c) quanto a hedge de fluxos de caixa, uma transação prevista que seja o objeto do hedge tem de ser altamente provável e tem de apresentar exposição a variações nos fluxos de caixa que poderiam em última análise afetar o resultado;
(d) a eficácia do hedge pode ser confiavelmente mensurada, isto é, o valor justo ou os fluxos de caixa do item coberto que sejam atribuíveis ao risco coberto e ao valor justo do instrumento de hedge podem ser confiavelmente mensurados;
(e) o hedge é avaliado em base contínua e efetivamente determinado como tendo sido altamente eficaz durante todos os períodos das demonstrações contábeis para o qual o hedge foi designado.
Hedge de valor justo
89. Se um hedge de valor justo satisfizer as condições do item 88 durante o período, ele deve ser contabilizado como segue:
(a) o ganho ou a perda resultante da nova mensuração do instrumento de hedge pelo justo valor (para instrumento de hedge derivativo) ou do componente de moeda estrangeira da sua quantia escriturada medido de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 02 (para instrumento de hedge não derivativo) deve ser reconhecido no resultado; e
(b) o ganho ou a perda resultante do item coberto atribuível ao risco coberto deve ajustar a quantia escriturada do item coberto a ser reconhecido no resultado. Isso se aplica se o item coberto for de outra forma medida pelo custo. O reconhecimento do ganho ou perda atribuível ao risco coberto no resultado se aplica se o item coberto for um ativo financeiro disponível para venda.
89A. Para um hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de parte de carteira de ativos ou passivos financeiros (e apenas nesse tipo de hedge), pode-se satisfazer o requisito do item 89(b) apresentando o ganho ou a perda atribuível a item coberto:
(a) em item individual em linha separada com ativos, para aqueles períodos de reprecificação nos quais o item coberto é um ativo; ou
(b) em item individual em linha separada com passivos, para aqueles períodos de reprecificação nos quais o item coberto é um passivo.
As linhas de itens separadas mencionadas em (a) e (b) devem ser apresentadas junto dos ativos ou passivos financeiros. As quantias incluídas nessas linhas de itens devem ser retiradas do balanço patrimonial quando os ativos ou passivos a que se referem são desreconhecidos.
90. Se só forem cobertos riscos particulares atribuíveis a item coberto, as alterações reconhecidas ao valor justo do item coberto não relacionadas com o risco coberto são reconhecidas como definido no item 55.
91. A entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilidade de hedge especificada no item 89 se:
(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Para essa finalidade, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é seu fim se essa substituição ou rollover fizer parte da estratégia de hedge documentada da entidade. Além disso, para esse fim, não há expiração ou término do instrumento de hedge, se;
(i) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordam com que uma ou mais contrapartes de compensação substituam sua contraparte original para se tornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esse efeito, contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes chamada "organização de compensação" ou "agência de compensação") ou entidade ou entidades, por exemplo, membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que estão atuando como contraparte a fim de efetuar a compensação pela contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de hedge substituirem suas contrapartes originais com diferentes contrapartes, este item só se aplica se cada um daqueles efeitos de partes de compensação for com a mesma contraparte central;
(ii) outras alterações, se houver, para o instrumento de hedge são limitadas àquelas que são necessárias para efetuar tal substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que estão de acordo com os termos que seria de se esperar se o instrumento de hedge fosse originalmente apurado com a contraparte de compensação. Essas alterações abrangem mudanças nas exigências de garantias, direitos de compensar créditos e saldos de contas a pagar e taxas cobradas;
(b) o hedge deixar de satisfazer os critérios para contabilidade de hedge do item 88; ou
(c) a entidade revogar a designação.
92. Qualquer ajuste resultante do item 89(b) feito na quantia escriturada de instrumento financeiro coberto para o qual for usado o método dos juros efetivos (ou, no caso de hedge de carteira de risco da taxa de juros, em linha separada do balanço patrimonial descrita no item 89A) deve ser amortizado no resultado. A amortização pode começar assim que um ajuste existir e deve começar no mais tardar quando o item coberto cessar de ser ajustado quanto às alterações no seu valor justo atribuíveis ao risco que está sendo coberto. O ajuste baseia-se na taxa efetiva de juros recalculada na data de início da amortização. Contudo, se, no caso de hedge de valor justo da exposição à taxa de juros de carteira de ativos e passivos financeiros (e apenas em hedge desse tipo), a amortização usando uma taxa efetiva de juros recalculada não for praticável, o ajuste deve ser amortizado usando o método de linha reta. O ajuste deve ser completamente amortizado até o vencimento do instrumento financeiro ou, no caso de hedge de carteira de risco da taxa de juros, até a expiração do período de reprecificação relevante.
93. Quando um instrumento firme não reconhecido for designado como item coberto, a alteração cumulativa posterior no valor justo do compromisso firme atribuível ao risco coberto é reconhecida como ativo ou passivo com o ganho ou a perda correspondente reconhecido no resultado (ver item 89(b)). As alterações no valor justo do instrumento de hedge também são reconhecidas no resultado.
94. Quando a entidade assume o compromisso firme de adquirir um ativo ou de assumir um passivo que seja item coberto em hedge de valor justo, a quantia escriturada inicial do ativo ou do passivo que resulta de a entidade satisfazer o compromisso firme é ajustada para incluir a alteração cumulativa no valor justo do compromisso firme atribuível ao risco coberto que foi reconhecido no balanço patrimonial.
Hedge de fluxo de caixa
95. Se um hedge de fluxo de caixa satisfizer as condições do item 88 durante o período, ele deve ser contabilizado como segue:
(a) a parte do ganho ou perda resultante do instrumento de hedge que é determinada como hedge eficaz (ver item 88) deve ser reconhecida diretamente como outros resultados abrangentes (ver o Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis); e
(b) a parte ineficaz do ganho ou perda resultante do instrumento de hedge deve ser reconhecida no resultado.
96. Mais especificamente, o hedge de fluxos de caixa é contabilizado como segue:
(a) o componente separado do patrimônio líquido associado ao item coberto é ajustado para o mais baixo do seguinte (em quantias absolutas):
(i) o ganho ou a perda cumulativos resultante do instrumento de hedge desde o início do hedge; e
(ii) a alteração cumulativa no valor justo (valor presente) dos fluxos de caixa futuros esperados do item coberto desde o início do hedge;
(b) qualquer ganho ou perda remanescente resultante do instrumento de hedge ou do componente designado dele (que não seja hedge eficaz) é reconhecido no resultado; e
(c) se a estratégia documentada da gestão de risco da entidade para uma relação de hedge em particular excluir da avaliação da eficácia de hedge um componente específico do ganho ou perda ou os respectivos fluxos de caixa do instrumento de hedge (ver itens 74, 75 e 88(a)), esse componente do ganho ou perda excluído é reconhecido de acordo com o item 55.
97. Se o hedge de transação projetada subsequentemente resulta no reconhecimento de ativo ou passivo financeiro, os ganhos ou perdas associados que foram reconhecidos em ajustes de avaliação patrimonial (outros resultados abrangentes), de acordo com o disposto no item 95, devem ser reclassificados do patrimônio líquido para resultado como ajuste de reclassificação (ver o Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis) no mesmo período ou períodos nos quais o fluxo de caixa protegido afeta o resultado (como, por exemplo, no período no qual a receita ou a despesa de juro é reconhecida). No entanto, se a entidade espera que toda, ou parte, da perda reconhecida em ajustes de avaliação patrimonial não será recuperada nos períodos futuros, ela deve reclassificar esse valor para o resultado como ajuste de reclassificação que não se espera recuperar.
98. Se o hedge de transação prevista resultar posteriormente no reconhecimento de ativo ou passivo não financeiro (perda por redução ao valor recuperável de ativos do objeto de hedge futuro), ou se a transação prevista de ativo ou passivo não financeiro se tornar um compromisso firme para o qual se aplica a contabilidade de hedge de valor justo, então a entidade deve adotar (a) ou (b) abaixo:
(a) reclassifica ganhos e perdas associados que foram reconhecidos como outros resultados abrangentes de acordo com o item 95 no resultado no mesmo período ou períodos durante os quais o ativo adquirido ou o passivo assumido afeta o resultado (como nos períodos em que a despesa de depreciação ou o custo das vendas é reconhecido). Contudo, se a entidade espera que a totalidade ou parte da perda reconhecida diretamente como outros resultados abrangentes não será recuperada em um ou mais períodos futuros, ela deve reclassificar no resultado a quantia que não espera recuperar;
(b) remove ganhos e perdas associados que foram reconhecidos como outros resultados abrangentes de acordo com o item 95 e os inclui no custo inicial ou em outra quantia escriturada do ativo ou passivo.
99. A entidade deve adotar (a) ou (b) do item 98 como sua política contábil e deve aplicá-la consistentemente a todos os hedges aos quais se refere o item 98.
100. Para hedges de fluxo de caixa que não os tratados nos itens 97 e 98, os montantes que foram reconhecidos em ajustes de avaliação patrimonial como outros resultados abrangentes devem ser reclassificados para o resultado como ajuste de reclassificação no mesmo período, ou períodos, nos quais os fluxos de caixa projetados afetarem o resultado (por exemplo, quando a venda projetada ocorrer).
101. Em qualquer das seguintes circunstâncias, a entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilidade de hedge especificada nos itens 95 a 100:
(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes, desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95(a)), deve permanecer reconhecido no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Para efeitos desta alínea, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é expiração ou terminação se essa substituição ou rollover é parte da estratégia de hedge documentada da entidade. Além disso, para efeitos desta alínea, não há expiração ou término do instrumento de hedge, se;
(i) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordam com que uma ou mais contrapartes de compensação substituam sua contraparte original para se tornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esse efeito, contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes chamada "organização de compensação" ou "agência de compensação") ou entidade ou entidades, por exemplo, membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que estão atuando como contraparte a fim de efetuar a compensação pela contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de hedge substituirem suas contrapartes originais com diferentes contrapartes, este item só se aplica se cada um daqueles efeitos de partes de compensação for com a mesma contraparte central;
(ii) outras alterações, se houver, para o instrumento de hedge são limitadas àqueles que são necessárias para efetuar tal substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que estão de acordo com os termos que seria de se esperar se o instrumento de hedge fosse originalmente apurado com a contraparte de compensação. Essas alterações abrangem mudanças nas exigências de garantias, direitos de compensar créditos e saldos de contas a pagar e taxas cobradas;
(b) o hedge não atende mais aos critérios de contabilidade de hedge no item 88. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95(a)) deve permanecer reconhecido separadamente no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100;
(c) já não se espera que a transação prevista ocorra, caso em que qualquer ganho ou perda cumulativo relacionado resultante do instrumento de hedge que permaneça reconhecido como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95(a)) deve ser reconhecido no resultado. Uma transação prevista que deixe de ser altamente provável (ver item 88(c)) pode ainda vir a ocorrer;
(d) a entidade revoga a designação. Para hedges de transação prevista, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge era eficaz (ver item 95(a)) deve permanecer reconhecido separadamente no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra ou deixe de se esperar que ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Se já não se espera que a transação ocorra, o ganho ou a perda cumulativa que tinha sido reconhecida diretamente no patrimônio líquido deve ser reconhecido no resultado.
Hedge de investimento líquido
102. Os hedges de investimento líquido em operação no exterior, incluindo um hedge de item monetário que seja contabilizada como parte do investimento líquido (ver Pronunciamento Técnico CPC 02), devem ser contabilizados de forma semelhante aos hedges de fluxo de caixa:
(a) a parte do ganho ou perda resultante do instrumento de hedge que for determinada como hedge eficaz (ver item 88) deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido por meio da demonstração de mutações no patrimônio líquido (ver Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis); e
(b) a parte ineficaz deve ser reconhecida no resultado.
O ganho ou a perda resultante do instrumento de hedge relacionado com a parte eficaz do hedge que foi reconhecida diretamente no patrimônio líquido deve ser reconhecido no resultado quando da alienação da operação no exterior.
Exceções temporárias à aplicação de requisitos específicos de contabilidade de hedge
102A. A entidade deve aplicar os itens de 102A a 102N e 108G a todas as relações de proteção diretamente afetadas pela reforma da taxa de juros de referência. Esses itens se aplicam apenas a essas relações de proteção. A relação de proteção é diretamente afetada pela reforma da taxa de juros de referência somente se a reforma suscitar incertezas sobre:
(a) a taxa de juros de referência (especificada contratualmente ou não) designada como risco protegido; e / ou
(b) o período ou o valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do item objeto de hedge ou do instrumento de hedge.
102B. Com o objetivo de aplicar os itens de 102D a 102N, o termo "reforma da taxa de juros de referência" refere-se à reforma de todo o mercado de taxa de juros de referência, incluindo a substituição da taxa de juros de referência por uma taxa de referência alternativa, como resultado das recomendações estabelecidas no relatório do Financial Stability Boards (Conselho de Estabilidade Financeira), de julho de 2014, 'Reforma das principais taxas de juros de referência'.
102C. Os itens de 102D a 102N fornecem exceções apenas aos requisitos especificados nesses itens. A entidade deve continuar a aplicar todos os outros requisitos de contabilidade de hedge às relações de proteção diretamente afetadas pela reforma da taxa de juros de referência.
Requisito altamente provável para proteção de fluxo de caixa
102D. Com o objetivo de aplicar o requisito no item 88(c) de que uma transação prevista deva ser altamente provável, a entidade deve assumir que a taxa de juros de referência, na qual os fluxos de caixa protegidos (especificados contratualmente ou não) são baseados, não é alterada como resultado da reforma da taxa de juros de referência.
Reclassificação do ganho ou da perda acumulada reconhecida no resultado abrangente
102E. Para fins de aplicação do requisito no item 101(c), a fim de determinar se a transação prevista não é mais esperada, a entidade deve assumir que a taxa de juros de referência, na qual os fluxos de caixa protegidos (especificado contratualmente ou não) são baseados, não é alterada como resultado da reforma da taxa de juros de referência.
Avaliação da eficácia
102F. Com o objetivo de aplicar os requisitos dos itens 88(b) e AG105(a), a entidade deve assumir que a taxa de juros de referência sobre a qual os fluxos de caixa protegidos e/ou o risco protegido (especificado contratualmente ou não) são baseados ou a taxa de juros, na qual os fluxos de caixa do instrumento de hedge se baseiam, não é alterada como resultado da reforma da taxa de juros de referência.
102G. Com o objetivo de aplicar o requisito do item 88(e), a entidade não é obrigada a descontinuar a relação de proteção, porque os resultados reais do hedge não atendem aos requisitos do item AG105(b). Para evitar dúvidas, a entidade deve aplicar as outras condições do item 88, incluindo a avaliação prospectiva do item 88(b), para avaliar se a relação de proteção deve ser descontinuada.
Designação de componente de item como item protegido
102H. A menos que o item 102I seja aplicável para hedge de uma parcela de referência não contratualmente especificada do risco de taxa de juros, a entidade deve aplicar o requisito dos itens 81 e AG99F - que a parcela designada seja identificável separadamente - somente no início da relação de proteção.
102I. Quando a entidade, consistente com sua documentação de hedge, frequentemente, redefine (ou seja, descontinua e reinicia) uma relação de proteção, porque tanto o instrumento de hedge quanto o item protegido mudam com frequência (ou seja, a entidade usa um processo dinâmico no qual os itens protegidos e o hedge de instrumentos utilizados para gerenciar essa exposição não permanecem os mesmos por muito tempo), a entidade deve aplicar o requisito dos itens 81 e AG99F - que a parcela designada seja identificável separadamente - somente quando designar inicialmente um item protegido naquela relação de proteção. O item protegido que foi avaliado no momento de sua designação inicial na relação de proteção, seja no momento do início do hedge ou subsequentemente, não deve ser reavaliado em nenhuma redesignação subsequente na mesma relação de proteção.
Fim da aplicação
102J. A entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item 102D ao item protegido:
(a) quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente no momento e no valor dos fluxos de caixa baseados no parâmetro da taxa de juros de referência do item protegido; e
(b) quando a relação de proteção da qual o item protegido faz parte for descontinuado.
102K. A entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item 102E:
(a) quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente em relação ao momento e ao valor dos fluxos de caixa futuros baseados no parâmetro da taxa de juros de referência do item protegido; e
(b) quando todo o ganho ou a perda acumulado reconhecido no resultado abrangente referente a essa relação de proteção descontinuada for reclassificado para o resultado.
102L. A entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item 102F:
(a) ao item protegido, quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente em relação ao risco protegido ou ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do item protegido; e
(b) ao instrumento de hedge, quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente em relação ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do instrumento de hedge.
Se a relação de proteção da qual o item protegido e o instrumento de hedge fizerem parte for descontinuada antes da data especificada no item 102L(a) ou da data especificada no item 102L(b), a entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item 102F a essa relação de proteção na data da descontinuação.
102M.A entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item 102G à relação de proteção no que ocorrer primeiro entre:
(a) quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente com relação ao risco protegido e ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do item protegido e do instrumento de hedge; e
(b) quando a relação de proteção à qual a exceção é aplicada for descontinuada.
102N.Ao designar um grupo de itens como item protegido por hedge, ou uma combinação de instrumentos financeiros como instrumento de hedge, a entidade deve deixar de aplicar, prospectivamente, os itens de 102D a 102G ao item ou instrumento financeiro individual, de acordo com os itens 102J, 102K, 102L ou 102M, conforme relevante, quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente com relação ao risco protegido e/ou ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência desse item ou instrumento financeiro.
102O.A entidade deve deixar de aplicar prospectivamente os itens 102H e 102I no que ocorrer primeiro entre:
(a) quando as mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência forem feitas para a porção de risco não especificada contratualmente aplicando o item 102P; ou
(b) quando a relação de proteção em que a porção designada de risco não especificada contratualmente for descontinuada.
Exceções temporárias adicionais decorrentes de reforma de taxa de juros de referência
Contabilidade de hedge
102P. Como e quando os requisitos dos itens 102D a 102I cessarem de se aplicar a uma relação de proteção (ver itens 102J a 102O), a entidade deve alterar a designação formal dessa relação de proteção, conforme documentado anteriormente para refletir as mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência, ou seja, as mudanças são consistentes com os requisitos dos itens 5.4.6 a 5.4.8 do CPC 48. Neste contexto, a designação de hedge deve ser alterada apenas para tornar uma ou mais dessas mudanças:
(a) designando uma taxa de referência alternativa (contratualmente ou não contratualmente especificado) como um risco coberto;
(b) alterar a descrição do item coberto, incluindo a descrição da parcela designada dos fluxos de caixa ou valor justo sendo coberto;
(c) alterar a descrição do instrumento de cobertura; ou
(d) alterar a descrição de como a entidade avaliará a efetividade do hedge.
102Q. A entidade também deve aplicar o requisito do item 102P (c) se estas três condições forem atendidas:
(a) a entidade faz uma alteração exigida pela reforma da taxa de juros de referência usando uma abordagem diferente de mudar a base para determinar os fluxos de caixa contratuais do instrumento de hedge (conforme descrito no item 5.4.6 do CPC 48);
(b) o instrumento de cobertura original não é desreconhecido; e
(c) a abordagem escolhida é economicamente equivalente a mudar a base para determinação dos fluxos de caixa contratuais do instrumento de cobertura original (conforme descrito nos itens 5.4.7 e 5.4.8 do CPC 48).
102R.Os requisitos dos itens 102D a 102I podem cessar de serem aplicados diferentes vezes. Portanto, aplicando o item 102P, a entidade pode ser obrigada a alterar a designação formal de seus relacionamentos de hedge em momentos diferentes, ou pode ser necessário alterar a designação formal de uma relação de proteção mais de uma vez. Quando, e somente quando, tal mudança for feita na designação de proteção (hedge), a entidade deve aplicar os itens 102V a 102Z2, conforme aplicável. A entidade também deve aplicar o item 89 (para um hedge de valor justo) ou o item 96 (para um hedge de fluxo de caixa) para reconhecer quaisquer mudanças no valor justo do item protegido ou o instrumento de proteção.
102S. A entidade deve alterar uma relação de proteção conforme exigido no item 102P no final do período de relatório durante o qual uma mudança exigida pela reforma da taxa de juros de referência é feita para o risco coberto, item coberto ou instrumento de cobertura. Para evitar dúvidas, tal alteração na designação formal de uma relação de proteção não constitui nem a descontinuação da relação de proteção nem a designação de uma nova relação de proteção.
102T. Se alterações forem feitas além das alterações exigidas pela reforma da taxa de juros de referência para o ativo financeiro ou passivo financeiro designado em uma relação de proteção (conforme descrito nos itens 5.4.6 a 5.4.8 do CPC 48) ou para a designação da relação de proteção (conforme exigido pelo item 102P), a entidade deve primeiro aplicar os requisitos aplicáveis neste pronunciamento para determinar se essas mudanças adicionais resultam na descontinuação da contabilidade de hedge. Se as mudanças adicionais não resultarem na descontinuação da contabilidade de hedge, a entidade deve alterar a designação formal da relação de proteção conforme especificado no item 102P.
102U. Os itens 102V a 102Z3 fornecem exceções aos requisitos especificados apenas nesses itens. A entidade deve aplicar todos os outros requisitos de contabilidade de hedge neste pronunciamento, incluindo os critérios de qualificação do item 88, para relações de cobertura que foram diretamente afetadas pela reforma da taxa de juros de referência.
Contabilização de relacionamentos de cobertura qualificados
Avaliação retrospectiva de efetividade
102V. Com a finalidade de avaliar a efetividade retrospectiva de uma relação de proteção em uma base cumulativa aplicando o item 88 (e), e apenas para essa finalidade, a entidade pode optar por redefinir para zero as alterações cumulativas de valor justo do item coberto e do instrumento de cobertura quando cessar a aplicação do item 102G, conforme exigido pelo item 102M. Essa escolha é feita separadamente para cada relação de proteção (ou seja, em uma base de relacionamento de proteção individual).
Hedges de fluxo de caixa
102W. Para efeitos de aplicação do item 97, no ponto em que a entidade altera a descrição de um item coberto conforme exigido no item 102P (b), o ganho ou perda acumulado em outros resultados abrangente será considerado com base na taxa de referência alternativa na qual os fluxos de caixa futuro coberto são determinados.
102X. Para uma relação de proteção descontinuada, quando a taxa de juros de referência em que os fluxos de caixa futuros cobertos foram baseados é alterado conforme exigido por reforma da taxa de juros de referência, para fins de aplicação do item 101 (c) a fim de determinar se os fluxos de caixa futuros protegidos são esperados para ocorrer, o valor acumulado em outros resultados abrangentes para aquela relação de proteção será considerada baseada na taxa de referência alternativa na qual os fluxos de caixa futuros cobertos serão baseados.
Grupos de itens
102Y. Quando a entidade aplica o item 102P a grupos de itens designados como itens protegidos em um hedge de valor justo ou hedge de fluxo de caixa, a entidade deve alocar os itens protegidos para subgrupos com base na taxa de referência que está sendo protegida e designar a taxa de referência como o risco protegido para cada subgrupo. Para por exemplo, em uma relação de proteção em que um grupo de itens é coberto para mudanças em uma taxa de juros de referência sujeitas a reforma da taxa de juros de referência, os fluxos de caixa protegidos ou o valor justo de alguns itens do grupo podem ser alterados para fazer referência a uma taxa de referência alternativa antes de outros itens do grupo serem alterados. Nesse exemplo, ao aplicar o item 102P, a entidade designa a taxa de referência alternativa como o risco coberto para esse subgrupo relevante de itens cobertos. A entidade continua a designar a taxa de juros de referência existente como o risco coberto para o outro subgrupo de itens cobertos até os fluxos de caixa cobertos ou valor justo desses itens serem alterados para referenciar a taxa de referência alternativa ou os itens expiram e são substituídos por itens cobertos que fazem referência à taxa de referência alternativa.
102Z. A entidade deve avaliar separadamente se cada subgrupo atende aos requisitos nos itens 78 e 83 para ser um item protegido elegível. Caso qualquer subgrupo deixar de cumprir os requisitos dos itens 78 e 83, a entidade deve descontinuar a contabilidade de hedge prospectivamente para a relação de proteção na sua totalidade. A entidade também deve aplicar os requisitos dos itens 89 ou 96 para reconhecer a inefetividade relacionada à relação de proteção por inteiro.
Designando itens financeiros como itens cobertos
102Z1.Uma taxa de referência alternativa designada como parcela do risco não contratualmente especificado que não é identificável separadamente (ver itens 81 e AG99F) na data em que for designada será considerada como tendo cumprido esse requisito naquela data, se, e somente se, a entidade razoavelmente espera que a taxa de referência alternativa será identificável separadamente dentro de 24 meses. O período de 24 meses aplica-se a cada taxa de referência alternativa separadamente e começa na data que a entidade designa a taxa de referência alternativa como uma parcela de risco da taxa não contratualmente especificada pela primeira vez (ou seja, o período de 24 meses se aplica numa base taxa por taxa).
102Z2.Se subsequentemente a entidade tem uma razoável expectativa que a taxa de referência alternativa não será identificável separadamente dentro de 24 meses a partir da data em que entidade designou-o como uma parcela de risco não contratualmente especificada inicialmente, a entidade deve deixar de aplicar o requisito do item 102Z1 para aquela taxa de referência alternativa e descontinuar a contabilidade de hedge prospectivamente a partir da data dessa reavaliação para todas as relações de cobertura em que a taxa de referência alternativa foi designada como uma parcela de risco não especificada contratualmente.
102Z3.Além dessas relações de proteção especificadas no item 102P, a entidade deve aplicar os requisitos dos itens 102Z1 e 102Z2 a novas relações de proteção em que uma taxa de referência alternativa é designada como uma parcela do risco contratualmente não especificado (ver itens 81 e AG99F) quando, por causa da reforma da taxa de juros de referência, essa parcela de risco não é identificável separadamente na data em que é designada.
108G. A reforma da taxa de juros de referência, que alterou o CPC 48, o CPC 38 e o CPC 40, adicionou os itens de 102A a 102N. A vigência dessas alterações será estabelecida pelos órgãos reguladores que o aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar essas alterações nos períodos anuais com início em, ou após, 1° de janeiro de 2020. A entidade deve aplicar essas alterações, retrospectivamente, às relações de proteção que existiam no início do período de relatório em que a entidade aplica essas alterações pela primeira vez ou foram designadas posteriormente, e ao ganho ou à perda reconhecido no resultado abrangente que existia no início do período do relatório em que a entidade aplica essas alterações pela primeira vez.
108H.A Revisão CPC 17, aprovada pelo CPC em 8 de janeiro de 2021, alterou o CPC 48, CPC 38, CPC 40, CPC 11 e CPC 06, adicionou os itens 102O a 102Z3 e 108I a 108K, e alterou o item 102M. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1° de janeiro de 2021. A entidade deve aplicar essas alterações retrospectivamente de acordo com o CPC 23, exceto conforme especificado nos itens 108I a 108K.
108I. A entidade deve designar uma nova relação de proteção (por exemplo, como descrito no item 102Z3) apenas prospectivamente (ou seja, a entidade é proibida designar uma nova relação como contabilidade de hedge em períodos anteriores). No entanto, a entidade deve restabelecer uma relação de proteção descontinuada se, e somente se essas condições forem atendidas:
(a) a entidade havia descontinuado essa relação de proteção exclusivamente devido a mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência e a entidade não teria sido requerida a interromper essa relação de proteção se essas alterações tivessem sido aplicadas naquele momento; e
(b) no início do período de relatório em que a entidade aplica pela primeira vez essas alterações (data de aplicação inicial dessas alterações), essa relação de proteção descontinuada atende aos critérios de qualificação para contabilidade de hedge (depois de levar em consideração essas alterações).
108J.Se, ao aplicar o item 108I, a entidade restabelece uma relação de proteção descontinuada, a entidade deve ler as referências nos itens 102Z1 e 102Z2 até a data em que a taxa de referência alternativa é designada como parcela de risco contratualmente não especificada pela primeira vez como referente à data de aplicação inicial dessas alterações (ou seja, o período de 24 meses para essa taxa de referência alternativa designada como uma parcela do risco não contratualmente especificada a partir na data de aplicação inicial das alterações).
108K.A entidade não é requerida a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e somente se, for possível sem o uso de retrospectiva (hindsight). Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, a entidade deve reconhecer qualquer diferença entre o valor contábil e o valor contábil no início do período que inclui a data de aplicação inicial destas alterações nos lucros acumulados de abertura (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que inclui a data de início aplicação destas alterações.
APÊNDICE A - GUIA DE APLICAÇÃO
Este apêndice é parte integrante do Pronunciamento Técnico CPC 38.
Alcance (itens 2 a 7)
AG1. Alguns contratos exigem pagamento com base em variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas. (Os contratos que se baseiam nas variáveis climáticas são às vezes chamados de "derivativos climáticos"). Se esses contratos não estiverem dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro estarão no alcance deste Pronunciamento.
AG2. Este Pronunciamento não altera os requisitos relacionados com os planos de benefícios dos empregados que estão em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados e acordos de royalty baseados no volume de vendas ou nos rendimentos de serviços que sejam contabilizados segundo o Pronunciamento Técnico 30 - Receitas.
AG3. Às vezes, a entidade faz o que ela considera ser um "investimento estratégico" em instrumentos patrimoniais emitidos por outra entidade, com a intenção de estabelecer ou manter um relacionamento operacional de longo prazo com a entidade na qual o investimento foi feito. A entidade investidora ou o investidor conjunto deve utilizar o Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto para determinar se o método da equivalência patrimonial é apropriado para esse tipo de investimento. Se o método da equivalência patrimonial não for apropriado, a entidade deve aplicar este Pronunciamento Técnico para esse investimento estratégico.
AG3A. Este Pronunciamento se aplica aos ativos financeiros e passivos financeiros das seguradoras, e não se aplicam aos direitos e obrigações que o item 2(e) excluir, porque resultam de contratos especificados dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro.
AG4. Os contratos de garantia financeira podem assumir várias formas legais, como garantia, alguns tipos de carta de crédito, contrato de crédito que cubra o risco de inadimplência ou contrato de seguro. A forma de tratamento contábil deles não depende de sua forma legal. A seguir, estão alguns exemplos de tratamentos contábeis adequados (ver item 2(e)):
(a) Embora um contrato de garantia financeira atenda à definição de contrato de seguro no Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro, se o risco transferido for significativo, o emissor aplica este Pronunciamento. No entanto, se o emissor tiver feito previamente uma declaração explícita de que ele considera esses contratos como contratos de seguro e caso tenha usado a contabilidade aplicável a contratos de seguro, o emissor pode decidir aplicar este Pronunciamento ou o Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro a esses contratos de garantia financeira. Caso se aplique este Pronunciamento, o item 43 exige que o emissor reconheça o contrato de garantia inicialmente pelo valor justo. Caso o contrato de garantia financeira tenha sido emitido para uma pessoa não vinculada em transação autônoma em que não exista relacionamento entre as partes, o seu valor justo no início provavelmente será igual ao prêmio recebido, a menos que haja evidências que provem o contrário. Posteriormente, a menos que o contrato de garantia financeira tenha sido designado no início pelo valor justo por meio do resultado ou a menos que os itens 29 a 37 e AG47 a AG52 sejam aplicáveis (quando uma transferência de ativo financeiro não se qualifica para desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado), o emissor mede-o pelo mais alto dos seguintes valores:
(i) a quantia determinada segundo o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e
(ii) a quantia inicialmente reconhecida menos, quando apropriado, a amortização cumulativa reconhecida de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas (ver item 47 (c)).
(b) Como condição prévia para o pagamento, certas garantias relacionadas com o crédito não requerem que o detentor esteja exposto ou tenha incorrido em perda relativa à inadimplência de pagamento nos prazos previstos por parte do devedor no que diz respeito ao ativo garantido. Um exemplo de garantia desse tipo é aquela que exige pagamento em resposta a alterações na classificação de crédito ou índice de crédito específicos. Essas garantias não são contratos de garantia financeira, conforme definidas neste Pronunciamento, nem contratos de seguro, conforme especificados no Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro. Essas garantias são derivativos aos quais o emissor aplica este Pronunciamento.
(c) Caso um contrato de garantia financeira tenha sido emitido em relação à venda de bens, o emissor aplica o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas para determinar o momento em que reconhece o rendimento da garantia e da venda de bens.
AG4A. As informações de que um emissor considera os contratos como contratos de seguro são tipicamente frequentes ao longo das comunicações do emissor com os clientes e autoridade reguladora, contratos, documentação comercial e demonstrações contábeis. Além disso, os Contratos de Seguro estão na maioria das vezes sujeitos a requisitos contábeis distintos dos requisitos relativos a outros tipos de transações, como contratos emitidos pelos bancos ou empresas comerciais. Nesses casos, as demonstrações contábeis do emissor incluem normalmente uma declaração de que respeitou tais quesitos contábeis.
Definições (itens 8 e 9)
Mensuração pelo valor justo por meio do resultado
AG4B. O item 9 deste Pronunciamento permite que a entidade indique um ativo financeiro, um passivo financeiro, ou um grupo de instrumentos financeiros (ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos) pelo valor justo por meio do resultado desde que fazer isso resulte em informação mais relevante.
AG4C. A decisão da entidade para designar um ativo financeiro ou passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado é semelhante à escolha de política contábil (embora, ao contrário da escolha de política contábil, não se exija que seja aplicada consistentemente em todas as transações semelhantes). Quando a entidade tem esse tipo de escolha, o item 14(b) do Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro exige que a política escolhida faça com que as demonstrações contábeis proporcionem informação confiável e mais relevante a respeito dos efeitos de transações, outros eventos e condições na posição financeira da entidade, no desempenho financeiro ou nos fluxos de caixa. No caso de designação pelo valor justo por meio do resultado, o item 9 estabelece as duas circunstâncias em que o requisito de informação mais relevante é satisfeito. Assim, para escolher essa designação de acordo com o item 9, a entidade precisa demonstrar que ela se enquadra em uma (ou ambas) dessas duas circunstâncias.
Item 9(b)(i): a designação elimina ou reduz significativamente a inconsistência na mensuração ou no reconhecimento que de outra forma surgiria.
AG4D. Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, a mensuração de ativo financeiro ou passivo financeiro e a classificação de alterações reconhecidas no seu valor são determinadas pela classificação do item e pelo fato do item fazer ou não parte de relação de hedge designada. Esses requisitos podem criar uma inconsistência na mensuração ou no reconhecimento (às vezes, chamada de "inconsistência contábil") quando, por exemplo, na ausência de uma designação pelo valor justo por meio do resultado, um ativo financeiro seja classificado como disponível para venda (com a maioria das alterações no valor justo reconhecidas como outros resultados abrangentes) e um passivo que a entidade considere relacionado seja medido pelo custo amortizado (com alterações no valor justo não reconhecidas). Nessas circunstâncias, a entidade pode concluir que as suas demonstrações contábeis poderiam proporcionar informação mais relevante se tanto o ativo como o passivo fossem classificados pelo valor justo por meio do resultado.
AG4E. Os exemplos abaixo mostram quando essa condição seria satisfeita. Em todos os casos, a entidade pode usar essa condição para designar ativos financeiros e passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado apenas se cumprir o princípio declarado no item 9(b)(i):
(a) a entidade tem passivos cujos fluxos de caixa se baseiam contratualmente no desempenho dos ativos que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda. Por exemplo, uma seguradora pode ter passivos contendo uma característica de participação discricionária que paguem benefícios em função dos retornos de investimento realizados e/ou não realizados de conjunto especificado dos ativos da seguradora. Se a mensuração desses passivos refletir os preços do mercado corrente, classificar os ativos pelo valor justo por meio do resultado significa que as alterações no valor justo dos ativos financeiros são reconhecidas no resultado no mesmo período que as alterações relacionadas no valor dos passivos;
(b) a entidade tem passivos segundo contratos de seguro cuja mensuração incorpora informação atual (conforme permitido pelo Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro, item 24) e ativos financeiros que ela considera relacionados que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda ou mensurados pelo custo amortizado;
(c) a entidade tem ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos que partilham um risco, como risco de taxa de juros, que dá origem a alterações opostas no valor justo que tendem a compensar uma às outras. Contudo, apenas alguns dos instrumentos seriam medidos pelo valor justo por meio do resultado (i.e., são derivativos ou são classificados como retidos para negociação). Também pode acontecer que os requisitos para a contabilidade de hedge não estejam satisfeitos, por exemplo, devido ao fato de os requisitos para a eficácia indicados no item 88 não terem sido cumpridos;
(d) a entidade tem ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos que partilham um risco, como risco de taxa de juros, que dá origem a alterações opostas no valor justo que tendem a compensar um ao outro e a entidade não se qualifica para contabilidade de hedge, porque nenhum dos instrumentos é um derivativo. Além do mais, na ausência da contabilidade de hedge há uma inconsistência significativa no reconhecimento de ganhos e perdas. Por exemplo:
(i) a entidade financiou uma carteira de ativos de taxa fixa que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda com debêntures de taxa fixa cujas alterações no valor justo tendem a compensar um ao outro. Relatar tanto os ativos como as debêntures pelo valor justo por meio do resultado corrige a inconsistência que de outra forma resultaria da mensuração dos ativos pelo valor justo com alterações reconhecidas como outros resultados abrangentes e nas debêntures pelo custo amortizado;
(ii) a entidade financiou um grupo específico de empréstimos ao emitir obrigações negociadas cujas alterações no valor justo tendem a compensar umas às outras. Se, além disso, a entidade comprar e vender os títulos regularmente, mais raramente, se é que alguma vez, comprar e vender empréstimos, o relatório tanto dos empréstimos como dos títulos pelo valor justo por meio do resultado elimina a inconsistência no tempo do reconhecimento de ganhos e perdas que de outra forma resultaria da mensuração de ambos pelo custo amortizado e reconhecimento de ganho ou perda sempre que um título for readquirido.
AG4F. Nos casos como os descritos no item anterior, designar, no reconhecimento inicial, os ativos financeiros e os passivos financeiros que de outra forma não seriam assim medidos pelo valor justo por meio do resultado pode eliminar ou reduzir significativamente a inconsistência na mensuração ou no reconhecimento e produzir informação mais relevante. Para efeitos práticos, a entidade não precisa celebrar todos os ativos e os passivos que dão origem à inconsistência de mensuração ou reconhecimento exatamente ao mesmo tempo. É permitido um atraso razoável desde que cada transação seja designada pelo valor justo por meio do resultado no seu reconhecimento inicial e, naquela ocasião, se espere a ocorrência de quaisquer transações restantes.
AG4G. Não seria aceitável designar apenas alguns ativos financeiros ou passivos financeiros que dão origem à inconsistência pelo valor justo por meio do lucro e prejuízo se isso não eliminasse ou reduzisse significativamente a inconsistência e, portanto, não resultasse em informação mais relevante. Contudo, seria aceitável designar apenas alguns ativos financeiros semelhantes ou passivos financeiros semelhantes se isso resultasse na redução significativa (e possivelmente na redução maior do que outras designações permitidas) na inconsistência. Por exemplo, suponha que a entidade tem alguns passivos financeiros semelhantes que somam $ 100 e alguns ativos financeiros semelhantes que somam $ 50, mas que são medidos em base diferente. A entidade pode reduzir significativamente a inconsistência na mensuração designando no reconhecimento inicial todos os ativos, mas apenas alguns passivos (por exemplo, passivos individuais com um total combinado de $ 45) pelo valor justo por meio do resultado. Contudo, devido ao fato de que a designação pelo valor justo por meio do resultado só pode ser aplicada à totalidade do instrumento financeiro, a entidade neste exemplo deve designar um ou mais passivos na sua totalidade. Não pode designar um componente de passivo (por exemplo, alterações no valor atribuíveis a um único risco, como alterações na taxa de juros de referência) ou uma proporção (i.e., percentagem) de passivo.
Item 9(b) (ii): Um grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos é gerenciado e o seu desempenho avaliado na base de valor justo, de acordo com uma estratégia documentada de gestão de risco ou de investimento.
AG4H. A entidade pode gerenciar e avaliar o desempenho de grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos de tal forma que a mensuração desse grupo pelo valor justo por meio do resultado resulte em informação mais relevante. O foco neste exemplo está na forma como a entidade gerencia e avalia o desempenho e não na natureza dos seus instrumentos financeiros.
AG4I. Os exemplos abaixo mostram quando essa condição seria atendida. Em todos os casos, a entidade pode usar essa condição para designar ativos financeiros e passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado apenas se cumprir o princípio declarado no item 9(b)(ii):
(a) a entidade é uma organização de capital de risco, fundo mútuo, fundo de investimento ou entidade semelhante cuja atividade consiste em investir em ativos financeiros com o objetivo de lucrar com o retorno total deles na forma de juros ou dividendos e de alterações no valor justo. O Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto permite que esses investimentos sejam excluídos do seu alcance desde que sejam mensurados pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com este Pronunciamento Técnico. A entidade pode aplicar a mesma política contábil a outros investimentos gerenciados na base de retorno total, mas nos quais a sua influência é insuficiente para que estejam dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 18;
(b) a entidade tem ativos financeiros e passivos financeiros que partilham um ou mais riscos, e esses riscos são gerenciados e avaliados na base de valor justo de acordo com política documentada de gestão de ativos e passivos. Um exemplo pode ser uma entidade que tenha emitido "produtos estruturados" contendo vários derivativos embutidos e que faça a gestão dos riscos resultantes na base de valor justo usando uma mistura de instrumentos financeiros derivativos ou não derivativos. Um exemplo semelhante pode ser uma entidade que origine empréstimos a taxa de juros fixas e gerencie o risco de taxa de juros de referência resultante usando uma mistura de instrumentos financeiros derivativos e não derivativos;
(c) a entidade é uma seguradora que detém um carteira de ativos financeiros, gerencia esse carteira de modo a maximizar o seu retorno total (i.e., juros ou dividendos e alterações no valor justo) e avalia o seu desempenho nessa base. A carteira pode ser mantida para apoiar passivos específicos, capital ou ambos. Se a carteira for mantida para apoiar passivos específicos, a condição no item 9(b)(ii) pode ser satisfeita para os ativos independentemente de a seguradora também gerenciar e avaliar os passivos na base de valor justo. A condição do item 9(b)(ii) pode ser cumprida quando o objetivo da seguradora for maximizar o retorno total sobre os ativos em prazo mais longo, mesmo que as quantias pagas aos detentores de contratos participantes dependam de outros fatores, como a quantidade de ganhos realizados em período mais curto (por exemplo, um ano) ou estejam sujeitos ao critério da seguradora.
AG4J. Conforme indicado acima, essa condição depende da forma como a entidade gerencia e avalia o desempenho do grupo de instrumentos financeiros em consideração. Assim, (sujeita ao requisito de designação no reconhecimento inicial) a entidade que designe instrumentos financeiros pelo valor justo por meio do resultado na base dessa condição deve da mesma forma designar todos os instrumentos financeiros elegíveis que sejam gerenciados em conjunto.
AG4K. A documentação da estratégia da entidade não precisa ser extensa, mas deve ser suficiente para demonstrar a conformidade com o item 9(b)(ii). Essa documentação não é obrigatória para cada item individual, mas pode ser feita na base da carteira. Por exemplo, se o sistema de gestão do desempenho de departamento - como aprovado pelo pessoal-chave da gerência da entidade - demonstrar claramente que o seu desempenho é avaliado na base de retorno total, não é necessário apresentar mais documentação para demonstrar a conformidade como o item 9(b)(ii).
Taxa efetiva de juros
AG5. Em alguns casos, ativos financeiros são obtidos com um profundo desconto que reflete as perdas de créditos incorridas. As entidades incluem essas perdas de crédito incorridas nos fluxos de caixa estimados quando calculam a taxa efetiva de juros.
AG6. Quando aplica o método dos juros efetivos, a entidade geralmente amortiza quaisquer comissões, parcelas pagas ou recebidas, custos de transação e outros prêmios ou descontos incluídos no cálculo da taxa efetiva de juros durante a vida útil esperada do instrumento. Contudo, um período mais curto é usado se esse for o período a que dizem respeito as comissões, parcelas pagas ou recebidas, custos de transação, prêmios ou descontos. Esse é o caso quando a variável com a qual se relacionam as comissões, parcelas pagas ou recebidas, custos de transação, prêmio ou descontos for remarcada segundo as taxas do mercado antes do vencimento esperado do instrumento. Nesse caso, o período de amortização apropriado é o período até a data da próxima remarcação. Por exemplo, se um prêmio ou desconto em instrumento de taxa flutuante reflete os juros que foram acumulados no instrumento desde o último pagamento de juros, ou as alterações nas taxas de mercado desde que a taxa de juros flutuante foi redefinida de acordo com as taxas de mercado, ele é amortizado até a data seguinte em que a taxa de juros é redefinida de acordo com as taxas de mercado. Isso se deve ao fato de o prêmio ou desconto se relacionar com o período até a próxima data de redefinição da taxa de juros porque, nessa data, a variável à qual o prêmio ou desconto diz respeito (i.e., taxas de juros) é redefinida de acordo com as taxas de mercado. Se, porém, o prêmio ou o desconto resultar da alteração no spread de crédito sobre a taxa flutuante especificada no instrumento, ou outras variáveis que não sejam redefinidas de acordo com as taxas de mercado, ele é amortizado durante a vida útil esperada do instrumento.
AG7. Para ativos financeiros de taxa flutuante e passivos financeiros de taxa flutuante, a periódica reavaliação dos fluxos de caixa para refletir os movimentos nas taxas de juros de mercado altera a taxa efetiva de juros. Se um ativo financeiro de taxa flutuante ou um passivo financeiro de taxa flutuante for reconhecido inicialmente por uma quantia igual ao principal a ser recebido ou pago no vencimento, a reavaliação dos futuros pagamentos de juros normalmente não tem efeito significativo na quantia escriturada do ativo ou passivo.
AG8. Se a entidade revisa as suas estimativas de pagamentos ou receitas, ela deve ajustar a quantia escriturada do ativo financeiro ou do passivo financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros) para refletir os fluxos estimados de caixa reais e revisados. A entidade recalcula a quantia escriturada calculando o valor presente dos futuros fluxos de caixa estimados de acordo com a taxa efetiva de juros original do instrumento financeiro. O ajuste é reconhecido como receita ou despesa no resultado.
Derivativos
AG9. Típicos exemplos de derivativos são os contratos futuros,a termo, de swap e de opção. Um derivativo normalmente tem um valor nocional, que é quantia em moeda, número de ações, número de unidades de peso ou volume, ou outras unidades especificadas no contrato. Porém, um instrumento derivativo não exige que o detentor ou subscritor invista ou receba a quantia nocional no início do contrato. Como alternativa, um derivativo pode exigir um pagamento fixo ou o pagamento de quantia que pode mudar (mas não proporcionalmente com a alteração no subjacente) como resultado de algum evento futuro que não esteja relacionado à quantia nocional. Por exemplo, um contrato pode exigir um pagamento fixo de $ 1.000 se a LIBOR em seis meses aumentar em 100 pontos base. Tal contrato é um derivativo mesmo que a quantia nocional não seja especificada.
AG10. A definição de derivativo neste Pronunciamento inclui contratos que sejam liquidados de forma bruta pela entrega do item subjacente (por exemplo, contrato a prazo para comprar instrumento de dívida de taxa fixa). A entidade pode ter contrato de compra e venda de item não financeiro que pode ser liquidado em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros (por exemplo, contrato de compra ou venda de mercadoria por preço fixo em data futura). Tal contrato está dentro do alcance deste Pronunciamento, a não ser que tenha sido celebrado e continue a ser mantido com a finalidade de entregar um item não financeiro de acordo com os requisitos esperados de compra, venda ou uso da entidade (ver itens 5 a 7).
AG11. Uma das características que define um derivativo é que tem um investimento líquido inicial menor do que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores do mercado. Um contrato de opção satisfaz a definição porque o prêmio é inferior ao investimento que seria necessário para obter o instrumento financeiro subjacente ao qual a opção está ligada. Um swap de moeda que exija a troca inicial de diferentes moedas de valor justo igual satisfaz a definição porque tem investimento inicial líquido zero.
AG12. A compra ou venda regular dá origem a um compromisso de preço fixo entre a data de negociação e a data da liquidação que satisfaz a definição de derivativo. Porém, devido à curta duração do compromisso, ele não é reconhecido como instrumento financeiro derivativo. Em vez disso, este Pronunciamento proporciona uma contabilização especial para tais contratos regulares (ver itens 38 e AG53 a AG56).
AG12A. A definição de derivativo refere-se a variáveis não financeiras que não sejam específicas de parte do contrato. Essas incluem um índice de perdas por terremoto em determinada região e um índice de temperaturas em determinada cidade. As variáveis não financeiras específicas de uma parte do contrato incluem a ocorrência ou não ocorrência de incêndio que danifique ou destrua um ativo de parte do contrato. A alteração no valor justo de ativo não financeiro é específica do proprietário se o valor justo refletir não só as alterações nos preços de mercado desses ativos (variável financeira), mas também a condição do ativo não financeiro específico mantido (variável não financeira). Por exemplo, se a garantia do valor residual de carro específico expuser o fiador ao risco de alterações na condição física do carro, a alteração no valor residual é específica do proprietário do carro.
Custo de transação
AG13. Os custos de transação incluem honorários e comissões pagas a agentes (incluindo empregados que agem como agentes de vendas), consultores, corretores e negociantes, taxas cobradas por agências reguladoras de bolsas de valores, e taxas e impostos de transferência. Os custos de transação não incluem prêmios ou descontos de dívida, custos de financiamento ou custos internos administrativos ou de manutenção dos ativos.
Ativos e passivos financeiros mantidos para negociação
AG14. A negociação reflete normalmente a compra e a venda ativas e frequentes, e os instrumentos financeiros mantidos para negociação são geralmente usados com o objetivo de gerar lucro com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem do operador.
AG15. Os passivos financeiros mantidos para negociação incluem:
(a) passivos derivativos que não sejam contabilizados como instrumentos de hedge;
(b) obrigações de entregar ativos financeiros emprestados por vendedor a descoberto (i.e., a entidade que vende ativos financeiros que obteve por empréstimo e que ainda não possui);
(c) passivos financeiros que sejam incorridos com a intenção de os recomprar em futuro próximo (por exemplo, instrumento de dívida cotado que o emissor pode recomprar no curto prazo dependendo de alterações no seu valor justo); e
(d) passivos financeiros que façam parte da carteira de instrumentos financeiros identificados que são gerenciados em conjunto e para os quais existe evidência de padrão recente de tomada de lucros a curto prazo.
O fato de passivo ser usado para financiar atividades de negociação não o torna, em si mesmo, em passivo mantido para negociação.
Investimentos mantidos até o vencimento
AG16. A entidade não tem a intenção positiva de manter um investimento até o vencimento em ativo financeiro com vencimento fixo se:
(a) a entidade pretende manter o ativo financeiro por período indeterminado;
(b) a entidade estiver pronta para vender o ativo financeiro (exceto se uma situação que não seja recorrente surja e que não possa ter sido razoavelmente prevista pela entidade) em resposta a alterações nas taxas de juros de mercado ou nos riscos, a necessidades de liquidez, a alterações na disponibilidade e no rendimento de investimentos alternativos, a alterações nas fontes e condições de financiamento ou a alterações no risco cambial; ou
(c) o emissor tiver o direto de liquidar o ativo financeiro por quantia significativamente abaixo do seu custo amortizado.
AG17. Um instrumento de dívida com taxa de juros variável pode cumprir os critérios de investimento mantido até o vencimento. Os instrumentos patrimoniais não podem ser investimentos mantido até o vencimento porque têm vida útil indefinida (como no caso de ações ordinárias) ou porque as quantias que o detentor pode receber podem variar de maneira que não é predeterminada (como no caso de opção de ações, obrigações e diretos semelhantes). Com respeito à definição de investimentos mantidos até o vencimento, os pagamentos fixos ou determináveis e o vencimento fixo significam que um acordo contratual define as quantias e as datas de pagamento ao detentor, como os pagamentos de capital e de juros. Um risco significativo de não pagamento não exclui a classificação de ativo financeiro como mantido até o vencimento desde que os seus pagamentos contratuais sejam fixos ou determináveis e os outros critérios para essa classificação sejam satisfeitos. Se os termos de instrumento de dívida perpétuo permitem pagamentos de juros durante período indefinido, o instrumento não pode ser classificado como mantido até o vencimento porque não existe data de vencimento.
AG18. Os critérios de classificação como investimento mantido até o vencimento são satisfeitos para um ativo financeiro que seja resgatável pelo emissor se o detentor tiver a intenção e estiver em condições de mantê-lo até que seja resgatado ou até o vencimento e se o detentor puder recuperar substancialmente toda a sua quantia escriturada. A opção de compra do emissor, se exercida, simplesmente acelera o vencimento do ativo. Porém, se o ativo financeiro for resgatável em base que resultaria em que o detentor não recuperasse substancialmente toda a sua quantia escriturada, o ativo financeiro não pode ser classificado como investimento mantido até o vencimento. A entidade considera qualquer prêmio pago e custos de transação capitalizados ao determinar se a quantia escriturada seria ou não substancialmente recuperada.
AG19. Um ativo financeiro que seja resgatável (i.e., o detentor tem o direito de exigir que o emissor reembolse ou redima o ativo financeiro antes do vencimento) não pode ser classificado como investimento mantido até o vencimento porque o pagamento de característica de opção de venda em ativo financeiro é inconsistente com a expressão de intenção de manter o ativo financeiro até o vencimento.
AG20. Para a maioria dos ativos financeiros, o valor justo é uma medida mais apropriada do que o custo amortizado. A classificação de mantido até o vencimento é uma exceção, mas apenas se a entidade tiver intenção positiva e capacidade de manter o investimento até o vencimento. Quando as ações da entidade colocarem em dúvida a sua intenção e capacidade para manter tais investimentos até o vencimento, o item 9 exclui o uso da exceção durante um período razoável.
AG21. Um cenário de desastre que seja apenas remotamente possível, tal como uma corrida bancária ou uma situação semelhante que afete uma companhia de seguro, não é algo que seja avaliado por entidade ao decidir se tem ou não intenção positiva e capacidade para manter um investimento até o vencimento.
AG22. As vendas antes do vencimento podem cumprir a condição do item 9 - e, portanto, não levantar dúvidas quanto à intenção da entidade de manter outros investimentos até o vencimento - se forem atribuíveis a qualquer das seguintes situações:
(a) deterioração significativa no rating de crédito do emissor. Por exemplo, uma venda seguida de queda na avaliação de crédito por parte de agência de avaliação externa não necessariamente levantaria dúvidas quanto à intenção da entidade de manter outros investimentos até o vencimento se a queda proporcionar evidência de deterioração significativa na qualidade de crédito do emissor julgada com referência à taxa de crédito no reconhecimento inicial. De forma similar, se a entidade usar as avaliações internas para avaliar exposições, as alterações nessas avaliações internas podem ajudar a identificar os emissores para os quais tenha havido deterioração significativa no seu rating de crédito, desde que a abordagem da entidade à atribuição de avaliações internas e as alterações nessas avaliações proporcionem medida consistente, confiável e objetiva da qualidade do crédito dos emissores. Se houver evidência de que um ativo financeiro está sob perda por redução ao valor recuperável de ativos (ver itens 58 e 59), a deterioração na qualidade de crédito é frequentemente considerada significativa;
(b) alteração na lei fiscal que elimine ou reduza significativamente o status de isenção fiscal de juros sobre o investimento mantido até o vencimento (mas não alteração na lei fiscal que revise as taxas fiscais marginais aplicáveis a rendimentos de juros);
(c) uma importante combinação de negócios ou importante alienação (como a venda de segmento) que obrigue à venda ou transferência de investimentos mantidos até o vencimento para manter a posição de risco de taxa de juros ou a política de risco de crédito existente da entidade (embora a concentração de atividades empresariais seja um evento sob o controle da entidade, as alterações na carteira de investimentos para manter a posição de risco de taxa de juros ou política de risco de crédito podem ser consequência em vez de previstas);
(d) alteração nos requisitos estatutários ou regulatórios que modifique substancialmente o que constitui um investimento permissível ou o máximo nível de tipos de investimento específicos, fazendo com que a entidade tenha de desfazer-se de investimento mantido até o vencimento;
(e) aumento significativo nos requisitos regulatórios de capital essenciais do setor que leve a entidade a reduzir seus ativos vendendo investimentos mantidos até o vencimento;
(f) aumento significativo nas ponderações dos riscos de investimentos mantidos até o vencimento utilizada para determinação de capital regulatório baseado em risco.
AG23. A entidade não tem capacidade demonstrada para manter um investimento até o vencimento em ativo financeiro com vencimento fixo se:
(a) não tiver os recursos financeiros disponíveis para continuar a financiar o investimento até o vencimento; ou
(b) estiver sujeita a uma restrição legal ou outra existente que possa frustrar a sua intenção de manter o ativo financeiro até o vencimento. (Contudo, a opção de compra de emissor não necessariamente frustra a intenção da entidade de manter um ativo financeiro até o vencimento - ver item AG18).
AG24. Outras circunstâncias que não sejam as descritas nos itens AG16 a AG23 podem indicar que a entidade não tem intenção positiva ou capacidade para manter um investimento até o vencimento.
AG25. A entidade avalia a sua intenção e capacidade para manter os seus investimentos mantidos até o vencimento não só quando esses ativos financeiros são reconhecidos inicialmente, mas também a cada data de elaboração das demonstrações contábeis.
Empréstimos e recebíveis
AG26. Qualquer ativo financeiro não derivativo com pagamentos fixos ou determináveis (incluindo ativos de empréstimo, recebíveis comerciais, investimentos em instrumentos de dívida e depósitos mantidos em banco) pode potencialmente atender à definição de empréstimos e recebíveis. Contudo, um ativo financeiro que esteja cotado em mercado ativo (como instrumento de dívida cotado; ver item AG71) não se qualifica para classificação como empréstimos ou recebíveis. Os ativos financeiros que não satisfaçam à definição de empréstimos e recebíveis podem ser classificados como investimentos mantidos até o vencimento se satisfizerem as condições para essa classificação (ver itens 9 e AG16 a AG25). No reconhecimento inicial de ativo financeiro que de outra forma seria classificado como empréstimo e recebíveis, a entidade pode designá-lo como ativo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, ou como disponível para venda.
Derivativos embutidos (itens 10 a 13)
AG27. Se um contrato principal não tiver vencimento expresso ou predeterminado e representar um participação residual nos ativos líquidos de entidade, então as suas características e riscos econômicos são os de instrumento patrimonial, e um derivativo embutido teria de possuir características de capital relacionadas com a mesma entidade para ser considerado intimamente relacionado. Se o contrato principal não for instrumento patrimonial e satisfizer a definição de instrumento financeiro, então as suas características e risco econômicos são os de instrumento de dívida.
Acordos segundo os quais a entidade retém os diretos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários (itens 18(b)).
AG28. Um derivativo embutido sem característica de opção (tal como um contrato a prazo ou de swap embutido) é separado do seu contrato principal de acordo com os seus termos substantivos expressos ou implícitos, para que tenha valor justo zero no reconhecimento inicial. O derivativo baseado em opção incorporada (tal como uma opção de compra, cap, floor ou swap incorporada) é separado do seu contrato principal de acordo com os termos expressos na característica da opção. A quantia escriturada inicial do instrumento principal é a quantia residual depois de separar o derivativo embutido.
AG29. Normalmente, vários derivativos embutidos num único instrumento são tratados com um único derivativo embutido composto. Contudo, os derivativos embutidos que sejam classificados como instrumento patrimonial (ver o Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação) são contabilizados separadamente daqueles classificados como ativos ou passivos. Além disso, se um instrumento tiver mais de um derivativo embutido e esses derivativos se relacionarem com diferentes exposições ao risco e forem facilmente separáveis e independentes um do outro, eles são contabilizados separadamente um do outro.
AG30. As características e riscos econômicos de derivativo embutido não são intimamente relacionados com o contrato que o abriga (item 11(a)) nos exemplos que se seguem. Nesses exemplos, supondo-se que as condições do item 11(b) e (c) são satisfeitas, a entidade contabiliza o derivativo embutido separadamente do contrato que o abriga:
(a) a opção de venda (put options) embutida em instrumento que permita ao detentor exigir do emitente a recompra do instrumento por quantia de dinheiro ou outros ativos, que varie de acordo com a alteração no preço ou índice de capital ou de mercadorias, não está intimamente relacionada com instrumento de dívida principal;
(b) a opção de compra (call options) embutida em instrumento patrimonial que permita ao emitente recomprar esse instrumento patrimonial por preço especificado não está intimamente relacionada com instrumento patrimonial principal na perspectiva do detentor (na perspectiva do emitente, a opção de compra é um instrumento patrimonial próprio, desde que satisfaça as condições para essa classificação segundo o Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, caso em que é excluída do alcance deste Pronunciamento);
(c) a opção ou uma disposição automática para estender o prazo restante até o vencimento de instrumento de dívida não está intimamente relacionada com o instrumento de dívida principal a menos que exista ajuste simultâneo em relação à taxa de juros do mercado corrente aproximada no momento da extensão do prazo. Se a entidade emitir um instrumento de dívida e o detentor desse instrumento de dívida vender uma opção de compra sobre o instrumento de dívida para um terceiro, o emitente considera essa opção de compra como estendendo o prazo até o vencimento do instrumento de dívida, desde que seja possível exigir que o emitente participe ou facilite a recomercialização do instrumento de dívida como resultado do exercício da opção de compra;
(d) os pagamentos de juros indexados a instrumentos patrimoniais ou do próprio capital embutido em instrumento de dívida principal ou em contrato de seguro - pelo qual a quantia de juros ou de capital é indexada ao valor dos instrumentos patrimoniais - não estão intimamente relacionados com o instrumento principal porque os riscos inerentes ao contrato principal e ao derivativo embutido não são semelhantes;
(e) os pagamentos de juros ou de capital indexados a mercadorias embutidos em instrumento de dívida principal ou em contrato de seguro - pelo qual a quantia de juros ou de capital é indexada ao preço de mercadoria (como o ouro) - não estão intimamente relacionados com o instrumento principal porque os riscos inerentes ao contrato principal e ao derivativo embutido não são semelhantes;
(f) uma característica de conversão patrimonial incorporada em instrumento de dívida conversível não está intimamente relacionada com o instrumento da dívida principal na perspectiva do detentor do instrumento (na perspectiva do emitente, a opção de conversão do capital é um instrumento patrimonial e está excluída do alcance deste Pronunciamento, desde que satisfaça as condições para essa classificação segundo o Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação);
(g) uma opção de compra (call), uma opção de venda (put) ou a opção de pagamento antecipado embutida em contrato de dívida ou de seguro não é intimamente relacionada ao contrato a menos que:
(i) o preço de exercício da opção seja aproximadamente igual em cada data de exercício ao custo amortizado do título de dívida ou ao custo histórico do contrato de seguro; ou
(ii) o preço de exercício da opção de pagamento antecipado reembolse o emprestador por montante aproximadamente igual ao valor presente dos juros perdidos no tempo remanescente do contrato. Juros perdidos correspondem ao produto do montante principal pago antecipadamente multiplicado pelo diferencial de taxa de juros. O diferencial de taxa de juros é o excesso da taxa efetiva de juros do contrato que abriga o derivativo embutido sobre a taxa efetiva que a entidade iria receber na data de pagamento antecipado se fosse reinvestido o principal pago antecipadamente pelo prazo remanescente do contrato.A avaliação de se uma opção de compra ou opção de venda está intimamente relacionada ao contrato que a abriga é feita antes da separação do elemento de capital de instrumento conversível de dívida de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;
(h) os derivativos de crédito que estejam embutidos em instrumento de dívida principal e permitam a uma parte (beneficiário) transferir o risco de crédito de ativo de referência particular, que talvez ela não possua, para outra parte (fiador) não estão intimamente relacionados com o instrumento da dívida principal. Esses derivativos de crédito permitem ao fiador assumir o risco de crédito associado ao ativo de referência sem o possuir diretamente.
AG31. Um exemplo de instrumento híbrido é um instrumento financeiro que dá ao detentor o direto de devolver o instrumento financeiro ao emitente em troca de quantia em dinheiro ou outros ativos financeiros e que varie de acordo com a alteração em índice de capital ou de mercadorias que possa aumentar ou diminuir (instrumento resgatável). A menos que o emitente no reconhecimento inicial designe o instrumento resgatável como passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, exige-se que ele separe um derivativo embutido (i.e., o pagamento de capital indexado) segundo o item 11, porque o contrato principal é um instrumento de dívida segundo o item AG27 e o pagamento de capital indexado não está intimamente relacionado com instrumento de dívida principal segundo o item AG30(a). Visto que o pagamento de capital pode aumentar ou diminuir, o derivativo embutido é um derivativo sem característica de opção cujo valor está indexado à variável subjacente.
AG32. No caso de instrumento resgatável que pode ser devolvido em qualquer momento em troca de dinheiro equivalente a uma parte proporcional do valor do ativo líquido de entidade (como unidades de fundo mútuo aberto ou alguns produtos de investimento associados a unidades), a separação do derivativo embutido e a contabilização de cada elemento tem o efeito de medir o instrumento combinado pela quantia de reembolso que seria devida na data de elaboração das demonstrações contábeis se o detentor exercesse o seu direito de devolver o instrumento ao emitente.
AG33. As características e riscos econômicos de derivativo embutido estão intimamente relacionados com as características e riscos econômicos do contrato principal nos exemplos seguintes. Nesses exemplos, a entidade não contabiliza o derivativo embutido separadamente do contrato principal:
(a) um derivativo embutido, no qual o subjacente é taxa de juros ou índice de taxas de juros que pode alterar a quantia de juros que de outra forma seria paga ou recebida segundo um contrato de dívida principal que se transforma em juros ou um contrato de seguro, está intimamente relacionado com o contrato principal, a não ser que o contrato combinado possa ser liquidado de tal forma que o detentor não recupere substancialmente todo o seu investimento reconhecido ou que o derivativo embutido possa pelo menos duplicar a taxa de retorno inicial do detentor segundo o contrato principal, e possa resultar em taxa de retorno que seja pelo menos o dobro do que o retorno de mercado seria para um contrato com os mesmos termos do contrato principal;
(b) um floor ou cap embutido na taxa de juros de contrato de dívida ou de contrato de seguro está intimamente relacionado com o contrato principal, desde que o cap esteja no nível da taxa de juros do mercado ou acima dela e o floor esteja no nível da taxa de juros do mercado ou abaixo dela quando o contrato for emitido, e o cap ou o floor não esteja alavancado em relação ao contato principal. De modo similar, as disposições incluídas em contrato de compra e venda de ativo (por exemplo, mercadoria) que estabelecem um cap e um floor sobre o preço a ser pago ou recebido pelo ativo estão intimamente relacionadas com o contrato principal se tanto o "cap" como o "floor" estiverem "fora do dinheiro" no início e não estiverem alavancados;
(c) um derivativo embutido em moeda estrangeira que proporcione um fluxo de pagamentos de juros ou de capital denominados em moeda estrangeira e esteja embutido em instrumento de dívida principal (por exemplo, obrigação em moeda dupla) está intimamente relacionado com o instrumento de dívida principal. Esse derivativo não é separado do instrumento principal porque o Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis exige que os ganhos e as perdas em moeda estrangeira em itens monetários sejam reconhecidos no resultado;
(d) um derivativo embutido em moeda estrangeira de contrato que é um contrato de seguro e não um instrumento (como contrato de compra e venda de item não financeiro em que o preço seja denominado em moeda estrangeira), está intimamente relacionado com o contrato principal desde que não esteja alavancado, não contenha característica de opção e exija pagamentos denominados numa das seguintes moedas:
(i) a moeda funcional de qualquer uma das partes substanciais desse contrato;
(ii) a moeda na qual o preço do bem adquirido ou do serviço prestado está normalmente denominado em transações comerciais em todo o mundo (como, por exemplo, o dólar dos Estados Unidos para transações de petróleo); ou
(iii) uma moeda que seja normalmente usada em contratos de compra ou venda de itens não financeiros no ambiente econômico no qual a transação se realiza (por exemplo, moeda relativamente estável e líquida que seja normalmente usada em transações comerciais locais ou em negociações externas);
(e) uma opção de pagamento antecipado incorporada em um strip só de juros ou só de capital está intimamente relacionada com o contrato principal, desde que o contrato principal (i) tenha inicialmente resultado da separação do direito de receber fluxos de caixa contratuais de instrumento financeiro que, por si só, não continha um derivativo embutido, e que (ii) não contenha nenhum termo não presente no contrato de dívida principal original;
(f) um derivativo embutido em contrato de arrendamento mercantil principal está intimamente relacionado com o contrato principal se o derivativo embutido for (i) um índice relacionado com a inflação, como um índice de pagamentos de locação para um índice de preços ao consumidor (desde que a locação não esteja alavancada e o índice se relacione com a inflação no próprio ambiente econômico da entidade), (ii) aluguéis contingentes baseados em vendas relacionadas, ou (iii) aluguéis contingentes baseados em taxas de juros variáveis;
(g) uma característica de ligação com as unidades embutidas em instrumento financeiro principal ou em contrato de seguro principal está intimamente relacionada com o instrumento principal ou o contrato principal se os pagamentos denominados em unidades forem medidos por valores unitários atuais que reflitam os valores justos dos ativos do fundo. Uma característica de ligação com as unidades é o termo contratual que exige pagamentos denominados em unidades de fundo de investimento interno ou externo;
(h) um derivativo embutido em contrato de seguro está intimamente relacionado com o contrato de seguro principal se o derivativo embutido e o contrato de seguro principal forem tão interdependentes que a entidade não possa medir o derivativo embutido separadamente (i.e., sem considerar o contrato principal).
Instrumentos que contêm derivativos embutidos
AG33A. Quando a entidade se torna parte de instrumento hibrido (combinado) que contém um ou mais derivativos embutidos, o item 11 exige que a entidade identifique esses derivativos embutidos, avalie se deve ser separado do contrato principal e, no caso daqueles para os quais se exija essa separação, meça os derivativos pelo valor justo no reconhecimento inicial e posteriormente. Esses requisitos podem ser mais complexos, ou resultar em mensurações menos confiáveis, do que a mensuração da totalidade do instrumento pelo valor justo por meio do resultado. Por essa razão, este Pronunciamento permite que a totalidade do instrumento seja designada pelo valor justo por meio do resultado.
AG33B. Essa designação pode ser usada quer o item 11 exija que os derivativos embutidos sejam separados do contrato principal, quer proíba tal separação. Porém, o item 11A não justificaria a designação do instrumento híbrido (combinado) pelo valor justo por meio do resultado nos casos explicados no item 11A(a) e (b) porque fazer isso não reduziria a complexidade nem aumentaria a confiabilidade.
Reconhecimento e desreconhecimento (itens 14 a 42)
Reconhecimento inicial (item 14)
AG34. Como consequência do princípio enunciado no item 14, a entidade reconhece todos os seus direitos e obrigações contratuais segundo derivativos nas suas demonstrações contábeis como ativos e passivos, respectivamente, exceto no caso de derivativos que impedem a transferência de ativos financeiros de ser contabilizada como venda (ver item AG49). Se a transferência de ativo financeiro não se qualificar para desreconhecimento, aquele que recebe a transferência não reconhece o ativo transferido como seu ativo (ver item AG50).
AG35. Seguem-se exemplos de aplicação do princípio do item 14:
(a) contas a receber e contas a pagar incondicionais são reconhecidas como ativos ou passivos quando a entidade se torna parte do contrato e, como consequência, tem direito legal de receber ou a obrigação legal de pagar em dinheiro;
(b) ativos a adquirir e passivos a incorrer como resultado de compromisso firme de comprar ou vender bens ou serviços não são geralmente reconhecidos até que pelo menos uma das partes tenha agido segundo o acordo. Por exemplo, a entidade que receba uma encomenda firme de cliente geralmente não reconhece um ativo (e a entidade que faz a encomenda não reconhece um passivo) no momento do compromisso, mas, em vez disso, atrasa o reconhecimento até que os bens ou serviços encomendados tenham sido despachados, entregues ou prestados. Se um compromisso firme de comprar ou vender itens não financeiros estiver dentro do alcance deste Pronunciamento segundo os itens 5 a 7, o seu valor justo é reconhecido como ativo ou passivo na data do compromisso (ver alínea (c) abaixo). Além disso, se um compromisso firme anteriormente não reconhecido for designado como item coberto em hedge de valor justo, qualquer alteração no valor justo líquido atribuível ao risco coberto é reconhecida como ativo ou passivo depois do início do hedge (ver itens 93 e 94);
(c) um contrato a termo que esteja dentro do alcance deste Pronunciamento (ver itens 2 a 7) é reconhecido como ativo ou passivo na data do compromisso, em vez da data em que a liquidação ocorrer. Quando a entidade se torna parte de contrato a prazo, os valores justos do direito e da obrigação são muitas vezes iguais, de modo que o valor justo líquido do contrato a prazo é zero. Se o valor justo líquido do direito e da obrigação não for zero, o contrato é reconhecido como ativo ou passivo;
(d) contratos de opção que estejam dentro do alcance deste Pronunciamento (ver itens 2 a 7) são reconhecidos como ativos ou passivos quando o detentor ou subscritor se tornar parte do contrato;
(e) transações futuras planejadas, independentemente de serem ou não prováveis, não são ativos e passivos porque a entidade não se tornou parte do contrato.
Desreconhecimento de ativo financeiro (itens 15 a 37)
AG36. O seguinte fluxograma ilustra a avaliação de se e em que medida um instrumento financeiro está desreconhecido.
AG37. A situação descrita no item 18(b) (quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários) ocorre, por exemplo, se a entidade for um truste e emitir beneficial interests a investidores nos ativos financeiros subjacentes de que é proprietária e proporcionar o serviço desses ativos financeiros. Nesse caso, os ativos financeiros qualificam-se para desreconhecimento se as condições dos itens 19 e 20 forem satisfeitas.
AG38. Ao aplicar o item 19, a entidade pode ser, por exemplo, a que deu origem ao ativo financeiro, ou pode ser um grupo que inclua uma controlada que tenha adquirido o ativo financeiro e transmite fluxos de caixa a investidores terceiros não relacionados.
Avaliação da transferência dos riscos e benefícios de propriedade (item 20)
AG39. Exemplos de quando a entidade transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade são:
(a) venda incondicional de - ativo financeiro;
(b) venda de ativo financeiro em conjunto com a opção de recomprar o ativo financeiro pelo seu valor justo no momento da recompra;
(c) venda de ativo financeiro em conjunto com a opção de venda ou de compra que esteja profundamente "fora do dinheiro" (i.e., opção que está tão "fora do dinheiro" que é altamente improvável que passe a estar in the money antes de expirar).
AG40. Exemplos de quando a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade são:
(a) transação de venda e recompra em que o preço de recompra é um preço fixo ou o preço de venda mais um retorno do financiador;
(b) acordo de empréstimo de títulos;
(c) venda de ativo financeiro em conjunto com um swap de retorno total que transfere a exposição ao risco do mercado de volta para a entidade;
(d) venda de ativo financeiro em conjunto com a opção de venda ou de compra que esteja profundamente "dentro do dinheiro" (i.e., opção que está tão "dentro do dinheiro" que é altamente improvável que passe a estar "fora do dinheiro" antes de expirar); e
(e) venda de contas a receber a curto prazo em que a entidade garante que compensa aquele que recebe a transferência por perdas de crédito que provavelmente vão ocorrer.
AG41. Se a entidade determinar que, como resultado da transferência, ela transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, ela não volta a reconhecer o ativo transferido em período futuro, a não ser que volte a adquirir o ativo transferido em nova transação.
Avaliação da transferência do controle
AG42. A entidade não reteve o controle de ativo transferido se aquele que recebe a transferência tiver capacidade prática para vender o ativo transferido. A entidade reteve o controle de ativo transferido se aquele que recebe a transferência não tiver capacidade prática para vender o ativo transferido. Aquele que recebe a transferência tem capacidade prática para vender o ativo transferido se esse for negociado em mercado ativo porque aquele que recebe a transferência poderia recomprar o ativo transferido no mercado se necessitar devolver o ativo à entidade. Por exemplo, aquele que recebe a transferência pode ter capacidade prática para vender um ativo transferido se o ativo transferido estiver sujeito a uma opção que permita à entidade recomprá-lo, mas aquele que recebe a transferência pode obter imediatamente o ativo transferido no mercado se a opção for exercida. Aquele que recebe a transferência não tem capacidade prática para vender o ativo transferido se a entidade retiver tal opção e aquele que recebe a transferência não pode obter imediatamente o ativo transferido no mercado se a entidade exercer a sua opção.
AG43. Aquele que recebe a transferência tem capacidade prática para vender o ativo transferido só se puder vender o ativo transferido na sua totalidade a um terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem impor restrições adicionais à transferência. A questão crítica é saber aquilo que aquele que recebe a transferência é capaz de fazer na prática e não quais os direitos contratuais que ele tem quanto àquilo que pode fazer com o ativo transferido ou quais as proibições contratuais que existem. Em especial:
(a) um direito contratual de alienar o ativo transferido tem pouco efeito prático se não houver mercado para o ativo transferido; e
(b) a capacidade para alienar o ativo transferido tem pouco efeito prático se não puder ser exercida livremente. Por essa razão:
(i) a capacidade daquele que recebe a transferência para alienar o ativo transferido deve ser independente das ações de outros (i.e., deve ter capacidade unilateral); e
(ii) aquele que recebe a transferência deve ser capaz de alienar o ativo transferido sem precisar anexar à transferência condições restritivas ou "senões" (por exemplo, condições de serviço do ativo de empréstimo ou opção conferindo àquele que recebe a transferência o direito de recomprar o ativo).
AG44. Se aquele que recebe a transferência tem pouca probabilidade de vender o ativo transferido não significa, em si mesmo, que aquele que transfere tenha retido o controle transferido. Contudo, se a opção de venda ou a garantia impedir que aquele que recebe a transferência venda o ativo transferido, então aquele que transfere reteve o controle do ativo transferido. Por exemplo, se a opção de venda ou a garantia for suficientemente valiosa, ela impede aquele que recebe a transferência de vender o ativo transferido porque ele, na prática, não venderia o ativo transferido a um terceiro sem anexar uma opção semelhante ou outras condições restritivas. Em vez disso, aquele que recebe a transferência ia deter o ativo transferido de forma a obter pagamentos segundo a garantia ou opção venda. Nessas circunstâncias, aquele que transfere reteve o controle do ativo transferido.
Transferências que se qualificam para desreconhecimento
AG45. A entidade pode reter o direito a uma parte dos pagamentos de juros sobre os ativos transferidos como remuneração pela manutenção desses ativos. A parte dos pagamentos de juros de que a entidade desistiria ao terminar ou transferir o contrato de manutenção é alocada ao ativo de serviço ou passivo de serviço. A parte dos pagamentos de juros de que a entidade não desistiria é um strip só de juros a receber. Por exemplo, se a entidade não desistiu de quaisquer juros na cessação ou transferência do contrato de manutenção, o spread de juros totais é um strip só de juros a receber. Com o fim de aplicar o item 27, os valores justos do ativo por serviço e o strip só de juros a receber são usados para alocar a quantia escriturada da conta a receber entre a parte do ativo que não é reconhecida e a parte que continua a ser reconhecida. Se não houver qualquer comissão de manutenção especificada ou se não esperar que a comissão a receber compense adequadamente a entidade pela manutenção, um passivo pela obrigação de manutenção é reconhecido pelo valor justo.
AG46. Ao mensurar os valores justos da parte que continua a ser reconhecida e da parte que não é reconhecida com o fim de aplicar o item 27, a entidade deve aplicar os requisitos de mensuração do valor justo enunciados no Pronunciamento Técnico CPC 46, além do item 28.
Transferências que não se qualificam para desreconhecimento
AG47. Segue-se a aplicação do princípio delineado no item 29. Se a garantia proporcionada pela entidade por perdas por não cumprimento sobre o ativo transferido impedir o ativo transferido de ser desreconhecido porque a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, o ativo transferido continua a ser conhecido na sua totalidade e a retribuição recebida é reconhecida como passivo.
Envolvimento continuado em ativo transferido
AG48. Seguem-se exemplos de como a entidade mensura um ativo transferido e o passivo associado segundo o item 30.
Todos os ativos
(a) Se uma garantia proporcionada por entidade para pagar perdas por não cumprimento sobre um ativo transferido impedir que este seja desreconhecido até ao ponto do envolvimento continuando, o ativo transferido na data da transferência é medido pelo menor de (i) a quantia escriturada do ativo e (ii) a quantia máxima de retribuição recebida pela transferência que a entidade poderia ser obrigada a reembolsar ("a quantia de garantia"). O passivo associado é inicialmente medido pela quantia de garantia mais o valor justo da garantia (que corresponde normalmente à retribuição recebida pela garantia). Posteriormente, o valor justo inicial da garantia é reconhecido nos resultados em base de proporção temporal (ver o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas) e o valor escriturado do ativo é reduzido por quaisquer perdas no valor recuperável.
Ativos mensurados pelo custo amortizado
(b) Se uma obrigação de opção de venda lançada por entidade ou se um direito de opção de compra mantido por entidade impedir um ativo transferido seja desreconhecido e a entidade medir o ativo transferido pelo custo amortizado, o passivo associado é medido pelo seu custo (i.e., a retribuição recebida) ajustado para a amortização de qualquer diferença entre esse custo e o custo amortizado do ativo financeiro na data de expiração da opção. Por exemplo, vamos supor que o custo amortizado e a quantia escriturada do ativo na data da transferência é $ 98 e que a retribuição recebida é $ 95. O custo amortizado do ativo na data de exercício da opção será $ 100. A quantia escriturada inicial do passivo associado é $ 95 e a diferença entre $ 95 e $ 100 é reconhecida nos resultados usando o método dos juros efetivos. Se a opção for exercida, qualquer diferença entre a quantia escriturada do passivo associado e o preço de exercício é reconhecida no resultado.
Ativos mensurados pelo valor justo
(c) Se um direito decorrente de uma opção de compra mantido por entidade impedir que um ativo transferido seja desreconhecido e a entidade medir o ativo transferido pelo valor justo, o ativo continua a ser mensurado pelo seu valor justo. O passivo associado é mensurado (i) pelo preço de exercício da opção menos o valor temporal da opção se a opção estiver in the money, ou (ii) pelo valor justo do ativo transferido menos o valor temporal da opção se a opção estiver out of the money. O ajuste e a mensuração do passivo associado qarante que a quantia escriturada líquida do ativo e do passivo associado seja o valor justo do direito da opção de compra. Por exemplo, se o valor justo do ativo subjacente for $ 80, o preço de exercício da opção for $ 95 e o valor temporal da opção for $ 5, a quantia escriturada do passivo associado é $ 75 ($ 80 - $ 5) e a quantia escriturada do ativo transferido é $ 80 (i.e., o seu valor justo).
(d) Se uma opção de venda lançada por entidade impedir que um ativo transferido seja desreconhecido e a entidade mensurar o ativo transferido pelo valor justo, o passivo associado é medido pelo preço de exercício da opção mais o valor temporal da opção. A mensuração do ativo pelo valor justo está limitada pelo menor do valor justo e do preço de exercício da opção porque a entidade não tem o direito de aumentar o valor justo do ativo transferido acima do preço de exercício da opção. Isso garante que a quantia escriturada líquida do ativo e do passivo associado seja o valor justo da obrigação da opção de venda. Por exemplo, se o valor justo do ativo subjacente for $ 120, o preço de exercício da opção for $ 100 e o valor temporal da opção for $ 5, a quantia escriturada do passivo associado é $ 105 ($ 100 + $ 5) e a quantia escriturada do ativo transferido é $ 100 (nesse caso, o preço de exercício da opção).
(e) Se um collar, na forma de opção de compra comprada e de opção de venda lançada, impedir que um ativo transferido seja desreconhecido e a entidade medir o ativo pelo valor justo, ela continua a medir o ativo pelo valor justo. O passivo associado é medido (i) pela soma do preço de exercício da compra do valor justo da opção de venda menos o valor temporal da opção de compra, se a opção de compra estiver "dentro do dinheiro" ou "no dinheiro", ou (ii) pela soma do valor justo do ativo e do valor justo da opção de venda menos o valor temporal da opção de compra se a opção de compra estiver out of the money. O ajuste ao passivo associado garante que a quantia escriturada líquida do ativo e o passivo associado seja o valor justo das opções detidas e lançadas pela entidade. Por exemplo, se a entidade transfere um ativo financeiro que é medido pelo valor justo ao mesmo tempo em que compra uma opção de compra com um preço de exercício de $ 120 e lança uma opção de venda com o preço de exercício de $ 80. Considere-se também que o valor justo do ativo é $ 100 na data da transferência. Os valores temporais da opção de venda e da opção de compra são, respectivamente, $ 1 e $ 5. Nesse caso, a entidade reconhece um ativo de $ 100 (o valor justo do ativo) e um passivo de $ 96 [($ 100 + $ 1) - $ 5]. Isso dá o valor do ativo líquido de $ 4, que é o valor justo das opções detidas e lançadas pela entidade.
Todas as transferências
AG49. Na medida em que uma transferência de ativo financeiro não se qualifique para desreconhecimento, os direitos ou obrigações contratuais daquele que transfere, relacionados com a transferência não são contabilizados separadamente como derivativos se o reconhecimento tanto do derivativo como do ativo transferido ou do passivo decorrente da transferência resultar no reconhecimento dos mesmos direitos ou obrigações duas vezes. Por exemplo, uma opção de compra retida por aquele que transfere pode impedir que a transferência de ativos financeiros seja contabilizada como venda. Nesse caso, a opção de compra não é reconhecida separadamente como ativo derivativo.
AG50. Na medida em que uma transferência de ativo financeiro não se qualifique para desreconhecimento, aquele que recebe a transferência não reconhece o ativo transferido como seu ativo. Ele desreconhece o dinheiro ou outra retribuição paga e reconhece uma conta a receber daquele que transfere. Se aquele que transfere tem tanto odinheiro como a obrigação de readquirir o controle da totalidade do ativo transferido por quantia fixa (por exemplo, segundo acordo de recompra), aquela que recebe a transferência pode contabilizar a sua conta a receber como empréstimo ou conta a receber.
Exemplos
AG51. Os exemplos que se seguem ilustram a aplicação dos princípios de desreconhecimento deste Pronunciamento Técnico.
(a) acordos de recompra e empréstimos de títulos. Se um ativo financeiro for vendido segundo um acordo de recompra a preço fixo ou ao preço de venda mais o retorno do financiador ou se for emprestado segundo um acordo de devolução àquele que transfere, ele não é desreconhecido porque aquele que transfere retém substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade. Se aquele que recebe a transferência obtiver o direito de vender ou penhorar o ativo, aquele que transfere reclassifica o ativo no seu balanço geral, por exemplo, como ativo emprestado ou conta a receber de recompra;
(b) acordos de recompra e empréstimos de títulos - ativos que são substancialmente os mesmos. Se um ativo financeiro for vendido segundo acordo de recompra o mesmo ou substancialmente o mesmo ativo a preço fixo ou ao preço de venda mais o retorno do vendedor ou se um ativo financeiro for tomado ou dado como empréstimo segundo um acordo de devolução do mesmo ou substancialmente o mesmo ativo àquele que transfere, ele não é desreconhecido porque aquele que transfere retém substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;
(c) acordos de recompra e empréstimos de títulos - direito de substituição. Se um acordo de recompra a um preço de recompra fixo ou a um preço igual ao preço de venda mais o retorno do vendedor, ou uma transação de empréstimo de títulos semelhante, proporcionar àquele que recebe a transferência o direito de substituir ativos que sejam semelhantes ao ativo transferido e tenham o valor justo igual a este na data de recompra, o ativo vendido ou emprestado segundo a transação de recompra ou de empréstimo de títulos não é desreconhecido porque aquele que transfere retém substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;
(d) direito de recompra de primeira recusa pelo valor justo. Se a entidade vender um ativo financeiro e retiver apenas o direito de primeira recusa de recompra o ativo transferido pelo valor justo se aquele que recebe a transferência o vender posteriormente, a entidade desreconhece o ativo porque transferiu substancialmente todos o riscos e benefícios da propriedade;
(e) transação de venda simulada. A recompra de ativo financeiro pouco tempo depois de ter sido vendido é às vezes chamada de wash sale. Uma recompra dessas não exclui o desreconhecimento desde que a transação original satisfaça os requisitos de desreconhecimento. Contudo, se um acordo de vender um ativo financeiro for celebrado simultaneamente com um acordo de recomprar o mesmo ativo a um preço fixo ou ao preço de venda mais o retorno do financiador, então o ativo não é desreconhecido;
(f) opções de venda e opções de compra que estão profundamente in the money. Se um ativo financeiro transferido puder ser recebido de volta por aquele que transfere e a opção de compra estiver profundamente in the money, a transferência não se qualifica para desreconhecimento porque aquele que transfere reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade. De forma similar, se o ativo financeiro puder ser entregue por aquele que recebeu a transferência e a opção de venda estiver profundamente "dentro do dinheiro", a transferência não se qualifica para desreconhecimento porque aquele que transfere reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;
(g) opções de venda e opções de compra que estão profundamente "fora do dinheiro". Um ativo financeiro que é transferido sujeito apenas a opção de venda profundamente fora do dinheiro mantida por aquele que recebe a transferência ou a opção de compra profundamente "fora do dinheiro" mantida por aquele que transfere é desreconhecido. Isso se deve ao fato de aquele que transfere ter transferido substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;
(h) ativo prontamente disponível sujeito à opção de compra que não está profundamente "dentro do dinheiro" nem profundamente "fora do dinheiro". Se a entidade mantiver a opção de compra sobre um ativo que pode ser prontamente obtido no mercado e a opção não estiver profundamente in the money nem profundamente "fora do dinheiro", o ativo é desreconhecido. Isso se deve ao fato de a entidade (i) não ter retido nem transferido substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade, e (ii) não ter retido o controle. Contudo, se o ativo não puder ser prontamente obtido no mercado, o desreconhecimento é excluído até o ponto da quantia do ativo que está sujeito à opção de compra porque a entidade reteve o controle do ativo;
(i) um ativo não prontamente disponível sujeito à opção de venda lançada por entidade que não está profundamente "dentro do dinheiro" nem profundamente "fora do dinheiro". Se a entidade transferir um ativo financeiro que não seja prontamente disponível no mercado e lançar uma opção de venda que não esteja profundamente fora do dinheiro, a entidade não retém, nem transfere substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade devido à opção de venda lançada. A entidade retém o controle do ativo se a opção de venda for suficientemente valiosa para evitar que aquele que recebe a transferência venda o ativo, caso em que o ativo continua a ser reconhecido até o ponto do envolvimento continuado daquele que transfere (ver item AG44). A entidade transfere o controle do ativo se a opção de venda não for suficientemente valiosa para evitar que aquele que recebe a transferência venda o ativo, caso em que o ativo é desreconhecido;
(j) ativo sujeito à opção de venda ou de compra pelo valor justo ou a acordo de recompra a prazo. A transferência de ativo financeiro que apenas esteja sujeito à opção de venda ou de compra ou a acordo de recompra a prazo com preço de exercício ou de recompra igual ao valor justo do ativo financeiro no momento da recompra resulta no desreconhecimento devido à transferência de substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;
(k) opções de venda ou de compra liquidadas em dinheiro. A entidade avalia a transferência de ativo financeiro que esteja sujeito à opção de venda ou de compra ou a acordo de recompra a prazo que é liquidado pelo valor líquido em dinheiro para determinar se reteve ou transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade. Se a entidade não reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, ela determina se reteve o controle do ativo transferido. Que a opção de venda ou de compra ou o acordo de recompra a prazo seja liquidado pelo valor líquido em dinheiro não significa automaticamente que a entidade tenha transferido o controle (ver item AG44 e alíneas (g), (h) e (i) acima);
(l) cláusula de remoção de contas. A cláusula de remoção de contas é uma opção (opção de compra) de recompra incondicional que confere à entidade o direito de reclamar ativos transferidos sujeito a algumas restrições. Desde que essa opção resulte em que a entidade não retenha nem transfira substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade, ela exclui o desreconhecimento apenas até o ponto da quantia sujeito à recompra (supondo-se que aquele que recebe a transferência não pode vender os ativos). Por exemplo, se a quantia escriturada e os proventos da transferência de ativos de empréstimo for $ 100.000 e qualquer empréstimo individual puder ser recebido de volta, mas a quantia agregada de empréstimos que poderia ser recomprada não podia exceder $ 10.000, $ 90.000 dos empréstimos se qualificariam para desreconhecimento;
(m) opção de compra do tipo clean-up. A entidade, que pode ser aquela que transfere, que mantenha ativos transferidos pode deter uma opção de compra do tipo clean-up para comprar o restante dos ativos transferidos quando a quantia dos ativos em circulação cai dentro de um nível especificado no qual o custo da manutenção desses ativos se torna oneroso em relação com os benefícios da manutenção. Desde que uma clean-up call dessas resulte em que a entidade não retenha nem transfira substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade e que aquele que recebe a transferência não possa vender os ativos, ela só exclui o desreconhecimento até o ponto da quantia dos ativos que esteja sujeita à opção de compra;
(n) participações subordinadas retidas e garantias de crédito. A entidade pode proporcionar àquele que recebe a transferência uma melhoria na qualidade do crédito mediante a subordinação de toda ou parte de sua participação retida no ativo transferido. Como alternativa, a entidade pode proporcionar àquele que recebe a transferência uma melhoria na qualidade do crédito sob a forma de garantia de crédito que poderia ser ilimitada ou limitada a quantia específica. Se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, o ativo continua a ser reconhecido na sua totalidade. Se a entidade retiver alguns, mas não substancialmente todos, os riscos e benefícios da propriedade e retiver o controle, o desreconhecimento é excluído até o ponto da quantia em dinheiro ou outros ativos que a entidade poderia ser obrigada a pagar;
(o) swaps de retorno total. A entidade pode vender um ativo financeiro e celebrar um swap de retorno total com aquele que recebe a transferência, segundo o qual todos os fluxos de caixa de pagamento de juros decorrentes do ativo subjacente são remetidos para a entidade em troca de pagamento fixo ou de pagamento de taxa variável e qualquer aumento ou redução no valor justo do ativo subjacente é absorvido pela entidade. Em tal caso, o desreconhecimento da totalidade do ativo é proibido;
(p) swaps de taxas de juros. A entidade pode transferir àquele que recebe a transferência um ativo financeiro de taxa fixa e celebrar um swap de taxa de juros com aquele que recebe a transferência para receber uma taxa de juros fixa e pagar um taxa de juros variável com base na quantia nocional que seja igual à quantia do capital do ativo financeiro transferido. O swap de taxa de juros não exclui o desreconhecimento do ativo transferido desde que os pagamentos sobre o swap não estejam condicionados por pagamentos a serem feitos sobre o ativo transferido.
(q) amortização de swaps de taxas de juros. A entidade pode transferir ao cessionário um ativo financeiro de taxa fixa que é pago ao longo do tempo e celebrar com ele um swap de taxa de juros com amortização para receber uma taxa de juros fixa e pagar uma taxa de juros variável com base em uma quantia nocional. Se a quantia nocional do swap for amortizada de forma que coincida com o saldo de principal do ativo financeiro transferido em qualquer ponto do tempo, o swap resultaria normalmente na retenção substancial, pela entidade, do risco de pagamento antecipado, e nesse caso a entidade continua a reconhecer a totalidade do ativo transferido ou continua a reconhecer o ativo transferido na proporção de seu envolvimento continuado. Ao contrário, se a amortização do valor nocional do swap não estiver relacionada ao saldo de principal ativo transferido, esse swap não resultaria na retenção, pela entidade, do risco de pagamento antecipado. Assim, não impediria o desreconhecimento do ativo transferido desde que os pagamentos sobre o swap não estejam condicionados aos pagamentos de juros do ativo transferido e que o swap não resulte na retenção pela entidade de quaisquer outros riscos e benefícios de propriedade significativos sobre o ativo transferido.
AG52. Este item ilustra a aplicação da abordagem pelo envolvimento continuado quando o envolvimento continuado da entidade está em uma parte de um ativo financeiro.
Considere-se a entidade que tem uma carteira de empréstimos pagáveis antecipadamente cujo cupom e taxa efetiva de juros é de 10% e cuja quantia de capital e custo amortizado corresponde a $ 10.000. A entidade realiza uma transação na qual, em troca de pagamento de $ 9.115, aquele que recebe a transferência obtém o direito a $ 9.000 de qualquer cobrança de capital mais juros resultantes a 9,5%. A entidade retém direitos a $ 1.000 de quaisquer cobranças de capital mais juros resultantes a 10%, mais o spread em excesso de 0,5% das restantes $ 9.000 do capital. As cobranças de pagamentos antecipados são alocadas entre a entidade e aquele que recebe a transferência na proporção de 1:9, mas quaisquer não cumprimentos são deduzidos dos juros da entidade de $ 1.000 até que esses juros sejam esgotados. O valor justo dos empréstimos na data da transação corresponde a $ 10.100 e o valor justo estimado do spread em excesso de 0,5% é $ 40.
A entidade determina que transferiu alguns riscos e benefícios de propriedade significativos (por exemplo, risco de pagamento antecipado significativo), mas também reteve alguns riscos e benefícios de propriedade significativos (devido aos seus juros retido subordinado) e reteve o controle. Aplica, portanto, a abordagem pelo envolvimento continuado.
Para aplicar este Pronunciamento, a entidade analisa a transação como (a) retenção de juros retidos totalmente proporcionais a $ 1.000, e como (b) subordinação desses juros retidos para proporcionar um aumento de crédito àquele que recebe a transferência por perdas de crédito.
A entidade calcula que $ 9.090 (90% de $ 10.100) da retribuição recebida de $ 9.115 representa a retribuição por parte totalmente proporcional de 90%. O restante da retribuição recebida ($ 25) representa a retribuição recebida por ter subordinado os seus juros retidos para proporcionar um aumento de crédito àquele que recebe a transferência por perdas de crédito. Além disso, o spread em excesso de 0,5% representa a retribuição recebida pelo aumento de crédito. Em conformidade, a retribuição total recebida pela melhoria na qualidade do crédito corresponde a $ 65 ($ 25 + $ 40).
A entidade calcula o ganho ou a perda com a venda da parte de 90% dos fluxos de caixa. Presumindo que os valores justos separados da parte de 90% transferida e da parte de 10% retida não estão disponíveis na data da transferência, a entidade aloca a quantia escriturada do ativo de acordo com o item 28, como segue:
Valor justo |
Porcentagem |
Quantia escriturada |
|
Parte transferida |
9.090 |
90% |
9.000 |
Parte retida |
1.010 |
10% |
1.000 |
Total |
10.100 |
10.000 |
A entidade calcula o seu ganho ou perda com a venda da parte de 90% dos fluxos de caixa deduzindo a quantia escriturada alocada da parte transferida na retribuição recebida, i.e., $ 90 ($ 9.090 - $ 9.000). A quantia escriturada da parte retida pela entidade é $ 1.000.
Além disso, a entidade reconhece o envolvimento continuado que resulta da subordinação dos seus juros retidos por perdas de crédito. Em conformidade, ela reconhece o ativo de $ 1.000 (a quantia máxima dos fluxos de caixa que não receberia com a subordinação) e o passivo associado de $ 1.065 (que é a quantia máxima dos fluxos de caixa que não receberia com a subordinação, i.e., $ 1.000 mais o valor justo da subordinação de $ 65).
A entidade usa toda a informação acima para contabilizar a transação como segue:
Débito |
Crédito |
|
Ativo original |
9.000 |
|
Ativo reconhecido relativo à subordinação ou participação residual |
1.000 |
|
Ativo relativo à retribuição recebida sob a forma despreadexcedente |
40 |
|
Resultado (ganho com a transferência) |
90 |
|
Passivo |
1.065 |
|
Dinheiro recebido |
9.115 |
|
Total |
10.155 |
10.155 |
Imediatamente após a transação, a quantia contabilizada do ativo corresponde a $ 2.040, composta por $ 1.000 que representam o custo alocado da parte retida e $ 1.040 que representam o envolvimento continuado adicional da entidade resultante da subordinação dos seus juros retidos por perdas de crédito (que inclui o spread" em excesso de $ 40).
Em períodos posteriores, a entidade reconhece a retribuição recebida pelo aumento de crédito ($ 65) em base de proporção temporal, acrescenta juros sobre o ativo reconhecido usando o método dos juros efetivos e reconhece qualquer perda por redução ao valor recuperável de ativos de crédito sobre os ativos reconhecidos. Como exemplo, considere-se que, no ano seguinte, há a perda por redução ao valor recuperável de ativos de crédito nos empréstimos subjacentes de $ 300. A entidade reduz o seu ativo reconhecido em $ 600 ($ 300 relacionadas com os seus juros retidos e $ 300 relacionadas com o envolvimento continuado adicional que resulta da subordinação dos seus juros retidos por perdas de crédito) e reduz o seu passivo reconhecido em $ 300. O resultado líquido é o débito no resultado por perda por redução ao valor recuperável de ativos de crédito de $ 300.
Compra ou venda regular de ativo financeiro (item 38)
AG53. A compra ou venda regular de ativos financeiros é reconhecida usando a contabilização pela data de negociação ou a contabilização pela data de liquidação, conforme descrito nos itens AG55 e AG56. O método usado é aplicado consistentemente para todas as compras e vendas de ativos financeiros que pertençam à mesma categoria de ativos financeiros definida no item 9. Para essa finalidade, os ativos que são mantidos para negociação formam uma categoria separada dos ativos mensurados pelo valor justo por meio dos resultados.
AG54. O contrato que exija ou permita a liquidação de forma líquida da alteração no valor do contrato não é um contrato regular. Em vez disso, um contrato desses é contabilizado como derivativo no período entre a data de negociação e a data de liquidação.
AG55. A data de negociação é a data em que a entidade se compromete a comprar ou vender um ativo. A contabilização pela data de negociação refere-se (a) ao reconhecimento de ativo a ser recebido e do passivo a ser pago por ele na data de negociação, e (b) ao desreconhecimento de ativo que seja vendido, ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda no momento da alienação e ao reconhecimento de conta a receber do comprado pelo pagamento na data de negociação. De forma geral, os juros só começam a se acumular sobre o ativo e passivo correspondente após a data de liquidação, quando se transmitir o título.
AG56. A data de liquidação é a data em que o ativo é entregue à ou pela entidade. A contabilização pela data de liquidação refere-se (a) ao reconhecimento de ativo no dia em que é recebido pela entidade, e (b) ao desreconhecimento de ativo e ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda no momento da alienação no dia em que é entregue pela entidade. Quando é aplicada a contabilização pela data de liquidação, a entidade contabiliza qualquer alteração no valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre data de negociação e a data de liquidação da mesma forma que contabiliza o ativo adquirido. Em outras palavras, a alteração no valor não é reconhecida para ativos contabilizados pelo custo ou pelo custo amortizado; é reconhecida nos resultados para ativos classificados como ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado; e é reconhecida como outros resultados abrangentes para ativos classificados como disponíveis para venda.
Desreconhecimento de passivo financeiro (itens 39 a 42)
AG57. Um passivo financeiro (ou parte dele) extingue-se quando o devedor:
(a) liquida o passivo (ou parte dele) pagando ao credor, normalmente, com dinheiro, outros ativos financeiros, bens ou serviços; ou
(b) fica legalmente isento da responsabilidade primária pelo passivo (ou parte dele), seja por processo de lei, seja pelo credor. (Se o devedor deu uma garantia, essa condição pode ainda ser satisfeita.)
AG58. Se o emitente de instrumento de dívida recompra esse instrumento, a dívida é extinta mesmo se o emitente for um corretor desse instrumento ou pretender revendê-lo no curto prazo.
AG59. O pagamento a um terceiro, incluindo um truste (às vezes chamado "anulação da dívida em substância"), não liberta, por si mesmo, o devedor da sua obrigação primária ao credor, na ausência de isenção legal.
AG60. Se o devedor paga a um terceiro para assumir a obrigação e notifica o seu credor de que o terceiro assumiu a sua obrigação de dívida, o devedor não desreconhece a obrigação de dívida a não ser que a condição do item AG57(b) seja satisfeita. Se o devedor paga a um terceiro para assumir a obrigação e obtém isenção legal do seu credor, ele extinguiu a dívida. Contudo, se o devedor concorda em fazer pagamentos sobre a dívida ao terceiro ou diretamente ao credor original, ele reconhece a nova obrigação de dívida para com o terceiro.
AG61. Embora a liberação legal, quer judicialmente quer pelo credor, resulte no desreconhecimento de passivo, a entidade pode reconhecer o novo passivo se os critérios de desreconhecimento dos itens 15 a 37 não forem satisfeitos quanto aos ativos financeiros transferidos. Se esses critérios não são satisfeitos, os ativos transferidos não são desreconhecidos, e a entidade reconhece o novo passivo relacionado com os ativos transferidos.
AG62. Para a finalidade do item 40, os termos são substancialmente diferentes se o valor presente descontado dos fluxos de caixa de acordo com os novos termos, incluindo quaisquer comissões pagas líquidas de quaisquer comissões recebidas e descontadas usando a taxa efetiva de juros original, for pelo menos 10% diferente do valor presente descontado dos fluxos de caixa restantes do passivo financeiro original. Se a troca de instrumentos de dívida ou a modificação dos termos for contabilizada como extinção, quaisquer custos ou comissões incorridas são reconhecidos como parte do ganho ou perda no momento da extinção. Se a troca ou modificação não for contabilizada como extinção, quaisquer custos ou comissões incorridos ajustam a quantia escriturada do passivo e são amortizados durante o termo restante do passivo modificado.
AG63. Em alguns casos, o credor libera o devedor da obrigação presente de fazer pagamentos, mas o devedor assume a obrigação de garantia de pagar se a parte que assume a responsabilidade primária não cumprir. Nessa circunstância o devedor:
(a) reconhece o novo passivo financeiro baseado no valor justo da sua obrigação quanto à garantia; e
(b) reconhece o ganho ou a perda com base na diferença entre (i) quaisquer proventos pagos e (ii) a quantia escriturada do passivo financeiro original menos o valor justo do novo passivo financeiro.
Mensuração (itens 43 a 70)
Mensuração inicial de ativos e de passivos financeiros (item 43)
AG64. O valor justo de instrumento financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço da transação (i.e., o valor justo da contraprestação dada ou recebida; ver também o Pronunciamento Técnico CPC 46 e o item AG76). Contudo, se parte da retribuição dada ou recebida corresponder a algo diferente do instrumento financeiro, a entidade deve mensurar o valor justo do instrumento financeiro. Por exemplo, o valor justo de empréstimo ou conta a receber a longo prazo que não inclua juros pode ser mensurado como o valor presente de todos os futuros recebimentos de dinheiro descontados, usando a taxa de juros corrente do mercado para um instrumento semelhante (similar à moeda, ao prazo, ao tipo de taxa de juros e a outros fatores) com uma avaliação de crédito semelhante. Qualquer quantia adicional emprestada é um gasto ou uma redução do rendimento a não ser que se qualifique para reconhecimento como qualquer outro tipo de ativo.
AG65. Se a entidade originar um empréstimo com taxa de juros diferente do mercado (por exemplo, 5% quando a taxa de mercado para empréstimos semelhantes é de 8%), e receber uma taxa de entrada como retribuição, a entidade reconhece o empréstimo pelo seu valor justo, i.e., líquido da comissão que recebe. A entidade acrescenta o desconto aos resultados usando o método de taxa efetiva de juros.
Mensuração posterior de ativos financeiros (itens 45 e 46)
AG66. Se o instrumento financeiro que foi previamente reconhecido como ativo financeiro for mensurado pelo valor justo e o seu valor justo cair abaixo de zero, é um passivo financeiro de acordo com o item 47.
AG67. O seguinte exemplo ilustra a contabilização de custos de transação na mensuração inicial e posterior de ativo financeiro disponível para venda. Um ativo é adquirido por $ 100 mais uma comissão de compra de $ 2. Inicialmente, o ativo é reconhecido por $ 102. A data de relato financeiro seguinte ocorre um dia depois, quando o preço de mercado cotado do ativo é $ 100. Se o ativo fosse vendido, seria paga uma comissão de $ 3. Nessa data, o ativo é medido a $ 100 (sem considerar a possível comissão de venda) e a perda de $ 2 é reconhecida em outros resultados abrangentes. Se o ativo financeiro disponível para venda tiver pagamentos fixos ou determináveis, os custos de transação são amortizados nos resultados usando o método dos juros efetivo. Se o ativo financeiro disponível para venda não tiver pagamentos fixos ou determináveis, os custos de transação serão reconhecidos nos resultado quando o ativo for desreconhecido ou ficar com perda no valor recuperável.
AG68. Os instrumentos que sejam classificados como empréstimos e contas a receber são medidos pelo custo amortizado sem considerar a intenção da entidade de mantê-los até o vencimento.
Considerações sobre a mensuração pelo valor justo (itens 48 e 49)
AG69-AG75. (Eliminados).
Sem mercado ativo: técnica de avaliação
AG76. A melhor evidência do valor justo de instrumento financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço de transação (i.e., o valor justo da contraprestação dada ou recebida, ver também o Pronunciamento Técnico CPC 46). Se a entidade determinar que o valor justo no reconhecimento inicial difere do preço da transação, como mencionado no item 43A, a entidade deve contabilizar o instrumento nessa data como segue:
(a) para a mensuração exigida pelo item 43, se o valor justo for evidenciado por preço cotado em mercado ativo para ativo ou passivo idênticos (ou seja, informações de Nível 1) ou com base em técnica de avaliação que usa apenas dados de mercados observáveis. A entidade deve reconhecer a diferença entre o valor justo no reconhecimento inicial e o preço da transação no resultado do período;
(b) em todos os outros casos, para a mensuração exigida pelo item 43, ajustado para adiar a diferença entre o valor justo no reconhecimento inicial e o preço da transação. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve reconhecer a diferença diferida como resultado somente na extensão em que ela surgir a partir da mudança de fator (incluindo o tempo) que os participantes do mercado devem levar em conta ao precificar o preço do ativo ou passivo.
AG76A. A mensuração posterior do ativo financeiro ou do passivo financeiro e o reconhecimento posterior dos ganhos e perdas devem ser consistentes com os requisitos deste Pronunciamento Técnico.
AG77-AG79. (Eliminados).
Sem mercado ativo: instrumento patrimonial
AG80. O valor justo de investimentos em instrumentos patrimoniais próprios que não tenham preço cotado nem mercado ativo para instrumento idêntico (ou seja, informações de Nível 1) e em derivativos que estejam ligados ao instrumento patrimonial próprio e devam ser liquidados pela entrega dele (ver itens 46(c) e 47) é confiavelmente mensurado se (a) a variabilidade no intervalo de mensurações razoáveis do valor justo não for significativa para esse instrumento ou (b) as probabilidades das várias estimativas dentro desse intervalo puderem ser razoavelmente avaliadas e usadas para mensurar o valor justo.
AG81. Há muitas situações em que a variabilidade no intervalo de mensurações razoáveis do valor justo de investimentos em instrumentos patrimoniais próprios que não tenham preço cotado em mercado ativo para instrumento idêntico (ou seja, informações de Nível 1) e em derivativos que estejam ligados a instrumento patrimonial e devam ser liquidados pela entrega dele (ver itens 46(a) e 47) é provavelmente insignificante. É normalmente possível mensurar o valor justo de ativo financeiro que a entidade tenha adquirido de parte externa. Contudo, se o intervalo de mensurações razoáveis do valor justo for significativo e as probabilidades das várias estimativas não puderem ser razoavelmente avaliadas, a entidade estará impedida de mensurar o instrumento pelo valor justo.
AG82. (Eliminado).
Ganhos e perdas (itens 55 a 57)
AG83. A entidade aplica o Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis a ativos financeiros e passivos financeiros que sejam itens monetários de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 02 e estejam denominados em moeda estrangeira. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 02, qualquer ganho e perda em moeda estrangeira relativo a ativos monetários e passivos monetários é reconhecido no resultado. Uma exceção é um item monetário que é designado como instrumento de cobertura ou na cobertura de fluxo de caixa (ver itens 95 a 101) ou na cobertura de investimento líquido (ver item 102). Para a finalidade de reconhecer ganhos e perdas em moeda estrangeira de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 02, um ativo financeiro monetário disponível para venda é tratado como se fosse escriturado pelo custo amortizado na moeda estrangeira. Em harmonia com isso, para esse tipo de ativo financeiro, as diferenças de câmbio resultantes de alterações no custo amortizado são reconhecidas no resultado e outras alterações na quantia escriturada são reconhecidas de acordo com o item 55(b). No caso dos ativos financeiros disponíveis para venda que não sejam itens monetários de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 02 (por exemplo, instrumentos patrimoniais), o ganho ou a perda que é reconhecido diretamente como outros resultados abrangentes de acordo com o item 55(b) inclui qualquer componente em moeda estrangeira relacionado. Se houver relação de hedge entre um ativo monetário não derivativo e um passivo monetário não derivativo, as alterações no componente em moeda estrangeira desses instrumentos financeiros são reconhecidas no resultado.
Perda por redução ao valor recuperável de ativos e perda por não recebimento de ativo financeiro (itens 58 a 70)
Ativos financeiros escriturados pelo custo amortizado (itens 63 a 65)
AG84. A perda por redução ao valor recuperável de ativos de ativo financeiro escriturados pelo custo amortizado é medido usando a taxa efetiva de juros original do instrumento financeiro porque descontar à taxa de juros do mercado corrente iria, com efeito, impor a mensuração do valor justo sobre ativos financeiros que são de outro modo medidos pelo custo amortizado. Se os termos de empréstimo, de conta a receber ou de investimento mantido até o vencimento forem renegociados ou de outra forma modificados devido a dificuldades financeiras do mutuário ou do emitente, a perda por redução ao valor recuperável de ativos é medido usando a taxa efetiva de juros original antes da modificação dos termos. Os fluxos de caixa relacionados com contas a receber a curto prazo não são descontados se o efeito do desconto for imaterial. Se um empréstimo, uma conta a receber ou um investimento mantido até o vencimento tiver taxa de juros variáveis, a taxa de desconto para medir qualquer perda por redução ao valor recuperável de ativos segundo o item 63 é a taxa efetiva de juros corrente determinada de acordo com o contrato. Um método prático é o credor medir a perda por redução ao valor recuperável de ativos de ativo financeiro escriturado pelo custo amortizado na base do valor justo de instrumento, usando o preço de mercado observável. O cálculo do valor presente de fluxos de caixa futuros estimados de ativo financeiro garantido reflete os fluxos de caixa que podem resultar da execução menos os custos da obtenção e da venda da garantia, quer a execução menos os custos da obtenção e da venda da garantia, quer a execução seja provável, quer não.
AG85. O processo de estimar a perda por redução ao valor recuperável de ativos considera todas as exposições ao crédito e não apenas aquelas de baixa qualidade de crédito. Por exemplo, se a entidade usar um sistema interno de classificação de crédito, ela considera todas as classificações de crédito e não apenas aquelas que refletem uma grave deterioração de crédito.
AG86. O processo de estimar a quantia de perda por perda por redução ao valor recuperável de ativos pode resultar tanto numa única quantia como num intervalo de possíveis quantias. Neste último caso, a entidade reconhece a perda por redução ao valor recuperável de ativos igual à melhor estimativa dentro do intervalo(*) levando em conta todas as informações relevantes disponíveis antes das demonstrações contábeis serem emitidas quanto às condições existentes na data do balanço geral.
(*) O Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, item 39 contém diretrizes sob como determinar a melhor estimativa em uma faixa de possíveis resultdos.
AG87. Com o objetivo de avaliação coletiva da perda por redução ao valor recuperável de ativos, os ativos financeiros são agrupados de acordo com características de risco de crédito semelhantes que são indicativas da capacidade do devedor de pagar todas as quantias devidas de acordo com os termos contratuais (por exemplo, na base de avaliação de risco de crédito ou de processo de classificação que considere o tipo de ativo, o setor, a localização geográfica, o tipo de garantia, o atraso no pagamento e outros fatores relevantes). As características escolhidas são relevantes para a estimativa dos fluxos de caixa futuros para grupos de tais ativos por serem indicativas da capacidade do devedor de pagar todas as quantias devidas de acordo com os termos contratuais dos ativos a serem avaliados. Contudo, as probabilidades de perda e outras estatísticas de perda diferem ao nível de grupo entre (a) ativos que tenham sido individualmente avaliados quanto à perda por redução ao valor recuperável de ativos, concluindo-se que não estão com perda por redução ao valor recuperável de ativos, e (b) ativos que não tenham sido individualmente avaliados quanto a perda por redução ao valor recuperável de ativos, com o resultado de que uma quantia diferente de perda por redução ao valor recuperável de ativos pode ser exigida. Se a entidade não tiver um grupo de ativos com características de risco semelhantes, não realiza a avaliação adicional.
AG88. As perdas por redução ao valor recuperável de ativos reconhecidas em base de grupo representam um passo intermediário dependente da identificação de perdas por redução ao valor recuperável de ativos em ativos individuais do grupo de ativos financeiros que são coletivamente avaliados quanto à perda por redução ao valor recuperável de ativos. Assim que houver informação que identifique especificamente perdas em ativos de grupo que estejam individualmente com perda por redução ao valor recuperável de ativos, esses ativos são removidos do grupo.
AG89. Os fluxos de caixa futuros em grupo de ativos financeiros que sejam coletivamente avaliados quanto à perda por redução ao valor recuperável de ativos são estimados com base na experiência de perdas históricas para ativos com características de risco de crédito semelhantes às do grupo. As entidades que não tenham experiência de perdas específicas da entidade ou suficiente experiência usam a experiência de grupos pares para grupos comparáveis de ativos financeiros. A experiência de perdas históricas é ajustada com base nos dados observáveis correntes para refletir os efeitos de condições correntes que não afetaram o período no qual se baseia a experiência de perdas históricas e para remover os efeitos de condições no período histórico que não existem correntemente. As estimativas de alterações nos fluxos de caixa futuros refletem e são direcionalmente consistentes com as alterações nos dados observáveis relacionados de período a período (como alterações nas taxas de desemprego, nos preços de imóveis, nos preços de mercadorias, no estado dos pagamentos ou em outros fatores que sejam indicativos de perdas incorridas no grupo e da sua magnitude). A metodologia e as suposições usadas para estimar fluxos de caixa futuros são revistas regularmente para reduzir qualquer diferença entre as estimativas de perda e a experiência efetiva de perda.
AG90. Como exemplo da aplicação do item AG89, a entidade pode determinar, com base na experiência histórica, que uma das causas principais do não pagamento de empréstimo por cartão de credito é a morte do mutuário. A entidade pode observar que a taxa de mortes se manteve inalterada de um ano para o seguinte. Porém, alguns dos mutuários do grupo de empréstimos por cartão de crédito da entidade podem ter falecido nesse ano, indicando que a perda por redução ao valor recuperável de ativos ocorreu em relação a esses empréstimos, mesmo que, no final do ano, a entidade ainda não tenha conhecimento da morte desses mutuários. Seria apropriado que a perda por redução ao valor recuperável de ativos fosse reconhecida com relação a essas perdas "incorridas, mas não relatadas". Contudo, não seria apropriado reconhecer a perda por perda por redução ao valor recuperável de ativos para mortes que se espera que ocorram em período futuro, porque o acontecimento de perda necessário (a morte do mutuário) ainda não ocorreu.
AG91. Ao usar taxas de perdas históricas na estimativa de fluxos de caixa futuros, é importante que a informação a respeito das taxas de perdas históricas seja aplicada a grupos que sejam definidos de forma consistente com os grupos relativamente aos quais as taxas de perdas históricas foram observadas. Assim, o método usado deve permitir que cada grupo seja associado à informação a respeito da experiência de perdas passadas em grupos de ativos com características de risco de crédito semelhantes e dados observáveis relevantes que reflitam as condições correntes.
AG92. Abordagens baseadas em fórmulas ou métodos estatísticos podem ser usadas para determinar as perdas por redução ao valor recuperável de ativos em grupo de ativos financeiros (por exemplo, para empréstimos de menor saldo) desde que sejam consistentes com os requisitos dos itens 63 a 65 e AG87 a AG91. Qualquer modelo usado deve incorporar o efeito do valor temporal do dinheiro, considerar os fluxos de caixa de toda a vida restante de ativo (e não apenas do ano seguinte), considerar a idade dos empréstimos no alcance da carteira e não originar uma perda por redução ao valor recuperável de ativos no reconhecimento inicial de ativo financeiro.
Rendimento de juros após reconhecimento de perda por redução ao valor recuperável de ativos
AG93. Uma vez que um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros semelhantes tenha sido reduzido como resultado de perda por redução ao valor recuperável de ativos, o rendimento de juros é daí em diante reconhecido usando a taxa de juros usada para descontar os fluxos de caixa futuros para a finalidade de medir a perda por redução ao valor recuperável de ativos.
Hedge (itens 71 a 102)
Instrumentos de hedge (itens 72 a 77)
Instrumentos que se qualificam (itens 72 e 73)
AG94. A potencial perda com uma opção que a entidade subscreva pode ser significativamente superior ao potencial ganho em valor de posição relacionada. Em outras palavras, uma opção lançada não é eficaz na redução da exposição ao resultado do objeto de hedge. Portanto, uma opção lançada não se qualifica como instrumento de hedge, a não ser que seja designada como compensação de opção comprada, incluindo uma que esteja incorporada noutro instrumento financeiro (por exemplo, uma opção de compra lançada usada para fazer o hedge de passivo resgatável). Em contraste, uma opção comprada tem potenciais ganhos iguais ou superiores às perdas e, portanto, tem o potencial para reduzir a exposição ao resultado devido a alterações nos valores justos ou fluxos de caixa. Assim, pode se qualificar como instrumento de hedge.
AG95. O investimento mantido até o vencimento escriturado pelo custo amortizado pode ser designado como instrumento de hedge em hedge de risco cambial.
AG96. O investimento em instrumento patrimonial que não tenha preço cotado em mercado ativo para instrumento idêntico (ou seja, informações de Nível 1) deve ser escriturado pelo valor justo porque o seu valor justo, de outro modo, não pode ser confiavelmente mensurado ou um derivativo que esteja ligado a ele deva ser liquidado mediante entrega de instrumento patrimonial (ver itens 46(c) e 47) que não pode ser indicado como instrumento de hedge.
AG97. O instrumento patrimonial da própria entidade não são ativos financeiros nem passivos financeiros da entidade e, portanto, não podem ser designados como instrumentos de hedge.
Objeto de Hedge (itens 78 a 84)
Itens que se qualificam (itens 78 a 80)
AG98. Um compromisso firme para adquirir um negócio em combinação de negócios não pode ser objeto de hedge, exceto quanto ao risco cambial, porque os outros riscos a serem cobertos não podem ser especificamente identificados e medidos. Esses outros riscos são riscos gerais do negócio.
AG99. O investimento pelo método da equivalência patrimonial não pode ser objeto de hedge em hedge de valor justo porque o método da equivalência patrimonial reconhece nos resultados a parte do investidor nos resultados da coligada, em vez de alterações no valor justo do investimento. Por razão similar, o investimento em controlada consolidada não pode ser objeto de hedge em hedge de valor justo porque a consolidação reconhece no resultado o lucro da controlada, em vez de alterações no valor justo do investimento. O hedge de investimento líquido em operação no exterior é diferente porque é um hedge da exposição à moeda estrangeira e não um hedge de valor justo da alteração no valor do investimento.
AG99A. O item 80 declara que, nas demonstrações contábeis consolidadas, o risco cambial de transação intragrupo prevista e altamente provável pode ser considerado objeto de hedge em hedge de fluxos de caixa, desde que a transação seja denominada em moeda que não a moeda funcional da entidade participante na transação e que o risco cambial venha a afetar os resultados consolidados. Para esse fim, a entidade pode ser uma matriz, uma controlada, uma coligada, uma joint venture ou uma filial. Caso o risco cambial de transação intragrupo prevista não afete o resultado consolidado, essa operação intragrupo não pode ser considerada objeto de hedge. Esse é normalmente o caso para pagamentos de royalties, pagamento de juros ou dos encargos de gestão entre os membros do mesmo grupo, exceto se existir uma transação externa relacionada. No entanto, caso o risco cambial de operação intragrupo prevista venha a afetar o resultado consolidado, a transação intragrupo pode ser considerada objeto de hedge. Um exemplo dessa situação consiste em vendas previstas ou em compras previstas de elementos do estoque entre membros do mesmo grupo, caso haja uma venda posterior de elementos do estoque a uma parte externa ao grupo. Similarmente, a venda intragrupo prevista de instalações produtivas e de equipamentos da entidade do grupo que os produziu a uma entidade do grupo que utiliza nas suas operações essas instalações e equipamentos pode afetar o resultado consolidado. Isso pode ocorrer, por exemplo, devido ao fato de as instalações e os equipamentos virem a ser amortizados pela entidade compradora e o montante reconhecido inicialmente relativamente às instalações e aos equipamentos pode se alterar caso a transação intragrupo prevista seja denominada em moeda que não a moeda funcional da entidade compradora.
AG99B. Caso o hedge de operação intragrupo prevista se qualifique para contabilidade de hedge, quaisquer ganhos ou perdas reconhecidos diretamente como outros resultados abrangentes, de acordo com o item 95(a), são reclassificados em resultado no mesmo período ou períodos em que o risco cambial da operação objeto de hedge afetar o resultado consolidado.
AG99BA. A entidade pode designar todas as mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo de item protegido em relacionamento de cobertura. Além disso, a entidade pode designar apenas mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo de instrumento de hedge com preço acima ou abaixo do determinado ou outra variável (risco unilateral). O valor intrínseco do instrumento de cobertura de opção comprada (supondo-se que tenha os mesmos termos principais do risco indicado), mas não o seu valor temporal, reflete um risco unilateral no item protegido. Por exemplo, a entidade pode designar a variabilidade dos resultados de fluxos de caixa futuros resultantes do aumento de preço de compra prevista em uma commodity. Nessa situação, apenas perdas de fluxo de caixa resultantes do aumento no preço acima do nível especificado devem ser designadas. O risco protegido não inclui o valor temporal da opção comprada, pois o valor temporal não é um componente da transação prevista que afeta o resultado (item 86(b)).
Designação de itens financeiros como objeto de hedge (itens 81 e 81A)
AG99C. Se uma parte dos fluxos de caixa de ativo ou passivo financeiro é designada como objeto de hedge, essa parte designada deve ser inferior ao fluxo de caixa total do ativo ou do passivo. Por exemplo, no caso de passivo cuja taxa efetiva de juros fica abaixo da LIBOR, a entidade não pode designar (a) uma parte do passivo igual ao capital mais os juros da LIBOR e (b) uma parte residual negativa. Contudo, a entidade pode designar todos os fluxos de caixa da totalidade do ativo financeiro ou passivo financeiro como objeto de hedge e pô-los sob hedge apenas em relação a um único risco específico (por exemplo, apenas para alterações que sejam atribuíveis a alterações na taxa LIBOR). Por exemplo, no caso de passivo financeiro cuja taxa efetiva de juros seja 100 pontos base abaixo da taxa LIBOR, a entidade pode designar como objeto de hedge a totalidade do passivo (ou seja, o capital mais os juros à taxa LIBOR menos 100 pontos base) e por a alteração sob hedge no valor justo ou nos fluxos de caixa da totalidade do passivo que seja atribuível a alterações na taxa LIBOR. A entidade também pode escolher uma taxa de hedge diferente de um para um de forma a melhorar a eficácia do hedge, como descrito no item AG100.
AG99D. Além disso, se um instrumento financeiro de taxa fixa for colocado sob hedge algum tempo depois da sua origem e as taxas de juros tiverem mudado no meio-tempo, a entidade pode designar parte igual à taxa de referência que seja superior à taxa contratual paga pela posição. A entidade poder fazer isso desde que a taxa de referência seja inferior à taxa efetiva de juros calculada pela suposição de que a entidade havia comprado o instrumento no dia que ela designou a posição coberta pela primeira vez. Por exemplo, suponha que a entidade origina um ativo financeiro de taxa fixa de $ 100 com a taxa efetiva de juros de 6% enquanto que a taxa LIBOR está a 4%. Começa a por esse ativo sob hedge algum tempo depois quando a taxa LIBOR subiu para 8% e o valor justo do ativo desceu para $ 90. A entidade calcula que, se tivesse comprado o ativo na data em que o primeiro o designou como posição coberta pelo seu valor justo de $ 90, o rendimento efetivo teria sido de 9,5%. Visto que a LIBOR é inferior a esse rendimento efetivo, a entidade pode designar parte da LIBOR de 8% que consiste parcialmente nos fluxos de caixa dos juros contratuais e parcialmente na diferença entre o valor justo corrente (ou seja, $ 90) e a quantia reembolsável no vencimento (ou seja, $ 100).
AG99E. O item 81 permite que a entidade indique algo diferente de toda a variação do valor justo ou a variabilidade dos fluxos de caixa de instrumento financeiro. Por exemplo:
(a) todos os fluxos de caixa de instrumento financeiro podem ser indicados para mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo atribuíveis a alguns (mas não a todos os) riscos; ou
(b) alguns dos (mas não todos os) fluxos de caixa de instrumento financeiro podem ser indicados para mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo atribuíveis a todos ou a apenas alguns riscos (ou seja, uma "parcela" dos fluxos de caixa do instrumento financeiro pode ser indicada para mudanças atribuíveis a todos ou a apenas alguns riscos).
AG99F. Para serem elegíveis para contabilização de hedge, os riscos e parcelas indicados devem constituir componentes separadamente identificáveis do instrumento financeiro, e mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo de todo o instrumento financeiro decorrentes de mudanças nos riscos e nas parcelas indicados devem ser mensuráveis de forma confiável. Por exemplo:
(a) para um instrumento financeiro de taxa fixa protegida contra mudanças no valor justo atribuíveis a mudanças na taxa de juros livre de riscos ou na taxa de juros de referência, a taxa de juros livre de riscos ou de referência é normalmente considerada como sendo tanto um componente separadamente identificável do instrumento financeiro quanto mensurável de forma confiável;
(b) a inflação não é separadamente identificável e mensurável de forma confiável e não pode ser designada como risco ou parcela de instrumento financeiro, a menos que os requisitos da alínea (c) sejam atendidos;
(c) a parcela de inflação contratualmente especificada dos fluxos de caixa de título de dívida reconhecido indexado à inflação (supondo-se que não haja a exigência de contabilização separada de derivativo embutido) é separadamente identificável e mensurável de forma confiável desde que outros fluxos de caixa do instrumento não sejam afetados pela parcela de inflação.
Designação de itens não financeiros como objeto de hedge (item 82)
AG100. As alterações no preço de ingrediente ou de componente de ativo não financeiro ou de passivo não financeiro não têm, de forma geral, efeito previsível e separadamente mensurável no preço do item, que seja comparável ao efeito de, por exemplo, uma alteração nas taxas de juros do mercado ou no preço da obrigação. Assim, um ativo não financeiro ou um passivo não financeiro só é uma posição coberta na sua totalidade ou para risco cambial. Se existir diferença entre os termos do instrumento de hedge e a posição coberta (como no hedge da previsão de compra de café do Brasil usando contrato a prazo para comprar café da Colômbia em termos de outro modo semelhante), a relação de hedge pode, contudo, qualificar-se como relação de hedge, desde que todas as condições do item 88 sejam satisfeitas, incluindo que se espera que o hedge seja altamente eficaz. Para essa finalidade, a quantia do instrumento de hedge pode ser superior ou inferior à da posição coberta se isso melhorar a eficácia da relação de hedge. Por exemplo, pode ser efetuada a análise de regressão para estabelecer um relacionamento estatístico entre a posição coberta (por exemplo, transação em café do Brasil) e o instrumento de hedge (por exemplo, transação em café da Colômbia). Se existir um relacionamento estatístico entre as duas variáveis (ou seja, entre os preços unitários do café brasileiro e do café colombiano), pode ser usado o declive da linha de regressão para estabelecer a taxa de hedge que vai maximizar a eficácia esperada. Por exemplo, se o declive da linha de regressão corresponder a 1,02, uma taxa de hedge baseada em 0,98 unidades de posições cobertas para 1,00 quantidade do instrumento de hedge maximiza a eficácia esperada. Contudo, a relação de hedge pode resultar em ineficácia que é reconhecida nos resultados durante o prazo da relação de hedge.
Designação de grupos de itens como objeto de hedge (itens 83 e 84)
AG101. O hedge de posição líquida global (por exemplo, o líquido de todos os ativos de taxa fixa e passivos de taxa fixa com vencimentos semelhantes), em vez de uma posição coberta específica, não se qualifica para contabilidade de hedge. Contudo, praticamente o mesmo efeito sobre o resultado da contabilidade de hedge para esse tipo de relação de hedge pode ser alcançado designando como a posição coberta parte dos itens subjacentes. Por exemplo, se um banco tiver $ 100 de ativos e $ 90 de passivos com riscos e condições de natureza semelhante e colocar sob hedge a exposição líquida de $ 10, ele pode designar $ 10 desses ativos como a posição coberta. Essa designação pode ser usada se tais ativos e passivos forem instrumentos de taxa fixa, caso em que é hedge de valor justo, ou se forem instrumentos de taxa variável, caso em que é hedge de fluxo de caixa. De forma similar, se a entidade tiver compromisso firme para efetuar uma compra em moeda estrangeira de $ 100 e um compromisso firme para efetuar uma venda em moeda estrangeira de $ 90, ela pode cobrir a quantia líquida de $ 10 adquirindo um derivativo e designando-o como instrumento de hedge associado a $ 10 do compromisso firme de compra de $ 100.
Contabilidade de hedge (itens 85 a 102)
AG102. Um exemplo de hedge de valor justo é o hedge da exposição a alterações no valor justo de instrumento de dívida de taxa fixa em consequência de alterações nas taxas de juros. Tal hedge poderia ser celebrado pelo emitente ou pelo detentor.
AG103. Um exemplo de hedge de fluxo de caixa é o uso de swap para alterar a dívida de taxa flutuante para dívida de taxa fixa (ou seja, hedge de transação futura em que os fluxos de caixa futuros a serem cobertos são os pagamentos de juros futuros).
AG104. Um hedge de compromisso firme (por exemplo, hedge da alteração no preço do combustível relacionada com compromisso contratual não reconhecido de serviço público de eletricidade para comprar combustível a um preço fixo) é um hedge de exposição a uma alteração no valor justo. Assim, um hedge desses é um hedge de valor justo. Contudo, segundo o item 87, um hedge de risco cambial de compromisso firme pode alternativamente ser contabilizado como hedge de fluxo de caixa.
Avaliação da eficácia do hedge
AG105. Um hedge só é considerado altamente eficaz se ambas as condições seguintes forem satisfeitas:
(a) No início do hedge e em períodos posteriores, espera-se que o hedge seja altamente eficaz em alcançar alterações de compensação no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco coberto durante o período para o qual o hedge foi designado. Essa expectativa poder ser demonstrada de várias formas, incluindo uma comparação das alterações passadas no valor justo ou nos fluxos de caixa da posição coberta que sejam atribuíveis ao risco coberto com as alterações passadas no valor justo ou nos fluxos de caixa do instrumento de hedge, ou pela demonstração de elevada correlação estatística entre o valor justo ou os fluxos de caixa da posição coberta e os do instrumento de hedge. A entidade pode escolher uma taxa de hedge diferente de um para um a fim de melhorar a eficácia do hedge, como descrito no item AG100.
(b) Os resultados reais do hedge estão dento do intervalo de 80 a 125%. Por exemplo, se os resultados reais forem tais que a perda no instrumento de hedge corresponder a $ 120 e o ganho nos instrumentos de caixa corresponder a $ 100, a compensação pode ser medida por 120/100, que é 120%, ou por 100/120, que é 83%. Nesse exemplo, supondo que o hedge satisfaz a condição da alínea (a), a entidade concluiria que o hedge tem sido altamente eficaz.
AG106. A eficácia é avaliada, no mínimo, no momento em que a entidade elabora as suas demonstrações contábeis anuais ou intermediárias.
AG107. Este Pronunciamento não especifica um método único para avaliar a eficácia de hedge. O método que a entidade adotar para avaliar a eficácia do hedge depende da sua estratégia de gestão do risco. Por exemplo, se a estratégia de gestão do risco da entidade for a de ajustar a quantia do instrumento de hedge periodicamente para refletir as alterações na posição coberta, a entidade precisa demonstrar que se espera que o hedge seja altamente eficaz somente durante o período até que a quantia do instrumento de hedge seja novamente ajustada. Em alguns casos, a entidade adota métodos diferentes para tipos diferentes de hedge. A documentação da entidade da sua estratégia de hedge inclui os seus procedimentos para avaliar a eficácia. Esses procedimentos tratam de se a avaliação inclui todo o ganho ou a perda em instrumento de hedge ou se o valor temporal do instrumento é ou não excluído.
AG107A. Se a entidade põe sob hedge menos de 100% da exposição da posição, como 85%, ela deve designar a posição coberta como sendo de 85% da exposição e deve medir a ineficácia com base na mudança naquela exposição designada de 85%. Contudo, quando põe sob hedge a exposição designada de 85%, a entidade pode usar uma taxa de hedge diferente de um para um se isso melhorar a eficácia esperada do hedge, conforme explicado no item AG100.
AG108. Se as principais condições do instrumento de hedge e do ativo coberto, passivo, compromisso firme ou transação prevista altamente provável forem as mesmas, as alterações no valor justo e nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco que está sendo posto sob hedge podem compensar completamente umas às outras, tanto quando o hedge for celebrado como depois. Por exemplo, um swap de taxa de juros provavelmente será um hedge eficaz se as quantias nocional e de capital, o prazo, as datas de reprecificação, as datas dos recebimentos e pagamentos de juros e de capital, e a base de mensuração das taxas de juros forem os mesmos para o instrumento de hedge e para a posição coberta. Além disso, um hedge de altamente provável compra prevista de mercadoria com um contrato a prazo pode ser altamente eficaz se:
(a) o contrato a prazo for relativo à compra da mesma quantidade da mesma mercadoria na mesma data e localização que a compra prevista sob hedge;
(b) o valor justo do contrato a prazo no início for zero; e
(c) a alteração no desconto ou no prêmio sobre o contrato a prazo for excluída da avaliação da eficácia e reconhecida nos resultados ou a alteração nos fluxos de caixa esperados da transação prevista altamente provável se basear no preço a prazo da mercadoria.
AG109. Às vezes, o instrumento de hedge compensa apenas parte do risco coberto. Por exemplo, o hedge não é totalmente eficaz se o instrumento de hedge e a posição coberta forem demonstrados em moedas diferentes que não se movam em paralelo. Além disso, o hedge de risco da taxa de juros usando um derivativo não é completamente eficaz se parte da alteração no valor justo do derivativo for atribuível ao risco de crédito de contraparte.
AG110. Para se qualificar para contabilidade de hedge, o hedge tem de se relacionar com um risco específico identificado e designado, e não meramente com os riscos comerciais gerais da entidade, e em última análise tem de afetar os resultados da entidade. O hedge de risco de obsolescência de ativo físico ou de risco de expropriação de propriedade por parte de governo não é elegível para contabilidade de hedge; a eficácia não pode ser medida porque esses riscos não são mensuráveis com confiabilidade.
AG110A. O item 74(a) permite que a entidade segregue o valor intrínseco e o valor temporal de contrato de opção e indique como instrumento de proteção apenas a mudança no valor intrínseco do contrato de opção. Essa indicação pode resultar em relação de proteção perfeitamente efetiva na obtenção da compensação de mudanças nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco unilateral protegido de transação prevista, se os termos principais da transação prevista e do instrumento de hedge forem os mesmos.
AG110B. Se a entidade indicar uma opção comprada, em sua totalidade, como instrumento de proteção de risco unilateral decorrente de transação prevista, a relação de proteção não é perfeitamente efetiva. Isso porque o prêmio pago pela opção inclui o valor temporal e, como previsto no item AG99BA, o risco unilateral indicado não inclui o valor temporal da opção. Portanto, nessa situação, não há nenhuma compensação entre os fluxos de caixa relacionados ao valor temporal do prêmio da opção pago e o risco protegido indicado.
AG111. No caso de risco de taxa de juros, a eficácia do hedge pode ser avaliada elaborando um quadro de vencimentos de ativos e passivos financeiros que mostre a exposição à taxa de juros líquida para cada período temporal, desde que a exposição líquida esteja ligada a um ativo ou passivo específico (ou um grupo específico de ativos ou passivos, ou parte específica deles) dando origem à exposição líquida, e a eficácia do hedge seja avaliada face a esse ativo ou passivo.
AG112. Ao avaliar a eficácia de hedge, a entidade considera normalmente o valor temporal do dinheiro. A taxa de juros fixa sobre a posição coberta não precisa corresponder exatamente à taxa de juros fixa sobre um swap designado como hedge de valor justo. Nem a taxa de juros variável sobre um ativo ou passivo que se transforme em juros precisa ser a mesma que a taxa de juros variável sobre um swap designado como hedge de fluxo de caixa. O valor justo de swap deriva das suas regularizações líquidas. As taxas fixas e variáveis sobre um swap podem ser alteradas sem afetar a regularização líquida se ambas forem alteradas pela mesma quantia.
AG113. Se a entidade não cumprir os critérios de eficácia de hedge, a entidade descontinua a contabilidade de hedge desde a última data em que a conformidade com a eficácia de hedge foi demonstrada. Contudo, se a entidade identificar o acontecimento ou a alteração nas circunstâncias que levaram a relação de hedge a não satisfazer os critérios de eficácia, e demonstrar que o hedge foi eficaz antes da ocorrência do acontecimento ou da alteração nas circunstâncias, a entidade descontinua a contabilidade de hedge a partir da data do acontecimento ou da alteração nas circunstâncias.
AG113A. Para que não restem dúvidas, os efeitos da substituição da contraparte original, com uma contraparte de compensação e fazer as mudanças associadas, conforme descrito nos itens 91(a)(ii) e 101(a)(ii), devem ser refletidos na mensuração do instrumento de hedge e, portanto, na avaliação e na mensuração da efetividade do hedge.
Contabilidade de hedge de valor justo para hedge de carteira de risco de taxa de juros
AG114. Para um hedge de valor justo do risco de taxa de juros associado a uma carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros, a entidade satisfaz os requisitos deste Pronunciamento se cumprisse os procedimentos definidos nas alíneas (a) a (i) e nos itens AG115 a AG132 a seguir:
(a) como parte do seu processo de gestão do risco, a entidade identifica a carteira de itens cujo risco de taxa de juros pretenda cobrir. A carteira pode compreender apenas ativos, apenas passivos ou ativos e passivos. A entidade pode identificar duas ou mais carteiras (por exemplo, a entidade pode agrupar os seus ativos disponíveis para venda em carteiras separadas), caso em que aplica a orientação adiante a cada carteira separadamente;
(b) a entidade analisa a carteira em períodos de tempo de reprecificação com base nas datas de reprecificação esperadas, em vez de contratuais. A análise em períodos de tempo de reprecificação pode ser efetuada de várias formas, incluindo a programação de fluxos de caixa nos períodos em que se espera que ocorram, ou a programação de quantias nocionais de capital em todos os períodos até o momento em que se espera que a reprecificação ocorra;
(c) com base nessa análise, a entidade decide a quantia que pretende por sob hedge. A entidade designa como posição coberta a quantia de ativos ou passivos (mas não a quantia líquida) da carteira identificada igual à quantia que pretende designar como estando coberta. Essa quantia também determina a mensuração de porcentagem usada para testar a eficácia em harmonia com o item AG126(b);
(d) a entidade designa o risco de taxa de juros que está pondo sob hedge. Esse risco pode ser parte do risco de taxa de juros em cada um dos itens na posição coberta, como taxa de juros de referência (por exemplo, a taxa LIBOR);
(e) a entidade designa um ou mais instrumentos de hedge para cada período de reprecificação;
(f) usando as designações feitas nas alíneas (c) a (e) acima, a entidade avalia, no início e em períodos posteriores, se espera que o hedge seja altamente eficaz durante o período para o qual o hedge esteja designado;
(g) periodicamente, a entidade mede a alteração no valor justo da posição coberta (como designado na alínea (c)) que é atribuível ao risco coberto (como designado na alínea (d), com base nas datas esperadas de reprecificação determinadas na alínea (b). Desde que se determine realmente que o hedge foi altamente eficaz quando avaliado usando o método documentado da entidade de avaliação da eficácia, a entidade reconhece a alteração no valor justo da posição coberta como ganho ou perda no resultado e em duas linhas de itens no balanço geral, como descrito no item 89A. A alteração no valor justo não precisa ser alocada a ativos ou passivos individuais;
(h) a entidade mede a alteração no valor justo do instrumento de hedge (como designado em (e)) e reconhece-a como ganho ou perda no resultado. O valor justo do instrumento de hedge é reconhecido como ativo ou passivo no balanço;
(i) qualquer ineficácia é reconhecida no resultado como a diferença entre a alteração no valor justo mencionado em (g) e o mencionado em (h).
AG115. Essa abordagem está descrita adiante em mais detalhes. A abordagem deve ser aplicada apenas ao hedge de valor justo do risco de taxa de juros associado a carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros.
AG116. A carteira identificada no item AG114(a) pode conter ativos e passivos. Como alternativa, pode se tratar de carteira contendo apenas ativos, ou apenas passivos. A carteira é usada para determinar a quantia dos ativos ou passivos que a entidade pretende cobrir. Contudo, a carteira não é ela mesma designada como objeto de hedge.
AG117. Ao aplicar o item AG114(b), a entidade determina a data de reprecificação esperada de item como a mais antiga das datas em que se espera que o item atinja o vencimento ou a reprecificação de acordo com as taxas de mercado. As datas de reprecificação esperadas são estimadas no início do hedge e durante o prazo do hedge, com base na experiência histórica e em outras informações disponíveis, incluindo informações e expectativas relativas a taxas de pagamento antecipado, taxas de juros e à interação entre ambas. As entidades que não tenham experiência específica da entidade ou suficiente experiência usam a experiência de grupos pares para instrumentos financeiros comparáveis. Essas estimativas são revistas periodicamente e atualizadas à luz da expectativa. No caso de item de taxa fixa que seja pagável antecipadamente, a data de reprecificação esperada é a data em que se espera que o item seja pago antecipadamente, a menos que seja reprecificado de acordo com as taxas de mercado em data anterior. Para um grupo de itens semelhantes, a análise em períodos com base nas datas de reprecificação esperadas pode tomar a forma de alocação uma percentagem do grupo, em vez de itens individuais, para cada período. A entidade pode aplicar outras metodologias para essas finalidades de alocação. Por exemplo, pode usar um multiplicador da taxa de pagamento antecipado para alocar empréstimos amortizáveis a períodos baseados em datas de reprecificação esperadas. Contudo, a metodologia para esse tipo de alocação deve estar de acordo com os procedimentos e objetivos de gestão do risco da entidade.
AG118. Como exemplo da designação definida no item AG114(c), se, em período de reprecificação particular, a entidade estimar que possui ativos de taxa fixa de $ 100 e passivos de taxa fixa de $ 80 e decidir cobrir toda a posição líquida de $ 20, ela designa como ativos de posição coberta na quantia de $ 20 (parte dos ativos). A designação é expressa como uma "quantia de moeda" (por exemplo, quantia de dólares, euros, libras ou rands) em vez de ativos individuais. Segue-se que todos os ativos (ou passivos) dos quais a quantia coberta é retirada - ou seja, todos os $ 100 de ativos no exemplo acima - devem ser:
(a) itens cujo valor justo se altera em resposta às alterações na taxa de juros a ser coberta; e
(b) itens que poderiam ter sido qualificados para contabilidade de hedge de valor justo se tivessem sido designados para ficar individualmente sob hedge. Em especial, visto que o Pronunciamento especifica que o valor justo de passivo financeiro com característica de demanda (como depósitos à vista e alguns tipos de depósitos programados) não é inferior à quantia pagável à vista, descontada da primeira data em que se poderia exigir que a quantia fosse paga, esse item não se qualifica para contabilidade de hedge de valor justo para qualquer período além do período mais curto em que o detentor pode exigir pagamento. No exemplo acima, a posição coberta é uma quantia de ativos. Assim, esses passivos não são parte da posição coberta designada, mas são usados pela entidade para determinar a quantia do ativo que é designada sob hedge. Se a posição que entidade queria deixar sob hedge era uma quantia de passivos, a quantia que representa a posição coberta designada deve ser retirada de passivos de taxa fixa em vez de passivos que se pode exigir que a entidade reembolse em período mais curto, e a mensuração de percentagem usada para avaliar a eficácia de hedge em harmonia com o item AG126(b) seria calculada como percentagem desses outros passivos. Por exemplo, digamos que a entidade estima que, em determinado período de reprecificação, ela fixou os passivos em $ 100, incluindo $ 40 de depósitos à vista e $ 60 de passivos sem característica de demanda, a $ 70 de ativos de taxa fixa. Se a entidade decidir colocar sob hedge toda a posição líquida em $ 30, ela designa os passivos de posições cobertas de $ 30 ou 50% dos passivos sem características de demanda.
AG119. A entidade também cumpre os outros requisitos de designação e documentação definidos no item 88(a). Para um hedge da carteira de risco de taxa de juros, essa designação e documentação especificam a política da entidade para todas as variáveis que são usadas para identificar a quantia que é posta sob hedge e a forma como a eficácia é medida, incluindo o seguinte:
(a) quais os ativos e passivos que devem ser incluídos no hedge da carteira e a base a ser usada para removê-los da carteira;
(b) como a entidade estima as datas de reprecificação, incluindo as suposições de taxa de juros subjacentes às estimativas de taxas de pagamento antecipado e a base para alterar essas estimativas. O mesmo método é usado tanto para as estimativas iniciais feitas no momento em que um ativo ou passivo é incluído na carteira protegida como para qualquer revisão posterior dessas estimativas;
(c) o número e a duração dos períodos de reprecificação;
(d) a frequência com que a entidade vai testar a eficácia e qual dos dois métodos do item AG126 ela usará;
(e) a metodologia usada pela entidade para determinar a quantia de ativos ou passivos que é designada como posição coberta e, em harmonia com isso, a medida de percentagem usada quando a entidade testa a eficácia usando o método descrito no item AG126(b);
(f) quando a entidade testa a eficácia usando o método descrito no item AG126(b), se ela vai testar a eficácia para cada período de reprecificação individualmente, para todos os períodos em agregado ou usando alguma combinação dos dois.
As políticas especificadas ao designar e documentar a relação do hedge devem estar de acordo com os procedimentos e objetivos de gestão do risco da entidade. Não devem ser feitas alterações arbitrárias nas políticas. Elas devem ser justificadas com base nas condições do mercado e em outros fatores em que devem ser fundadas e consistentes com os procedimentos e objetivos de gestão do risco da entidade.
AG120. O instrumento de hedge mencionado no item AG114(e) pode ser derivativo único ou uma carteira de derivativos, todos contendo exposição ao risco de taxa de juros coberto designado no item G114(d) (por exemplo, carteira de swaps de taxa de juros, todos contendo exposição à taxa LIBOR). Esse tipo de carteira de derivativos pode conter posições de risco que se compensam. Contudo, pode não incluir opções lançadas ou opções lançadas líquidas, porque o Pronunciamento não permite que tais opções sejam designadas como instrumento de hedge (exceto quando a opção lançada é designada como compensação por opção comprada). Se o instrumento de hedge cobrir a quantia designada no item AG114(c) por mais de um período de reprecificação, ele é alocado a todos os períodos que cobrir. Contudo, a totalidade do instrumento de hedge deve ser alocada a esses períodos de reprecificação porque o Pronunciamento não permite que a relação de hedge seja designada apenas para parte do período durante o qual o instrumento de hedge se mantém em circulação.
AG121. Quando a entidade mede alteração no valor justo de item pagável antecipadamente e de acordo com o item AG114(g), uma alteração nas taxas de juros afeta o valor justo do item pagável antecipadamente de duas formas: afeta o valor justo dos fluxos de caixa contratuais e o valor justo da opção de pagamento antecipado que está contida em item pagável antecipadamente. O item 81 do Pronunciamento permite que a entidade designe parte de ativo financeiro ou passivo financeiro, que partilhem exposição comum ao risco, como posição coberta, desde que a eficácia possa ser medida. Para itens sujeitos a pagamento antecipado, o item 81A permite que isso seja feito designando-se a posição coberta nos termos da mudança do valor justo atribuível às mudanças na taxa de juros designada com base nas datas de reprecificação esperadas, em vez de contratuais. Contudo, o efeito que mudanças na taxa de juros de hedge têm sobre essas datas esperadas de reprecificação deve ser incluído ao determinar a mudança no valor justo da posição coberta. Assim, se as datas esperadas de reprecificação forem revisadas (p.ex., para refletir uma mudança nos pagamentos antecipados esperados), ou se as datas reais de reprecificação diferirem do esperado, surge ineficácia como descrita no item AG126. Ao contrário, mudanças nas datas esperadas de reprecificação que (a) claramente surgem devido a fatores alheios à taxa de juros de hedge, (b) não têm relação com a taxa de juros de hedge e (c) podem ser confiavelmente separadas de mudanças atribuíveis à taxa de juros de hedge (p.ex., mudanças nas taxas de pagamento antecipado que claramente surjam de mudança em fatores demográficos ou regulamentos fiscais em vez de mudanças nas taxas de juros) são excluídas ao determinar a mudança no valor justo da posição coberta, porque não são atribuíveis ao risco coberto. Se houver incerteza quanto ao fator que originou a mudança nas datas esperadas de reprecificação ou a entidade não puder separar confiavelmente as mudanças que se originaram da taxa de juros de hedge daquelas que se originaram de outros fatores, se atribuirá a alteração a mudanças na taxa de juros de hedge.
AG122. O Pronunciamento não especifica as técnicas usadas para determinar a quantia mencionada no item AG114(g), a saber, a alteração no valor justo da posição coberta que é atribuível ao risco coberto. Se forem usadas técnicas estatísticas ou outra estimativa para essa mensuração, a gerência deve esperar que o resultado se aproxime muito do que seria obtido pela mensuração de todos os ativos ou passivos individuais que constituem a posição coberta. Não é apropriado presumir que as alterações no valor justo da posição coberta sejam iguais às alterações no valor do instrumento de hedge.
AG123. O item 89A exige que, se a posição coberta para um período de reprecificação particular for um ativo, a alteração no seu valor seja apresentada em linha de item separada dentro dos ativos. Pelo contrário, se a posição coberta para um período de reprecificação particular for um passivo, a alteração no seu valor é apresentada em linha de item separada dentro dos passivos. Essas são as linhas de itens separadas mencionadas no item AG114(g). Não é exigida a alocação específica a ativos (ou passivos) individuais.
AG124. O item AG114(i) afirma que a ineficácia resulta até o ponto em que a alteração no valor justo da posição coberta que é atribuível ao risco coberto difere da alteração no valor justo do derivativo de hedge. Uma diferença dessas pode surgir por uma série de razões, incluindo:
(a) as datas reais de reprecificação são diferentes das esperadas, ou as datas esperadas de reprecificação foram revisadas;
(b) itens da carteira coberta passaram a estar com perda por redução ao valor recuperável de ativos ou não ser reconhecidos:
(c) as datas de pagamento do instrumento de hedge e da posição coberta são diferentes; e
(d) outras causas (p.ex., quando algumas das posições cobertas geram juros a uma taxa inferior à taxa de referência para a qual eles são designados como estando sob hedge, e a resultante ineficácia não é tão grande que a carteira como um todo deixe de se qualificar para contabilidade de hedge).
Tal ineficácia deve ser identificada e reconhecida no resultado.
AG125. Geralmente, a eficácia do hedge é melhorada:
(a) se a entidade programar itens com diferentes características de pagamento antecipado de forma que leve em conta as diferenças no comportamento de pagamento antecipado;
(b) quando o número de itens na carteira for superior. Quando apenas alguns itens estão contidos na carteira, é provável que ocorra uma ineficácia relativamente alta se um dos itens for pago antecipadamente antes ou depois do esperado. Ao contrário, quando a carteira contiver muitos itens, o comportamento de pagamento antecipado pode ser previsto com maior exatidão;
(c) quando os períodos de reprecificação são mais estreitos (por exemplo, um mês, em comparação com períodos de reprecificação de três meses). Períodos de reprecificação mais estreitos reduzem o efeito de qualquer inconsistência entre as datas de reprecificação e de pagamento (dentro do período de reprecificação) da posição coberta e as do instrumento de hedge;
(d) quanto maior for a frequência com que a quantia do instrumento de hedge é ajustada para refletir alterações na posição coberta (por exemplo, devido a alterações nas expectativas de pagamento antecipado).
AG126. A entidade testa a eficácia periodicamente. Se as estimativas de datas de reprecificação mudarem entre uma data em que a entidade avalia a eficácia e a próxima, ela calcula o nível de eficácia:
(a) como a diferença entre a mudança no valor dos juros do instrumento de hedge (ver item AG114(h)) e a mudança no valor da posição inteira coberta atribuível a mudanças na taxa de juros de hedge (incluindo o efeito que as mudanças na taxa de juros de hedge tiveram no valor justo de qualquer opção de pagamento antecipado incorporada); ou
(b) usando a seguinte aproximação. A entidade:
(i) calcula a percentagem dos ativos (ou passivos) em cada período de reprecificação que foi posto sob hedge, com base nas datas estimadas de reprecificação na última data em que ela testou a eficácia;
(ii) aplica essa percentagem à sua estimativa revisada da quantia naquele período de reprecificação para calcular a quantia da posição coberta com base na estimativa revisada;
(iii) calcula a mudança no valor justo da estimativa revisada da posição coberta atribuível ao risco coberto e o apresenta como mencionado no item AG114(g);
(iv) reconhece a ineficácia igual à diferença entre a quantia determinada em (iii) e a mudança no valor justo do instrumento de hedge (ver o item AG114(h)).
AG127. Ao medir a eficácia, a entidade distingue as revisões das datas de reprecificação estimadas de ativos (ou passivos) existentes da origem de novos ativos (ou passivos), sendo que apenas a primeira resulta em ineficácia. Todas as revisões para as datas estimadas de reprecificação (exceto aquelas excluídas em harmonia com o item AG121), incluindo qualquer realocação de itens existentes entre os períodos, são incluídas ao revisar a quantia estimada em um período em harmonia com o item AG126(b)(ii) e daí ao se medir a eficácia.
Uma vez reconhecida a ineficácia conforme descrito acima, a entidade estabelece nova estimativa do total dos ativos (ou passivos) em cada período de reprecificação, incluindo novos ativos (ou passivos) que tenham sido originados desde a última vez em que testou a eficácia, e designa nova quantia como posição coberta e nova percentagem como percentagem coberta. Os procedimentos mencionados no item AG126(b) são então repetidos na próxima data em que ela testar a eficácia.
AG128. Os itens que tenham sido originalmente programados em período de reprecificação podem ser desreconhecidos devido a um pagamento antecipado mais cedo do que o esperado ou a amortizações causadas por perda por redução ao valor recuperável de ativos ou venda. Quando isso ocorrer, a quantia da alteração no valor justo incluída na linha de item separada mencionada no item AG114(g) que se relaciona com o item não reconhecido deve ser removida do balanço patrimonial, e incluída no resultado decorrente do não reconhecimento do item. Para essa finalidade, é necessário conhecer o período de reprecificação no qual o item não reconhecido foi programado, porque isso determina o período de reprecificação do qual deve ser removido e, portanto, a quantia a remover da linha de item separada mencionada no item AG114(g). Quando um item não é reconhecido, se for possível determinar o período em que foi incluído, ele é removido desse período. Se não for possível, ele é removido do primeiro período se o não reconhecimento resultou de pagamentos antecipados mais elevados do que o esperado, ou alocado a todos os períodos que contenham o item não reconhecido em base sistemática e racional se o item foi vendido ou se passou a estar com perda por redução ao valor recuperável de ativos.
AG129. Além disso, qualquer quantia relacionada com um período particular que não tenha sido reconhecida quando o período expirou é reconhecida no resultado nesse momento (ver item 89A). Por exemplo, o caso de entidade que programa itens para três períodos de reprecificação. Na redesignação anterior, a mudança no valor justo relatada no item de linha única do balanço patrimonial foi o ativo de $ 25. A quantia representa quantias atribuíveis aos períodos 1, 2 e 3 de $ 7, $ 8 e $ 10, respectivamente. Na próxima redesignação, o ativo atribuível ao período 1 foi realizado ou reprogramado para outros períodos. Portanto, $ 7 não é reconhecido no balanço patrimonial e reconhecido no resultado. $ 8 e $ 10 são agora atribuíveis aos períodos 1 e 2, respectivamente. Esses períodos restantes são então ajustados, conforme necessário, para mudanças no valor justo, como descrito no item AG114(g).
AG130. Para ilustrar os requisitos dos dois itens anteriores, suponhamos que a entidade programe ativos para alocação a uma percentagem da carteira em cada período de reprecificação. Suponhamos também que ela programe $ 100 nos primeiros dois períodos. Quando expirar o primeiro período de reprecificação, $ 110 dos ativos não são reconhecidos por causa de reembolsos esperados e inesperados. Nesse caso, toda a quantia contida no item de linha separada, mencionado no item AG114(g), que se relaciona ao primeiro período é removida do balanço patrimonial, mais 10% da quantia que se relaciona ao segundo período.
AG131. Se a quantia coberta para um período de reprecificação for reduzida sem que os ativos (ou passivos) relacionados sejam desreconhecidos, a quantia incluída na linha do item separada mencionada no item AG114(g) que se relaciona com a redução deve ser amortizada de acordo com o item 92.
AG132. A entidade pode aplicar a abordagem definida nos itens AG114 a AG131 ao hedge da carteira que tenha sido anteriormente contabilizado como hedge de fluxo de caixa de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 39. Essa entidade deve revogar a designação anterior de hedge de fluxo de caixa de acordo com o item 101(d) e aplicar os requisitos definidos nesse item. Deve também redesignar o hedge como hedge de valor justo e aplicar a abordagem definida nos itens AG114 a AG131 prospectivamente a períodos contábeis posteriores.
APÊNDICE B
REMENSURAÇÃO DE DERIVATIVOS EMBUTIDOS
Este apêndice, equivale a Interpretação IFRIC 9 do IASB, e é parte integrante deste Pronunciamento Técnico.
Referências
- Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;
- Pronunciamento Técnico CPC 13 - Adoção Inicial da Lei n° 11.638/07 e da Medida Provisória n° 449/08;
- Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios;
Antecedentes
B1. Este Pronunciamento, no item 10, descreve um derivativo embutido como um componente de instrumento híbrido (combinado) que também inclui um contrato não derivativo que o abriga com o efeito que alguns dos fluxos de caixa do instrumento combinado variam de forma semelhante a um derivativo isolado.
B2. Este Pronunciamento, no item 11, exige que o derivativo embutido seja separado do contrato que o abriga e seja contabilizado como derivativo se, e apenas se:
(a) as características econômicas e riscos do derivativo embutido não estiverem intimamente relacionadas às características econômicas e riscos do contrato que o abriga;
(b) um instrumento separado com os mesmos termos do derivativo embutido corresponder à definição de derivativo; e
(c) o instrumento híbrido (combinado) não for mensurado a valor justo com as alterações no valor justo reconhecidas no resultado (isto é, derivativo que é embutido em ativo financeiro ou passivo financeiro a valor justo por meio do resultado não é separado).
Alcance
B3. Sem prejuízo do disposto nos itens B4 e B5 abaixo, este apêndice se aplica a todos os derivativos embutidos dentro do alcance deste Pronunciamento.
B4. Este apêndice não se aplica a derivativos embutidos adquiridos na:
(a) combinação de negócios (como definidas no Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios);
(b) combinação de entidades ou negócios sob controle comum como definidos nos itens B1 a B4 do Pronunciamento Técnico CPC 15; ou
(c) formação de joint venture como definida no Pronunciamento Técnico CPC 19 - Negócios em Conjunto;
ou a sua possível remensuração na data da aquisição.
B5. Este Apêndice não trata da aquisição de contratos com derivativos embutidos em contratos adquiridos em:
(a) combinação de negócios (como definido no CPC 15);
(b) uma combinação de entidades ou negócios sob controle comum como descrito nos parágrafos B1 a B4 do CPC 15; ou
(c) a formação de joint venture como definido no CPC 19 - Negócios em Conjunto;
nem da sua eventual remensuração na data de aquisição.
Assuntos do apêndice
B6. Este Pronunciamento requer que a entidade, quando pela primeira vez se torna parte de um contrato, avalie se algum derivativo embutido no contrato deve ser segregado e contabilizado como derivativo de acordo com o Pronunciamento CPC 38. Assim, este apêndice trata das seguintes questões:
(a) O Pronunciamento exige que tal avaliação seja feita somente quando a entidade passa a parte do contrato pela primeira vez, ou a avaliação deve ser reconsiderada durante toda a vida do contrato?
(b) A entidade que adota pela primeira vez deve fazer sua avaliação com base nas condições que existiam quando a entidade se tornou parte do contrato, ou aquelas de quando a empresa adotou os Pronunciamentos do CPC pela primeira vez?
Consenso
B7. A entidade deve avaliar se é necessário que um derivativo embutido seja separado do contrato que o abriga e contabilizado como derivativo da primeira vez que ela participa do contrato. A remensuração posterior é proibida a não ser que haja (a) mudança nos termos do contrato que modifiquem significantemente os fluxos de caixa que, de outra maneira, seriam exigidos pelo contrato, caso em que a remensuração é necessária ou (b) uma reclassificação de ativo financeiro da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado para outra categoria. A entidade determina se a modificação dos fluxos de caixa é significativa, considerando em que medida os fluxos futuros de caixa associados com o derivativo, o contrato que o abriga, ou ambos, mudaram e se essa alteração é significativa em relação aos fluxos de caixa esperados previamente pelo contrato.
B7A. A avaliação de se um derivativo embutido deve ser segregado do contrato que o abriga e contabilizado como um derivativo na reclassificação de instrumento financeiro da categoria de mensurado ao valor justo através do resultado de a acordo com o item B7 devem ser feitas de acordo com as circunstâncias que existiam na data mais recente das duas abaixo:
(a) quando a entidade se tornou parte do contrato pela primeira vez; e
(b) uma mudança nos termos do contrato que significativamente modificaram os fluxos de caixa que de outra forma seriam requeridos no contrato.
Com o objetivo de realizar esta avaliação o item 11(c) do CPC 38 não deve ser aplicado (o contrato híbrido (combinado) deve ser tratado como se ele não tivesse sido mensurado pelo valor justo com mudanças no valor justo reconhecidas no resultado). Se a entidade é incapaz de realizar essa avaliação o contrato híbrido (combinado) deve permanecer classificado pelo valor justo por meio do resultado em sua totalidade.
B8. A entidade que adota pela primeira vez os Pronunciamentos do CPC deve avaliar se é necessário que um derivativo embutido seja separado do contrato que o abriga e contabilizado como derivativo com base nas condições (i) que existiam quando a entidade inicialmente celebrou o contrato ou (ii) na data em que a remensuração é exigida pelo item B7; das duas a última.