Decreto Nº 37694 DE 06/06/2022


 Publicado no DOE - MA em 6 jun 2022


Altera o Decreto nº 27.730, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 9.436, de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto esportivo, e dá outras providências, e o Decreto nº 27.731, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 9.437, de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto cultural, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Maranhão, em exercício, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 8º do Decreto nº 27.730 , de 18 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A concessão do incentivo fica condicionada à aprovação do projeto, mediante parecer técnico da Comissão de Análise de Projetos Esportivos Incentivados (CAPEI).

§ 1º Após a análise técnica da Comissão de Análise de Projetos Esportivos Incentivados (CAPEI), o processo deve ser encaminhado ao Secretário de Estado de Monitoramento de Ações Governamentais para avaliação do incentivo, de acordo com a análise das metas do Plano Governamental.

§ 2º Os processos cujo incentivo seja aprovado pelo Secretário de Estado de Monitoramento de Ações Governamentais serão posteriormente encaminhados para a Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEDEL com a finalidade de homologação.

§ 3º Não poderão integrar a CAPEI o proponente e o responsável pela elaboração do projeto esportivo que tenha sido aprovado nos dois anos anteriores.

§ 4º Não poderá ser aprovado projeto esportivo cujo proponente e/ou responsável por sua elaboração tenha, nos dois anos anteriores, integrado a CAPEI.

§ 5º As funções exercidas pelos membros da CAPEI são consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.

§ 6º Tendo em vista análises da conjuntura fiscal, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar a sustação da tramitação de projetos visando evitar despesas acima dos limites legais e da real capacidade financeira do Estado do Maranhão.

§ 7º A mera apresentação de projetos visando a obtenção de certificado de incentivos não gera qualquer direito, tendo em vista a imprescindibilidade de análise técnica quanto aos limites legais, capacidade financeira do Estado, conformidade com o Plano de Governo, conveniência e oportunidade, consoante a discricionariedade administrativa.

§ 8º O proponente deve, após a certificação do patrocínio solicitar à SEDEL, via ofício, a autorização da abertura de conta específica para o projeto aprovado.

§ 9º Em caso de inobservância do parágrafo anterior ou não cumprimento pelo requerente dos trâmites legais de execução do projeto incentivado aprovado, a SEDEL, fica desobrigada de encaminhar o pedido de fruição do patrocinador para a SEFAZ, bem como de realizar a análise da prestação de contas, caso seja apresentada." (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 8º do Decreto nº 27.731 , de 18 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A concessão do incentivo fica condicionada à aprovação do projeto, mediante parecer técnico da Comissão de Análise de Projetos Culturais Incentivados (CAPCI).

§ 1º Após a análise técnica da Comissão de Análise de Projetos Culturais Incentivados (CAPCI), o processo deve ser encaminhado ao Secretário de Estado de Monitoramento de Ações Governamentais para avaliação do incentivo, de acordo com a análise das metas do Plano Governamental.

§ 2º Os processos cujo incentivo seja aprovado pelo Secretário de Estado de Monitoramento de Ações Governamentais serão posteriormente encaminhados para a Secretaria de Estado da Cultura - SECMA, para homologação.

§ 3º A CAPCI será composta por servidores efetivos ou comissionados da SECMA ou por profissionais da área cultural, nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura.

§ 4º Não poderão integrar a CAPCI o proponente e o responsável pela elaboração do projeto cultural que tenha sido aprovado nos dois anos anteriores.

§ 5º Não poderá ser aprovado projeto cultural cujo proponente e/ou responsável por sua elaboração tenha, nos dois anos anteriores, integrado a CAPCI.

§ 6º As funções exercidas pelos membros da CAPCI são consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.

§ 7º Tendo em vista análises da conjuntura fiscal, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar sustação da tramitação de projetos visando evitar despesas acima dos limites legais e da real capacidade financeira do Estado do Maranhão.

§ 8º A mera apresentação de projetos visando à obtenção de certificado de incentivos não gera qualquer direito, tendo em vista a imprescindibilidade de análise técnica quanto aos limites legais, capacidade financeira do Estado, conformidade com o Plano de Governo, conveniência e oportunidade, consoante a discricionariedade administrativa.

§ 9º O proponente deve, após a certificação do patrocínio solicitar à SECMA, via ofício, a autorização da abertura de conta específica para o projeto aprovado.

§ 10. Em caso de inobservância do parágrafo anterior ou não cumprimento pelo requerente dos trâmites legais de execução do projeto incentivado aprovado, a SECMA, fica desobrigada de encaminhar o pedido de fruição do patrocinador para a SEFAZ, bem como de realizar a análise da prestação de contas, caso seja apresentada." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE JUNHO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Governador do Estado do Maranhão, em exercício

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil