Publicado no DOE - MA em 9 jun 2022
Dispõe sobre as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados no Estado do Maranhão, disciplina as formas de pagamentos eletrônicos para os serviços notariais e de registro dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e/ou demais despesas, dentre os quais boleto bancário, transferência bancária, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, em Exercício,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente autorizados a admitir o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através de meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, transferência bancária (DOC, TED, PIX ou equivalente), cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento e outras modalidades de pagamento, crédito ou financiamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a critério do usuário.
§ 1º Quando usuário optar por pagar os emolumentos, acréscimos legais, dívidas e/ou demais despesas através dos meios eletrônicos elencados no caput deste artigo, os custos da intermediação financeira, tarifas bancárias ou de eventual parcelamento por cartão de crédito cobrados pela operadora, serão repassados ao usuário e por ele suportados, mediante a inclusão dos valores respectivos no pagamento devido.
§ 2º Os meios e planos de pagamento à vista ou em parcelas dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e/ou demais despesas, deverão ser apresentados aos usuários, de forma que possam conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.
§ 3º O parcelamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e/ou demais despesas só será aplicável desde que o valor integral cobrado pelas serventias extrajudiciais seja antecipado no primeiro dia útil seguinte à operação de crédito.
§ 4º Os usuários poderão utilizar até 3 (três) cartões de crédito para quitação dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e/ou demais despesas, podendo inclusive ser de titularidade diferente, mediante a utilização de senha do respectivo titular, que é pessoal, intransferível e garante a integridade da operação.
Art. 2º As Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados serão geridas e operacionalizadas exclusivamente pelos notários e registradores, através de suas respectivas associações representativas dos serviços elencados no artigo 5º da Lei Federal 8.935/1994 e poderão oferecer aos cidadãos serviços complementares não incluídos nos serviços próprios das serventias extrajudiciais, entre os quais, o de intercâmbio de documentos físicos e eletrônicos, o tráfego, a sistematização e o tratamento digital de dados e informações.
§ 1º As associações vinculadas às Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados não têm fins lucrativos, assegurando-lhes, entretanto, retribuição compensatória das despesas necessárias à sua manutenção, gestão e aprimoramento de sistemas de informação, que serão custeadas pelos interessados dos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam, cujos preços e gratuidades devem ser fixados mediante contrato, convênio, termo de adesão ou termo de cooperação técnica que deverá conter disposições gerais, cláusulas de responsabilidade recíproca, forma e prazo.
§ 2º Os serviços complementares oferecidos pelas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, em quaisquer de suas modalidades, constituem serviços de uso facultativo pelo interessado e não se confundem com os atos notariais e registrais típicos a serem praticados pelas respectivas serventias extrajudiciais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JUNHO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Governador do Estado do Maranhão, em exercício
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil