Lei Nº 11806 DE 21/06/2022


 Publicado no DOE - MT em 22 jun 2022


Altera e revoga dispositivos da Lei nº 9.574, de 30 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Lei do Babaçu Social e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 4º da Lei nº 9.574 , de 30 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As matas nativas constituídas por palmeiras de babaçu (orbignya speciosa) em terras públicas ou devolutas são de livre uso e acesso dos catadores, das associações e cooperativas agroextrativistas, desde que as explorem em regime de economia familiar e comunitário.

(.....)"

Art. 2º Ficam revogados os arts. 5º , 6º e 7º da Lei nº 9.574 , de 30 de junho de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado