Lei Nº 1690 DE 21/06/2022


 Publicado no DOE - RR em 21 jun 2022


Altera o art. 39 da Lei nº 976 , de 14 de julho de 2014, que dispõe sobre a Política Fundiária Rural e de Regularização Fundiária Rural do Estado de Roraima e dá outras providências, e o Anexo I da Lei nº 1.252, de 19 de fevereiro de 2018.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 39 da Lei nº 976 , de 14 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. Serão regularizadas, através de doação, sem encargos, as terras públicas rurais estaduais, até o limite máximo de 1 (um) módulo fiscal, às pessoas físicas que comprovem a ocupação mansa e pacífica e que o ocupante as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família, nos termos desta lei e do regulamento. (NR)

§ 1º A regularização através da doação de que trata o caput deste artigo é ato administrativo vinculado e somente podem ser beneficiadas pessoas físicas com renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos e suas alterações pelo plano safra, enquadrando-se pelo ganho anual (agricultura familiar). (NR)

§ 2º O donatário terá o prazo de 2 (dois) anos para cumprir os fins estabelecidos neste artigo e, no caso de descumprimento, reverterão ao patrimônio do Estado, assegurado o devido processo legal. (NR)

§ 3º .....

.....

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 1.252, de 19 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I da Lei 1.252, de 19 de fevereiro de 2018

TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS REFERENTES AO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL

ITEM DISCRIMINAÇÃO Preço (R$) UFERR
1 Custas regulares do processo de regularização fundiária rural 1,5 UFERR

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 21 de junho de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima