Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 23 jun 2022
Dispõe sobre as condições sanitárias de funcionamento dos serviços de remoção de pacientes e de suas respectivas viaturas de transporte.
O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
Considerando a exigibilidade de licenciamento sanitário prévio ao exercício da atividade de remoção de pacientes, nos termos do § 2º, do art. 9º , da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando a Resolução Estadual SEDEC nº 83, de 05 de janeiro de 2016, que dispõe sobre as normas gerais de ação para a análise do projeto de atendimento médico e demais procedimentos para obtenção de autorização para a realização de eventos especiais com estimativa de público superior a mil pessoas;
Considerando o crescimento da demanda por serviços na área de remoção de pacientes, necessitando de regramento legal e normas específicas para disciplinar este tipo de atividade; e,
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para licenciamento sanitário das empresas sede de serviços de remoção de pacientes e as suas respectivas viaturas;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a prestação dos serviços assistenciais de saúde voltados à remoção de pacientes e de suas respectivas viaturas de transporte.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução entende-se por ambulância o veículo terrestre, aéreo ou aquaviário que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos.
Art. 2º As ambulâncias são classificadas em:
I - TIPO A - Ambulância de Transporte: veículo terrestre destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo;
II - TIPO B - Ambulância de Suporte Básico: veículo terrestre destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino;
III - TIPO C - Ambulância de Resgate: veículo terrestre de atendimento de urgências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos de salvamento terrestre, aquático e em altura;
IV - TIPO D - Ambulância de Suporte Avançado: veículo terrestre destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para esta função;
V - TIPO E - Aeronave de Transporte Médico: dotado de asa ixa ou rotativa, utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e,
VI - TIPO F - Embarcação de Transporte Médico: veículo motorizado aquaviário, destinado ao transporte por via marítima ou luvial, devendo possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.
§ 1º O presente ato se atém às ambulâncias terrestres.
§ 2º As ambulância tipos B e D poderão ser adaptadas ao transporte de pacientes obesos, crianças e neonatos, observados os respectivos graus de risco envolvidos.
Art. 3º Constitui-se requisito indispensável ao funcionamento dos serviços de remoção de pacientes sediados no Município do Rio de Janeiro e à circulação de suas respectivas ambulâncias a prévia obtenção de Licença Sanitária de Funcionamento (LSF), inicial e anual, requerida junto ao Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde - S/IVISA-RIO, nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018.
§ 1º Para os ins de licenciamento sanitário, os serviços devem ser constituídos por pessoas jurídicas.
§ 2º Exigir-se-á das empresas de remoção de pacientes contratadas pela Secretaria Municipal de Saúde ou pela Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A, a existência de sede ou filial instalada no Município, para ins de reposições, substituições, higienização de viaturas, suporte logístico, infraestrutural e de pessoal, além da manutenção de equipamentos e veículos, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º Estará sujeito à cassação de ofício, o licenciamento sanitário concedido por autodeclaração em que seja constatado, posteriormente, tratar-se de empresa sem condições mínimas de funcionamento, estabelecida como simples escritório ou que possua restrição que impeça o exercício de atividade no local.
Art. 4º Será admitida a circulação de ambulâncias terrestres originárias de outras localidades, desde que devidamente licenciadas pelo órgão sanitário competente.
Art. 5º A LSF ou a licença sanitária concedida por outro ente estatal é documento de porte obrigatório para a circulação de ambulância terrestre de qualquer tipo de classificação pelo território do Município, observado o respectivo prazo de validade.
Art. 6º É vedado o parqueamento de ambulâncias fora das dependências de seus respectivos serviços, excetuando-se aquelas que sirvam de ponto base ou que estejam direta ou indiretamente vinculadas a unidades assistenciais de saúde.
§ 1º No caso das ambulâncias parqueadas fora das dependências do serviço deverá ser providenciado pela empresa responsável, um plano de rotina para reposições, substituições, higienização de viaturas, suporte logístico, infraestrutural e de pessoal, além da manutenção de equipamentos e veículos, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Será admitido o parqueamento de ambulâncias em garagens terceirizadas, desde que atendido o critério previsto no § 1º.
Art. 7º A inobservância ao disposto nesta Resolução ensejará a coniguração de infração de natureza sanitária, prevista no art. 30 do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, passível da aplicação das sanções nele nominadas.
Art. 8º Os parâmetros e critérios técnicos para o funcionamento dos serviços de remoção de pacientes e de suas respectivas ambulâncias são os mesmos previstos na Portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, até que seja editada norma municipal específica.
Parágrafo único. O titular do S/IVISA-RIO poderá publicar atos complementares à presente Resolução, bem como resolverá os casos omissos e as situações não previstas que dela subsistirem.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada, especialmente, a Resolução "N" SMS nº 3.214, de 09 de março de 2017.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022
RODRIGO DE SOUSA PRADO