Decreto nº 88.777 de 30/09/1983


 


Aprova o regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200).


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição ,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 66.862, de 8 de julho de 1970, e nº 82.020, de 20 de julho de 1978, e as demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 30 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

ANEXO
REGULAMENTO PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (R-200)

ÍNDICE DE ASSUNTOS   Art. 
CAPÍTULO I  Das Finalidades  1º 
CAPÍTULO II  Da Conceituação e Competência  2º/6º 
CAPÍTULO III  Da Estrutura e Organização  7º/10 
CAPÍTULO IV  Do Pessoal das Polícias Militares  11/19 
CAPÍTULO V  Do Exercício de Cargo ou Função  20/25 
CAPÍTULO VI  Do Ensino, Instrução e Material  26/32 
CAPÍTULO VII  Do Emprego Operacional  33/36 
CAPÍTULO VIII  Da Competência do Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares  37/39 
CAPÍTULO IX  Das Prescrições Diversas  40/48 

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º Este Regulamento estabelece princípios e normas para a aplicação do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 , modificado pelo Decreto-Lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975 , e pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983 .

CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 2º Para efeito do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-Lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975 , e pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983 , e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:

1. À disposição - É a situação em que se encontra o policial-militar a serviço de órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado;

2. Adestramento - Atividade destinada a exercitar o policial-militar, individualmente e em equipe, desenvolvendo-lhe a habilidade para o desempenho das tarefas para as quais já recebeu a adequada instrução;

3. Agregação - Situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número;

4. Aprestamento - Conjunto de medidas, incluindo instrução, adestramento e preparo logístico, para tornar uma organização policial-militar pronta para emprego imediato;

5. Assessoramento - Ato ou efeito de estudar os assuntos pertinentes, propor soluções a cada um deles, elaborar diretrizes, normas e outros documentos;

6. Comando Operacional - Grau de autoridade que compreende atribuições para compor forças subordinadas, designar missões e objetivos e exercer a direção necessária para a condução das operações militares;

7. Controle - Ato ou efeito de acompanhar a execução das atividades das Polícias Militares, por forma a não permitir desvios dos propósitos que lhe forem estabelecidos pela União, na legislação pertinente;

8. Controle Operacional - Grau de autoridade atribuído à Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública para acompanhar a execução das ações de manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares, por forma a não permitir desvios do planejamento e da orientação preestabelecidos, possibilitando o máximo de integração dos serviços policiais das Unidades Federativas;

9. Coordenação - Ato ou efeito de harmonizar as atividades e conjugar os esforços das Polícias Militares para a consecução de suas finalidades comuns estabelecidas pela legislação, bem como de conciliar as atividades das mesmas com as do Exército, com vistas ao desempenho de suas missões;

10. Dotação - Quantidade de determinado material, cuja posse pelas Polícias Militares é autorizada pelo Ministério do Exército, visando ao perfeito cumprimento de suas missões;

11. Escala Hierárquica - Fixação ordenada dos postos e graduações existentes nas Polícias Militares (PM);

12. Fiscalização - Ato ou efeito de observar, examinar e inspecionar as Polícias Militares, com vistas ao perfeito cumprimento das disposições legais estabelecidas pela União;

13. Graduação - Grau hierárquico da praça;

14. Grave Perturbação ou Subversão da Ordem - Corresponde a todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública, que por sua natureza, origem, amplitude, potencial e vulto:

a) superem a capacidade de condução das medidas preventivas e repressivas tomadas pelos Governos Estaduais;

b) sejam de natureza tal que, a critério do Governo Federal, possam vir a comprometer a integridade nacional, o livre funcionamento de poderes constituídos, a lei, a ordem e a prática das instituições;

c) impliquem na realização de operações militares.

15. Hierarquia Militar - Ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e Forças Auxiliares;

16. Inspeção - Ato da autoridade competente, com objetivo de verificar, para fins de controle e coordenação, as atividades e os meios das Polícias Militares;

17. Legislação Específica - Legislação promulgada pela União, relativa às Polícias Militares;

18. Legislação Peculiar ou Própria - Legislação da Unidade da Federação, pertinente à Polícia Militar;

19. Manutenção da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública;

20. Material Bélico de Polícia Militar - Todo o material necessário às Polícias Militares para o desempenho de suas atribuições específicas nas ações de Defesa Interna e de Defesa Territorial.

Compreendem-se como tal:

a) armamento;

b) munição;

c) material de Motomecanização;

d) material de Comunicações;

e) material de Guerra Química;

f) material de Engenharia de Campanha.

21. Ordem Pública - Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum;

22. Operacionalidade - Capacidade de uma organização policial-militar para cumprir as missões a que se destina;

23. Orientação - Ato de estabelecer para as Polícias Militares diretrizes, normas, manuais e outros documentos, com vistas à sua destinação legal;

24. Orientação Operacional - Conjunto de diretrizes baixadas pela Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, visando a assegurar a coordenação do planejamento da manutenção da ordem pública a cargo dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública;

25. Perturbação da Ordem - Abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas.

As medidas preventivas e repressivas neste caso, estão incluídas nas medidas de Defesa Interna e são conduzidas pelos Governos Estaduais, contando ou não com o apoio do Governo Federal.

26. Planejamento - Conjunto de atividades, metodicamente desenvolvidas, para esquematizar a solução de um problema, comportando a seleção da melhor alternativa e o ordenamento constantemente avaliado e reajustado, do emprego dos meios disponíveis para atingir os objetivos estabelecidos;

27. Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Polícias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.

São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes:

- ostensivo geral, urbano e rural;

- de trânsito;

- florestal e de mananciais;

- rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais;

- portuário;

- fluvial e lacustre;

- de radiopatrulha terrestre e aérea;

- de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;

- outros, fixados em legislação da Unidade Federativa, ouvido o Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.

28. Posto - Grau hierárquico do oficial;

29. Praças Especiais - Denominação atribuída aos policiais-militares não enquadrados na escala hierárquica como oficiais ou praças;

30. Precedência - Primazia para efeito de continência e sinais de respeito;

31. Subordinação - Ato ou efeito de uma corporação policial-militar ficar, na totalidade ou em parte, diretamente sob o comando operacional dos Comandantes dos Exércitos ou Comandantes Militares de Área com jurisdição na área dos Estados, Territórios e Distrito Federal e com responsabilidade de Defesa Interna ou de Defesa Territorial;

32. Uniforme e Farda - Tem a mesma significação;

33. Vinculação - Ato ou efeito de uma Corporação Policial-Militar por intermédio do Comandante-Geral, atender à orientação e ao planejamento global de manutenção da ordem pública, emanados da Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades da Federação, com vistas a obtenção de soluções integradas;

34. Visita - Ato por meio do qual a autoridade competente estabelece contatos pessoais com os Comandos de Policiais Militares, visando a obter, por troca de idéias e informações, uniformidade de conceitos e de ações que facilitem o perfeito cumprimento, pelas Polícias Militares, da legislação e das normas baixadas pela União.

Art. 3º O Ministério do Exército exercerá o controle e a coordenação das Polícias Militares, atendidas as prescrições dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (Reforma Administrativa) , por intermédio dos seguintes órgãos:

1. Estado-Maior do Exército, em todo o território nacional;

2. Exércitos e Comandos Militares de Área, como grandes escalões de enquadramento e preparação da tropa para emprego nas respectivas jurisdições;

3. Regiões Militares, como órgãos territoriais, e demais Grandes Comandos, de acordo com a delegação de competência que lhes for atribuída pelos respectivos Exércitos ou Comandos Militares de Área.

Parágrafo único. O controle e a coordenação das Polícias Militares abrangerão os aspectos de organização e legislação, efetivos, disciplina, ensino e instrução, adestramento, material bélico de Polícia Militar, de Saúde e Veterinária de campanha, aeronave, como se dispuser neste Regulamento e de conformidade com a política conveniente traçada pelo Ministério do Exército. As condições gerais de convocação, inclusive mobilização, serão tratadas em instruções.

Art. 4º A Polícia Militar poderá ser convocada, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses:

1. Em caso de guerra externa;

2. Para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, e nos casos de calamidade pública declarada pelo Governo Federal e no estado de emergência, de acordo com diretrizes especiais baixadas pelo Presidente da República.

Art. 5º As Polícias Militares, a critério dos Exércitos e Comandos Militares de Área, participarão de exercícios, manobras e outras atividades de instrução necessárias às ações específicas de Defesa Interna ou de Defesa Territorial, com efetivos que não prejudiquem sua ação policial prioritária.

Art. 6º Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares poderão participar dos planejamentos das Forças Terrestres, que visem a Defesa Interna e à Defesa Territorial.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 7º A criação e a localização de organizações policiais-militares deverão atender ao cumprimento de suas missões normais, em consonância com os planejamentos de Defesa Interna e de Defesa Territorial, dependendo de aprovação pelo Estado-Maior do Exército.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, as propostas formuladas pelos respectivos Comandantes-Gerais de Polícia Militar serão examinadas pelos Exércitos ou Comandos Militares de Área e encaminhadas ao Estado-Maior do Exército, para aprovação.

Art. 8º Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral de Polícia Militar deverão ser simultâneos, obedecidas as prescrições do art. 6º, do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 , na redação modificada pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983 . Proceder-se-á da mesma for quanto ao Comandante-Geral de Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º O oficial do serviço ativo do Exército, nomeado para comandar Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, passará à disposição do respectivo Governo do Estado, Território ou Distrito Federal, pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, por conta dos Governadores respectivos.

§ 3º Aplicam-se as prescrições dos §§ 1º e 2º, deste artigo, ao Oficial do serviço ativo do Exército que passar à disposição, para servir no Estado-Maior ou como instrutor das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, obedecidas para a designação as prescrições do art. 6º do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 , na redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983 , ressalvado quanto ao posto.

§ 4º Salvo casos especiais, a critério do Ministro do Exército, o Comandante exonerado deverá aguardar no Comando o seu substituto efetivo.

Art. 9º O Comandante de Polícia Militar, quando Oficial do Exército, não poderá desempenhar, ainda que acumulativamente com as funções de Comandante, outra função, no âmbito estadual, por prazo superior a 30 (trinta) dias em cada período consecutivo de 10 (dez) meses.

Parágrafo único. A colaboração prestada pelo Comandante de Polícia Militar a órgãos de caráter técnico, desde que não se configure caso de acumulação previsto na legislação vigente e nem prejudique o exercício normal de suas funções, não constitui impedimento constante do § 7º do art. 6º do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 .

Art. 10. Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares são os responsáveis, em nível de Administração Direta, perante os Governadores das respectivas Unidades Federativas, pela administração e emprego da Corporação.

§ 1º Com relação ao emprego, a responsabilidade funcional dos Comandantes-Gerais verificar-se-á quanto à operacionalidade, ao adestramento e aprestamento das respectivas Corporações Policiais-Militares.

§ 2º A vinculação das Polícias Militares ao órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas confere, perante a Chefia desse órgão, responsabilidade aos Comandantes-Gerais das Polícias Militares quanto à orientação e ao planejamento operacionais da manutenção da ordem pública, emanados daquela Chefia.

§ 3º Nas missões de manutenção da ordem pública, decorrentes da orientação e do planejamento do Órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, são autoridades competentes, para efeito do planejamento e execução do emprego das Polícias Militares, os respectivos Comandantes-Gerais e, por delegação destes, os Comandantes de Unidades e suas frações, quando for o caso.

CAPÍTULO IV
DO PESSOAL DAS POLÍCIAS MILITARES

Art. 11. Consideradas as exigências de formação profissional, o cargo de Comandante-Geral da Corporação, de Chefe do Estado-Maior Geral e de Diretor, Comandante ou Chefe de Organização Policial-Militar - OPM de nível Diretoria, Batalhão PM ou equivalente, serão exercidos por Oficiais PM, de preferência com o Curso Superior de Polícia, realizado na própria Polícia Militar ou na de outro Estado.

Parágrafo único. Os Oficiais policiais-militares já diplomados pelos Cursos Superiores de Polícia do Departamento de Policia Federal e de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército terão, para todos os efeitos, o amparo legal assegurado aos que tenham concluído o curso correspondente nas Polícias Militares.

Art. 12. A exigência dos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia para Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários, ficará a critério da respectiva Unidade Federativa e será regulada mediante legislação peculiar, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 13. Poderão ingressar nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares, caso seja conveniente à Polícia Militar, Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Comando Aéreo Regional.

Art. 14. O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos:

1. para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM:

- Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antigüidade, conforme dispuser a legislação peculiar;

2. para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM;

3. para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM;

4. para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM;

5. para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM;

6. para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação.

Art. 15. Para ingresso nos quadros de Oficiais de Administração ou de Oficiais Especialistas, concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos, atendidos os seguintes requisitos básicos:

1. possuir o Ensino de 2º Grau completo ou equivalente;

2. possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.

Parágrafo único. É vedada aos integrantes dos quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Art. 16. A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada "Atividade Policial-Militar."

Art. 17. A promoção por ato de bravura, em tempo de paz, obedecerá às condições estabelecidas na legislação da Unidade da Federação.

Art. 18. O acesso para as praças especialistas músicos será regulado em legislação própria.

Art. 19. Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando:

1. se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial-militar;

2. não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Policial-Militar.

Parágrafo único. O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.

CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO

Art. 20. São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos:

1. os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem;

2. os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; e

3. os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal.

Parágrafo único. São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra Corporação Policial-Militar.

Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 20.09.2006, DOU 21.09.2006 )

1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;

2 - Ministério da Defesa; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002, DOU 21.10.2002 )

3 - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.896, de 20.09.2006, DOU 21.09.2006 )

4 - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.896, de 20.09.2006, DOU 21.09.2006 )

5 - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.896, de 20.09.2006, DOU 21.09.2006 )

6 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 6.604, de 14.10.2008, DOU 15.10.2008 , com efeitos a partir de 29.07.2008)

7) Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.896, de 20.09.2006, DOU 21.09.2006 )

8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.538, de 01.08.2011, DOU 02.08.2011 )

9. Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.896, de 20.09.2006, DOU 21.09.2006 )

10. Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; e (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.896, de 20.09.2006, DOU 21.09.2006 )

11. Ministério Público da União. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.896, de 20.09.2006, DOU 21.09.2006 )

12 - Ministério da Fazenda; e (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.522, de 08.07.2011, DOU 11.07.2011 )

13 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.522, de 08.07.2011, DOU 11.07.2011 )

§ 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para: (Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002, DOU 20.12.2002 )

1. o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002, DOU 20.12.2002 )

2. o Gabinete do Vice-Governador; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002, DOU 20.12.2002 )

3. a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002, DOU 20.12.2002 )

4. órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002, DOU 20.12.2002 )

5. a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002, DOU 20.12.2002 )

6. órgãos policiais de segurança parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.416, de 07.04.2005, DOU 08.04.2005 )

7. Administrador Regional e Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal, ou equivalente, e cargos de Natureza Especial níveis DF-14 ou CNE-7 e superiores nas Secretarias e Administrações Regionais de interesse da segurança pública, definidos em ato do Governador do Distrito Federal; e (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.745, de 19.01.2009, DOU 20.01.2009 )

8. Diretor de unidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em áreas de risco ou de interesse da segurança pública definidas em ato do Governador do Distrito Federal. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.745, de 19.01.2009, DOU 20.01.2009 )

9. a Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social do Distrito Federal. (NR) (item acrescentado pelo Decreto nº 7.292, de 01.09.2010, DOU 02.09.2010 )

§ 2º Os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos constantes dos itens 1 a 6 do § 1º na conformidade de vagas e cargos nos respectivos órgãos cessionários. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.745, de 19.01.2009, DOU 20.01.2009 )

Art. 22. Os policiais-militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados nos arts. 20 e 21, não poderão passar à disposição de outro órgão.

Art. 23. Os Policiais-Militares nomeados Juízes dos diferentes Órgãos da Justiça Militar Estadual serão regidos por legislação especial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 95.073, de 21.10.1987, DOU 22.10.1987)

Art. 24. Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos arts. 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.

Parágrafo único. Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex officio, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.

Art. 25. As Polícias Militares manterão atualizada uma relação nominal de todos os policiais-militares, agregados ou não, no exercício de cargo ou função em órgão não pertencente à estrutura da Corporação.

Parágrafo único. A relação nominal será semestralmente publicada em Boletim Interno da Corporação e deverá especificar a data de apresentação do policial-militar no órgão a que passou a prestar serviço e a natureza da função ou cargo exercido, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO VI
DO ENSINO, INSTRUÇÃO E MATERIAL

Art. 26. O ensino nas Polícias Militares orientar-se-á no sentido da destinação funcional de seus integrantes, por meio da formação, especialização e aperfeiçoamento técnico-profissional, com vistas, prioritariamente, à Segurança Pública.

Art. 27. O ensino e a instrução serão orientados, coordenados e controlados pelo Ministério do Exército, por intermédio do Estado-Maior do Exército, mediante a elaboração de diretrizes e outros documentos normativos.

Art. 28. A fiscalização e o controle do ensino e da instrução pelo Ministério do Exército serão exercidos:

1. pelo Estado-Maior do Exército, mediante a verificação de diretrizes, planos gerais, programas e outros documentos periódicos, elaborados pelas Polícias Militares; mediante o estudo de relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos Militares de Área, bem como por meio de visitas e inspeções do próprio Estado-Maior do Exército, realizadas por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares;

2. pelos Exércitos e Comandos Militares de Área, nas áreas de sua jurisdição, mediante visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército;

3. pelas Regiões Militares e outros Grandes Comandos, nas respectivas áreas de jurisdição, por delegação dos Exércitos ou Comandos Militares de Área, mediante visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército.

Art. 29. As características e as dotações de material bélico de Polícia Militar serão fixadas pelo Ministério do Exército, mediante proposta do Estado-Maior do Exército.

Art. 30. A aquisição de aeronaves, cuja existência e uso possam ser facultados às Polícias Militares, para melhor desempenho de suas atribuições específicas, bem como suas características, será sujeita à aprovação pelo Ministério da Aeronáutica, mediante proposta do Ministério do Exército.

Art. 31. A fiscalização e o controle do material das Polícias Militares serão procedidos:

1. pelo Estado-Maior do Exército, mediante a verificação de mapas e documentos periódicos elaborados pelas Polícias Militares; por visitas e inspeções, realizadas por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, bem como mediante o estudo dos relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos Militares de Área;

2. pelos Exércitos e Comandos Militares de Área, nas respectivas áreas de jurisdição, através de visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército;

3. pelas Regiões Militares e outros Grandes Comandos, nas respectivas áreas de jurisdição, por delegação dos Exércitos e Comandos Militares de Área, mediante visitas e inspeções, de acordo com diretrizes normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército.

Art. 32. A fiscalização e o controle do material das Polícias Militares far-se-ão sob os aspectos de:

1. características e especificações;

2. dotações;

3. aquisições;

4. cargas e descargas, recolhimentos e alienações;

5. existência e utilização;

6. manutenção e estado de conservação.

§ 1º A fiscalização e controle a serem exercidos pelos Exércitos, Comandos Militares de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos, restringir-se-ão aos aspectos dos números 4), 5) e 6).

§ 2º As aquisições do armamento e munição atenderão às prescrições da legislação federal pertinente.

CAPÍTULO VII
DO EMPREGO OPERACIONAL

Art. 33. A atividade operacional policial-militar obedecerá a planejamento que vise, principalmente, à manutenção da ordem pública nas respectivas Unidades Federativas.

Parágrafo único. As Polícias Militares, com vistas à integração dos serviços policiais das Unidades Federativas, nas ações de manutenção da ordem pública, atenderão às diretrizes de planejamento e controle operacional do titular do respectivo órgão responsável pela Segurança Pública.

Art. 34. As Polícias Militares, por meio de seus Estados-Maiores, prestarão assessoramento superior à chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, com vistas ao planejamento e ao controle operacional das ações de manutenção da ordem pública.

§ 1º A envergadura e as características das ações de manutenção da ordem pública indicarão o nível de comando policial-militar, estabelecendo-se assim, a responsabilidade funcional perante a Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 2º Para maior eficiência das ações, deverá ser estabelecido um comando policial-militar em cada área de operações onde forem empregadas frações de tropa de Polícia Militar.

Art. 35. Nos casos de perturbação da ordem, o planejamento das ações de manutenção da ordem pública deverá ser considerado como de interesse da Segurança Interna.

Parágrafo único. Nesta hipótese, o Comandante-Geral da Polícia Militar ligar-se-á ao Comandante de Área da Força Terrestre, para ajustar medidas de Defesa Interna.

Art. 36. Nos casos de grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, as Polícias Militares cumprirão as missões determinadas pelo Comandante Militar de Área da Força Terrestre, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, ATRAVÉS DA INSPETORIA-GERAL DAS POLÍCIAS MILITARES

Art. 37. Compete ao Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares:

1. o estabelecimento de princípios, diretrizes e normas para a efetiva realização do controle e da coordenação das Polícias Militares por parte dos Exércitos, Comandos Militares de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos;

2. a centralização dos assuntos da alçada do Ministério do Exército, com vistas ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas;

3. a orientação, fiscalização e controle do ensino e da instrução das Polícias Militares;

4. o controle da organização, dos efetivos e de todo material citado no parágrafo único do art. 3º deste Regulamento;

5. a colaboração nos estudos visando aos direitos, deveres, remuneração, justiça e garantias das Polícias Militares e ao estabelecimento das condições gerais de convocação e de mobilização;

6. a apreciação dos quadros de mobilização para as Polícias Militares;

7. orientar as Polícias Militares, cooperando no estabelecimento e na atualização da legislação básica relativa a essas Corporações, bem como coordenar e controlar o cumprimento dos dispositivos da legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 38. Qualquer mudança de organização, aumento ou diminuição de efetivos das Polícias Militares dependerá de aprovação do Estado-Maior do Exército, que julgará da sua conveniência face às implicações dessa mudança no quadro da Defesa Interna e da Defesa Territorial.

§ 1º As propostas de mudança de efetivos das Polícias Militares serão apreciadas consoante os seguintes fatores, concernentes à respectiva Unidade da Federação:

1. condições geo-sócio-econômicas;

2. evolução demográfica;

3. extensão territorial;

4. índices de criminalidade;

5. capacidade máxima anual de recrutamento e de formação de policiais-militares, em particular os Soldados PM;

6. outros, a serem estabelecidos pelo Estado-Maior do Exército.

§ 2º Por aumento ou diminuição de efetivo das Polícias Militares compreende-se não só a mudança no efetivo global da Corporação mas, também, qualquer modificação dos efetivos fixados para cada posto ou graduação, dentro dos respectivos Quadros ou Qualificações.

Art. 39. O controle da organização e dos efetivos das Polícias Militares será feito mediante o exame da legislação peculiar em vigor nas Polícias Militares e pela verificação, dos seus efetivos, previstos e existentes, inclusive em situações especiais, de forma a mantê-los em perfeita adequabilidade ao cumprimento das missões de Defesa Interna e Defesa Territorial, sem prejuízos para a atividade policial prioritária.

Parágrafo único. O registro dos dados concernentes à organização e aos efetivos das Polícias Militares será feito com a remessa periódica de documentos pertinentes à Inspetoria-Geral das Polícias Militares.

CAPÍTULO IX
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 40. Para efeito das ações de Defesa Interna e de Defesa Territorial, nas situações previstas nos arts. 4º e 5º deste Regulamento, as unidades da Polícia Militar subordinar-se-ão ao Grande Comando Militar que tenha jurisdição sobre a área em que estejam localizadas, independentemente do Comando da Corporação a que pertençam ter sede em território jurisdicionado por outro Grande Comando Militar.

Art. 41. As Polícias Militares integrarão o Sistema de Informações do Exército, conforme dispuserem os Comandantes de Exército ou Comandos Militares de Área, nas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 42. A Inspetoria-Geral das Polícias Militares tem competência para se dirigir diretamente às Polícias Militares, bem como aos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e demais congêneres, quando se tratar de assunto técnico-profissional pertinente às Polícias Militares ou relacionado com a execução da legislação federal específica àquelas Corporações.

Art. 43. Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não será permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, considerada a correspondência relativa dos postos e graduações.

Parágrafo único. No tocante a Cabos e Soldados, será permitido exceção no que se refere à remuneração bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

Art. 44. Os Corpos de Bombeiros, à semelhança das Polícias Militares, para que possam ter a condição de "militar" e assim serem considerados forças auxiliares, reserva do Exército, têm que satisfazer às seguintes condições:

1. serem controlados e coordenados pelo Ministério do Exército na forma do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 , modificado pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983 , e deste Regulamento;

2. serem componentes das Forças Policiais-Militares, ou independentes destas, desde que lhes sejam proporcionadas pelas Unidades da Federação condições de vida autônoma reconhecidas pelo Estado-Maior do Exército;

3. serem estruturados à base da hierarquia e da disciplina militar;

4. possuírem uniformes e subordinarem-se aos preceitos gerais do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais e do Regulamento Disciplinar, ambos do Exército, e da legislação específica sobre precedência entre militares das Forças Armadas e os integrantes das Forças Auxiliares;

5. ficarem sujeitos ao Código Penal Militar;

6. exercerem suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral.

§ 1º Caberá ao Ministério do Exército, obedecidas as normas deste Regulamento, propor ao Presidente da República a concessão da condição de "militar" aos Corpos de Bombeiros.

§ 2º Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação, caberá aos Corpos de Bombeiros Militares a orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares. Estes são organizações civis, não podendo os seus integrantes usar designações hierárquicas, uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos Bombeiros Militares e que possam com eles ser confundidos.

Art. 45. A competência das Polícias Militares estabelecida no art. 3º, alíneas a, b e c do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 , na redação modificada pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983 , e na forma deste Regulamento, é intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio.

§ 1º No interesse da Segurança Interna e da manutenção da ordem pública, as Polícias Militares zelarão e providenciarão no sentido de que guardas ou vigilantes municipais, guardas ou serviços de segurança particulares e outras organizações similares, exceto aqueles definidos na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 , e em sua regulamentação, executem seus serviços atendidas as prescrições deste artigo.

§ 2º Se assim convier à Administração das Unidades Federativas e dos respectivos Municípios, as Polícias Militares poderão colaborar no preparo dos integrantes das organizações de que trata o parágrafo anterior e coordenar as atividades do policiamento ostensivo com as atividades daquelas organizações.

Art. 46. Os integrantes das Polícias Militares, Corporações instituídas para a manutenção da ordem pública e da segurança interna nas respectivas Unidades da Federação, constituem uma categoria de servidores públicos dos Estados, Territórios e Distrito Federal, denominado de "policiais-militares".

Art. 47. Sempre que não colidir com as normas em vigor nas unidades da Federação, é aplicável às Polícias Militares o estatuído pelo Regulamento de Administração do Exército, bem como toda a sistemática de controle de material adotada pelo Exército.

Art. 48. O Ministro do Exército, obedecidas as prescrições deste Regulamento, poderá baixar instruções complementares que venham a se fazer necessárias à sua execução.