Circular SUSEP Nº 666 DE 27/06/2022


 Publicado no DOU em 29 jun 2022


Dispõe sobre requisitos de sustentabilidade, a serem observados pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização e resseguradores locais.


Substituição Tributária

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, e o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.609369/2021-21,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Dispor sobre requisitos de sustentabilidade a serem observados pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização e resseguradores locais.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Circular, consideram-se:

I - supervisionadas: sociedades seguradoras, EAPCs, sociedades de capitalização e resseguradores locais;

II - riscos climáticos, em suas vertentes:

a) riscos climáticos físicos: possibilidade de ocorrência de perdas ocasionadas por eventos associados a intempéries frequentes e severas ou a alterações ambientais de longo prazo, que possam ser relacionadas a mudanças em padrões climáticos;

b) riscos climáticos de transição: possibilidade de ocorrência de perdas ocasionadas por eventos associados ao processo de transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados; e

c) riscos climáticos de litígio: possibilidade de perdas ocasionadas por sinistros em seguros de responsabilidade ou ações diretas contra a supervisionada, ambos em função de falhas na gestão de riscos climáticos físicos ou de transição;

III - riscos ambientais: possibilidade de ocorrência de perdas ocasionadas por eventos associados à degradação do meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais;

IV - riscos sociais: possibilidade de ocorrência de perdas ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e garantias fundamentais ou a atos lesivos a interesse comum;

V - interesse comum: interesse associado a grupo de pessoas ligadas jurídica ou factualmente pela mesma causa ou circunstância, quando não relacionada à definição de risco ambiental, de risco climático de transição, de risco climático físico ou de risco climático de litígio;

VI - riscos de sustentabilidade: conjunto dos riscos climáticos, ambientais e sociais;

VII - colaboradores: administradores, funcionários, prestadores de serviços terceirizados e demais parceiros relevantes da supervisionada;

VIII - partes interessadas: colaboradores, clientes, fornecedores, comunidade local, órgãos governamentais e quaisquer outras pessoas ou instituições direta ou indiretamente impactadas pelos produtos, serviços ou atividades da supervisionada;

IX - órgãos de administração: Conselho de Administração e diretoria; e

X - órgão de administração máximo: o Conselho de Administração ou, se inexistente, a diretoria.

Parágrafo único. Os riscos de sustentabilidade incluem eventos que incidam sobre a própria supervisionada ou suas partes interessadas e que tenham, com base em critérios estabelecidos pela supervisionada, potencial de impactar suas operações, afetar a demanda por seus produtos ou serviços ou resultar em variações desfavoráveis no valor de seus ativos ou passivos.

CAPÍTULO III DA GESTÃO DOS RISCOS DE SUSTENTABILIDADE

Art. 3º A gestão dos riscos de sustentabilidade deverá ser compatível com o porte da supervisionada, a natureza e a complexidade de suas operações e a materialidade dos riscos de sustentabilidade a que se encontra exposta.

§ 1º A supervisionada deverá elaborar estudo de materialidade a fim de identificar, avaliar e classificar, por níveis de materialidade, os riscos de sustentabilidade a que se encontra exposta, levando em consideração as características de suas atividades, operações, produtos, serviços, clientes, fornecedores e prestadores de serviços.

§ 2º A implementação do disposto neste Capítulo poderá ser:

I - dispensada para as atividades ou operações cujos riscos de sustentabilidade sejam considerados imateriais, desde que tal dispensa esteja expressamente prevista no estudo de que trata o § 1º; ou

II - proporcional ao nível de materialidade dos riscos de sustentabilidade nos demais casos.

§ 3º O estudo de materialidade, de que trata o § 1º, deverá ser:

I - reavaliado no mínimo a cada três anos, ou sempre que sempre que houver alteração significativa do perfil de risco da supervisionada;

II - aprovado pelo diretor responsável pelos controles internos, na hipótese de conter as dispensas previstas no § 2º, inciso I;

III - divulgado ao público externo em local de fácil identificação no sítio eletrônico da supervisionada, do grupo ou conglomerado a que pertence, na hipótese de os riscos de sustentabilidade serem considerados imateriais para a totalidade de suas atividades e operações; e

IV - único para as supervisionadas atendidas pelo mesmo SCI/EGR unificado, cabendo sua elaboração à supervisionada indicada na forma da regulamentação em vigor.

§ 4º Para fins do disposto nesta Circular, a classificação dos riscos de sustentabilidade por níveis de materialidade deverá ter por base o valor resultante da combinação de sua probabilidade e impacto estimados, devendo um risco ser considerado imaterial somente se esse valor se situar abaixo do parâmetro mínimo de relevância definido pela supervisionada.

Art. 4º A gestão dos riscos de sustentabilidade inserir-se-á no contexto geral do Sistema de Controles Internos (SCI) e da Estrutura de Gestão de Riscos (EGR), conforme disposto na regulamentação que os define, devendo a supervisionada, complementarmente:

I - adotar metodologias, processos, procedimentos e controles específicos para identificar, avaliar, classificar, mensurar, tratar, monitorar e reportar, de forma tempestiva, os riscos de sustentabilidade a que se encontra exposta;

II - estabelecer limites para concentração de riscos e/ou restrições para a realização de negócios que considerem a exposição de setores econômicos, regiões geográficas, produtos ou serviços a riscos de sustentabilidade; e

III - no caso de supervisionadas enquadradas nos segmentos S1 ou S2:

a) incorporar, em suas metodologias quantitativas de mensuração de riscos, projeções, inclusive de longo prazo, que considerem eventos associados a riscos de sustentabilidade;

b) registrar informações relevantes para a gestão dos riscos de sustentabilidade, incluindo dados referentes às perdas incorridas pela supervisionada, com o respectivo detalhamento de valores, natureza do evento, região geográfica e setor econômico objeto da exposição, discriminados, no mínimo, com relação aos diferentes tipos de riscos de sustentabilidade definidos no art. 2º, incisos II a IV; e

c) utilizar, sempre que possível, as informações de que trata a alínea "b" para aperfeiçoamento das metodologias de que trata a alínea "a".

§ 1º As supervisionadas enquadradas nos segmentos S1 ou S2 deverão, no estabelecimento dos limites e restrições de que trata o inciso II do caput, considerar os resultados das metodologias mencionadas no inciso III, alínea "a".

§ 2º Para fins do disposto no inciso III, alínea "b", do caput, não é exigida a constituição de base de dados exclusiva, desde que a bases utilizadas permitam a extração das informações no nível de detalhamento requerido.

§ 3º Os riscos de sustentabilidade não constituem necessariamente novas categorias de risco no contexto da regulamentação mencionada no caput, devendo, sempre que possível, ser considerados nas categorias obrigatórias de risco de subscrição, de crédito, de mercado, operacional e de liquidez, em função de seus efeitos.

Art. 5º A supervisionada deverá implementar critérios e procedimentos para precificação e subscrição de riscos, com ou sem imposição de condições especiais, que levem em conta, no mínimo:

I - o histórico e comprometimento do cliente na gestão de riscos de sustentabilidade;

II - a capacidade e a disposição do cliente em mitigar os riscos de sustentabilidade associados à transação; e

III - eventuais restrições ou limites aplicáveis, nos termos do art. 4º, inciso II.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos de que trata o caput deverão:

I - ser integrados à gestão do risco de subscrição; e

II - constar expressamente da política de subscrição e/ou dos normativos internos a ela relacionados.

Art. 6º A supervisionada, exceto se enquadrada no segmento S4, deverá implementar critérios e procedimentos para a seleção de investimentos que levem em conta, no mínimo:

I - riscos advindos de:

a) exposições dos ativos e/ou de seus emissores a riscos de sustentabilidade; e

b) não adoção de boas práticas de governança corporativa por parte dos emissores dos ativos; e

II - eventuais restrições ou limites aplicáveis, nos termos do art. 4º, inciso II.

§ 1º Os critérios e procedimentos de que trata o caput deverão:

I - ser integrados à gestão dos riscos de mercado, de crédito e de liquidez; e

II - constar expressamente da política de investimentos e/ou dos normativos internos a ela relacionados, juntamente com a indicação da parcela da carteira de investimentos à qual serão aplicados.

§ 2º A supervisionada, na definição da parcela da carteira de investimentos mencionada no inciso II do § 1º, deverá considerar:

I - a disponibilidade de informações acerca dos riscos mencionados no inciso I do caput deste artigo;

II - a oferta de ativos que atendam aos critérios mencionados no caput deste artigo; e

III - as metas de risco-retorno estabelecidas em sua política de investimentos.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de investimentos especialmente constituídos (FIEs).

Art. 7º A supervisionada, exceto se enquadrada nos segmentos S3 ou S4, deverá implementar critérios e procedimentos para seleção de fornecedores e prestadores de serviços que levem em consideração suas exposições aos riscos de sustentabilidade.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos de que trata o caput deverão:

I - ser integrados à gestão do risco operacional; e

II - constar expressamente da política de gestão de riscos e/ou dos normativos internos a ela relacionados.

CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE

Seção I Dos Requisitos Gerais

Art. 8º A supervisionada deverá possuir uma política de sustentabilidade que estabeleça princípios e diretrizes destinados a garantir que aspectos de sustentabilidade, incluindo riscos e oportunidades, sejam considerados na condução de seus negócios e no seu relacionamento com partes interessadas.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se aspectos de sustentabilidade:

I - o respeito e a proteção dos direitos e garantias fundamentais e dos interesses comuns;

II - a preservação do meio ambiente e sua reparação, ou, quando possível, restauração;

III - a redução dos impactos ocasionados por intempéries frequentes e severas ou por alterações ambientais de longo prazo;

IV - a transição para uma economia de baixo carbono; e

V - a promoção de uma sociedade mais resiliente e inclusiva.

§ 2º A política de sustentabilidade poderá, a critério da supervisionada, definir mecanismos para promover a participação de partes interessadas:

I - no processo de reavaliação da política de sustentabilidade; ou

II - na definição das ações mencionadas no art. 11 e na avaliação de seus resultados.

§ 3º A política de sustentabilidade não será considerada, para fins da regulamentação mencionada no caput do art. 4º, uma política complementar à política de gestão de riscos.

Art. 9º A política de sustentabilidade deverá ser:

I - compatível com o porte da supervisionada, a natureza e a complexidade de suas operações;

II - alinhada aos objetivos estratégicos da supervisionada e ao seu plano de negócios;

III - elaborada, a critério da supervisionada, com a participação de partes interessadas;

IV - registrada formalmente por escrito;

V - aprovada pelo órgão de administração máximo da supervisionada;

VI - divulgada:

a) aos colaboradores da supervisionada, mediante linguagem clara, acessível e em nível de detalhamento compatível com as funções que desempenham; e

b) ao público externo, em local de fácil identificação no sítio eletrônico da supervisionada, do grupo ou conglomerado a que pertence, pelo menos em versão resumida que contenha suas linhas gerais; e

VII - reavaliada no mínimo a cada três anos ou sempre que a supervisionada julgar necessário, em especial para a manutenção do alinhamento de que trata o inciso II do caput.

Art. 10. A supervisionada poderá adotar política de sustentabilidade definida no âmbito do grupo ou conglomerado a que pertence, desde que tal política atenda ao disposto nesta Circular e contemple as especificidades das operações da supervisionada.

Parágrafo único. Na hipótese de opção pela faculdade prevista neste artigo, considera-se atendido o disposto no art. 9º, inciso V, se o órgão de administração máximo da supervisionada registrar tal decisão circunstanciada em ata de reunião, atestando que a política de sustentabilidade atende aos requisitos expressos no caput.

Seção II Das Ações Relacionadas à Política de Sustentabilidade

Art. 11. De forma a promover a efetividade da política de sustentabilidade, a supervisionada deverá implementar, com base nos princípios e diretrizes nela contidos, ações relacionadas, pelo menos:

I - ao desenvolvimento e à oferta de produtos ou serviços; ou

II - ao desempenho de suas atividades e operações.

Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, é facultado à supervisionada implementar outras ações relacionadas aos aspectos mencionados no art. 8º, § 1º, que visem essencialmente à promoção de impactos positivos para as partes interessadas e a sociedade em geral, se assim previsto na política de sustentabilidade.

Art. 12. As ações de que trata o art. 11 deverão ser continuamente monitoradas e avaliadas, com base em critérios claros, objetivos e passíveis de verificação, quanto a seus resultados e à sua contribuição para a efetividade da política de sustentabilidade.

Seção III Da Governança

Art. 13. Compete aos órgãos de administração da supervisionada:

I - promover a disseminação da política de sustentabilidade junto a seus colaboradores e demais partes interessadas;

II - assegurar:

a) o alinhamento de que trata o art. 9º, inciso II;

b) a compatibilidade e a integração entre a política de sustentabilidade e as demais políticas da supervisionada, em especial a política de gestão de riscos e suas políticas complementares; e

c) a aderência dos negócios e operações da supervisionada, incluindo as ações de que trata o art. 11, à política de sustentabilidade; e

III - garantir que os mecanismos de avaliação de desempenho e a estrutura remuneratória adotados pela supervisionada, tanto para seus colaboradores internos como externos, não incentivem comportamentos incompatíveis com a política de sustentabilidade.

Parágrafo único. A fim de obter auxílio para o adequado desempenho das atribuições definidas neste artigo, os órgãos mencionados no caput poderão, a seu critério, constituir comitês ou comissões executivas, bem como utilizar-se de avaliações realizadas por unidades ou colaboradores da supervisionada.

Art. 14. Compete exclusivamente aos diretores da supervisionada:

I - conduzir, em linha com os princípios e diretrizes da política de sustentabilidade, as atividades sob sua responsabilidade, incluindo as ações de que trata o art. 11, promovendo a correção de eventuais deficiências detectadas; e

II - subsidiar o órgão de administração máximo com relação à elaboração e à reavaliação da política de sustentabilidade.

CAPÍTULO V DO RELATÓRIO DE SUSTENTABILIDADE

Art. 15. A supervisionada deverá elaborar e divulgar, até o dia 30 de abril de cada exercício, um relatório de sustentabilidade, descrevendo, no mínimo:

I - as ações de que trata o art. 11, explicitando, se houver, os resultados obtidos no exercício anterior e os esperados para o atual; e

II - os aspectos mais relevantes relativos à gestão dos riscos de sustentabilidade a que se encontra exposta, incluindo, no mínimo:

a) o monitoramento realizado pelo órgão de administração máximo;

b) a maneira como os resultados do monitoramento de que trata a alínea "a" são considerados na revisão dos objetivos estratégicos, do plano de negócios e da política de sustentabilidade;

c) os principais colaboradores, órgãos e unidades envolvidos na gestão de riscos, bem como suas respectivas atribuições e responsabilidades;

d) os principais riscos identificados e seus possíveis impactos a curto, médio e longo prazos sobre o modelo de negócio da supervisionada, sua estratégia e operações;

e) os processos utilizados para identificar, avaliar, classificar, mensurar, tratar, monitorar e reportar riscos; e

f) a maneira como os riscos são integrados à EGR e à gestão dos riscos de subscrição, de crédito, de mercado, operacional e de liquidez.

§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de os riscos de sustentabilidade serem considerados imateriais para a totalidade das atividades e operações da supervisionada, conforme o estudo de materialidade de que trata o art. 3º, § 1º.

§ 2º As metodologias utilizadas para aferição das informações mencionadas no caput deverão estar claramente expostas no relatório de sustentabilidade.

§ 3º O relatório de sustentabilidade deverá ser:

I - elaborado com relação à data-base de 31 de dezembro do exercício anterior à sua divulgação;

II - aprovado pelos diretores responsáveis pelas ações de que trata o art. 11 e, na hipótese de conter as informações previstas no inciso II do caput, pelo diretor responsável pelos controles internos; e

III - encaminhado, para ciência, pelo menos:

a) aos órgãos de administração;

b) ao Comitê de Auditoria;

c) ao Comitê de Riscos, se houver, na hipótese de conter as informações previstas no inciso II do caput; e

d) às comissões e comitês mencionados no art. 13, parágrafo único, se houver.

§ 4º As pessoas e órgãos mencionados no § 3º, incisos II e III, deverão considerar o conteúdo do relatório de sustentabilidade no desempenho de suas respectivas atribuições, principalmente no que se refere à avaliação da efetividade da gestão dos riscos de sustentabilidade e das ações de que trata o art. 11.

§ 5º O relatório de sustentabilidade deverá ficar disponível ao público externo, em local de fácil identificação no sítio eletrônico da supervisionada, do grupo ou do conglomerado a que pertence, pelo prazo mínimo de cinco anos a partir da data de sua divulgação.

§ 6º O relatório de sustentabilidade deverá ser único para as supervisionadas atendidas pelo mesmo SCI/EGR unificado, cabendo sua elaboração à supervisionada indicada na forma da regulamentação em vigor.

Art. 16. A Coordenação-Geral competente divulgará, através do sítio eletrônico da Susep, tabelas padrão para apresentação resumida das informações previstas no art. 15, inciso II do caput, as quais deverão:

I - ser incorporadas ao relatório de sustentabilidade na forma de anexos; e

II - apresentar, de forma segregada, no mínimo as informações referentes aos riscos climáticos.

Parágrafo único. As tabelas mencionadas no caput poderão ainda:

I - estabelecer segregações adicionais de informações, com base nos diferentes tipos de riscos de sustentabilidade definidos no art. 2º, incisos II a IV; e

II - incluir informações adicionais, de apresentação facultativa, acerca de:

a) oportunidades relacionadas aos aspectos mencionados no art. 8º, § 1º, e seus impactos sobre o modelo de negócio da supervisionada, sua estratégia e operações; e

b) métricas e metas utilizadas na gestão de riscos de sustentabilidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17. A supervisionada deverá conservar, nos termos da regulamentação vigente, as versões atuais e anteriores dos seguintes documentos:

I - estudo de materialidade, de que trata o art. 3º, § 1º;

II - política de sustentabilidade, de que trata o Capítulo IV;

III - relatório de sustentabilidade, de que trata o Capítulo V; e

IV - demais documentos que comprovem o atendimento ao disposto nesta Circular.

Art. 18. As supervisionadas terão os seguintes prazos para adequação:

I - ao disposto no Capítulo IV:

a) até 31 de dezembro de 2022, para as supervisionadas enquadradas no segmento S1;

b) até 28 de fevereiro de 2023, para as supervisionadas enquadradas no segmento S2;

c) até 30 de abril de 2023, para as supervisionadas enquadradas nos segmentos S3 ou S4;

II - ao disposto no Capítulo III, com exceção do art. 4º, inciso III, alínea "b":

a) até 31 de dezembro de 2023, para as supervisionadas enquadradas no segmento S1;

b) até 28 de fevereiro de 2024, para as supervisionadas enquadradas no segmento S2; e

c) até 30 de abril de 2024, para as supervisionadas enquadradas nos segmentos S3 ou S4.

III - ao disposto no art. 4º, inciso III, alínea "b": até 30 de junho de 2024; e

IV - ao disposto no Capítulo V:

a) até 30 de junho de 2024, para as supervisionadas enquadradas no segmento S1; e;

b) até 30 de junho de 2025, para as supervisionadas enquadradas nos segmentos S2, S3 ou S4.

Parágrafo único. As datas dispostas no inciso IV do caput corresponderão à divulgação do primeiro relatório de sustentabilidade para os referidos segmentos, relativos à data-base de 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 19. Esta Circular entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO