Lei Nº 5364 DE 30/06/2022


 Publicado no DOE - RO em 30 jun 2022


Dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente sobre bens e serviços considerados essenciais pela Lei Complementar Federal Nº 194/2022.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sobre as operações e prestações internas relacionadas nos itens 7, 10, 11 e 12 da alínea "d", na alínea "e", nos itens 2 e 5 da alínea "f" e na alínea "j", todos do inciso I do art. 27 da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996, incidirá a alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em conformidade com as disposições da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que, ao modificar o Código Tributário Nacional - CTN e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, - Lei Kandir, considerou como bens e serviços essenciais a energia elétrica, os combustíveis e os serviços de comunicação e de transporte coletivo.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, no que tange ao item 12 da alínea "d" do art. 27 da Lei Estadual nº 688, de 1996.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplicar-se-á durante a vigência e validade da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 23 de junho de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador