Publicado no DOE - PR em 30 jun 2022
Consideração sobre bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.
A Secretaria de Estado da Fazenda,
Considerando a Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e o disposto no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988 , segundo o qual "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário", informa que, a partir de 23 de junho de 2022, as operações e prestações internas abaixo indicadas devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento):
1. operações com álcool anidro para fins combustíveis;
2. operações com gasolina;
3. operações com energia elétrica;
4. prestações de serviços de comunicação.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda