Nota Informativa SEFA SEM NÚMERO DE 30/06/2022


 Publicado no DOE - PR em 30 jun 2022


Consideração sobre bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.


Portal do SPED

A Secretaria de Estado da Fazenda,

Considerando a Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e o disposto no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988 , segundo o qual "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário", informa que, a partir de 23 de junho de 2022, as operações e prestações internas abaixo indicadas devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento):

1. operações com álcool anidro para fins combustíveis;

2. operações com gasolina;

3. operações com energia elétrica;

4. prestações de serviços de comunicação.

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda