Lei Nº 9061 DE 30/06/2022


 Publicado no DOE - SE em 30 jun 2022


Altera o art. 26, acrescenta o art. 30-A, altera o "caput" e acrescent os incisos I a III ao art. 33, acrescenta o parágrafo único ao art. 37, acrescenta o parágrafo único ao art. 42, altera a denominação da Seção VII do Capítulo V, acrescenta o art. 46-A, altera o "caput" e acrescenta os incisos I a V ao art. 48, altera o § 3º do art. 75, altera o "caput" e os §§ 1º e 2º do art. 96, todos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 26; acrescentado o art. 30-A; alterado o "caput" e acrescentados os incisos I a III ao art. 33; acrescentado o parágrafo único ao art. 37; acrescentado o parágrafo único ao art. 42; alterada a denominação da Seção VII do Capítulo V; acrescentado o art. 46-A; alterado o "caput" e acrescentado os incisos I a V ao art. 48; alterado o § 3º do art. 75; alterados o "caput" e os §§ 1º e 2º do art. 96; todos da Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. O PAF deve ter seu julgamento concluído, nas instâncias administrativas, conforme dispuser o regulamento."

"Art. 30-A. Havendo pedido de sustentação oral por uma das partes, a outra deve ser intimada para, querendo, manifestar-se na sessão em que o processo for pautado."

"Art. 33. Os membros do CONTRIB/SE e da Comissão Julgadora de 1ª Instância devem ser destituídos das funções de conselheiro e julgadores singulares, respectivamente, naquilo que lhe couber:

I - em caso de crimes contra a administração pública;

II - retiver processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para julgamento, sem motivo justificável;

III - deixar de proferir voto no prazo legal, nos processos em que solicitou vista, exceto em casos devidamente justificados."

"Art. 37. .....

Parágrafo único. Os membros do CONTRIB/SE servidores do Fisco Estadual, julgadores singulares, bem como os representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que estiverem em gozo de licença-prêmio devem ter suas atividades suspensas para efeito de julgamento e recebimento de gratificação ou "Jetton"."

"Art. 42. .....

Parágrafo único. Em se tratando de auto de infração modelo simplificado, somente cabe sustentação oral na hipótese prevista no inciso IV do § 2º do artigo 5º desta Lei."

"CAPÍTULO V .....

Seção VII Da Diligência, da Perícia e do Saneamento de processo ....."

"Art.46-A. Fica criada a Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE, cujo objetivo deve ser o atendimento de todas as demandas da primeira e segunda instâncias, referentes à realização de perícia, pedido de reconsideração, saneamento de processos, diligência e parecer de reanálise.

§ 1º A Secretaria de que trata o "caput" deste artigo é subordinada à Gerência de Contencioso Fiscal - GERCAT e disciplinada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Deve compor a Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE até 06 (seis) servidores do Fisco Estadual, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sendo vedada a participação de integrantes da Comissão Julgadora de Primeira Instância e do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe.

§ 3º Os componentes da Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE fazem jus a gratificação igual à percebida pelo julgador de primeira instância de que trata o "caput" do art. 37 desta Lei.

§ 4º A Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE deve ter seus membros designados por um prazo máximo de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos por período definido a critério da Administração Fazendária, obedecido o disposto no art. 37 desta Lei."

"Art. 48. O julgamento do PAF em primeira instância é de competência privativa do servidor do Fisco Estadual, que deve ser designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, exigidos os seguintes requisitos:

I - reputação ilibada;

II - idoneidade moral;

III - conhecedor da legislação tributária estadual;

IV - formação em nível superior, preferencialmente bacharel em Direito;

V - experiência mínima de 02 (dois) anos em exercício de fiscalização.

§ 1º .....

....."

"Art. 75. .....

§ 1º .....

.....

§ 3º Findo o prazo estabelecido no ato de designação de membros/suplentes, o conselheiro deve continuar nas funções até a entrada em exercício do seu sucessor ou a respectiva recondução, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias." (NR)

"Art. 96. É obrigatória a tramitação de processos e seus respectivos documentos no formato virtual, a exemplo de defesa, do recurso e petições.

§ 1º A apresentação dos documentos referidos no "caput" deste artigo, nos autos de processo eletrônico, devem ser feitas diretamente pelo contribuinte, sem necessidade da intervenção da SEFAZ, uma vez que o trâmite ocorrerá de forma automática, mediante emissão de comprovante do respectivo protocolo eletrônico.

§ 2º É considerada tempestiva a petição eletrônica enviada até as 23h59min do último dia fixado para o término do prazo processual."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração do art. 96 da Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013, com redação dada por esta Lei, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo