Publicado no DOU em 6 jul 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 45/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretário de Fazenda e Fazenda e Planejamento,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
1 - Cláusula primeira. Os itens 1.1 e 1.4 do item I - Chocolates, do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 45, de 5 de abril de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
I - CHOCOLATES | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA Original % |
1.1 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. | 1704.90.10 | 38,89 |
1.4 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. | 1806.90.00 | 42,65 |
".
2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Protocolo ICMS nº 45/2013 com as seguintes redações:
I - o inciso VII à cláusula segunda:
"VII - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo, os itens 1.11 e 1.12 mencionados no anexo único.";
II - os itens 1.11 e 1.12 ao item I - Chocolates do Anexo Único:
"
1.11 | Ovos de páscoa de chocolate branco | 1704.90.10 | 38,89% |
1.12 | Ovos de páscoa de chocolate | 1806.90.00 | 42,65% |
".
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, São Paulo - Felipe Scudeler Salto.