Publicado no DOE - RR em 5 jul 2022
Dispõe sobre a proibição aos órgãos ambientais de fiscalização e à Polícia Militar do Estado de Roraima de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos nas operações/fiscalizações ambientais no estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de Roraima:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica terminantemente proibido aos órgãos ambientais de fiscalização, Polícia Militar do Estado de Roraima e da Companhia Independente do Policiamento Ambiental - CIPA, a destruição e inutilização de bens particulares apreendidos nas operações/fiscalizações ambientais no estado.
Parágrafo único. Aos bens apreendidos na prática de infrações ambientais serão dados a destinação que prevê o art. 25, § 5º, da Lei Federal 9.605/1998 e/ou no disposto do art. 105 do Decreto Federal 6.514/2008.
Art. 2º Fica também proibido aos órgãos de fiscalização do Estado acompanhar órgãos federais em ações de destruição e inutilização/inviabilização de bens particulares apreendidos em operações e fiscalizações ambientais no âmbito do estado de Roraima.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 5 de julho de 2022.(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima