Decreto Nº 21559 DE 08/07/2022


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 11 jul 2022


Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e o Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;

Considerando a necessidade de permanente aperfeiçoamento, simplificação, racionalização, modernização e ampliação dos procedimentos administrativos realizados em meio eletrônico;

Considerando que, para a adequada orientação do contribuinte, as normas relativas às respectivas obrigações tributárias devem estar devidamente detalhadas;

Considerando que as instituições financeiras e demais entidades do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil mantêm controles contábeis complexos, e que o Fisco Municipal deve receber informações adequadas para o exercício do controle fiscal de seus contribuintes;

Considerando que a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) definiu um padrão conceitual para a coleta de declarações relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelas instituições financeiras que se tornou padrão nacional aceito pelos Municípios do País e pelas entidades representativas das instituições financeiras nacionais,

Decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e o Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras, que servirão para apuração e controle do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativos aos serviços prestados e tomados pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo Federal quando forem estrangeiras, que possuam ISSQN devido no município de Porto Alegre, RS, e estejam submissas aos ditames, critérios e procedimentos contábeis definidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Art. 2º As instituições de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar as seguintes declarações:

I - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras;

II - Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras.

Art. 3º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e as informações do Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras são obrigatórias, mesmo à instituição financeira que tiver estabelecimento sem movimento contábil, devendo a informação ser transmitida na forma em que definido nos regulamentos e manuais de utilização dos sistemas.

Art. 4º O conteúdo de Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e as informações do Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras entregues poderão ser objeto de retificação mesmo após o início da ação fiscal.

§ 1º A retificação de que trata o caput deste artigo não implica em denúncia espontânea e tampouco impede a aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória.

§ 2º As multas serão calculadas ignorando a retificação realizada após o início da ação fiscal.

CAPÍTULO II DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 5º As instituições financeiras e demais entidades a elas equiparadas nos termos da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo Federal quando forem estrangeiras, inclusive as cooperativas de crédito, que estejam submissas aos ditames, critérios e procedimentos contábeis definidos no Cosif estão obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras, destinada a prestar informações de interesse fiscal relativas ao ISSQN devido no Município.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deste artigo estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços.

Art. 6º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras adotará o modelo conceitual definido pela Associação Brasileira de Secretários de Finanças das Capitais (ABRASF), devendo ser apresentada em módulos cujas estruturas, orientações técnicas e prazos de entrega serão definidos em instrução normativa expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda, e em manual a ela vinculado.

Art. 7º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras deverá ser apresentada à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), em meio eletrônico, exclusivamente em arquivo texto, com extensão ".txt", mediante acesso ao endereço eletrônico definido em instrução normativa expedida pela SMF.

CAPÍTULO III CONTROLE ELETRÔNICO DE SERVIÇOS TOMADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 8º As instituições financeiras e demais entidades a elas equiparadas nos termos da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo Federal quando forem estrangeiras, inclusive as cooperativas de crédito, que estejam submissas aos ditames, critérios e procedimentos contábeis definidos no Cosif, que sejam tomadoras de serviços em que o ISSQN seja devido ao município de Porto Alegre, RS, estão obrigadas a apresentar a declaração Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras, destinado a colher informações relativas a serviços por elas tomados.

Art. 9º A declaração Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras deverá ser gerada pelo contribuinte, obedecendo ao disposto em instrução normativa expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda e em manual a ela vinculado.

§ 1º O Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras recolherá obrigatoriamente informações e documentos a
respeito de todos os serviços prestados às Instituições Financeiras, sendo, obrigatório, mensalmente, ainda que declarados de forma zerada, os seguintes serviços:

I - de limpeza, manutenção e conservação de imóveis, incluídos no subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município;

II - de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas, incluídos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município;

III - de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, incluídos no subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município;

IV - de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens e valores, incluídos no item 26.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município;

V - outros serviços incluídos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, que se mostrarem relevantes ao Fisco Municipal e forem definidos pelo Secretário Municipal da Fazenda.

§ 2º O Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras conterá, dentre outros, campos de preenchimento obrigatório, em especial relativos:

I - às informações específicas a respeito do contrato e seus aditivos firmados com o prestador de serviços, bem como dos dados das respectivas notas fiscais de serviço;

II - às informações a respeito da apuração do valor do imposto retido;

III - a outros dados e informações relevantes para a apuração do imposto e o controle dos registros de serviços tomados pela instituição financeira.

§ 3º O Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras conterá funcionalidade que permita a realização de upload de arquivos contendo cópia dos contratos firmados entre a instituição financeira e a empresa prestadora dos serviços que atenda os estabelecimentos, filial, agência, depósito, posto avançado, ou similar, que mantêm no Município de Porto Alegre.

§ 4º As entidades obrigadas à entrega do Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras que possuem mais de um estabelecimento, filial, agência, depósito, posto avançado ou similar, ficam obrigados a apresentar o Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras de forma distinta, para cada estabelecimento.

§ 5º Não havendo serviços tomados em determinado período de apuração, ou, não havendo contratado qualquer dos serviços de que trata o § 1º deste artigo, a circunstância deverá ser informada no Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Em garantia do obrigatório sigilo fiscal, da autenticidade, integridade e inviolabilidade dos dados a serem transmitidos/recebidos, deverá ser utilizado o Protocolo SSL - Secure Sockets Layer (Protocolo de Camada Segura de Soquetes), com criptografia de 256 bits (duzentos e cinquenta e seis dígitos binários), garantido por certificado apropriado, assim como, assinaturas digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Art. 11. As declarações e/ou documentos fiscais de que trata este Decreto serão apresentados, conforme segue:

I - a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras, nos prazos definidos em instrução normativa para cada um de seus módulos;

II - o Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele em que os serviços foram tomados.

Parágrafo único. Coincidindo o dia definido para a entrega com sábado, domingo, feriado, ou com dia em que não haja expediente externo na Prefeitura Municipal, as informações devem ser enviadas pela instituição financeira até o primeiro dia útil imediatamente subsequente.

Art. 12. A não apresentação das declarações fiscais previstas no art. 2º deste Decreto, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 7, de 1973.

Art. 13. O Secretário Municipal da Fazenda definirá, por instrução normativa, o formato e as regras de preenchimento da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e do Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras, podendo, inclusive, nelas incluir a exigência de outros documentos e informações e modificar datas de entrega.

Art. 14. A primeira apresentação do Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras será correspondente aos serviços tomados no mês seguinte ao da publicação deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de julho de 2022.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.