ICMS – Venda de bem do ativo imobilizado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – CSOSN – Carta de correção. I. A saída de bem do ativo imobilizado é hipótese de não incidência de imposto (artigo 7º, inciso XIV do RICMS/2000), que deve ser objeto de emissão de Notas Fiscais próprias nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS. II. O CFOP a ser adotado para a venda do bem classificado no ativo imobilizado é o 5.551 (“venda de bem do ativo imobilizado”) e o CSOSN é o 0400. III. A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) somente pode ser utilizada para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e quando não afetar qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.
ICMS – Venda de bem do ativo imobilizado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – CSOSN – Carta de correção.
I. A saída de bem do ativo imobilizado é hipótese de não incidência de imposto (artigo 7º, inciso XIV do RICMS/2000), que deve ser objeto de emissão de Notas Fiscais próprias nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS.
II. O CFOP a ser adotado para a venda do bem classificado no ativo imobilizado é o 5.551 (“venda de bem do ativo imobilizado”) e o CSOSN é o 0400.
III. A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) somente pode ser utilizada para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e quando não afetar qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE 28.33-0/00) e, como atividade secundária, o “comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria” (CNAE 46.49-4/04), o “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 46.49-4/99) e o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças” (CNAE 46.61-3/00), entre outras, apresenta consulta sobre qual CSOSN deve utilizar na venda de bem classificado em seu ativo imobilizado.
2. Informa que venderá um veículo nacional pertencente ao ativo imobilizado da empresa, o qual foi adquirido em 20/03/2019, com ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, em operação anterior ao fornecedor (CST 060). O adquirente do veículo é a mesma concessionária que originalmente realizou a venda à Consulente, localizada também em São Paulo.
3. Menciona que emitiu a Nota Fiscal de venda deste ativo com CFOP 5.551 (“venda de bem do ativo imobilizado”), utilizando o CSOSN 0500, visto que o valor do ICMS foi cobrado anteriormente por substituição tributária. Todavia, tendo em vista a venda de ativo ser uma operação não sujeita ao ICMS, o adquirente solicita à Consulente que essa emita uma carta de correção do CSOSN, utilizando o CSOSN 0400.
4. Expõe seu entendimento no sentido de que, visto que o veículo sofreu a retenção do ICMS em operações anteriores, a presente venda deverá respeitar esta situação e manter a informação, sendo assim, deve utilizar o CSOSN 0500.
5. Diante do exposto, questiona se deve manter o uso do CSOSN 0500 ou se mesmo que este veículo esteja sujeito ao recolhimento do ICMS por substituição tributária em operações anteriores e sendo essa operação interna deve ser utilizado o CSOSN 0400.
Interpretação
6. Inicialmente, cabe apontar que essa resposta parte do pressuposto de que o veículo objeto de comercialização encontra-se classificado no ativo imobilizado da Consulente e, assim, se restringirá a responder qual o correto CSOSN deve ser utilizado na Nota Fiscal de venda desse bem.
7. Em que pese os argumentos utilizados pela Consulente para justificar seu entendimento para utilizar o CSOSN 0500, visto que o veículo objeto da presente operação, enquanto mercadoria, estava sujeito ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, esse não é o entendimento correto.
8. As saídas dos bens do ativo imobilizado deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais próprias, nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser adotado para essas transmissões é o 5.551 (“venda de bem do ativo imobilizado”), conforme Tabela I do Anexo V do Livro VI do RICMS/2000 e o CSOSN é o 0400, código que deve ser utilizado nas operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
9. Entretanto, tendo em vista que a Consulente, de acordo com seu relato, procedeu de forma diversa do descrito na presente resposta, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades a fim de regularizar o documento fiscal, valendo-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
10. Nesse ponto, vale lembrar que a Carta de Correção Eletrônica – CC-e somente pode ser utilizada para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e quando não afetar qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.