Resposta à Consulta Nº 25488 DE 22/06/2022


 


ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos. I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças, independentemente de sua classificação na NCM, desde que utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.


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ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos.

I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças, independentemente de sua classificação na NCM, desde que utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente” (CNAE 27.90-2/99) e, como atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de componentes eletrônicos” (CNAE 26.10-8/00), relata quefabricaString Box, classificada no código “8537.20.90” da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que essa mercadoria se constitui em parte e peça destinada, exclusivamente, para uso em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20 e 8501.32.20 da NCM.

2. Expõe seu entendimento, segundo o qual as operações de saída deString Boxestão abrangidas pela isenção prevista noartigo 30, inciso IX, alínea “a” do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, tendo em vista que esse dispositivo abrange as saídas de partes e peças destinadas aos geradores fotovoltaicos classificados nos códigos das NCMs nele listados, mesmo que as partes e peças não tenham essa mesma classificação.

3. Acrescenta que a operação de saída da mercadoria é amparada por alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cumprindo com o requisito previsto no § 2º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

4. Ao final, questiona se o entendimento exposto está correto.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

6. Posto isso, entendemos como oportuna a transcrição de trechos do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, como se lê:

“Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):

(…)

IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;

c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20;

d) de potência superior a 375 KW - 8501.34.20;

(...)

IX - partes e peças utilizadas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênios ICMS-25/11 e 10/14);

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90 (Convênio ICMS – 10/14).

(...)

§ 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).

(...)”

7. Da leitura do dispositivo verifica-se que a isenção sob análise é aplicável às operações com os geradores fotovoltáicosindicados, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, nas alíneas do inciso IV, bem como às partes e peças, independentemente de sua classificação na NCM, destinadas, principalmente ou exclusivamente, aos geradores fotovoltaicos especificados na alínea “a” do inciso IX, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º.

8. Dessa forma, está correto o entendimento da Consulente, segundo o qual essa isenção alcança tanto as operações com os geradores fotovoltaicos classificados nos códigos da NCM listados no dispositivo (artigo 30, inciso IV, do Anexo I do RICMS/2000), quanto às partes e peças que são utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltáicos especificados (artigo 30, IX, do Anexo I do RICMS/2000).

8.1. Por oportuno, registre-se que, caso a Consulente seja chamada à fiscalização, caberá a ela a comprovação da destinação das partes e peças fabricadas, principalmente ou exclusivamente, aos geradores fotovoltaicos especificados na alínea “a” do inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, por todos os meios de prova em direito admitidos.

9. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.