ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de bem classificado no ativo imobilizado entre distintos estabelecimentos comodatários sem trânsito pelo estabelecimento do comodante – Possibilidade de adoção de procedimento específico – Nota Fiscal. I. A remessa e o retorno de bens em virtude de empréstimo (comodato) e a saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título estão fora do campo de incidência do ICMS (conforme incisos IX, X e XIV do artigo 7º do RICMS/2000). II. Nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do ICMS, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação, sendo admitido o transporte direto de bem pertencente ao ativo imobilizado do comodante de um comodatário para outro. III. Nas Notas Fiscais de remessa e retorno relativas ao bem enviado em comodato, devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação, se chamado à fiscalização.
ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de bem classificado no ativo imobilizado entre distintos estabelecimentos comodatários sem trânsito pelo estabelecimento do comodante – Possibilidade de adoção de procedimento específico – Nota Fiscal.
I. A remessa e o retorno de bens em virtude de empréstimo (comodato) e a saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título estão fora do campo de incidência do ICMS (conforme incisos IX, X e XIV do artigo 7º do RICMS/2000).
II. Nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do ICMS, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação, sendo admitido o transporte direto de bem pertencente ao ativo imobilizado do comodante de um comodatário para outro.
III. Nas Notas Fiscais de remessa e retorno relativas ao bem enviado em comodato, devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação, se chamado à fiscalização.
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade principal a “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 10.99-6/99), apresenta consulta sobre como proceder na movimentação de bens classificados em seu ativo imobilizado.
2. Informa que, como forma de otimizar a venda de seus produtos nos supermercados e demais pontos de venda, regularmente comodata a tais estabelecimentos materiais que fazem parte integrante de seu ativo imobilizado, como gôndolas, pontas de gôndola e displays, chamados popularmente de “trade assets”.
3. Assim, em sua rotina normal, emite a Nota Fiscal de saída desses bens classificados em seu ativo imobilizado em comodato aos “clientes parceiros” sob CFOP 5.908 (“remessa de bem por conta de contrato de comodato”) e, ao final da necessidade desse uso, o parceiro emite o documento fiscal de retorno desses ativos sob CFOP 5.909 (“retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato”), ressaltando que essa operação está amparada pela não incidência do ICMS conforme inciso XIV do artigo 7º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
4. Acrescenta que, muitas vezes a Consulente, antes mesmo de receber o ativo imobilizado em retorno, firma contrato de comodato do bem com outro “cliente parceiro”, aguardando então o ativo imobilizado retornado dar entrada física e fiscal em seu estabelecimento para então emitir a saída subsequente ao novo destinatário e realizar o seu transporte.
5. Descreve a situação atual como: (i) a Consulente remete o bem em comodato ao “comodatário 1”, acobertado por Nota Fiscal, sob CFOP 5.908 (“remessa de bem por conta de contrato de comodato”); (ii) o “comodatário 1” ao final do contrato de comodato do bem emite Nota Fiscal, sob CFOP 5.909 (“retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato”) e a Consulente retira fisicamente o bem do estabelecimento do “comodatário 1”, utilizando-se desse documento fiscal para acompanhar o transporte até o seu estabelecimento; (iii) a Consulente dá entrada física e fiscal do bem, sob CFOP 1.909 (“retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato”) e, então, emite nova Nota Fiscal de remessa em comodato para o “comodatário 2”, realizando o novo transporte do seu estabelecimento até o endereço do “comodatário 2”.
6. Ressalta que, na atual situação descrita acima, a Consulente é onerada com a operação de frete, visto que, apesar de já ter novo contrato de comodato firmado, precisa retirar o bem no “comodatário 1”, seguir com ele até o seu estabelecimento, dar sua entrada física e fiscal, e então realizar novo frete com destino ao “comodatário 2”.
7. Diante dessa situação, como forma de otimizar esse fluxo e com base em algumas Respostas às Consultas Tributárias, como as nº 4.072/2014 e nº 14.537/2016, emitidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e considerando que, no seu entendimento, não haverá qualquer prejuízo para a fiscalização e ao erário estadual, a Consulente questiona se estaria autorizada a efetuar o procedimento abaixo, qual seja: (i) a Consulente remete o bem em comodato ao “comodatário 1”, acobertado por Nota Fiscal sob CFOP 5.908 (“remessa de bem por conta de contrato de comodato”); (ii) o “comodatário 1” ao final do contrato de comodato do bem emite Nota Fiscal sob CFOP 5.909 (“retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato”); (iii) a Consulente dá entrada fiscal simbólica do bem, sob CFOP 1.909 (“retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato”) e emite nova Nota Fiscal de remessa em comodato, sob CFOP 5.908 (“remessa de bem por conta de contrato de comodato”), para o “comodatário 2”, informando nos dados adicionais do documento fiscal que o bem será transportado a partir do endereço do “comodatário 1”; (iv) a Consulente retira o bem no estabelecimento do “comodatário 1” e utiliza o documento fiscal referenciado no item acima (item iii) para acompanhar o seu transporte diretamente para o estabelecimento do “comodatário 2”.
Interpretação
8. Preliminarmente, cumpre informar que a presente resposta adotará as seguintes premissas, que serão pressupostos para sua validade:
8.1. Os bens da Consulente de fato já integram seu ativo imobilizado, ou seja, diferente das situações abordadas nas respostas às consultas mencionadas pela Consulente, esses não estão sendo adquiridos de terceiro para entrega no estabelecimento comodatário.
8.2. As movimentações desses bens ocorrem apenas dentro do Estado de São Paulo;
8.3. Tendo em vista o ramo de atividade da Consulente, os comodatários, “parceiros” da Consulente são contribuintes do imposto;
8.4. Após o trânsito pelos estabelecimentos de terceiros, os bens retornarão efetivamente ao estabelecimento da Consulente.
9. Adotadas essas premissas, há de se observar que as normas contidas no artigo 7º do RICMS/2000 relacionam situações não sujeitas à incidência desse imposto estadual, tratando, em seus incisos IX, X e XIV, da remessa de bens em virtude de empréstimo (comodato) e da saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título.
10. Vale destacar que o comodato, conforme definição contida no artigo 579 do Código Civil, “é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis”. Como empréstimo, é de sua essência a devolução da coisa emprestada.
11. Nesse caso, a Consulente deveria, por regra, receber os bens remetidos ao seu cliente parceiro em seu estabelecimento, para depois efetuar as novas remessas dos referidos bens por conta de contrato de comodato à outra empresa parceira, com não incidência do imposto, devendo ao final os referidos bens retornarem fisicamente ao estabelecimento de origem da Consulente (artigo 7º, inciso IX do RICMS/2000), e assim sucessivamente.
12. No entanto, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação, conforme já efetuado, em outras situações semelhantes, por este órgão consultivo.
13. Portanto, respondendo às indagações apresentadas, na situação em tela, não há necessidade de que se promova o retorno físico do bem do ativo imobilizado ao estabelecimento da Consulente para que se efetue a nova remessa para novo parceiro, ao abrigo da não incidência, mesmo que a remessa inicial desse bem tenha ocorrido sob o disposto no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000.
14. Ressalte-se que a exigência do retorno de que trata o inciso IX do artigo 7º traduz, dentre outras, a preocupação do legislador de evitar que o comodato dissimule uma operação de venda, o que, em princípio, não acontece no caso, pois o bem não fica com o comodatário. Logo uma Nota Fiscal de retorno simbólico é apta a atender ao requisito exigido pela norma mencionada, considerando que futuramente o bem retornará fisicamente ao comodante.
15. Sendo assim, na situação específica aqui apresentada, na remessa direta do bem pertencente ao seu ativo imobilizado de um estabelecimento comodatário (“comodatário 1”) para outro estabelecimento comodatário (“comodatário 2”), sem retornar fisicamente ao estabelecimento da Consulente (comodante), poderá ser observado o seguinte procedimento:
15.1. a Consulente remete o bem em comodato ao “comodatário 1”, acompanhado por Nota Fiscal sob CFOP 5.908 (“remessa de bem por conta de contrato de comodato”);
15.2. o “comodatário 1”, ao final do contrato de comodato, emite Nota Fiscal de retorno simbólico sob CFOP 5.909 (“retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato”), fazendo constar em Informações Complementares que se trata de uma “Remessa Simbólica de bens por conta de contrato de comodato - Resposta à Consulta 25315/2022”;
15.3. a Consulente dá entrada fiscal simbólica do bem, sob CFOP 1.909 (“retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato”) e faz constar no campo observações de sua escrituração que se trata de uma “Remessa Simbólica de bens por conta de contrato de comodato - Resposta à Consulta 25315/2022”;
15.4. a Consulente emite nova Nota Fiscal de remessa em comodato sob CFOP 5.908 (“remessa de bem por conta de contrato de comodato”) para o “comodatário 2”, informando nos dados adicionais do documento fiscal que o bem será transportado a partir do endereço do “comodatário 1”, fazendo constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento “comodatário 1” (nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ) e a menção à presente Resposta à Consulta.
15.5. utilizando do documento fiscal referenciado no item 15.4 para acompanhar o transporte, a Consulente retira o bem no estabelecimento do “comodatário 1” e o transporta diretamente para o estabelecimento do “comodatário 2”.
16. Por fim, alertamos que cabe à Consulente a salvaguarda de toda a documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação pois, caso seja chamada à fiscalização, caberá a ela a comprovação da situação fática.
17. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.