Publicado no DOU em 15 jul 2022
Regulamenta a indicação de responsável técnico e dá outras providências.
O Conselho Federal dos Representantes Comerciais - Confere, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em seu artigo primeiro, estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões;
Considerando que o art. 2º da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965, estabelece que é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º da referida lei;
Considerando que, embora a personalidade da pessoa jurídica regularmente constituída não se confunde com a de seus sócios, ela depende dos atos e ações das pessoas naturais para a execução do seu objeto social e, consequentemente, de um profissional devidamente habilitado, que se responsabilize perante o órgão fiscalizador pela execução de suas atividades e compromissos assumidos;
Considerando que o art. 10, § 9º da Lei nº 4.886/1965 estabelece que o representante comercial pessoa física, como Responsável Técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho;
Considerando que o benefício tributário concedido aos responsáveis técnicos acarreta redução na receita dos Conselhos Regionais, fazendo-se necessário a devida cautela para que a vantagem não seja utilizada de forma indiscriminada;
Considerando a necessidade de as Entidades que compõem o Sistema Confere/Cores cumprirem suas finalidades institucionais no campo do poder de polícia da profissão, em benefício e proteção da sociedade, fixando, aplicando, cobrando e executando as penalidades em geral, relacionadas com suas atribuições legais;
Considerando a deliberação do Plenário do Confere em reunião realizada desta data,
Resolve:
Art. 1º O registro das pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais se fará mediante requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da entidade, com a apresentação dos documentos exigidos no § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com a indicação do seu Responsável Técnico, representante comercial, pessoa natural, devidamente registrado no mesmo Conselho Regional e em situação regular perante a Entidade.
Art. 2º Aplica-se ao registro das filiais de empresas de representação comercial o estabelecido no artigo anterior.
Art. 3º O representante comercial registrado como pessoa natural no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, poderá ser indicado como Responsável Técnico das pessoas jurídicas das quais seja sócio cotista, acionista, cooperado ou titular, no caso de EIRELI, até o máximo de três empresas.
Parágrafo único. Nos casos em que o representante comercial não integrar o quadro societário da pessoa jurídica, ficará limitado a uma indicação como Responsável Técnico.
Art. 4º Não fará jus ao benefício da redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade, o Responsável Técnico pela pessoa jurídica com o registro suspenso no Conselho Regional, a pedido, em razão da inatividade da empresa.
Art. 5º Nos casos em que o Responsável Técnico pela filial for o mesmo indicado pela matriz, ficará dispensado da apresentação do comprovante de residência na localidade, para fins do registro secundário.
Art. 6º Ocorrendo o cancelamento do registro da pessoa jurídica e, permanecendo o representante comercial Responsável Técnico registrado no Conselho, deverá ser notificado para ciência da extinção do tratamento tributário diferenciado no valor da anuidade do seu registro como pessoa natural, passando ao pagamento integral, caso não comprove a atuação como Responsável Técnico de outra pessoa jurídica registrada no mesmo Conselho, ficando a cargo do Conselho Regional a devida fiscalização.
Art. 7º A pessoa jurídica que exercer a representação comercial autônoma sem a indicação Responsável Técnico, representante comercial, pessoa natural, devidamente registrado no mesmo Conselho Regional e em situação regular perante a Entidade, estará sujeita à Multa Administrativa, no valor de R$ 1.212,00 (hum mil e duzentos e doze reais).
§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo só será aplicada caso a pessoa jurídica, após devidamente notificada para indicar seu Responsável Técnico ao respectivo Conselho Regional, resguardando o contraditório e ampla defesa, deixar de fazê-lo no prazo de 30 dias, sem apresentar defesa justificada, a contar do recebimento daquela notificação.
§ 2º No caso de indicação espontânea, também não incidirá a multa administrativa prevista neste artigo.
Art. 8º Nos casos de falecimento, impedimento ou baixa do registro dos seus Responsáveis Técnicos, deverão as empresas de representação comercial informar e indicar ao Conselho Regional de sua base territorial, imediatamente, novo profissional devidamente habilitado para exercer a referida função, sob pena de notificação e aplicação de multa, nos termos do artigo 7º e seus respectivos parágrafos.
Art. 9º Verificada a reincidência do(a) infrator(a), que se dará com sua inércia quanto à indicação de Responsável Técnico, após o procedimento fiscalizatório que resultou em multa anterior, a autoridade competente instaurará novo procedimento administrativo, novamente resguardando o contraditório e ampla defesa, para apuração, e se for o caso, aplicação de nova multa administrativa, no mesmo valor de R$ 1.212,00 (hum mil e duzentos e doze reais).
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 1.130/2019 - Confere, de 29 de março de 2019.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARCHIMEDES CAVALCANTI JÚNIOR
Diretor-Presidente