ICMS – ISENÇÃO – ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO – O subitem 30.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 prevê a manutenção do crédito em relação à entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas constantes da Parte 2 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos odontológicos (CNAE 4645-1/03).
Informa que opera no ramo de comércio atacadista e varejista de produtos médicos e odontológicos e correlatos, conforme CNAEs informadas e que adquire grande parte dos produtos é comprada no estado de São Paulo, situação que ocorre com os produtos classificados na NCM 9021.10.10.
Afirma que as aquisições desses produtos, anteriores à data de 15 de janeiro de 2021, eram realizadas com a isenção integral do ICMS. No entanto, a partir de 16 de janeiro de 2021, ocorreu uma alteração na base de cálculo, no estado de São Paulo, a fim de obter o resultado do imposto, de modo que anteriormente a isenção era integral e após a referida data passou a ser de 85% (oitenta e cinco por cento), de forma que a base de cálculo do imposto passou a ser de 15% (quinze por cento) do valor do produto.
Aduz, ainda, que existe divergência na legislação tributária dos estados de São Paulo e Minas Gerais, que gera dúvidas quanto à regulamentação da matéria, uma vez que o art. 6º do RICMS/2002 dispõe que a aquisição de próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fratura, classificados na NCM 9021.10.10, são isentas de ICMS, conforme item 30 da Parte 1 do seu Anexo I e, em contrapartida, o art. 8º do Regulamento do ICMS/SP – RICMS/SP, em seu parágrafo único, item 2, dispõe que a isenção será concedida de forma parcial. Nesse sentido, a aquisição do produto e o adimplemento do imposto no estado de São Paulo gera um crédito tributário para a Consulente.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O crédito decorrente da compra deste produto poderá ser utilizado só quando houver a venda destes produtos?
2 – O crédito decorrente da compra deste produto poderá ser utilizado em qualquer tipo de venda, isto é, venda de outros produtos?
3 – Caso a resposta às questões anteriores seja negativa, qual o procedimento correto que deverá proceder a fim de utilizar o crédito?
4 – Tendo em vista que é contribuinte do ICMS, possui sua sede em Minas Gerais e a mercadoria que adquire é oriunda do estado de São Paulo, classificada na NCM 9021.10.10, pode utilizar o crédito destacado na nota fiscal de compra? Nessa hipótese, fica dispensado o estorno de crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.923/2021, a NCM constitui a NBM/SH.
Esclarece-se que há distinção entre ortopedia e ortodontia, no campo da odontologia. Enquanto a ortopedia age para correção óssea, a ortodontia age para correção dentária, o que será explanado mais detalhadamente mais adiante.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.
1 e 4 – O Convênio ICMS 126/2010, no item IV de sua cláusula primeira, concede isenção de ICMS nas operações internas e interestaduais com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas. No âmbito da legislação estadual, a previsão está inserta no item 30 da Parte 1 do Anexo I c/c a Parte 2 do mesmo anexo.
É importante ressaltar que não se aplica a referida isenção em relação aos artigos e aparelhos de prótese dentária classificados na posição 9021.2 da NBM/SH.
Quanto ao crédito de ICMS, regra geral, nos termos do inciso I do art. 70 do RICMS/2002, é vedado o aproveitamento de imposto a título de crédito quando as operações subsequentes forem beneficiadas com isenção ou não incidência, ressalvadas disposições em contrário do próprio Regulamento, no caso, o subitem 30.1 da Parte 1 do seu Anexo I, que prevê a manutenção do crédito em relação às operações isentas com os artigos e aparelhos ortopédicos.
Assim, quanto ao aproveitamento de crédito de ICMS, no presente caso, não há distinção entre as operações normalmente tributadas e as já citadas operações isentas de ICMS.
Desta forma, a apropriação do crédito de ICMS se dá na escrituração fiscal, na forma do art. 65 do RICMS/2002, o qual estatui que o imposto devido a título de ICMS resulta da diferença entre o montante do imposto devido pelas saídas tributadas e o montante do crédito pelo imposto corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição.
2 – O crédito de ICMS regularmente destacado nas notas fiscais de aquisição de artigos e produtos classificados na NBM/SH 9021.10.10, após sua escrituração, integrará o montante a ser abatido do somatório do imposto devido pelas saídas tributadas, não havendo correlação específica com as operações subsequentes com os produtos objeto da consulta, na forma do inciso I do art. 65 do RICMS/2002.
3 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de junho de 2022.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação