Consulta de Contribuinte Nº 102 DE 03/06/2022


 


ICMS – ISENÇÃO – ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO – O subitem 30.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 prevê a manutenção do crédito em relação à entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas constantes da Parte 2 do mesmo Anexo.


Comercio Exterior

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos odontológicos (CNAE 4645-1/03).

Informa que opera no ramo de comércio atacadista e varejista de produtos médicos e odontológicos e correlatos, conforme CNAEs informadas e que adquire grande parte dos produtos é comprada no estado de São Paulo, situação que ocorre com os produtos classificados na NCM 9021.10.10.

Afirma que as aquisições desses produtos, anteriores à data de 15 de janeiro de 2021, eram realizadas com a isenção integral do ICMS. No entanto, a partir de 16 de janeiro de 2021, ocorreu uma alteração na base de cálculo, no estado de São Paulo, a fim de obter o resultado do imposto, de modo que anteriormente a isenção era integral e após a referida data passou a ser de 85% (oitenta e cinco por cento), de forma que a base de cálculo do imposto passou a ser de 15% (quinze por cento) do valor do produto.

Aduz, ainda, que existe divergência na legislação tributária dos estados de São Paulo e Minas Gerais, que gera dúvidas quanto à regulamentação da matéria, uma vez que o art. 6º do RICMS/2002 dispõe que a aquisição de próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fratura, classificados na NCM 9021.10.10, são isentas de ICMS, conforme item 30 da Parte 1 do seu Anexo I e, em contrapartida, o art. 8º do Regulamento do ICMS/SP – RICMS/SP, em seu parágrafo único, item 2, dispõe que a isenção será concedida de forma parcial. Nesse sentido, a aquisição do produto e o adimplemento do imposto no estado de São Paulo gera um crédito tributário para a Consulente.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O crédito decorrente da compra deste produto poderá ser utilizado só quando houver a venda destes produtos?

2 – O crédito decorrente da compra deste produto poderá ser utilizado em qualquer tipo de venda, isto é, venda de outros produtos?

3 – Caso a resposta às questões anteriores seja negativa, qual o procedimento correto que deverá proceder a fim de utilizar o crédito?

4 – Tendo em vista que é contribuinte do ICMS, possui sua sede em Minas Gerais e a mercadoria que adquire é oriunda do estado de São Paulo, classificada na NCM 9021.10.10, pode utilizar o crédito destacado na nota fiscal de compra? Nessa hipótese, fica dispensado o estorno de crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.923/2021, a NCM constitui a NBM/SH.

Esclarece-se que há distinção entre ortopedia e ortodontia, no campo da odontologia. Enquanto a ortopedia age para correção óssea, a ortodontia age para correção dentária, o que será explanado mais detalhadamente mais adiante.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.

1 e 4 – O Convênio ICMS 126/2010, no item IV de sua cláusula primeira, concede isenção de ICMS nas operações internas e interestaduais com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas. No âmbito da legislação estadual, a previsão está inserta no item 30 da Parte 1 do Anexo I c/c a Parte 2 do mesmo anexo.

É importante ressaltar que não se aplica a referida isenção em relação aos artigos e aparelhos de prótese dentária classificados na posição 9021.2 da NBM/SH.

Quanto ao crédito de ICMS, regra geral, nos termos do inciso I do art. 70 do RICMS/2002, é vedado o aproveitamento de imposto a título de crédito quando as operações subsequentes forem beneficiadas com isenção ou não incidência, ressalvadas disposições em contrário do próprio Regulamento, no caso, o subitem 30.1 da Parte 1 do seu Anexo I, que prevê a manutenção do crédito em relação às operações isentas com os artigos e aparelhos ortopédicos.

Assim, quanto ao aproveitamento de crédito de ICMS, no presente caso, não há distinção entre as operações normalmente tributadas e as já citadas operações isentas de ICMS.

Desta forma, a apropriação do crédito de ICMS se dá na escrituração fiscal, na forma do art. 65 do RICMS/2002, o qual estatui que o imposto devido a título de ICMS resulta da diferença entre o montante do imposto devido pelas saídas tributadas e o montante do crédito pelo imposto corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição.

2 – O crédito de ICMS regularmente destacado nas notas fiscais de aquisição de artigos e produtos classificados na NBM/SH 9021.10.10, após sua escrituração, integrará o montante a ser abatido do somatório do imposto devido pelas saídas tributadas, não havendo correlação específica com as operações subsequentes com os produtos objeto da consulta, na forma do inciso I do art. 65 do RICMS/2002.

3 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de junho de 2022.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação