ICMS. TTD. O BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 246, ANEXO 02, DO RICMS/SC, PODE SER FACULTATIVAMENTE AFASTADO PELA BENEFICIÁRIA, DESDE QUE APLIQUE O REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO À TOTALIDADE DA OPERAÇÃO E, PORTANTO, SEM O DIFERIMENTO E SEM O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO. TENDO SIDO IMPORTADA A MERCADORIA COM A UTILIZAÇÃO DO DIFERIMENTO, NÃO É POSSÍVEL AFASTAR O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO DESTINATÁRIO EM RAZÃO DO DIFERIMENTO PARCIAL, CONFORME ART. 246, § 26, ANEXO 02, RICMS/SC.
Nº Processo: 2270000007379
DA CONSULTA
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada por empresa comercial importadora e exportadora, por meio da qual informa ser detentora do TTD 410, mas vem encontrando alguns obstáculos em relação as vendas internas para consumidor final, contribuinte do ICMS, em que o cliente solicita o faturamento pela alíquota de 17% para não precisar ficar responsável pela diferença de alíquota nesse tipo de operação.
Desse modo a consulente questiona o seguinte:
(a) É possível a não aplicação do diferimento parcial previsto no item 1.13 do TTD nas vendas a consumidor final contribuinte do ICMS?
(b) Caso não haja possibilidade da ação prevista no item anterior, é possível que a consulente recolha o diferencial de alíquota em nome do cliente em Documento de Arrecadação específico?
(c) Sendo cabível o recolhimento da diferença de alíquota por parte da consulente, qual seria o código de receita correto para emissão do Documento de Arrecadação?
LEGISLAÇÃO
Art. 246., Anexo 02, RICMS/SC.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC , dispõe sobre tratamento tributário diferenciado concedido a empresas do comércio exterior, consistente em diferimento do imposto devido por ocasião no desembaraço aduaneiro neste Estado e crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada.
A consulente questiona sobre a possibilidade da não aplicação do diferimento previsto no benefício.
A fruição de Tratamento Tributário Diferenciado, embora seja de adesão opcional pelo beneficiário, deve ser analisada em relação à totalidade das operações praticadas. Em outras palavras, é possível à consulente não fruir do TTD, desde que aplique integralmente o regime normal de tributação, sem o diferimento e sem o crédito presumido previsto no art. 246, Anexo 02.
Dessa forma, se a mercadoria já foi importada com a utilização do diferimento, não será possível ilidir o recolhimento pelo destinatário do imposto devido em razão do diferimento parcial, caso em que o destinatário é o contribuinte, a teor do disposto no art. 246, § 26, Anexo 02, do RICMS/SC.
RESPOSTA
Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que a fruição de Tratamento Tributário Diferenciado, embora seja de adesão opcional pelo beneficiário, deve ser analisada em relação à totalidade da operação praticada. Assim, é possível à consulentenão fruir do TTD, desde que aplique integralmente o regime normal de tributação à operação, sem o diferimento e sem o crédito presumido previsto no art. 246, Anexo 02.
À superior consideração da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30.06.2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA
Secretário(a) Executivo(a)