Publicado no DOE - MT em 18 jul 2022
Torna obrigatória a fixação de placas no sistema braile, com a indicação de sentido das escadas ou esteiras rolantes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos do Estado de Mato Grosso que possuírem escada ou esteira rolantes obrigados a informar o sentido de funcionamento destas por meio da fixação de uma placa informativa no sistema braile.
Parágrafo único. A placa deve ser de material de fácil entendimento da escrita em braile e deve ficar localizada ao lado direito do acesso à escada ou esteira rolantes.
Art. 2º O Poder Executivo definirá em regulamento multa e a autoridade que fiscalizará a aplicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado