Lei Nº 9809 DE 22/07/2022


 Publicado no DOE - RJ em 25 jul 2022


Institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro, organizado em regime de colaboração entre entes públicos e privados, com o fito de promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação, como elemento fundamental da estratégia de desenvolvimento social, econômico e tecnológico fluminense.

TÍTULO II - DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 2º O Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro (SISTECTI-RJ) será regido pelos seguintes princípios:

I - respeito à vida, à saúde humana e aos valores culturais do povo, na forma do artigo 333 da Constituição Estadual, bem como ao patrimônio científico-cultural existente no Estado do Rio de Janeiro;

II - aproveitamento racional e sustentável dos recursos naturais e preservação e recuperação do patrimônio ambiental do Estado do Rio de Janeiro, na forma do artigo 333 da Constituição Estadual;

III - enfrentamento às desigualdades e aos preconceitos quaisquer que sejam as suas formas de manifestação;

IV - respeito à diversidade sob suas diferentes formas de expressão;

V - autonomia, soberania e domínio na produção científica, no desenvolvimento tecnológico e na inovação;

VI - universalização do acesso à ciência e ao desenvolvimento tecnológico;

VII - fortalecimento das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação;

VIII - igualdade de direitos no acesso às medidas de incentivo à inovação, à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico;

IX - divulgação ampla de programas de iniciação científica, de fomento à pesquisa e de divulgação de seus resultados;

X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das Instituições científicas e tecnológicas estaduais;

XI - promoção das atividades científicas, tecnológicas e de inovação como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado, visando à erradicação da pobreza e ao enfrentamento às desigualdades sociais e regionais;

XII - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, no âmbito estadual, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

XIII - redução das desigualdades regionais no âmbito estadual e das desigualdades entre os municípios;

XIV - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera do governo estadual, com desconcentração em cada ente;

XV - promoção da cooperação e interação entre o ente público estadual com outros entes estaduais, municipais e federal, entre os setores público e privado e entre empresas e outras organizações do setor privado;

XVI - estímulo à atividade de ensino, pesquisa, extensão e inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques, arranjos produtivos locais, polos e arranjos produtivos tecnológicos no Estado;

XVII - promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e internacional, com base no desenvolvimento científico e tecnológico;

XVIII - incentivo à constituição de ambientes de ciência e tecnologia favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

XIX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica na esfera estadual;

XX - estímulo à atratividade, incentivo à atualização e fomento ao aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito, na esfera estadual;

XXI - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle de resultados em sua avaliação no âmbito estadual;

XXII - utilização do poder de compra do Estado para o fomento à ciência, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação;

XXIII - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo estadual;

XXIV - incentivo à equidade racial e de gênero nas ações e no financiamento de projetos e programas de ciência, de tecnologia e de inovação, bem como às atividades nessas áreas desenvolvidas em territórios de favela e demais áreas populares, em consonância com a Lei nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 3º O Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro terá os seguintes objetivos:

I - promover a inovação, a ciência e a tecnologia para incluí-las como eixo da estratégia de desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado;

II - articular e orientar estrategicamente as atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em ciência, tecnologia e inovação no Estado;

III - estruturar ações que promovam o desenvolvimento econômico e social sustentável mediante o fortalecimento das instituições de ciência, tecnologia e inovação e a valorização de seus profissionais;

IV - estimular a conversão de produtos, processos e serviços inovadores em modelos de negócios, visando o desenvolvimento econômico e social sustentável;

V - incrementar as interações estatais com os arranjos produtivos locais;

VI - construir canais qualificados de apoio à ciência, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação;

VII - implementar mecanismos de apoio ao empreendedorismo, à transferência de tecnologias e ao desenvolvimento econômico e social sustentável;

VIII - promover a competitividade, visando à transformação social, à elevação da qualidade de vida e à intensificação da atividade econômica baseadas em conhecimento, ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade;

IX - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de mais recursos humanos qualificados e capacitação tecnológica avançada;

X - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;

XI - promover a simplificação e a modernização dos procedimentos de gestão de projetos no ambiente de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;

XII - instituir mecanismos de financiamento específicos para estimular o desenvolvimento tecnológico e os processos de inovação;

XIII - promover ações de apoio aos entes públicos, ao setor empresarial, à sociedade civil organizada e à comunidade científica, bem como às relações entre eles, buscando promover a apropriação, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias e inovações, com ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e capacitação tecnológica;

XIV - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da ciência, do desenvolvimento tecnológico e da inovação no Estado;

XV - ampliar a base de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação no Estado;

XVI - instituir mecanismos de apoio à mobilidade de recursos humanos especializados para intensificar processos de desenvolvimento tecnológico e de inovação;

XVII - promover a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de empreendimentos inovadores e startups no Estado;

XVIII - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às startups e empreendimentos inovadores, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

XIX - desburocratizar a entrada de startups e empreendimentos inovadores no mercado;

XX - instituir processos simples e ágeis para a constituição e o encerramento de startups e empreendimentos inovadores, diminuindo as práticas burocráticas;

XXI - instituir um canal permanente de comunicação e de aproximação entre o governo estadual e as startups e empreendimentos inovadores;

XXII - propiciar a criação de um ecossistema de inovação em rede com participação do governo estadual, governos municipais, empreendedores, investidores, aceleradoras, incubadoras, instituições universitárias, empresas, associações de classe e prestadores de serviços, visando a evitar ações isoladas;

XXIII - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido à aquisição de bens e serviços pelo Poder Público Estadual para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da entidade apoiada, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado e às startups e empreendimentos inovadores, às microempresas e às empresas de pequeno e médio porte de base tecnológica, criadas em ambiente das atividades de pesquisa das ICTs;

XXIV - promover a capacitação dos gestores públicos quanto às especificidades das compras públicas em tecnologia e inovação;

XXV - promover a articulação com sistemas municipais de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 4º O Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá contribuir para a equidade racial e de gênero nos ambientes de produção científica, tecnológica e de inovação a partir da implementação de políticas públicas específicas que garantam a qualificação técnica, bem como o apoio financeiro a projetos científicos destinados à melhoria da qualidade de vida dos referidos grupos.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

II - ambiente de inovação ou ambiente promotor de inovação: espaço físico ou digital que abrigue Empresas de Base Tecnológica (EBT), localizado no ambiente acadêmico ou empresarial, inequivocamente dotado de instrumentos formais para viabilizar a interação dos agentes promotores de inovação com as empresas do ecossistema local, regional, estadual ou externo;

III - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos a consecução de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, bem como dar apoio financeiro e suporte de informações às políticas públicas nessas áreas;

IV - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Estado do Rio de Janeiro (ICT) pública e privada: órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como ICT constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, legalmente estruturada sob as Leis brasileiras, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, e outros entes públicos estaduais que tenham por missão institucional, objetivo social ou estatutário, desenvolver pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, a inovação e a extensão tecnológica ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos inovadores;

V - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958 , de 20 de dezembro de 1994, e demais legislações pertinentes nas esferas estadual e municipal;

VI - núcleos de inovação tecnológica: órgãos técnico-gerenciais integrantes de ICTs ou associação de órgãos técnicos de uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, com a finalidade de gestão política de inovação, observadas as atribuições previstas nesta Lei;

VII - parques tecnológicos: complexos organizacionais de caráter científico e tecnológico, estruturados de forma planejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, agregando empresas, instituições de pesquisa e desenvolvimento, e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

VIII - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

IX - aceleradora: pessoa jurídica que tenha por objetivo auxiliar projetos de empresas que apresentem potencial de desenvolvimento;

X - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

XI - criador: pessoa natural que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, civil ou militar, ou de emprego público que realize como atribuição funcional atividade de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

XIII - inventor independente: pessoa natural, não ocupante de cargo efetivo, civil ou militar, ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XIV - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade;

XV - Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa legalmente constituída, com sede no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade produtiva também se direciona ao desenvolvimento de novos produtos e/ou processos fundamentados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;

XVI - instrumentos jurídicos: instrumentos legais representados por convênios, termos de outorga, acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, protocolos de intenção e similares, celebrados entre a ICT, a Agência de Fomento e a Administração Pública ou a Iniciativa Privada;

XVII - contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas;

XVIII - agência de inovação: complexo organizacional que inclui Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), incubadoras de empresas e/ou parques tecnológicos;

XIX - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em um determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;

XX - bônus tecnológico: subvenção a microempresas, empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços;

XXI - capital intelectual: conhecimento acumulado coletivamente pelas equipes da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

XXII - Centro de Pesquisas e Inovação de Empresas (CPIE): pessoa jurídica de direito privado legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional, em seu objetivo social ou estatutário, a pesquisa, básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, bem como promova o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

XXIII - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;

XXIV - entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores ciência, desenvolvimento tecnológico e inovação;

XXV - fundo universitário de ciência, tecnologia e inovação: fundo próprio criado, por Lei, para as universidades estaduais responsáveis pela gestão administrativa e financeira de seus respectivos projetos de ciência, tecnologia e inovação;

Art. 6º Integram o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro:

I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação ou estrutura que venha a substitui-la;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ou estrutura que venha a substitui-la;

III - Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ);

V - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ);

VI - Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF);

VII - Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro (FUNDAÇÃO CECIERJ);

VIII - Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC);

IX - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro (PESAGRO-RJ);

X - Instituto Vital Brazil;

XI - Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (ISPRJ);

XII - Centro de Pesquisa Estatística do Estado do Rio de Janeiro (CEPERJ);

XIII - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN);

XIV - Agência Estadual de Fomento (AGERIO);

XV - instituições, públicas ou privadas, que atuem em Ciência, Tecnologia e Inovação e demais entes qualificados como Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);

XVI - Secretarias Municipais responsáveis pela área de Ciência, Tecnologia e Inovação;

XVII - parques tecnológicos, polos tecnológicos e incubadoras de empresas inovadoras;

XVIII - entidades representativas da área de ciência, tecnologia e inovação;

XIX - empresas de micro, pequeno, médio e grande porte com atividades regulares na área de ciência, tecnologia e inovação.

XX - Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG).

§ 1º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação será responsável pela regulamentação, articulação, estruturação, coordenação geral e gestão do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, das ações referentes à Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e pela estruturação e gestão do Polo Virtual de Inovação.

§ 2º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão de Estado dotado de autonomia, será o ente colegiado formulador e avaliador da Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º VETADO.

Art. 7º A pesquisa científica básica e aplicada receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, da tecnologia e da inovação e o desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado.

Parágrafo único. O expediente administrativo, cujo objeto seja constituído de pesquisa científica básica e aplicada, terá preferência de tramitação nos órgãos públicos estaduais.

Art. 8º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio de apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos servidores públicos estaduais e aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

Parágrafo único. A formação de que trata o caput deverá ser feita, prioritariamente, em conjunto com as atividades de extensão das instituições universitárias e científicas públicas e privadas sediadas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º O Estado, ao promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas do governo.

Art. 10. O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, visando a promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

Art. 11. O mercado interno estadual será incentivado, de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica.

Art. 12. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques, Arranjos Produtivos Locais (APLs), polos e arranjos tecnológicos, distritos industriais e demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

Parágrafo único. O Estado apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho, na forma da Lei.

Art. 13. VETADO.

TÍTULO III - DA ESTRATÉGIA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 14. O Poder Executivo deverá implementar a Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, com o fito de reforçar o papel do território fluminense como espaço de produção de ciência, desenvolvimento tecnológico e inovação, articulando oportunidades regionalizadas e estabelecendo debates com os seus municípios e demais estados da Federação.

§ 1º A Estratégia apresentará as linhas temáticas priorizadas, as metas relacionadas a cada uma destas linhas, um Plano de Ação com ações para o curto, médio e longo prazo e um diagrama detalhando a divisão do trabalho entre as entidades públicas envolvidas na execução do referido plano.

§ 2º A Estratégia de que trata o caput deverá ser implementada no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei.

§ 3º A Estratégia de que trata o caput deverá ser aprovada pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e será coordenada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo atualizada a cada 60 (sessenta) meses.

Art. 15. A FAPERJ e as ICTs públicas estaduais deverão elaborar políticas e estratégias em alinhamento e em articulação com a Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 16. A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá encomendar estudos de diagnósticos e mapeamentos tecnológicos para a identificação de problemas e soluções, incluindo a identificação de competências e capacitações locais, com a finalidade de fundamentar a referida Estratégia.

Art. 17. VETADO.

Art. 18. O direcionamento dos recursos financeiros ao plano de ação referente à Estratégia será discutido em fóruns oficiais com as entidades envolvidas na sua execução, organizados pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do ato regulamentador.

Art. 19. VETADO.

Art. 20. Ficam estabelecidas medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica, ao desenvolvimento industrial e às inovações de inclusão social no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os art. 214 e 331 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e em consonância com os artigos 65 e 67 , no que couber, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e com os objetivos da FAPERJ fixados no artigo 2º da Lei Complementar nº 102, de 18 de março de 2002.

CAPÍTULO I - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Art. 21. O Estado do Rio de Janeiro e suas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e de desenvolvimento que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, bem como a transferência e a difusão de tecnologia.

§ 1º O apoio previsto neste artigo poderá contemplar redes e/ou projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo, criação e consolidação de ambientes de inovação, tais como incubadoras, parques tecnológicos, agên cias de inovação e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.

§ 2º Os ambientes de inovação supracitados poderão gozar de benefícios e incentivos fiscais, além de outras formas de fomento cabíveis, incluídas as mencionadas no Artigo 20 desta Lei, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, como parte da estratégia estadual de implementar e dar efetividade aos investimentos em ciência, desenvolvimento tecnológico e inovação.

Art. 22. O Estado e as respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.

§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas com vistas ao ingresso nesses ambientes.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o Estado, as respectivas agências de fomento e as ICTs públicas poderão:

I - ceder o uso de imóveis para a instalação e consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadoras de empresas, mediante contrapartida obrigatória financeira ou não financeira, na forma do ato regulamentador;

II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e execução.

§ 3º Para fins da cessão de uso realizada em áreas públicas, com foco na instalação de empresas e consolidação de ambientes promotores da inovação e pesquisa, fica dispensado o enquadramento nas regras licitatórias, conforme dispõe o Artigo 24 , inciso XXXI da Lei nº 8.666/1993 e Artigo 3º-B da Lei nº 13.243 , de 11 de janeiro de 2016, cabendo, no entanto, ao cedente o respeito aos seguintes requisitos:

I - garantir a publicidade do chamamento de interessados para ocupação dos espaços, através da publicação, em sítio eletrônico ou imprensa oficial, de instrumento convocatório contendo os detalhes do espaço disponibilizado, prazo, finalidade, forma de ingresso e critérios de escolha do cessionário;

II - estabelecer que os cessionários que logrem êxito no chamamento público desenvolvam atividade de pesquisa e inovação durante a relação contratual, de forma que a escolha seja objetiva e impessoal, com foco no potencial de interação e colaboração entre as empresas ou instituições instaladas nos ambientes de inovação e o setor público de pesquisa, sem prejuízo da previsão de outros critérios na convocação;

III - dar ampla publicidade da relação de cessionários de uso cuja entrada tenha sido deferida, sejam eles empresas ou organizações da sociedade civil, ao término do processo de seleção para ingresso nos ambientes;

IV - condicionar a instalação dos cessionários, como parte do processo de ingresso, à apresentação de documentação de regularidade fiscal e habilitação jurídica, nos moldes determinados pelo Instrumento Convocatório.

Art. 23. O Estado, a fim de atrair centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras para o Estado do Rio de Janeiro, condicionará o acesso a instrumentos de fomento de sua escolha, por parte destas empresas, à instalação dos referidos centros em território fluminense.

Art. 24. O Estado e suas agências de fomento manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 25. As ICTs públicas poderão, mediante contrapartida financeira ou não e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTs ou empresas em atividades voltadas à inovação tecnológica, e em programas facilitados para microempresas, pequenas e médias empresas, na consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTs, empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos ou pessoas físicas voltadas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade finalística nem com ela conflite;

III - permitir o uso do seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão a prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas, nos moldes estabelecidos pelo § 3º do Art. 22, sendo que 60% (sessenta por cento) dos recursos auferidos deverão ser despendidos diretamente nas unidades laboratoriais que participaram do compartilhamento, se assim ocorrer, e os demais 40% (quarenta por cento) deverão ser revertidos para a ICT.

CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA FAPERJ NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃO

Art. 26. Fica a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) autorizada, na forma da lei específica, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial do Estado.

§ 1º A FAPERJ poderá participar de Fundos públicos ou privados que visem à aplicação de recursos em novas empresas inovadoras, limitada ao valor de até 20% (vinte por cento) do seu orçamento decorrente de receitas do Tesouro do Estado e de receitas próprias, desde que haja previsão orçamentária e autorização do Governador do Estado do Rio de Janeiro, ouvido o Conselho Superior da FAPERJ e o dirigente máximo da Secretaria de Estado a que a FAPERJ estiver vinculada.

§ 2º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos, e poderá ser definida em instrumento jurídico, a ser celebrado entre a FAPERJ, a empresa privada e outros partícipes, na proporção da participação do capital.

§ 3º O Poder Público poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.

§ 4º A alienação dos ativos das participações societárias referidas no caput dispensa a realização de licitação, conforme legislação vigente.

§ 5º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser preferencialmente aplicados em pesquisa e desenvolvimento.

§ 6º Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.

§ 7º A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pelo licenciamento ou transferência de criação de titularidade do Estado e suas entidades.

Art. 27. É facultado à ICT pública celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, isoladamente ou por meio de parcerias, competindo à ICT:

I - incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas, instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à inovação que viabilize a geração, desenvolvimento e fabricação de novos produtos, processos e sistemas;

II - formalizar instrumentos jurídicos para a realização de projeto de pesquisa e desenvolvimento e fomento à inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados à inovação;

III - prestar serviços a instituições públicas ou privadas, em harmonia com as suas finalidades e com os dispositivos desta Lei, mediante contrapartida;

IV - promover a proteção, nos termos da legislação em vigor, sobre a propriedade intelectual, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, dos resultados das pesquisas e desenvolvimento;

V - formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de uso ou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva da tecnologia.

§ 1º O instrumento jurídico que formalizar a transferência de tecnologia da ICT para outras instituições, para fins de comercialização, deverá estipular percentual, a favor da cedente, correspondente à sua participação nos respectivos ganhos econômicos.

§ 2º Os ganhos econômicos advindos da comercialização, referidos no § 1º deste artigo, serão aplicados pela ICT exclusivamente na consecução de seus objetivos institucionais.

§ 3º Compete a cada ICT, ouvidas suas respectivas unidades, estabelecer suas diretrizes próprias no que se refere ao incentivo à inovação e à proteção do resultado das pesquisas e desenvolvimento, observado o disposto nesta Lei.

§ 4º Incluem-se entre os objetivos da ICT a implantação do sistema de ciência, tecnologia e inovação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado e coordenado pelo Poder Executivo, a proteção ao conhecimento inovador e a produção e comercialização de criação que, para os fins desta Lei, são considerados fatores de desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado.

§ 5º Celebrado o contrato de que trata o caput, os dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviço ficam obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto nesta Lei.

§ 6º A remuneração de ICT privada pelo licenciamento ou transferência de criação de que trata este artigo, bem como qualquer outra oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, poderá não representar impedimento para sua classificação como entidade sem fins lucrativos, na forma do ato regulamentador.

Art. 28. A transferência de tecnologia e do resultante direito de exploração de criação poderá ser realizada, a título exclusivo ou não, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Cada unidade de ICT que gerencia sua política de inovação deverá manter banco de dados atualizado, compreendendo as novas tecnologias a serem comercializadas, observando o período de confidencialidade exigido para cada caso.

§ 2º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida por sua política de inovação.

§ 3º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, esta poderá ser contratada com cláusula de exclusividade na forma prevista no caput, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.

Art. 29. É facultado à ICT e à FAPERJ, no âmbito de suas finalidades, prestar serviços eventuais de gerenciamento, de acompanhamento de projetos, bem como ceder técnicos especializados, compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, em instituições públicas ou privadas.

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação da autoridade máxima executiva do órgão, no caso da ICT, e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, no caso da FAPERJ, ouvido o seu Conselho Superior.

§ 2º O servidor, civil ou militar, ou o empregado público estadual, envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente do órgão prestador do serviço ou de instituição de apoio com a qual se tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável, desde que custeado exclusivamente com recursos provenientes da atividade contratada.

§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2º deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

Art. 30. É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, com instituições públicas e privadas.

§ 1º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento, e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 6º da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.

§ 2º A propriedade intelectual e a participação nos ganhos auferidos pelos resultados referidos no § 1º deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no instrumento jurídico, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não, desde que economicamente mensurável.

§ 3º O servidor, civil ou militar, o empregado da ICT pública ou o estudante de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvido na execução das atividades previstas no caput poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que esteja vinculado, de fundação de apoio ou de agência de fomento.

§ 4º As bolsas concedidas nos termos deste artigo não configuram vínculo empregatício, caracterizam-se como doação; não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.

Art. 31. Os órgãos e entidades do Estado ficam autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado, nos termos do ato regulamentador.

§ 1º A concessão do apoio financeiro dependerá de aprovação de plano de trabalho.

§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

§ 4º Dentro do valor total aprovado e liberado para os projetos mencionados no caput, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, observado o disposto no ato regulamentador.

Art. 32. Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para a cobertura de despesas operacionais e administrativas ocorridas na execução daqueles acordos e contratos.

Art. 33. A ICT e a FAPERJ poderão ceder os seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, ou poderá fazê-lo a terceiro, mediante remuneração.

Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade executiva máxima da instituição, no prazo de 30 (trinta) dias após solicitação justificada do criador, que determinará a instauração de procedimento e submeterá a solicitação à apreciação do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) associado à ICT.

Art. 34. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, civil ou militar, empregado ou prestador de serviços de ICT ou da FAPERJ divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização dos criadores e entidades participantes da criação.

Art. 35. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 33% (trinta e três por cento) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279 , de 14 de maio de 1996.

§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:

I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;

II - na exploração direta, os custos de produção da ICT.

§ 3º A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT em prazo não superior a 01 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base.

§ 4º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 36. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento temporário para prestar colaboração a outra ICT, observada a conveniência da ICT de origem, expressamente atestada por seu dirigente.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, civil ou militar, ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.

§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em planos de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2º deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem, expressamente atestada por seu dirigente.

§ 4º A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 01 (um) ano, renovável por igual período.

Art. 37. O pesquisador público sob regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em planos de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer, em caráter temporário, atividades remuneradas de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou empresa, bem como participar da execução de projetos aprovados ou custeados com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniência do órgão de origem, expressamente atestada por seu dirigente, e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão.

Art. 38. Por decisão do dirigente do seu órgão de origem, homologada pelo Chefe do Poder Executivo, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório e não ocupe função em regime de dedicação exclusiva, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.

§ 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso V do art. 40 do Decreto-Lei Estadual nº 220, de 18 de julho de 1975.

§ 3º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária, por processo seletivo, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, limitado a 5% (cinco por cento) do total de cargos de docentes ou pesquisadores da carreira constante do quadro de lotação da instituição, independentemente de autorização específica.

Art. 39. A ICT deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade de gerir a sua política de inovação.

§ 1º São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica, entre outras:

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições desta Lei;

III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;

IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações passíveis de proteção intelectual desenvolvidas na instituição;

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

VII - apoiar iniciativas para implantação de sistemas de inovação;

VIII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;

IX - desenvolver estudos e estratégias para a transferência das inovações geradas pela ICT;

X - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nesta Lei;

XI - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologias oriundas da ICT.

§ 2º A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica.

Art. 40. A ICT pública deverá instituir sua política de ciência, tecnologia e inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovações no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica estadual.

Parágrafo único. A política a que se refere o caput deverá estabelecer diretrizes e objetivos:

I - de caráter estratégico, referentes à atuação institucional no ambiente produtivo local ou regional;

II - de caráter empreendedor, referentes à gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas;

III - de extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;

IV - de compartilhamento e permissão de uso por terceiros dos seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;

V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

VI - de institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica;

VII - de orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;

VIII - de estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades.

Art. 41. A ICT pública deverá, na forma do ato regulamentador, prestar informações periodicamente à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e à FAPERJ.

Parágrafo único. Aplica-se o determinado no caput às ICTs privadas beneficiadas pelo Poder Público, na forma desta Lei.

Art. 42. As ICTs e a FAPERJ, na elaboração e na execução dos seus respectivos orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de ciência, tecnologia e inovação, de modo a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei.

§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICTs e pela FAPERJ, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, nos objetivos institucionais de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação.

§ 2º A captação, gestão e aplicação das receitas próprias da ICT pública de que trata esta Lei poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.

Art. 43. As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade, inclusive sob a forma de pagamento de bolsas de extensão tecnológica para favorecer a permanência de estudantes de graduação e de pós-graduação, observados critérios socioeconômicos e de desempenho acadêmico.

§ 1º As medidas de incentivo previstas nesta lei, no que for cabível, aplicam-se às ICTs públicas que também exerçam atividades de produção e oferta de bens e serviços.

§ 2º Os critérios de concessão da bolsa de extensão tecnológica de que trata o caput serão fixados em ato regulamentador.

CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 44. No âmbito de sua competência, cabe à Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) incentivar, além das atribuições previstas na legislação em vigor:

I - a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;

II - a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo empresas e organizações de direito privado localizadas no Rio de Janeiro, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;

III - a criação e a consolidação de incubadoras de Empresas de Base Tecnológica (EBTs) e de empreendimentos inovadores;

IV - a criação, a implantação e a sedimentação de parques tecnológicos;

V - a implantação de Núcleos de Inovação Tecnológica e de Agências de Inovação;

VI - a adoção de mecanismos para captação ou criação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de empresas sediadas no Rio de Janeiro;

VII - a realização de convênios com empresas públicas ou privadas que comprovadamente desenvolvam inovação ou que venham a ser constituídas para fazê-lo.

Art. 45. O Estado, as ICTs e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e em entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e de desenvolvimento, para atender prioritariamente à Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º As prioridades da Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, considerando-se também aquelas fixadas em âmbito nacional.

§ 2º A concessão de recursos financeiros será realizada por meio de Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas, Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento, auxílio para investimento ou subvenção econômica, observadas as limitações impostas pelos artigos 19 e 21 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente, sendo concretizada por meio de contrato, consideradas as disposições desta Lei, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores.

§ 3º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, na forma do ato regulamentador, entre outros:

I - subvenção econômica;

II - financiamento;

III - participação societária;

IV - bônus tecnológico;

V - encomenda tecnológica;

VI - incentivos fiscais;

VII - concessão de bolsas;

VIII - uso do poder de compra do Estado;

IX - fundos de investimentos;

X - fundos de participação;

XI - investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.

§ 4º A FAPERJ selecionará os projetos de pesquisa ou inovação tecnológica fomentados, a serem executados por pessoas naturais ou jurídicas, por meio de Edital Público.

§ 5º Os recursos financeiros de que trata este artigo serão pagos em conta bancária vinculada exclusivamente à aquisição do bem ou à contratação do serviço necessário à inovação tecnológica ou científica.

§ 6º O bem de capital adquirido pela empresa privada de fins lucrativos, em razão de convênios ou contratos específicos firmados, de que trata o caput deste artigo, deverá integrar o patrimônio da FAPERJ e poderá ser doado a empresas nacionais e entidades nacionais de direito privado que sejam partícipes no projeto fomentado de atividades de pesquisa e de desenvolvimento de produtos e processos inovadores, mediante critérios fixados no ato regulamentador.

§ 7º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações, visando:

I - ao apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

II - à constituição de parcerias estratégicas e ao desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;

III - à criação, à implantação e à consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e demais ambientes promotores da inovação;

IV - à implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;

V - à adoção de mecanismos para atração, criação ou consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais ou estrangeiras;

VI - à utilização do mercado de capitais e de crédito nas ações de inovação;

VII - à cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;

VIII - à indução da inovação por meio de compras públicas;

IX - à utilização da compensação comercial, industrial e tecnológica nas contratações públicas;

X - à previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento nas concessões públicas e nos regimes especiais de incentivos econômicos;

XI - à implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação nas microempresas e nas empresas de pequeno porte;

XII - à realização de estudos de diagnósticos e mapeamentos tecnológicos que tiverem por finalidade fundamentar a Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

XIII - à capacitação de funcionários públicos para que viabilizem a concessão dos instrumentos de estímulo à inovação referidos nesta Lei e à capacitação de auditores públicos para que monitorem as ações de inovação.

XIV - à divulgação dos instrumentos de estímulo à inovação referidos nesta Lei por meio de sítios eletrônicos, boletins eletrônicos, cartilhas, panfletos, guias, palestras e demais veículos de disseminação de informações;

XV - à realização de feiras, fóruns e congressos de inovação relacionados às linhas temáticas priorizadas pela Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação como forma de mobilizar parcerias estratégicas;

XVI - à realização de certames no formato de hackatons ou assemelhados com a participação de organizações diversas, incluindo startups, com foco na solução de problemas, desde que contribuam para a Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 8º O Estado poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação, a fim de conferir efetividade aos programas de inovação nas empresas.

§ 9º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas, exclusivamente, à atividade financiada.

§ 10. Os extratos dos editais da FAPERJ devem permanecer, pelo menos trinta dias, em consulta pública na internet, antes de serem efetivamente divulgados.

§ 11. A categoria de empresa nesta Lei enquadrada como Centro de Pesquisas e Inovação de Empresas (CPIE) poderá gozar de tratamento específico no tocante aos incentivos fiscais e demais fomentos previstos neste artigo, como parte da política de inovação estadual, observados os critérios fixados em lei.

Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão, na forma da lei, contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos, empresa isoladamente ou em consórcio, desde que voltadas para atividades de pesquisa e inovação, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, que envolvam risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

§ 1º Considerar-se-á desenvolvida, na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo, a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 01 (um) ano após o seu término.

§ 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar o seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.

§ 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adotar remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.

§ 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa e desenvolvimento encomendadas na forma do caput poderá ser contratado, mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em Lei específica.

§ 5º Para os fins do caput e do § 4º, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa, na forma da lei, com o objetivo de:

I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador;

II - executar partes de um mesmo objeto.

Art. 47. Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da administração pública contratante.

Parágrafo único. Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com a aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas em ato regulamentador.

Art. 48. VETADO.

CAPÍTULO IV - DA TECNOLOGIA E DAS COMPRAS DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL

Art. 49. O Estado deverá, sempre que possível, dar preferência à aquisição de produtos, processos ou serviços desenvolvidos com base na presente lei.

Art. 50. O Estado desenvolverá Programa de Qualificação Gestora em Compras Públicas em Inovação, com o objetivo de qualificar os entes e gestores públicos estaduais quanto às especificidades nas aquisições de bens e serviços oriundos de base tecnológica e inovativa.

Art. 51. As compras públicas de que trata esta lei observarão, no que couber, as seguintes leis: Lei nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação), Lei 13.243 , de 11 de janeiro de 2016 (Código Nacional de Ciência e Tecnologia) e Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações).

CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 52. Aos inventores independentes, que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria, é facultado solicitar a adoção da criação por ICT pública, que decidirá quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto para o seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.

§ 1º O Núcleo de Inovação Tecnológica da ICT avaliará o mérito da invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2º O Núcleo de Inovação Tecnológica da ICT pública informará ao inventor independente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar com a ICT os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

§ 4º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso.

Art. 53. O Estado instituirá mecanismos de suporte aos inventores independentes, inclusive com a constituição de um Sistema Integrado de Informações sobre Propriedade Industrial, para acompanhar e estimular o desenvolvimento de criações e inovações tecnológicas.

Art. 54. O Estado, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:

I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;

II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;

III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;

IV - orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.

Art. 55. As medidas de incentivo previstas nesta lei, no que for cabível, aplicam-se às ICTs públicas que também exerçam atividades de produção e oferta de bens e serviços.

TÍTULO IV - DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 56. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, com atribuição de estabelecer a política de ciência, tecnologia e inovação no Estado do Rio de Janeiro, será composto dos seguintes membros, a serem indicados, juntamente com seus suplentes, pelas instituições ou entidades abaixo relacionadas:

I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;

V - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;

VI - Secretaria de Estado de Educação

VII - Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ);

VIII - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ);

IX - Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF);

X - Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC);

XI - oito representantes da comunidade científica fluminense, escolhidos em fórum próprio, observada a seguinte representação:

a) 04 representantes das universidades e dos institutos federais de pesquisa sediados no Rio de Janeiro;

b) 02 representantes dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, sediados no Rio de Janeiro, sendo um do IFRJ e outro do IFF;

c) 04 representantes do setor empresarial provenientes de empresas que investem em centros de pesquisa e desenvolvimento;

d) 01 Representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG);

e) 01 Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);

f) 01 Representante da Academia Brasileira de Ciências (ABC).

XII - dois Representantes das Regiões Administrativas do Estado, escolhidos pelos municípios por meio de fórum próprio;

XIII - 1 Representante das Centrais sindicais.

§ 1º A participação no Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação não será remunerada, sendo reconhecida como de elevado interesse público e relevante valor social.

§ 2º O mandato dos conselheiros será de quatro anos, admitida uma recondução.

§ 3º A presidência do Conselho de que trata o caput, com mandato de dois anos, será exercida em sistema de rodízio, de modo a alternar um representante do Poder Executivo e um representante de outra instituição ou entidade.

§ 4º O Conselho aprovará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua reunião de instalação com a composição fixada nesta Lei, o seu Regimento Interno.

§ 5º O Conselho de que trata o caput terá caráter consultivo e deliberativo, sendo dotado de autonomia institucional para exercer o papel de órgão normativo do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 6º Caberá ao Poder Executivo assegurar, na forma de dotação orçamentária própria, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho de que trata esta Lei.

§ 7º Ato regulamentador próprio fixará as demais diretrizes de organização e funcionamento do Conselho de que trata o caput, observado o disposto nesta Lei.

Art. 57. São atribuições do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - definir a política estadual e a Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação como fontes e partes integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - propor planos, metas e prioridades estaduais referentes à ciência, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III - monitorar e efetuar avaliações relativas à execução da política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

IV - opinar sobre as propostas ou programas que possam causar impactos à política estadual de ciência, tecnologia e inovação, bem como editar atos normativos que objetivem regulamentá-la;

V - compatibilizar as ações estaduais da área com a política de ciência, tecnologia e inovação dos governos federal e municipais;

VI - propor diretrizes para a formulação de políticas de educação técnica, tecnológica e superior do Estado do Rio de Janeiro, baseadas nas necessidades e nas potencialidades dos municípios fluminenses;

VII - diagnosticar as necessidades e interesses na área de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado e indicar diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, visando à aplicação racional dos recursos, bem como à conciliação dos interesses da comunidade científica e tecnológica e do setor empresarial, subordinados aos interesses da sociedade;

VIII - opinar na elaboração dos projetos de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais em matérias relativas à área de ciência, tecnologia e inovação;

IX - propor estudos e subsidiar a formulação de propostas destinadas a desenvolver a área de ciência, tecnologia e inovação no Estado;

X - estabelecer orientação normativa para as atividades desenvolvidas, no âmbito do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, observadas as matérias de sua competência;

XI - elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver casos omissos a ele relacionados.

Art. 58. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento aos membros do Conselho e aos integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - receber, autuar e fazer tramitar processos submetidos à apreciação do Conselho;

III - preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho, com a aprovação do Presidente;

IV - agendar e prover apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;

V - redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;

VI - elaborar resoluções e demais atos decorrentes das decisões do Conselho;

VII - dar publicidade a quem de direito das resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;

VIII - ordenar e manter documentação relacionada com as discussões e decisões do Conselho, bem como organizar arquivo de suas resoluções;

IX - examinar sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação de diretrizes e prioridades a serem observadas pelos órgãos estaduais da área de ciência, tecnologia e inovação;

X - realizar outras atividades correlatas.

§ 1º As proposições de resoluções e demais atos decorrentes de decisões do Conselho elaboradas pela Secretaria Executiva serão encaminhadas à apreciação do Plenário em até 5 (cinco) dias antes de reunião para tanto designada, acompanhadas de pareceres técnicos da área específica e do Secretário Executivo do Conselho.

§ 2º O Secretário Executivo do Conselho será nomeado pelo Governador do Estado.

TÍTULO V - DO PÓLO VIRTUAL DE INOVAÇÃO

Art. 59. Fica criado o Polo Virtual de Inovação, sítio eletrônico que disponibilizará informações acerca das linhas temáticas priorizadas pela Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, entre outras atribuições fixadas em regulamento, com a finalidade de divulgar o Estado do Rio de Janeiro como agente de inovação, atrair investimentos, mobilizar parcerias estratégicas, gerar amplo consenso na sociedade acerca do valor da agenda estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e contribuir para sua continuidade.

Art. 60. O Poder Executivo será responsável por estruturar e gerir o Polo Virtual de Inovação, que terá como atribuição disponibilizar informações sobre:

I - as linhas temáticas priorizadas pela Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.

II - o montante de recursos reservados para a concretização da Estratégia e suas fontes orçamentárias;

III - os instrumentos de apoio disponibilizados no âmbito da Estratégia;

IV - as ofertas, chamadas e editais de financiamento das entidades públicas do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - os projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação (PD&I), em curso ou finalizados, financiados no âmbito da Estratégia;

VI - grupos e redes de pesquisa, ICTs, empresas e demais agentes locais de inovação que se registrarem no sítio eletrônico, cuja atividade apresentar aderência às linhas temáticas priorizadas pela Estratégia.

VII - tecnologias e termos técnicos associados às linhas temáticas priorizadas pela Estratégia e às atividades dos agentes locais de inovação registrados no sítio eletrônico, de maneira a facilitar a identificação de oportunidades e mobilizar parcerias estratégicas.

TÍTULO VI - DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Art. 61. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (FATEC), de caráter orçamentário, financeiro e contábil, na forma da Lei nº 1.288, de 12 de abril de 1988, poderá receber recursos públicos e privados destinados à consecução de projetos que estimulem e promovam o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, buscando fomentar essas atividades, por meio de:

I - participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

II - aquisição de títulos representativos de capital de empresa em funcionamento;

III - auxílio para investimento;

IV - subvenção econômica;

V - financiamento reembolsável;

VI - concessão de bolsas a pesquisadores e estudantes.

Art. 62. Caberá à FAPERJ:

I - captar e gerenciar recursos de qualquer natureza, mediante a celebração de contratos e convênios com entidades nacionais ou internacionais, preferencialmente, por meio do FATEC;

II - gerenciar, administrar e coordenar o FATEC.

§ 1º A disponibilização de recursos financeiros, por meio da FAPERJ, na participação em fundo privado ou público de investimento objetivará o fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico e em inovação por meio de investimento em empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º A FAPERJ poderá prestar serviços e celebrar contratos que se destinem às atividades estabelecidas no caput deste artigo, podendo, inclusive, cobrar taxa de administração pelos serviços oferecidos.

§ 3º Os recursos auferidos pela FAPERJ em decorrência das atividades e direitos de propriedade autorizados por esta Lei constituirão receita do FATEC.

§ 4º As atividades de fomento da FAPERJ à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à demonstração científica, tecnológica e ao desenvolvimento de inovação far-se-ão preferencialmente por meio de recursos do FATEC.

§ 5º A FAPERJ deverá observar percentual de destinação de recursos para estimular atividades de iniciação científica em escolas estaduais de ensino médio, observada a proporção fixada em ato regulamentador entre escolas situadas na capital e fora da capital

§ 6º A FAPERJ preverá recursos para estimular o envolvimento de estudantes de cursos de engenharia e de áreas conexas em atividades de inovação e de extensão tecnológica.

Art. 63. A FAPERJ executará, no mínimo, 30% (trinta por cento) da sua programação orçamentária anual através do FATEC.

Art. 64. VETADO.

Art. 65. O Poder Executivo definirá, em ato próprio, a forma de aplicação dos recursos do FATEC e as diretrizes básicas de sua gestão, observado o disposto nesta lei.

§ 1º Os recursos do FATEC serão movimentados em conta específica, administrada pela FAPERJ, que divulgará relatório semestral sobre sua execução.

§ 2º A distribuição dos recursos do FATEC deverá observar as demandas provenientes de municípios fora da capital, na forma do ato regulamentador;

§ 3º O saldo positivo do FATEC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a adotar, por lei, tratamento tributário diferenciado para empresas ou ICTs de personalidade jurídica de direito privado que aderirem ao Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e que efetivamente atuam no desenvolvimento da inovação, contribuindo para a diversificação e a modernização industrial do Estado.

Art. 67. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta lei deverão seguir formas simplificadas, uniformizadas, realizados anualmente, de modo a garantir a governança e a transparência das informações, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos do ato regulamentador.

Art. 68. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos da administração pública direta e indireta, podendo ser suplementadas, em caso de comprovada necessidade.

Art. 69. Os municípios que tiverem Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação terão prioridade no recebimento de recursos do FATEC, bem como de outras formas de apoio a seus programas e projetos.

Parágrafo único. Ficam os municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes autorizados a realizar consórcio municipal para elaborar políticas de ciência, tecnologia e inovação, de modo a fazer jus aos benefícios de que trata esta lei.

Art. 70. Esta lei observará, no que couber, o disposto na Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups).

Art. 71. Ficam revogados os artigos, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 31, da Lei nº 5.361 , de 29 de dezembro de 2008.

Art. 72. Ficam revogados os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, da Lei nº 1.288, se 12 de abril de 1988.

Art. 73. Fica a presente lei, em caráter honorífico, designada como Lei Luiz Pinguelli Rosa.

Art. 74. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 278-A DE 2019, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS GUSTAVO TUTUCA E WALDECK CARNEIRO, QUE "INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o § 3º do art. 6º, art. 13, art. 17, art. 19, art. 48 e art. 64 do presente Projeto de Lei, conforme passo a expor.

No que se refere ao § 3º do art. 6º e ao art. 48, que pretendem, respectivamente, estabelecer que caberá ao Poder Executivo prover recursos financeiros materiais e de pessoal, bem como conceder bolsas de estimulo à inovação, os mesmos violam o disposto no inciso VII do art. 8º da Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, que estabelece que resta vedada "a criação de despesa obrigatória de caráter continuado".

Em relação ao art. 13, que impõe que o Estado firmará instrumentos de cooperação com órgãos ou entidades públicas e privadas, tal ofende o inciso XI do art. 8º da Lei Complementar nº 159/2017 , que veda "a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil".

Por fim, no que que tange aos arts. 17, 19 e 64 que pretendem, respectivamente, garantir a destinação de recursos do orçamento da FAPERJ e da FATEC para municípios localizados fora da capital, destinar porcentagem do orçamento de tais instituições, e, constituir receitas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (FATEC), os mesmos inobservaram o estabelecido pelo inciso XIV do art. 8º da Lei Complementar nº 159/2017 , que veda "a criação ou majoração de vinculação de receitas públicas de qualquer natureza".

Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador